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EXCLUSIVO: Em Tarauacá, Promotor de Justiça e ex-prefeito do PT, são alvos de investigação por supostos ilícitos em concurso público

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O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública contra o ex-prefeito Rodrigo Damasceno Catão, o Promotor de Justiça Flávio Bussab Della Líbera, Marcos Vinicius da Silva Diniz, vulgo ‘Marcão’ (ex assessor parlamentar do Deputado Federal Léo de Brito), e Dilvo da Silva Bareta (ex-Secretário Municipal de Administração de Tarauacá/AC).

Segundo afirma o MP, os réus deverão pagar o valor de R$ 3.642.377,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais), pelos supostos danos causados. 



O processo trata de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Os promotores responsáveis pelas investigações arrolaram seis testemunhas: S. da S. S., L. R. M. da S., F. C. do N., C. N. de B., E. S. P., M. J. L. M., dentre as quais FAGNER CALEGÁRIO DO NASCIMENTO, atualmente deputado estadual, e MIRABOR JOSÉ LEITE MANCIO, ex-vereador de Tarauacá.

O portal de notícias Acre.com.br obteve acesso com exclusividade aos documentos com mais de 3.166 páginas, apontando indícios e provas das supostas condutas ilícitas.

Entenda os fatos:

Segundo o processo nº.0800016-11.2019.8.01.0014, protocolado em 11/02/2019, junto à Comarca de Tarauacá (o qual não tramita em segredo de justiça, tendo acesso público, como prevê a regra geral em matéria de direito processual civil, onde a publicidade dos atos processuais é a regra, podendo ser acessado por qualquer cidadão, através do sitio do TJAC), tem por objeto a imposição das condenações previstas na Lei nº 8.429/92 aos réus, em razão da prática de atos de improbidade administrativa – conforme afirmam os promotores responsáveis pela investigação.

O portal de notícias Acre.com.br apurou que, segundo afirmam os promotores responsáveis pelas investigações, Dr. Fernando Régis Cembranel e Dra Myrna Teixeira Mendoza, o Ministério Público requereu contra os réus as seguintes medidas: decretação da medida cautelar de Indisponibilidade e Bloqueio de Bens, de todos os réus, cuja decisão deverá ser proferida nas próximas horas; e a condenação dos réus às sanções constantes no art. 12, inciso III, da Lei no 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa.

O QUE QUEREM OS PROMOTORES INVESTIGADORES ?

Os promotores responsáveis pelo caso pedem a condenação dos réus ao pagamento e ressarcimento integral do dano na monta de R$ 3.642.377,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida por cada réu, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, na forma do art. 12, inciso III, da Lei no 8.429/92.

RÉU FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA (PROMOTOR DE JUSTIÇA)

 Foto pública [reprodução Facebook] 

O portal de notícias Acre.com.br apurou que, segundo afirmam os promotores Dr. Fernando Régis Cembranel e Dra Myrna Teixeira Mendoza, responsáveis pela condução das investigações, o referido promotor de justiça, teria praticado atos de improbidade administrativa, aproveitando-se das facilidades inerentes ao seu cargo.

Foto: Assecom da Prefeitura de Tarauacá [reprodução].

Os promotores investigadores, afirmam que “A imposição de tais sanções é imperiosa, tendo em vista que no período de 17 de fevereiro de 2016 a 14 de abril de 2016, na cidade de Tarauacá-AC, o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, ora Requerido, infringiu os Princípios norteadores da Administração Pública, consubstanciados nos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, aproveitando-se das facilidades inerentes ao seu cargo, praticou atos visando fim proibido em lei ou regulamento, concorrendo para frustração da licitude de concurso público, e omitindo-se, indevidamente, em realizar atos de ofício, inclusive para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sobre fatos relacionados à realização de concurso público então deflagrado pelo Município de Tarauacá-AC“.

Os investigadores afirmam ainda que “o vínculo entre o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA e o Ministério Público do Estado do Acre persiste até a presente data, emergindo que a conduta perpetrada configura os ilícitos penais de prevaricação e advocacia administrativa de interesse ilegítimo, em cúmulo material, preconizados nos arts. 319 e 321, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (…)“, ressaltaram os promotores que investigam o caso.

RÉU EX-PREFEITO RODRIGO DAMASCENO

 Foto pública [reprodução Facebook] 

Os promotores investigadores afirmam também que “Os demais Requeridos, RODRIGO DAMASCENO CATÃO, DILVO DA SILVA BARETA e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, todos agentes públicos, com a conivência do supracitado agente ministerial, igualmente incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições no desiderato de favorecer seus interesses pessoais no certame público em comento“.

RÉU MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (VULGO ‘MARCÃO’)

Foto pública [reprodução Facebook] 

RÉU DILVO DA SILVA BARETA

 Foto pública [reprodução Facebook] 

O processo estar em fase inicial. Não houve ainda a citação dos requeridos, os quais ainda serão citados para exercitarem o direito de contraditório e ampla defesa. Apenas ao final da instrução dos autos será proferida sentença condenatória ou absolutória.

O Excelentíssimo Senhor Juíz Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, que é o responsável pelo caso, ainda não apreciou o pedido liminar de bloqueio e indisponibilidade de bens, contra os réus; cuja decisão deverá ser prolatada nas próximas horas.

NOTA DA REDAÇÃO

A Redação se limita a descrever e resumir os fatos, sem emitir qualquer juízo de valor. Os fatos narrados nesta reportagem são descritos por dois Promotores de Justiça, após longa investigação.

A propósito, a Redação informa que tentou contato telefônico com todas as partes, antes da publicação da matéria, entre os dias 12 e 16, porém não atenderam os telefonemas.

O Editorial do Acre.com.br permanece à disposição para publicar a versão das partes citadas,  bastando enviar o texto a ser publicado, para o e-mail: acrenoticia.com@gmail.com ou via whatsapp 68.98114-3077.

Informamos que todas as matérias, antes de publicadas, são previamente analisadas pelos advogados da Agência de Notícias Acre.com.br, os quais zelam pela liberdade de imprensa, o dever de informar e demais princípios que regem as relações entre a mídia, o leitor e eventuais pessoas citadas.  

 

LEIA A REPORTAGEM COMPLETA COM DESCRIÇÃO DOS FATOS

Segundo afirmam os promotores investigadores, os supostos fatos ilícitos ocorreram antes, durante e após a realização de um concurso público da Prefeitura de Tarauacá, promovido pela Empresa CALEGÁRIOX, de propriedade do atual deputado estadual Fagner Calegário do Nascimento. Veja abaixo a transcrição do que dizem os promotores [a Reportagem NÃO emite opinião ou juízo de valor, limitando-se apenas a reproduzir os fatos narrados pelos Promotores de Justiça].

ANTES DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS DO CONCURSO PÚBLICO

Noticiam os autos que a Prefeitura Municipal de Tarauacá- AC, em 24 de novembro de 2015, publicou o ato convocatório do Pregão Presencial n.º 058/2015, objetivando a “Contratação de empresa sem fins lucrativos, de serviços técnico-profissionais especializados visando a elaboração de Concurso Público para a Prefeitura Municipal de Tarauacá”.

Em razão da restrição indevida verificada no ato convocatório, a Empresa CALEGÁRIOX ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. impetrou mandado de segurança, objetivando desconstituir aquele ato administrativo, alegando ilegalidade por violação ao caráter competitivo da licitação, o que efetivamente logrou êxito, alcançando a segurança almejada para participar do processo licitatório respectivo.

Nesse contexto, ao participar do processo de licitação que visava à contratação para realização do aludido concurso público, sagrou-se, pois, a Empresa CALEGÁRIOX vencedora na disputa licitatória.

Com isso, a empresa realizadora do concurso público lançou o respectivo edital de abertura, qual seja, o Edital n.º 001/2016, em 16 de fevereiro de 2016 (fls. 823/844), ocasião em que se iniciaram, junto à Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC, várias reclamações populares referentes às dificuldades em realizar os pagamentos dos respectivos boletos, confusão relacionada às áreas de lotação dos cargos, equivocado nível de escolaridade exigido para os cargos a serem providos, mormente quanto ao cargo de ACS Agente Comunitário de Saúde.

Noutros termos, noticiam as peças informativas coligidas que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, titular da assinalada unidade ministerial, promoveu duas reuniões, na sede da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC. A primeira, sem data precisa nos autos, no entanto, ocorrida entre os dias 17 de fevereiro de 2016 e 24 de fevereiro de 2016, com a Comissão do Concurso; a segunda, ocorrida no dia 25 de fevereiro de 20162, com a equipe de governo municipal, com os membros da comissão do concurso, bem como com o proprietário da empresa realizadora do concurso, contudo, sem nenhum procedimento oficial instaurado, apenas utilizando como “argumento de investigação” as referidas reclamações feitas por candidatos interessados em se submeter ao certame iniciado.

Aflora dos autos, ainda, que, por ocasião da segunda reunião na sede da unidade ministerial de Tarauacá-AC, a Servidora do Ministério Público do Estado do Acre, Solange da Silva Souza, foi indicada pelo Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA para ser nomeada na condição de “membro” da sobredita comissão do concurso, no intuito de “acompanhar” o processo das inscrições dos candidatos interessados, a qual recebeu uma senha de acesso ao sistema do concurso da Empresa CALEGÁRIOX, sob requisição do referido membro do Ministério Público do Estado do Acre4, a despeito de que o acompanhamento das inscrições e soluções de eventuais problemas ocorridos fossem da alçada da comissão oficial do concurso5 e da própria Empresa realizadora do certame, sobretudo porque o Assessor Jurídico do Ministério Público Luiz Robson Marques da Silva, diretamente subordinado ao Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, encontrava-se inscrito no concurso e, ao mesmo tempo, atuando funcionalmente em apoio à servidora supramargeada, Solange da Silva Souza.

Noutro giro, extrai-se do Procedimento em questão que, tanto a esposa do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA – Luciana Laura de Albuquerque Ferreira Félix Della Líbera, como também seu Assessor Jurídico Luiz Robson Marques da Silva, encontravam-se regularmente inscritos no concurso público, como de fato prestaram as provas.

Ocorre que, a despeito disso, o agente ministerial FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA cedeu uma sala da unidade ministerial de Tarauacá-AC, para fins de guarda das provas, situação ocorrida em 01 de abril de 2016, considerando que a aplicação das provas do concurso ocorreria em 03 de abril de 2016 (domingo), conforme se observa do Termo de Cessão de Espaço (fls. 214, 292 e 921 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos), bem como do OF/MP/PJcrTK/N.º 76/2016, de 09/06/2016 (fls. 284/290 e 1.016/1.019).

Emerge, ainda, com nitidez dos autos que o membro ministerial FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA utilizou da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC como uma verdadeira sucursal da Prefeitura Municipal local, ora chancelando, mediante imagem do Ministério Público do Estado do Acre, a realização do concurso público, ora taxando a empresa realizadora do concurso como tendo atuação ilegal, ilícita, imoral e indigna (posteriormente à realização das provas), sem haver, contudo, um procedimento formal e oficial instaurado.

Revela-se inusitado: a supracitada Promotoria de Justiça, em verdade, com a plena ciência e orientação do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, “resolvia” informalmente as reclamações dos candidatos interessados, fazendo as vezes de secretaria do concurso, onde os servidores do Ministério Público do Estado do Acre – unidade ministerial de Tarauacá – ligavam para o Presidente da Comissão, o Requerido DILVO DA SILVA BARETA, e este, por sua vez, providenciava, junto à Empresa CALEGÁRIOX, aquilo que era Requerido pela Promotoria de Justiça, consoante se extrai das declarações prestadas pelos servidores daquela unidade ministerial (fls. 428/456 e 1.086/1.100; e 458/488 e 1.060/1.074 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0).

No ponto específico, é assaz destacar, no entanto, que as questões relacionadas às inscrições no concurso público deveriam ser solucionadas quer seja pelos meios regulares e vinculados definidos no edital, dirigidos à comissão e à empresa realizadora do certame, quer seja por via judicial, se fosse o caso, e, portanto, jamais pela Promotoria de Justiça, de maneira absolutamente inusitada e informal, servindo como secretaria do concurso, mormente quando não existia sequer um procedimento investigatório oficial instaurado no âmbito daquele Órgão Ministerial.

Cabe registrar que a despeito do dever de agir com estrita observância aos cânones republicanos e Princípios reitores da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e lealdade, em uma de suas incursões indevidas e desastrosas levadas a efeito, cita-se a visita feita pelo Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA à sede da Empresa CALEGÁRIOX, em Rio Branco-AC, na noite de 12 de março de 2016 (sábado), por volta das 19 horas, na companhia de sua esposa e do Assessor Parlamentar, ora Requerido, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, sob o argumento de que se encontrava fiscalizando a segurança e capacidade técnica da empresa, a despeito de não ter instaurado nem uma investigação oficial para tanto, fato que será melhor descrito adiante.

Indubitavelmente, o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA tinha pleno conhecimento, por ocasião das reuniões que participara para tratar a respeito do concurso em andamento, que as seguintes pessoas estavam inscritas e iriam se submeter à aplicação das provas do concurso: o ex-Prefeito Municipal, RODRIGO DAMASCENO CATÃO, ora Requerido, bem como o citado Assessor Parlamentar do Deputado Federal Léo de Brito, o também Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, o qual trabalhava na base eleitoral daquele parlamentar, ou seja, em Tarauacá e Feijó-AC, no entanto, com acesso livre ao gabinete do então Alcaide, com contato diário com este, tendo realizado articulações políticas perante a Prefeitura.

Resulta inquestionável que o membro do Ministério Público FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA tinha plena ciência de que sua esposa e seu Assessor Jurídico também haviam se inscrito e participado13 das provas do concurso em comento, como dito alhures.

O agente ministerial FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA manteve-se inerte diante da flagrante ilegalidade configurada, com o escopo favorecer pessoas com quem mantinha laços profissionais, familiares e de amizade.

Nesse panorama fático, calha destacar que o ex-Prefeito Municipal, o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, na qualidade de contratante da empresa executora do concurso público, jamais poderia participar do certame, ante os Princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, numa flagrante improbidade administrativa.

Note-se, em razão disso, o proprietário da empresa realizadora do concurso recusou-se veementemente em aquiescer com a inscrição do Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, chegando a aduzir que o ex-Prefeito Municipal não faria a prova, pois iria cancelar sua inscrição.

Em que pese a situação descrita, nenhuma providência foi tomada ou algum procedimento oficial foi instaurado por parte do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, como era dever de ofício fazê-lo, dado que se trata de representante do Ministério Público do Estado do Acre, cuja ação de infringir preceitos legais e regulamentares e omitir-se em atos pertinentes a seu cargo, perante a flagrante ilegalidade de que era conhecedor, assume caráter de relevância de improbidade administrativa.

Ao revés, chancelou tal circunstância a partir do momento em que se quedou inerte, legitimando a ilegalidade e a imoralidade, à medida que, por vias transversas, e ainda que não oficialmente, a Promotoria de Justiça pela qual responde, anomalamente, passou a funcionar como uma espécie de co-gestora do concurso ou, quiçá, um mero balcão de recebimento das questões relacionadas às inscrições dos candidatos no concurso público, conspurcando a imagem do Ministério Público do Estado do Acre, como já narrado (Vide declarações prestadas por Fagner Calegário do Nascimento, às fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141; e por Caroline Nogueira de Brito, às fls. 03/13, 618/642 e 1.028/1.038, todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0).

Noutros termos, como antedito alhures, tais reclamações relacionadas às inscrições dos participantes do concurso público deveriam ser solucionadas, quer seja pelos meios regulares e vinculados definidos no edital, dirigidos à comissão e à empresa realizadora do certame, quer seja por via judicial, se fosse o caso.

Nessa forma de agir, o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, conspurcou a imagem do Ministério Público do Estado do Acre, posto que deveria atuar como fiscal da lei e zelar pela tutela inarredável do interesse público, da legalidade e da moralidade administrativa, porém, nada fez.

Enfatize-se que o referido Assessor Parlamentar e articulador político, o Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”), ainda, naquela reunião de 12 de março de 2016 – sábado à noite, na sede da Empresa CALEGÁRIOX, chegou a indagar os motivos pelos quais Fagner Calegário do Nascimento iria cancelar a inscrição do ex-Prefeito – o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, chegando a afirmar que o mesmo era muito inteligente, competente pois houvera sido aprovado em primeiro lugar em concurso do Estado e em sentido de que o sonho do ex-Prefeito – o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, era permanecer em sua cidade natal (Tarauacá-AC), como se observa de seu próprio depoimento degravado, às fls. 554 e 1.079 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos.

Ressalte-se, por fim, que o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, estava presente, por ocasião desse diálogo, contudo, não encetou nenhuma providência judicial cabível, a despeito de se fazer acompanhar do próprio Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”), que era igualmente candidato no referido concurso público.

Noutra senda, o Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”) ofereceu a quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Fagner Calegário do Nascimento, em troca do gabarito das provas do concurso, na sede da Prefeitura Municipal, na cidade de Tarauacá-AC, na sexta-feira que antecedeu a realização das provas, 01 de abril de 2016, conforme declarações degravadas (fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141; e fls. 03/13, 618/642 e 1.028/1.038 todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS DO CONCURSO PÚBLICO

Conforme descrito em linhas anteriores, o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, ex-prefeito Municipal de Tarauacá-AC, prestou concurso normalmente, realizando as provas, como se observa da Lista de Presença (fls. 870 e 1.026 do Procedimento em questão), e do Cartão

Resposta (fls. 112 e 1.021 do mesmo Procedimento)16. Contudo, o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA permaneceu inerte, silente e omisso quanto àquela grave circunstância maculadora do concurso público, que era de seu pleno conhecimento, e cuja ilegalidade demandava providências por parte do Ministério Público, sendo de responsabilidade dele o dever de agir em prol da lisura do certame.

Noutro giro, houve diversas outras reclamações registradas junto à Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC, onde oficia o citado agente ministerial, isso após a realização das provas, no que concerne à ausência de fiscais nas salas e segurança nos banheiros; plágio das provas locais em relação a provas aplicadas em concurso diverso no Estado do Rio Grande do Sul; questões repetidas acerca das provas aplicadas no turno matutino e vespertino; conteúdo programático de alguns cargos exigidos nas provas de outros cargos, como se observa dos registros respectivos junto ao CAC Centro de Atendimento ao Cidadão, às fls. 172, 194, 196, 198, 216, 226, 232, 234, 236, 238, 240, 242, 244, 246, 248, 250, 258, 262, 266 e 270, todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos.

Nesse contexto, resulta clarividente que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA não instaurou, igualmente, nenhum procedimento formal e oficial no âmbito daquela unidade ministerial, mesmo com atribuição legal para tanto, objetivando apurar e processar as graves denúncias e reclamações procedidas pela população, em especial pelos candidatos do concurso público.

No entanto, ao contrário das ações a serem encetadas, note-se que a servidora do Ministério Público do Estado do Acre, Solange da Silva Souza, em diálogo com seu superior, o Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, sugeriu recomendar à Prefeitura a anulação do concurso público, com base na Súmula n.º 473, do STF, o que foi aceito pelo agente ministerial, ocasião em que este sugeriu realizar uma reunião com o Poder Executivo Municipal.

De fato, houve a referida reunião na sede da Prefeitura de Tarauacá-AC, sem data precisa nos autos, contudo, entre os dias 05 de abril de 2016 e 11 de abril 2016, uma vez que as provas foram aplicadas em 03 de abril 2016 e o ofício dirigido ao ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, encaminhando as reclamações da população (conforme deliberado naquela reunião) na data de 12 de abril de 2016.

Emerge dos autos, que a despeito da ausência do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA naquela Comarca, a partir do segundo dia após a data de realização das provas, participaram da referida reunião as seguintes pessoas: Emerson Soares Pereira (Procurador Jurídico Municipal), Francisco Edmilson Maciel de Lima, conhecido por “Edmundo” (Assessor do ex-Prefeito), Requerido DILVO DA SILVA BARETA (ex-Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão do Concurso), Solange da Silva Souza (Analista Processual do MPE-AC) e Luiz Robson Marques da Silva (Assessor Jurídico do MPE-AC).

Naquela reunião, a recomendação mencionada fora levada a efeito pelos servidores do Ministério Público do Estado do Acre (Solange da Silva Souza e Luiz Robson Marques da Silva), considerando a ausência, naquela Comarca, do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, todavia, sob determinação e orientação deste, nos termos das declarações coligidas às fls. 428/456 e 1.086/1.100; e fls. 458/488 e

1.060/1.074 todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, como também, consoante infere-se da publicação em mídia eletrônica site de notícias “AC 24 HORAS” às fls. 102/104, do mencionado Procedimento.

Comprovam-se a assertiva supra, pelo fato da servidora do Ministério Público do Estado do Acre, Solange da Silva Souza, ter expedido ofício “De ordem” (fl. 174 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos) ao ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, encaminhando as reclamações colhidas no Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) do Ministério Público do Estado do Acre, conforme havia sido deliberado naquela reunião, nos termos das oitivas supracitadas.

Insta salientar que, em relação ao encaminhamento das reclamações, dos candidatos prejudicados no concurso realizado, ao ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, objetivando impulsioná-lo para proceder à análise quanto à anulação ou não do concurso necessário se faz abrir um parêntese: o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA delegou, em verdade, o poder-dever de fiscalização-investigação para quem deveria, em tese, ser fiscalizado/investigado, considerando que o mesmo ex-Prefeito contratou e participou do certame, ou seja, prestou as provas do concurso público, razão por que absolutamente incompreensível que o mesmo detivesse qualquer condição ou atribuição para a referida análise.

Noutro compasso, o Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA determinou que o servidor deste Ministério Público do Estado do Acre, Luiz Robson Marques da Silva (Assessor Jurídico do Promotor de Justiça acima margeado), participasse da dita reunião, em nome da referida Instituição, com representantes do Poder Executivo Municipal, para deliberar acerca da anulação de concurso público do qual foi candidato, fez as provas, porém, não logrou êxito de aprovação.

De fato, a anulação do malsinado concurso público foi efetivada unilateralmente pelo ex-Prefeito – o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, na mesma semana em que ocorrida tal reunião, conforme se deflui do Decreto Municipal n.º 031, datado de 11 de abril de 2016, publicado no DOE n.º 11.780, de 12 de abril de 2016, página 38 (fls.819/822 e 987/993 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

Na oportunidade, importa assentar a declaração na mídia efetivada pelo Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, o qual aduziu, em 14 de abril de 2016 dois dias após a publicação do ato anulatório do concurso pela Prefeitura de Tarauacá-AC, a seguinte afirmativa: “Calegário não tem condição de promover concurso”, consoante se observa da matéria jornalística de fls. 102 e 104 – do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, contudo, sem existir sequer um procedimento formal e oficial instaurado, desde o início do certame (16 de fevereiro de 2016). Nesse contexto, convém acrescentar, aliás, que referidas declarações foram ratificadas pelo próprio Promotor de Justiça em questão, por ocasião de sua oitiva perante a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Acre (fls. 695/717 do Procedimento supra).

Com efeito, de todo o conjunto de informações reunido nos presentes autos, revela-se patente que o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, mantinha estreita relação com o Requerido – ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÂO, e seus assessores e secretários, notadamente os também Requeridos DILVO DA SILVA BARETA (ex-Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão do Concurso) e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO” (Assessor Parlamentar do Deputado Federal Léo de Brito e articulador político da Prefeitura de Tarauacá-AC), como se pode aferir das publicações e documentos de fls. 108/110 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, bem como da gravação em vídeo (DVD anexo) em que: a) o Promotor de Justiça acima margeado empresta a imagem do Ministério Público, com sua presença e participação, em ações sociais ou assistenciais, próprias do Poder Executivo Municipal; b) quando o Promotor de Justiça empresta a imagem do Ministério Público, com sua presença e participação, ora chancelando, em um primeiro momento, concurso público, por meio de reuniões informais, sem nenhum registro, tampouco procedimento oficial instaurado (fls. 410/412 e 1.013/1.014 – Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos), ora (posteriormente à realização das provas) emitindo opinião pessoal e taxando a empresa realizadora do concurso como tendo atuação ilegal, ilícita, imoral e indigna21, de igual forma, sem nenhum procedimento apuratório formal e oficial instaurado; c) quando transforma a Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Tarauacá-AC em uma espécie de sucursal da Prefeitura, para “resolver” pendências e reclamações dos candidatos, sem nenhum procedimento formal e oficial instaurado, “nomeando” até mesmo sua servidora subordinada como “membro” da comissão de concurso; d) quando participa de “reunião”, no final de semana, à noite, na sede da Empresa CALEGÁRIOX realizadora do concurso público, na companhia do Assessor Parlamentar(articulador político da Prefeitura de Tarauacá-AC), o Requerido MARCOSVINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”), que, aliás, estava inscrito no certame; e) quando orienta servidores do Ministério Público do Estado do Acre a levar a efeito “recomendação” acerca da anulação unilateral de concurso público, sem nenhum procedimento investigatório formal e oficial, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça, para apurar as várias denúncias e reclamações efetivadas pelos candidatos; f) quando se quedou inerte quanto à absurdidade jurídica da inscrição e participação do Requerido ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, no certame, já que a Prefeitura era a parte contratante; g) quando emitiu opinião pessoal, por meio da mídia, eximindo o Requerido ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENOCATÃO, de toda responsabilidade por qualquer irregularidade no concurso em comento (fls. 94 e 96 – Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0anexado aos autos), em que pese não ter instaurado nenhum procedimento oficial apuratório, no âmbito da Promotoria de Justiça de Tarauacá-AC, muito menos tomado qualquer providência judicial.

No ponto em relevo, cumpre reforçar, por oportuno, que referidas declarações (fls. 102 e 104 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos) foram ratificadas pelo próprio Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, por ocasião de sua oitiva perante a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Acre (fls. 695/717 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

Nesse toar, portanto, resulta inabalável que os atos do poder público flagrantemente desprovidos de razoabilidade, legalidade e probidade figuram como assunto de interesse público, com violação direta a Princípios Constitucionais inarredáveis (Constituição Federal de 1988, artigo37). Dessa relação estreita e imbricada, onde patente o interesse comum, reside o interesse pessoal em deixar de instaurar o devido procedimento administrativo ou judicial, com vistas à apuração e vedação de atos ilegais e/ou ímprobos da Administração Pública daquele município.

Dessa forma, é assente que erige dos elementos demonstrativos reunidos à conduta intencionada do Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, que praticou atos contrários a Lei e Regulamento, concorrendo para frustração da licitude de concurso público, deixando, ainda, de realizar atos de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sobre fatos relacionados à realização de concurso público, então deflagrado pelo Município de Tarauacá-AC.

De igual sorte, os demais Requeridos – ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, ex-Secretário Municipal e Presidente da Comissão do Concurso DILVO DA SILVA BARETA, e Assessor Parlamentar MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, com a conivência do supracitado agente ministerial, também incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, violando os Princípios da Administração Pública, no desiderato de obterem, para si ou para outrem, proveito ou vantagem indevida no certame público em comento. No mais, restou clarividente que todos agiram intencionalmente e contribuíram para o desfecho malogrado do concurso público, mormente que a população taraucaense lançou duras críticas ao Poder Executivo Municipal e ao próprio Ministério Público do Estado do Acre, por admitirem a ocorrência de fatos que comprometeram a lisura do certame.

SEGUNDO FATO

Consoante emerge dos autos, resta evidenciado que o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, valendo-se da condição de Promotor de Justiça, em março de 2016, patrocinou, diretamente, interesse privado perante a Administração Pública.

Conforme antecipado anteriormente, utilizando-se de sua função pública, e mesmo a pretexto de exercê-la, no dia 12 de março de 2016(sábado), por volta das 19:00 horas, na companhia de sua esposa, a Advogada Luciana Laura de Albuquerque Ferreira Félix Della Líbera, e do Assessor Parlamentar, o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, sob o pseudo argumento de que se encontrava fiscalizando a segurança e a capacidade técnica da empresa na realização do aludido certame e a despeito de não haver instaurado previamente sequer um procedimento investigatório formal para tanto o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, dirigiu-se à sede da Empresa CALEGÁRIOX, para uma reunião.

Noutros termos, o teor de referida “reunião”, diversamente do que à primeira vista poderia parecer, referia-se, em verdade, à solicitação realizada pelo referido Promotor de Justiça ao dono da aludida empresa realizadora do certame, para que o mesmo prorrogasse o prazo de pagamento dos boletos bancários referentes às inscrições no concurso, ocultando-se a informação de que sua esposa pretendia concorrer no concurso público e teria perdido o último dia útil para efetuar o pagamento da inscrição.

Consta dos autos que, no dia 11 de março de 2016 (sexta-feira),o Requerido DILVO DA SILVA BARETA, então Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão do Concurso, efetuou ligação telefônica a Fagner Calegário do Nascimento, informando que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA estaria em Rio Branco, no sábado(dia 12 de março de 2016), ocasião em que solicitou ao dono da empresa, por telefone: “RESOLVE O QUE ELE QUER”. A admoestação referia-se ao pedido do Promotor de Justiça, para prorrogação do prazo de pagamento do boleto bancário referente à taxa de inscrição no certame, supostamente no intuito de beneficiar a esposa deste, a Advogada Luciana Laura de Albuquerque Félix Della Líbera, haja vista que esta não teria pago o boleto até o prazo limite, ou seja, sexta-feira -11 de março de 2016. Tal fato encontra-se consubstanciado nos depoimentos de Fagner Calegário do Nascimento ede Caroline Nogueira de Brito (cf. degravações dos depoimentos encartados, respectivamente, às fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141; e fls. 3/13, 618/642 e1.028/1.038 – Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

No dia seguinte ao fato exposto no parágrafo anterior (sábado), o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, também ligou para Fagner Calegário do Nascimento, confirmando a “reunião”, aduzindo que estava levando o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA23. Assim, por volta das 19 horas, o membro do Ministério Público, na companhia de sua esposa e do referido Assessor Parlamentar, chegaram à sede da Empresa CALEGÁRIOX, em RioBranco-AC.

Em tempo, esclareça-se que o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, é Assessor Parlamentar Federal e Articulador Político (cf. informação prestada pelo Procurador Jurídico

da Prefeitura de Tarauacá-AC, Emerson Soares Pereira fl. 666 -Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).Com efeito, o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVADINIZ, codinome “MARCÃO”, trabalha na base eleitoral do Deputado Federal Léo de Brito, ou seja, em Tarauacá e Feijó, no entanto, com acesso livre ao Gabinete do ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, em contato diário com este, tendo realizado articulações políticas perante a Prefeitura de Tarauacá-AC.

Nesse aspecto, calha lembrar que tanto o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, quanto a esposa do agente ministerial (Luciana Laura de Albuquerque Félix Della Líbera) estavam inscritos no referido concurso público. Os autos trazem, ainda, a informação de que a esposa do Requerido Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, não participou dessa “reunião”24, posto que ficou aguardando na recepção, enquanto o agente ministerial, o Assessor Parlamentar MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, e Fagner Calegário do Nascimento, permaneceram no interior da sala de reuniões. Ocorre que, transcorrido algum tempo, a Advogada da Empresa CALEGÁRIOX, Caroline Nogueira Brito, foi chamada e convidada a participar da reunião.

Naquela ocasião, discutia-se a possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento dos boletos das inscrições efetuadas, ante o argumento levantado para legitimar tal pretensão, de que supostamente seria a dificuldade que os candidatos experimentaram no momento de pagamento do boleto.

No entanto, Fagner Calegário do Nascimento discordou da referida prorrogação, à afirmativa de que não havia circunstância concreta que justificasse a postergação do prazo para pagamento dos boletos bancários, uma vez que não constava do sistema de validação das inscrições nenhuma dificuldade ou registro nesse sentido, como se observa de seu depoimento degravado às fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141 – do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, sendo juntados, para tanto, alguns relatórios comprobatórios do regular pagamento e validação das inscrições (fls. 420/426 e 1.007/1.010, do referido Procedimento).

Nessa esteira, sentindo a pressão psicológica quanto ao pedido de prorrogação, diante da insistência25 encetada pelo Assessor Parlamentar MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, na companhia do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, o qual “ameaçava” entrar com ação judicial para anular todo o concurso, segundo ele, “SE TOMASSE CONHECIMENTO DE QUALQUER IRREGULARIDADE”, Fagner Calegário do Nascimento iniciou uma gravação em áudio do diálogo, sem que os interlocutores soubessem (gravação em DVD anexo), visando, supostamente, defender-se de qualquer imputação de irregularidade posteriormente.

Consta nos autos que Fagner Calegário do Nascimento justificou a gravação aduzindo que estranhou o fato do Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, ter se dirigido à sua empresa

num sábado à noite, bem como pelo teor da conversa, em que se fez pressão psicológica para a prorrogação do pagamento das taxas das inscrições efetuadas no certame, sentindo-se, portanto, intimidado. Em sua narrativa, declinou que já desconfiava de que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSABDELLA LÍBERA intentava beneficiar sua esposa, mormente porque o Requerido DILVO DA SILVA BARETA já havia ligado anteriormente para ele, solicitando que “RESOLVESSE O PROBLEMA DA MULHER DELE”,(referindo-se a esposa do Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA).

Entretanto, para não ser tão claro, Fagner Calegário do Nascimento iniciou agravação, e solicitou ser provocado, ou seja, alguém teria de solicitar, mediante alguma justificativa para a pretendida prorrogação. De fato, a data de pagamento da taxa de inscrição foi prorrogada, todavia, tendo como justificativa “ausência do serviço de internet”, como se observa do Comunicado jungido às fls. 388 e 1.145 – do Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos, embora, durante o transcorrer do período 17 de fevereiro de 2016 à 14 de março de 2016, somente ocorreram interrupções no serviço de internet sem grandes expressões naquela região, consoante ofício CT-AC/Resp. nº 01/2019 OI Jur, da empresa OI S/A, juntado aos autos.

Nessa linha de intelecção, observa-se que a iniciativa de prorrogação do prazo para pagamento da taxa de inscrição do concurso não partiu da Empresa CALEGÁRIOX, porém, da atuação conjunta dos Requeridos DILVO DA SILVA BARETA (como já dito, então Presidente da Comissão do Concurso) e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”),com suporte moral e logístico do também Requerido – o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, o qual, pela relevância da função e pela condição privilegiada de que gozava quanto ao poder de instaurar investigação acerca de irregularidades no concurso, exerceu efetivo poder sobre a decisão a ser tomada, ainda que não tenha sido declinada por qualquer dos presentes àquele encontro nenhuma circunstância concreta que justificasse a prorrogação do pagamento da taxa de inscrição.

Nessa esteira, importante sinalizar que a prorrogação para pagamento da taxa de inscrição do concurso se deu pelo prazo ínfimo deum dia útil, ou seja, sem justificativa plausível para tanto, até porque todos os candidatos estavam completamente cientes de que o prazo final era a data de10 de março de 2016, sobretudo porque este prazo já havia sido prorrogado uma vez, em razão da alteração da exigência de escolaridade do cargo de Agente Comunitário de Saúde ACS26.

Corroborando tal assertiva, destaque-se que o termo do prazo original era dia 03 de março de 201627, ressalvando que, dentre mais de cinco mil candidatos regularmente inscritos no certame, somente 11(onze) pessoas efetuaram o pagamento da taxa de inscrição do concurso, por meio de boleto bancário, no dia 14 de março de 2016 (segunda-feira), incluindo a esposa do Requerido – o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, como se observa do Relatório de Inscrições Deferidas para o Cargo de Auditor de Controle Interno (fls. 390/396 e1.146/1.149 – do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

Resultando cristalino que a inscrição da candidata Luciana Laura de Albuquerque Ferreira Félix Della Líbera (esposa do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA) fora efetuada em 10de março de 2016, às 23h44min quando já não havia mais expediente bancário para pagar o boleto , cujo pagamento somente efetivou-se em razão daquela malsinada prorrogação, ou seja, no dia 14 de março de 2016, como se observa do Relatório de fls. 392 e 1.147 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos, circunstância que indica, de forma inconcussa, que o benefício pessoal em favor de terceiro, inicialmente almejado pelo Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, fora alcançado.

Em tempo, de toda sorte, em eventuais problemas com o pagamento dos boletos bancários, deveriam os candidatos buscar solução segundo o disposto no edital, cujos contatos telefônico e eletrônico (por e-mail) foram devidamente disponibilizados pela empresa organizadora do concurso público.

Com efeito, nas circunstâncias do caso, é flagrante a relação ilegítima do Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, na condição de representante do Ministério Público, com a Prefeitura Municipal de Tarauacá-AC (ex-Prefeito, Secretários e Assessores), como descrita por ocasião do primeiro fato.

Nesse sentido, o patrocínio dele junto àquela Administração Pública Municipal, valendo-se do cargo de Promotor de Justiça, a fim de beneficiar sua esposa, resta patente. Prova disso é que tanto o ex-Secretário Municipal de Administração e ex-Presidente da Comissão do Concurso (o Requerido DILVO DA SILVA BARETA), quanto o próprio Articulador Político e espécie de “Assessor” do ex-Prefeito (o Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, conhecido por “MARCÃO”), além de candidato no certame, fazia-se acompanhar do próprio Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, por ocasião daquela reunião do sábado à noite, objetivando a malsinada prorrogação.

Transcrição integral da denúncia ajuizada pelos promotores Dr. Fernando Régis Cembranel e Dra Myrna Teixeira Mendoza, nos autos nº. 0800016-11.2019.8.01.0014 [acesso público, nos termos da lei].

ACRE

Embrapa do Acre alerta para o surto da mandarová, lagarta que é a maior ameaça à cultura da macaxeira no estado

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O maior inimigo da cultura da macaxeira no Acre, uma atividade estratégica para a economia do Estado, tem nome, é bem pequena, mas tem um poder devastador.

A mandarová, uma lagarta que é capaz de destruir plantações inteiras em poucos dias. O combate aquela que é considerada hoje o maior inseto-praga das plantações de macaxeira é um desafio para diminuir o surto que, conforme registros da Embrapa, chegou ao Acre pela primeira vez em 1980.



Em um artigo, o biólogo Rodrigo Souza Santos, doutor em Entomologia Agrícola e pesquisador da Embrapa Acre, alerta sobre os cuidados necessários para evitar a destruição dos plantios pela lagarta. As orientações vão desde o uso de luz incandescente comum, fixada a um poste, e de um tambor cortado ao meio contendo água com sabão, como coletor, que podem ser utilizadas para o monitoramento do início das revoadas das mariposas, bem como para reduzir o número de adultos na área, até a catação manual e até a produção de um inseticida biológico, produzido a partir das próprias lagartas mortas, que pode ser “fabricado” pelos próprios produtores rurais.

Leia o artigo abaixo na íntegra:

Surto populacional de insetos: o caso do mandarová-da-mandioca no Vale do Juruá

A mesorregião do Vale do Juruá corresponde a oito municípios do estado do Acre (Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Jordão), com área de 85.448 km² e população aproximada de 250 mil habitantes. A farinha de mandioca desempenha importante papel socioeconômico para as populações rurais acreanas, especialmente do Vale do Juruá. Além de gerar trabalho e renda no campo, é componente básico da dieta alimentar de grande parte das famílias. Em 2018, a tradicional farinha produzida em Cruzeiro do Sul entrou para a lista de produtos com selo de indicação geográfica, que atesta sua procedência e qualidade.

A produção de mandioca é uma atividade estratégica para a economia acreana, mas, como toda cultura agrícola, enfrenta entraves que podem representar ameaça ao fortalecimento desse arranjo produtivo local, destacando-se a incidência de pragas. Atualmente os insetos-praga associados ao cultivo da mandioca no estado do Acre são: a mosca-das-galhas [Jatrophobia brasiliensis (Rüebsaamen)], mosca-branca [Bemisia tabaci (Genn.)], percevejos-de-renda [Vatiga manihotae (Drake), Vatiga illudens (Drake) e Gargaphia opima (Drake)], formigas-cortadeiras [Atta spp. e Acromyrmex sp.], broca-da-haste [Sternocoelus sp.] e o mandarová-da-mandioca [Erinnyis ello (L.)]. Esse último é considerado o inseto-praga mais importante da cultura, devido aos danos que provoca em altas infestações.

O mandarová-da-mandioca, conhecido como “gervão”, “mandarová”, “mandruvá” ou “lagarta-da-mandioca”, é uma mariposa (ordem Lepidoptera) com 90 mm de envergadura, coloração acinzentada e faixas pretas no abdome. As asas anteriores são de coloração cinza e as posteriores são vermelhas com bordos pretos. Na fase jovem, os insetos causam danos às suas plantas hospedeiras, visto que as lagartas são herbívoras vorazes, podendo consumir até 12 folhas bem desenvolvidas em 15 dias. Por outro lado, quando adultos, se alimentam de néctar e não causam danos à cultura.

Todo inseto herbívoro é classificado como praga a partir de seu nível populacional e nível de dano que provoca na planta hospedeira. No estado do Acre, frequentemente são registrados surtos do mandarová em plantios de mandioca, especialmente na região do Vale do Juruá, mas também já houve registro de surto populacional desse inseto-praga em cultivos de seringueira. Entretanto, o mandarová é um inseto polífago, podendo se alimentar de mais de 35 espécies de plantas.

Um surto populacional de insetos é um evento de alta complexidade, determinado por diversos fatores (bióticos e/ou abióticos) interligados, extremamente difícil de se prever. No entanto, algumas situações certamente contribuem para ocorrência desse evento, tais como: 1) monocultivo – sistema de produção que simplifica o ecossistema e permite aos insetos acessarem grande quantidade de recurso alimentar, geralmente em plantas com baixa diversidade genética; 2) temperatura, luminosidade, umidade e precipitação – os insetos necessitam de condições abióticas ótimas para se desenvolverem e reproduzirem; 3) controle biológico natural – os inimigos naturais (predadores, parasitoides e entomopatógenos) são responsáveis pela regulação de populações de insetos herbívoros em condições naturais. Assim, a ausência de inimigos naturais permite que os herbívoros se proliferem mais rapidamente; e 4) potencial biótico do inseto-praga – cada espécie de inseto possui uma capacidade máxima de reprodução, que é determinada, dentre outros fatores, pela duração de seu ciclo de vida e tamanho da sua prole, em condições ideais.

A literatura aponta que o primeiro surto do mandarová em cultivo de mandioca no Acre ocorreu em 1980, seguido de outros dois em 1993 e 1998, com perdas de até 60% na produção. Posteriormente, datam surtos de menor magnitude em 2002 e 2007, e surtos mais recentes na região do Vale do Juruá, registrados em 2019, na Terra Indígena Carapanã, localizada à margem do Rio Tarauacá, e em 2023, em propriedades rurais de Cruzeiro do Sul. Em 2014 foram registrados surtos do mandarová em seringais comerciais de sete municípios acreanos.

A catação manual, com eliminação das lagartas por esmagamento ou corte com tesoura, é recomendada para cultivos de mandioca de até 2 ha. A eliminação de plantas invasoras hospedeiras à praga, presentes na plantação ou em suas imediações é outra alternativa para minimizar os riscos de surtos. No que tange ao controle químico, atualmente 22 produtos estão registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária para o controle do mandarová na cultura da mandioca. É importante ressaltar que a aquisição e utilização de qualquer inseticida devem ser recomendadas por um engenheiro-agrônomo, seguindo-se o receituário agronômico apropriado, além da observância quanto ao uso de equipamento de proteção individual (EPI).

Existem insetos predadores e parasitoides associados ao mandarová atuando no controle biológico do inseto em campo. No entanto, o principal agente de controle biológico natural é o Baculovirus erinnyis, um vírus específico do inseto, que não causa danos em humanos. Aproximadamente 4 dias após a ingestão do vírus pelas lagartas surgem os primeiros sintomas de infecção no organismo do inseto (descoloração da lagarta, perda dos movimentos e da capacidade de se alimentar). No estágio final da infecção, as lagartas morrem e ficam dependuradas nos pecíolos das folhas.

Para produção desse inseticida biológico, lagartas recém-mortas são coletadas e maceradas com uso de aproximadamente 5 mL de água pura. Essa mistura deve ser coada em um pano fino e limpo, resultando em um líquido viscoso que pode ser acondicionado em embalagem plástica tipo “sacolé” e congelado por prazo indefinido. Para ser utilizado, o produto deve ser descongelado e diluído em água limpa, na proporção de 100 mL do extrato por hectare, para pulverização no campo. O uso do baculovírus pode controlar até 98% das lagartas nos primeiros 3 dias após a aplicação, quando realizada em lagartas jovens, entre o primeiro e terceiro instar (até aproximadamente 3 cm de comprimento).

Rodrigo Souza Santos é Biólogo, doutor em Entomologia Agrícola, pesquisador da Embrapa Acre, Rio Branco, AC

Fotos: Embrapa/AC.

O monitoramento do cultivo é essencial para a tomada de decisão sobre a época e formas de controle do mandarová. Armadilhas atrativas, com uso de luz incandescente comum, fixada a um poste, e de um tambor cortado ao meio contendo água com sabão, como coletor, podem ser utilizadas para o monitoramento do início das revoadas das mariposas, bem como para reduzir o número de adultos na área.

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ACRE

TJAC participa de entrega de títulos definitivos

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Poder Judiciário do Acre possui parceria com o Governo do Acre com a campanha nacional do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) sobre regularização fundiária intitulada “Solo Seguro”.

Ter títulos de propriedade definitivos traz segurança e estabilidade permitindo que as pessoas possam investir em suas propriedades. Nesta sexta-feira, 5, 500 títulos definitivos urbanos e das entidades religiosas foram entregues em mais uma ação do Governo do Estado do Acre, que contou com o apoio do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).



A atividade, que ocorreu na quadra da Escola Doutor Mário de Oliveira, contou com representantes do TJAC pela questão de o órgão possuir parceria com o Instituto de Terras do Acre (Iteracre), através da campanha nacional do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) sobre regularização fundiária intitulada “Solo Seguro”.

O juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Alex Oivane destacou que a falta de títulos de terras é um problema em muitas regiões causando incerteza e dificuldades para as pessoas que vivem nessas áreas. Ele ainda reforçou que a ação também contribui para a superação dos conflitos fundiários, a promoção da justiça, o acesso à terra, proteção ambiental e segurança jurídica.

“Isso trará não só a devida segurança jurídica a essas comunidades, fazendo com que as pessoas passem a possuir a legalidade habitacional e a possibilidade de instalar comércios, mas também tenham sua dignidade devolvida. Isso impacta positivamente a vida das pessoas e das comunidades”, disse.

Nesta ação em Rio Branco, foram beneficiadas famílias dos bairros: Aeroporto Velho, Areal, Ayrton Senna, Bahia Nova, Bahia Velha, Boa União, Boa Vista, Calafate, Chico Mendes, Custódio Freire, Esperança III, Farhat, Glória, Israel Lira, João Paulo II, Jorge Lavocat, Palheiral, Pedro Roseno, Pista, Plácido de Castro, Santa Inês, Sobral e Vila Acre. Títulos rurais também serão entregues na capital.

Ao lado da presidente do Iteracre, Gabriela Câmara, o governador Gladson Cameli ressaltou sobre a união entre os poderes e uma série de benefícios que as famílias recebem com os títulos. “Hoje, estamos entregando cidadania, que é o título da terra para as pessoas que terão o documento da sua moradia, do seu local, a prova definitiva do pertencimento”, disse.

Segundo a presidente do Iteracre, entre 2023 e 2024, já foram entregues mais de 8 mil títulos, divididos entre áreas urbanas e rurais. Essa iniciativa faz parte das ações executadas pelo Programa Minha Terra de Papel Passado e do Programa Igreja Legal, do Iteracre

A ação marcou também o lançamento do Mutirão de Cirurgias Ortopédicas da Fundhacre.

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ACRE

“As vozes Tarauacá ” Inscrições vão até 29 de Março

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Estão abertas e se estendem até o final do mês de março (29), inscrições para o projeto “As Vozes de Tarauacá”. Os interessados em participar deverão procurar os seguintes locais:
Crianças de 10 a 14 anos: Escola onde estuda

Jovens de 14 a 18 anos: Escola onde estuda



Adulto, acima de 18 anos, escola, se ainda estudar e Rádio Comunitária Nova Era FM.

A inscrição deve ser realizada num formulário simples disponibilizado para a direção das escolas e da rádio.

Informações:

WHATSAAP – 99977 5176 (Raimundo Accioly) 99938 6041 (Leandro Simões)

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