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Advogadas acreanas são condenadas à pagar dinheiro à ex-cliente

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Na contestação, as advogadas pediram a condenação da ex-cliente, por litigância de má-fé. Porém, a Justiça condenou as advogadas na obrigação de pagar à ex-cliente, o valor de R$ 1.560,85. 

Entenda o caso:



Segundo o processo nº. 0007606-40.2015.8.01.0070, protocolado em 13/05/2015, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, o qual não tramitou em segredo de justiça, tendo acesso liberado ao público em geral, podendo ser acessado por qualquer cidadão, através do site http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, ou https://www.tjac.jus.br/, a reclamante Sra. Z. T. P. B. ex-cliente do escritório de advocacia das advogadas rés, processou as advogadas M. K. N. V. (vinculada ao Conselho Seccional OAB/Acre, sob o nº. 3996), advogada J. L. N. de V. (vinculada ao Conselho Seccional OAB/Acre, sob o nº. 1874),  e advogado M. G. (vinculada ao Conselho Seccional OAB/Acre, sob o nº. 3832), com uma ação de cobrança.

A reclamante Sra. Z. T. P. B. afirmou que em 25.09.2013, contratou a advogada reclamada ao preço de 12% (doze por cento) sobre o valor da eventual condenação em um processo trabalhista, quando a cliente ganhasse a causa.

Ocorre que a cliente da advogada ganhou a causa trabalhista e, portanto, as advogadas ganhariam apenas 12% (doze por cento) do valor a ser recebido pela autora. Entretanto, as advogadas lançaram mão para si, em mais 3% (três por cento), totalizando 15% (quinze por cento), ou seja, as advogadas retiraram arbitrariamente valor a maior no montante de R$2.270,00 (sem o consentimento da cliente) – afirmou a reclamante, ex-cliente do escritório.

A cliente das advogadas recebeu apenas o valor de R$15.230,00, mediante depósito feito por uma das advogadas reclamadas, quando na verdade deveria ter recebido R$17.500,00 –  afirmou a reclamante, ex-cliente do escritório.

Em resumo, a reclamante, parte autora, afirmou que as advogadas, parte rés, cobraram, a título de honorários advocatícios, quantia superior a contratada, e que por esta razão pediu na Justiça a devolução dos valores cobrados de forma adicional.

As advogadas reclamadas, contestaram os fatos, e pediram a condenação da então cliente, em pedido contraposto.

Em contestação, as advogadas rés afirmaram que o contrato assinado com a cliente foi no percentual equivalente a 12% do valor que ela viesse a receber a título de verbas trabalhistas, incluindo-se nestas o Seguro Desemprego e o saque do FGTS.

Argumentaram ainda que “o Fórum Trabalhista, órgão pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, faz parte do Convênio entre OAB/AC e TRT/14, no qual consta que os advogados que fazem parte do referido Corporativo, e em seus turnos (plantões no escritório corporativo) atender reclamantes devem cobrar o percentual conveniado (atualmente em 15%), como forma de prestar um atendimento especializado com um percentual menor“.

Considerando que a parte ré não é culpada pelo evento danoso narrado na Inicial e estando a parte AUTORA agindo de má-fé, no intuito de obter vantagem indevida as expensas desta peticionária, requer seja a multa da cláusula penal do referido contrato de honorários aplicada, condenando a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), por ter esta agido em desconformidade com o acordado” – afirmaram as advogadas, em contestação. 

“(…) seja esta condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que a autora vem atingindo a honra e a moral desta causídica, que, durante seus anos de exercício regular da profissão, jamais obteve vantagem indevida, sempre fazendo valer o juramento feito junto à instituição a qual faz parte (OAB/AC), trabalhando de forma honesta”.

As advogadas rés pediram, então, a condenação da sua ex-cliente, em litigância de má-fé.

A parte autora, ex-cliente das advogadas, pediu a desistência da ação com relação ao advogado réu M. G., tendo em vista a dificuldade em localizar seu endereço, cujo advogado constava na procuração e no Contrato de Honorários. O Juízo então declarou a extinção do processo contra o advogado, todavia, o processo  prosseguiu contra as advogadas rés.

SENTENÇA

Em 18 de maio de 2016, a Juíza Leiga do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, julgou favorável à ex-cliente, e condenou então as duas advogadas solidariamente, M. K. N. V. e J. L. N. V., determinando a obrigação de pagar à ex-cliente, parte autora, o valor de R$ 1.560,85 (mil e quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) contada a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e, por outra, julgou IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado contra a ex-cliente.

Na r. sentença consta que: “Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão assiste a parte autora, vez que a mesma comprovou que os honorários advocatícios foram convencionados em 12% (doze por cento), conforme extrai-se do contrato de fls. 04, ao contrário do sustentado pelas reclamadas, em sede de contestação (fls. 50/55), onde as mesmas declaram que os honorários pactuados correspondiam a 15% (quinze por cento)”.

Desta forma, considerando que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico da autora, no importe de R$ 23.623,20 (fls. 06), considerando que os honorários devidos perfazem a importância de R$ 2.834,78 (12%) e, por último, considerando que o valor líquido devido à autora foi de R$ 19.625,63, deduzindo-se o valor dos honorários devidos, resta a importância de R$ 16.790,85 que deveria ter sido integralmente repassada a reclamante” – afirmou a Juíza Leiga, em sua decisão.

Destarte, considerando que a parte autora recebeu das reclamadas a importância de R$15.230,00 (fls. 07) e que as reclamadas não comprovaram o pagamento do restante, mas tão apenas suscitaram que os honorários contratados eram de 15%, procedente é o pedido da autora a fim de que as reclamadas paguem a diferença, no importe de R$ 1.560,85 (mil e quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), vez que este é o valor realmente devido na presente demanda” – afirmou a Juíza Leiga, na r. sentença.

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Doutor Marcos Thadeu, titular do 2º Jecível, homologou a r. sentença condenatória contra as advogadas, em 31 de maio de 2016.

Em 20 de Junho de 2016, as advogadas rés interpuseram o recurso de embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade na r. sentença. Afirmaram que “devem entrar no cômputo do percentual dos honorários R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de FGTS e 05 parcelas de seguro desemprego que totalizam R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais) considerando o salário mínimo da época, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)“. 

Entretanto, a Juíza Leiga rejeitou o recurso de embargos de declaração interposto pelas advogadas.

Em 25 de julho de 2016, afirmou a Juíza Leiga que a r. sentença “é clara ao reconhecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatício é de R$ 23.623,20 (-) valor este que corresponde a integralidade do proveito econômico da autora, incluindo valores devidos a título de depósito de FGTS conforme extrai-se do cálculo de fls. 06. Cabe ressaltar, que a cláusula segunda do contrato de fls. 04 prevê que em razão dos serviços do profissional o contratante pagará 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, não há qualquer omissão, dúvida, contradição ou erro no ato atacada. Diante disso, rejeito os aclarados embargos e, por considerá-lo meramente protelatório condeno o réu a PAGAR multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, NCPC)”.

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Jecível, homologou novamente a decisão contra as advogadas, em 25 de julho de 2016.

Após longo processo de cumprimento de sentença contra as advogadas, a ex-cliente recebeu, finalmente, seu crédito decretado na sentença, e o processo foi arquivado em 02/05/2017.

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Embrapa do Acre alerta para o surto da mandarová, lagarta que é a maior ameaça à cultura da macaxeira no estado

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O maior inimigo da cultura da macaxeira no Acre, uma atividade estratégica para a economia do Estado, tem nome, é bem pequena, mas tem um poder devastador.

A mandarová, uma lagarta que é capaz de destruir plantações inteiras em poucos dias. O combate aquela que é considerada hoje o maior inseto-praga das plantações de macaxeira é um desafio para diminuir o surto que, conforme registros da Embrapa, chegou ao Acre pela primeira vez em 1980.



Em um artigo, o biólogo Rodrigo Souza Santos, doutor em Entomologia Agrícola e pesquisador da Embrapa Acre, alerta sobre os cuidados necessários para evitar a destruição dos plantios pela lagarta. As orientações vão desde o uso de luz incandescente comum, fixada a um poste, e de um tambor cortado ao meio contendo água com sabão, como coletor, que podem ser utilizadas para o monitoramento do início das revoadas das mariposas, bem como para reduzir o número de adultos na área, até a catação manual e até a produção de um inseticida biológico, produzido a partir das próprias lagartas mortas, que pode ser “fabricado” pelos próprios produtores rurais.

Leia o artigo abaixo na íntegra:

Surto populacional de insetos: o caso do mandarová-da-mandioca no Vale do Juruá

A mesorregião do Vale do Juruá corresponde a oito municípios do estado do Acre (Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Jordão), com área de 85.448 km² e população aproximada de 250 mil habitantes. A farinha de mandioca desempenha importante papel socioeconômico para as populações rurais acreanas, especialmente do Vale do Juruá. Além de gerar trabalho e renda no campo, é componente básico da dieta alimentar de grande parte das famílias. Em 2018, a tradicional farinha produzida em Cruzeiro do Sul entrou para a lista de produtos com selo de indicação geográfica, que atesta sua procedência e qualidade.

A produção de mandioca é uma atividade estratégica para a economia acreana, mas, como toda cultura agrícola, enfrenta entraves que podem representar ameaça ao fortalecimento desse arranjo produtivo local, destacando-se a incidência de pragas. Atualmente os insetos-praga associados ao cultivo da mandioca no estado do Acre são: a mosca-das-galhas [Jatrophobia brasiliensis (Rüebsaamen)], mosca-branca [Bemisia tabaci (Genn.)], percevejos-de-renda [Vatiga manihotae (Drake), Vatiga illudens (Drake) e Gargaphia opima (Drake)], formigas-cortadeiras [Atta spp. e Acromyrmex sp.], broca-da-haste [Sternocoelus sp.] e o mandarová-da-mandioca [Erinnyis ello (L.)]. Esse último é considerado o inseto-praga mais importante da cultura, devido aos danos que provoca em altas infestações.

O mandarová-da-mandioca, conhecido como “gervão”, “mandarová”, “mandruvá” ou “lagarta-da-mandioca”, é uma mariposa (ordem Lepidoptera) com 90 mm de envergadura, coloração acinzentada e faixas pretas no abdome. As asas anteriores são de coloração cinza e as posteriores são vermelhas com bordos pretos. Na fase jovem, os insetos causam danos às suas plantas hospedeiras, visto que as lagartas são herbívoras vorazes, podendo consumir até 12 folhas bem desenvolvidas em 15 dias. Por outro lado, quando adultos, se alimentam de néctar e não causam danos à cultura.

Todo inseto herbívoro é classificado como praga a partir de seu nível populacional e nível de dano que provoca na planta hospedeira. No estado do Acre, frequentemente são registrados surtos do mandarová em plantios de mandioca, especialmente na região do Vale do Juruá, mas também já houve registro de surto populacional desse inseto-praga em cultivos de seringueira. Entretanto, o mandarová é um inseto polífago, podendo se alimentar de mais de 35 espécies de plantas.

Um surto populacional de insetos é um evento de alta complexidade, determinado por diversos fatores (bióticos e/ou abióticos) interligados, extremamente difícil de se prever. No entanto, algumas situações certamente contribuem para ocorrência desse evento, tais como: 1) monocultivo – sistema de produção que simplifica o ecossistema e permite aos insetos acessarem grande quantidade de recurso alimentar, geralmente em plantas com baixa diversidade genética; 2) temperatura, luminosidade, umidade e precipitação – os insetos necessitam de condições abióticas ótimas para se desenvolverem e reproduzirem; 3) controle biológico natural – os inimigos naturais (predadores, parasitoides e entomopatógenos) são responsáveis pela regulação de populações de insetos herbívoros em condições naturais. Assim, a ausência de inimigos naturais permite que os herbívoros se proliferem mais rapidamente; e 4) potencial biótico do inseto-praga – cada espécie de inseto possui uma capacidade máxima de reprodução, que é determinada, dentre outros fatores, pela duração de seu ciclo de vida e tamanho da sua prole, em condições ideais.

A literatura aponta que o primeiro surto do mandarová em cultivo de mandioca no Acre ocorreu em 1980, seguido de outros dois em 1993 e 1998, com perdas de até 60% na produção. Posteriormente, datam surtos de menor magnitude em 2002 e 2007, e surtos mais recentes na região do Vale do Juruá, registrados em 2019, na Terra Indígena Carapanã, localizada à margem do Rio Tarauacá, e em 2023, em propriedades rurais de Cruzeiro do Sul. Em 2014 foram registrados surtos do mandarová em seringais comerciais de sete municípios acreanos.

A catação manual, com eliminação das lagartas por esmagamento ou corte com tesoura, é recomendada para cultivos de mandioca de até 2 ha. A eliminação de plantas invasoras hospedeiras à praga, presentes na plantação ou em suas imediações é outra alternativa para minimizar os riscos de surtos. No que tange ao controle químico, atualmente 22 produtos estão registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária para o controle do mandarová na cultura da mandioca. É importante ressaltar que a aquisição e utilização de qualquer inseticida devem ser recomendadas por um engenheiro-agrônomo, seguindo-se o receituário agronômico apropriado, além da observância quanto ao uso de equipamento de proteção individual (EPI).

Existem insetos predadores e parasitoides associados ao mandarová atuando no controle biológico do inseto em campo. No entanto, o principal agente de controle biológico natural é o Baculovirus erinnyis, um vírus específico do inseto, que não causa danos em humanos. Aproximadamente 4 dias após a ingestão do vírus pelas lagartas surgem os primeiros sintomas de infecção no organismo do inseto (descoloração da lagarta, perda dos movimentos e da capacidade de se alimentar). No estágio final da infecção, as lagartas morrem e ficam dependuradas nos pecíolos das folhas.

Para produção desse inseticida biológico, lagartas recém-mortas são coletadas e maceradas com uso de aproximadamente 5 mL de água pura. Essa mistura deve ser coada em um pano fino e limpo, resultando em um líquido viscoso que pode ser acondicionado em embalagem plástica tipo “sacolé” e congelado por prazo indefinido. Para ser utilizado, o produto deve ser descongelado e diluído em água limpa, na proporção de 100 mL do extrato por hectare, para pulverização no campo. O uso do baculovírus pode controlar até 98% das lagartas nos primeiros 3 dias após a aplicação, quando realizada em lagartas jovens, entre o primeiro e terceiro instar (até aproximadamente 3 cm de comprimento).

Rodrigo Souza Santos é Biólogo, doutor em Entomologia Agrícola, pesquisador da Embrapa Acre, Rio Branco, AC

Fotos: Embrapa/AC.

O monitoramento do cultivo é essencial para a tomada de decisão sobre a época e formas de controle do mandarová. Armadilhas atrativas, com uso de luz incandescente comum, fixada a um poste, e de um tambor cortado ao meio contendo água com sabão, como coletor, podem ser utilizadas para o monitoramento do início das revoadas das mariposas, bem como para reduzir o número de adultos na área.

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TJAC participa de entrega de títulos definitivos

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Poder Judiciário do Acre possui parceria com o Governo do Acre com a campanha nacional do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) sobre regularização fundiária intitulada “Solo Seguro”.

Ter títulos de propriedade definitivos traz segurança e estabilidade permitindo que as pessoas possam investir em suas propriedades. Nesta sexta-feira, 5, 500 títulos definitivos urbanos e das entidades religiosas foram entregues em mais uma ação do Governo do Estado do Acre, que contou com o apoio do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).



A atividade, que ocorreu na quadra da Escola Doutor Mário de Oliveira, contou com representantes do TJAC pela questão de o órgão possuir parceria com o Instituto de Terras do Acre (Iteracre), através da campanha nacional do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) sobre regularização fundiária intitulada “Solo Seguro”.

O juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Alex Oivane destacou que a falta de títulos de terras é um problema em muitas regiões causando incerteza e dificuldades para as pessoas que vivem nessas áreas. Ele ainda reforçou que a ação também contribui para a superação dos conflitos fundiários, a promoção da justiça, o acesso à terra, proteção ambiental e segurança jurídica.

“Isso trará não só a devida segurança jurídica a essas comunidades, fazendo com que as pessoas passem a possuir a legalidade habitacional e a possibilidade de instalar comércios, mas também tenham sua dignidade devolvida. Isso impacta positivamente a vida das pessoas e das comunidades”, disse.

Nesta ação em Rio Branco, foram beneficiadas famílias dos bairros: Aeroporto Velho, Areal, Ayrton Senna, Bahia Nova, Bahia Velha, Boa União, Boa Vista, Calafate, Chico Mendes, Custódio Freire, Esperança III, Farhat, Glória, Israel Lira, João Paulo II, Jorge Lavocat, Palheiral, Pedro Roseno, Pista, Plácido de Castro, Santa Inês, Sobral e Vila Acre. Títulos rurais também serão entregues na capital.

Ao lado da presidente do Iteracre, Gabriela Câmara, o governador Gladson Cameli ressaltou sobre a união entre os poderes e uma série de benefícios que as famílias recebem com os títulos. “Hoje, estamos entregando cidadania, que é o título da terra para as pessoas que terão o documento da sua moradia, do seu local, a prova definitiva do pertencimento”, disse.

Segundo a presidente do Iteracre, entre 2023 e 2024, já foram entregues mais de 8 mil títulos, divididos entre áreas urbanas e rurais. Essa iniciativa faz parte das ações executadas pelo Programa Minha Terra de Papel Passado e do Programa Igreja Legal, do Iteracre

A ação marcou também o lançamento do Mutirão de Cirurgias Ortopédicas da Fundhacre.

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“As vozes Tarauacá ” Inscrições vão até 29 de Março

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Estão abertas e se estendem até o final do mês de março (29), inscrições para o projeto “As Vozes de Tarauacá”. Os interessados em participar deverão procurar os seguintes locais:
Crianças de 10 a 14 anos: Escola onde estuda

Jovens de 14 a 18 anos: Escola onde estuda



Adulto, acima de 18 anos, escola, se ainda estudar e Rádio Comunitária Nova Era FM.

A inscrição deve ser realizada num formulário simples disponibilizado para a direção das escolas e da rádio.

Informações:

WHATSAAP – 99977 5176 (Raimundo Accioly) 99938 6041 (Leandro Simões)

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