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Juízes condenam prefeito Mazinho Serafim a pagar custas processuais, mas funcionária arquiva processo

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Prefeito Mazinho Serafim perdeu ação contra site de notícias, e agora poderá ser réu.

Prefeito perdeu ação na qual pleiteava a condenação de R.D.B. em danos morais e aplicação de sanções penais. O gestor agora poderá ser réu em ação a ser movida pelo referido proprietário do site, porque o Artigo 339, do Código Penal prevê que quem “dar causa à instauração de de processo judicial […] contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” estar sujeito à pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.



Hoje, 21/03/2019, funcionária da Justiça de Sena Madureira, promoveu o arquivamento do processo, sem intimar o prefeito para cumprir com a obrigação de pagar as custas do processo, cuja sentença e acórdão o condenou à recolher o pagamento de custas pelas despesas processuais.

Em Sena Madureira, interior do Acre, o atual prefeito OSMAR SERAFIM DE ANDRADE (MAZINHO SERAFIM), protocolou no dia 20/02/2017, o processo nº. 0700060-02.2017.8.01.0011 – ação penal privada (queixa crime) contra R. D. B., proprietário do site de notícias senaonline.net, e foi derrotado no processo e condenado à pagar custas processuais.

Entenda os fatos

O Portal Acre.com.br apurou que, segundo afirma o advogado do prefeito, “o responsável pelo informativo eletrônico denominado SenaOnline.net, R.D.B., imbuído de animus caluniandi e diffamandi, publicou no citado jornal eletrônico, em matéria veiculada no dia 07.02.2017, (doc. Anexo), com a seguinte manchete “MPF investiga prefeito Mazinho Serafim por desvio de verbas do Fundeb” afirmando que o prefeito Mazinho Serafim, havia desviado recursos na ordem de R$ de 2,5 milhões, dinheiro proveniente do FUNDEB, causando enorme abalo ao Querelante, tendo em vista, a acusação de investigação por parte do Ministério Público Federal por desvio de verbas destinadas a manutenção da educação básica, matéria esta que causa espanto e indignação ao querelante, tendo em vista sua repercussão negativa no seio da sociedade, bem como o curto espaço de tempo a frente do EXECUTIVO, e, notadamente por inexistir qualquer procedimento de investigação, quer seja do Ministério Público Estadual ou Federal, conforme afirma o Querelado, visto as expressões utilizadas na divulgação da matéria jornalística ora atacada“, disse o advogado Dr. Gilson Pescador.

Assim, agiu de forma difamatória quando afirma em sua matéria que o Senhor Mazinho Serafim, está sendo investigado pelo MPF, e caluniosa quando atribui ao Querelante crime de desvio de dinheiro publico, crime este tipificado no Art.312 do CPB“, afirmou Gilson Pescador, advogado do prefeito.

O prefeito então pediu “condenação em danos morais, bem como a condenação nas sanções penais“.

O proprietário do site de notícias contestou o processou, e afirmou que apenas reproduziu o texto publicado, e negou qualquer intenção dolosa de caluniar ou difamar o referido gestor.

SENTENÇA

No dia 03/07/2018, em sentença, o Excelentíssimo Senhor Juiz, Dr. Fábio Alexandre Costa de Farias, julgou improcedente o pedido do prefeito, afirmando que “Na hipótese vertente, não há falar em prática de crime por parte do querelado, o qual, repita-se, apenas replicou matéria de viés jornalístico com menção expressa de sua fonte, por ausência de dolo de dano consistente na vontade de ofender e denegrir a honra do querelante; Custas pelo Querelante“, determinou o juiz.

O magistrado determinou ainda que o prefeito fosse condenado ao pagamento de custas processuais (fls. 41, dos autos nº. 0700060-02.2017.8.01.0011).

Inconformado, o prefeito recorreu da sentença, no dia 11/07/2018, requerendo nova decisão.

Em 01/02/2019, o Ministério Público do Estado do Acre, através da Oitava Promotoria de Justiça manifestou parecer contra o prefeito, opinando pelo desprovimento de sua apelação, e requerendo que a sentença fosse mantida inalterada.

SEGUNDA DERROTA

No dia 15/02/2019, o Excelentíssimo Senhor Juiz, Dr.Gilberto Matos de Araújo, relator da apelação do prefeito nos autos nº. 0700060-02.2017.8.01.0011, na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, proferiu decisão negando provimento ao apelo, e mantendo a sentença inalterada.

A decisão foi unânime entre os juízes que compõem 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Na decisão, o magistrado afirmou que “Registro que o animus narrandinão configura crime contra a honra,pois imprescindível para os delitos da espécie a existência do elemento subjetivo do tipopenal, que é o dolo de dano à honra da vítima, o propósito de ofender, o que não se vislumbra no presente caso. A eventual falta de cautela do ofensor em checar a confiabilidade da fonte da notícia pode se traduzir em imprudência, ensejando obrigaçãode reparação apenas no âmbito cível“.

Assim, não demonstrando o dolo do Apelado, o caso é de manutenção da sentença de improcedência da queixa-crime. Por decorrência lógica, também restaimprovida a reparação dos danos causados”, afirmou o magistrado de 2º grau.

CONDENAÇÃO DO PREFEITO A PAGAR CUSTAS

Os juízes de 1º e 2º graus fizeram questão de condenar o prefeito ao pagamento de custas processuais, fazendo constar expressamente tanto na sentença de 1º grau, como no acórdão de 2º grau, a expressão “custas pelo querelante”.

O prefeito não poderá recorrer das sentenças, porque já transitaram em julgado; o acórdão transitou em julgado para ambas as partes no dia 20/03/2019.

Na data de hoje, 21.03.19, a Justiça de Sena Madureira ao receber a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, arquivou o processo, sem intimar o prefeito à cumprir com as sentenças que o condenaram ao pagamento de custas processuais.

Portal Acre.com.br

ACRE

Juíza se declara também suspeita para julgar processo que pede suspensão de concurso público

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Após divulgação da notícia pelo Acre.com.br, o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, se habilita no processo e pede a manutenção do concurso da Prefeitura de Tarauacá. 

Imagem de capa: Foto pública – magistrada Dra Joelma Ribeiro Nogueira [Reprodução – https://www.tjac.jus.br/noticias/juizes-substitutos-assumem-unidades-judiciarias-durante-periodo-de-ferias-de-titulares/ ou https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2012/juizes_em_trabalh_jul09_4.jpg]



Após o magistrado titular da Comarca de Tarauacá, Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, declarar-se suspeito para julgar o mandado de segurança nº. 0701069-82.2020.8.01.0014 (leia aqui) com pedido de liminar, contra a Prefeitura de Tarauacá e o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, foi a vez da magistrada Dra Joelma Ribeiro Nogueira também declarar-se suspeita. 

Em Tarauacá, Juiz se declara suspeito para julgar processo que pede suspensão do concurso público

Em decisão desta sexta-feira, 18, a magistrada repetiu a decisão do colega juiz e, nos mesmos e exatos termos, declarou-se suspeita para julgar a causa, e determinou a remessa dos autos para o próximo substituto legal, na linha de substituição, possivelmente a magistrada Dra Ana Paula Saboya Lima ou Dr Marcos Rafael Maciel de Souza (magistrados da Comarca de Feijó).

Veja a decisão abaixo: 

Na decisão desta sexta-feira, 18, a magistrada não tipificou a suspeição declarada, não explicou detalhes ou pormenores ou as razões da decisão. Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:

  1. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  2. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  3. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  4. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Logo, não ficaram claras as motivações pessoais dos dois magistrados da comarca ao se declararem suspeitos. 

O mandado de segurança foi impetrado pela advogada Sussianne Souza Batista, filha do vice-prefeito de Tarauacá, Francisco Feitosa Batista (PDT), e o bacharel em direito Luan Kayllon Cavalcante Chaves, na terça-feira, dia 15. 

Após divulgação da matéria pelo Acre.com.br, o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, se habilitou nos autos e contestou o processo. 

Portanto, diante da comprovação inequívoca da inexistência de abusividade na cobrança dos valores praticados nas taxas de inscrições, bem como inexistente qualquer ofensa aos preceitos basilares de direito administrativo e princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, além de óbice ao acesso a cargo público, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido liminar proposto, assim como o mérito da questão“, pediu o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, responsável pela realização do concurso. 

A Prefeitura de Tarauacá, que também é ré (se diz impetrada) nos autos, ainda não se manifestou oficialmente sobre o processo. 

Por Acre.com.br

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ACRE

Em Tarauacá, Juiz se declara suspeito para julgar processo que pede suspensão do concurso público

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Decisão proferida na manhã desta quinta-feira, 17, o magistrado declarou sua suspeição para julgar o processo, encaminhando-o para seu substituto. 

Imagem de capa: Foto pública. Magistrado Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, titular da Comarca de Tarauacá [Reprodução: 02.05.2018, www.tarauaca.ac.gov.br].



A advogada Sussianne Souza Batista, filha do vice-prefeito de Tarauacá, Francisco Feitosa Batista (PDT), e o bacharel em direito Luan Kayllon Cavalcante Chaves, ajuizaram na terça-feira, dia 15, o Mandado de Segurança nº. 0701069-82.2020.8.01.0014 com pedido de liminar, contra a Prefeitura de Tarauacá e o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop.

Advogada pede suspensão do concurso público da Prefeitura de Tarauacá; juiz decidirá

Na petição inicial, a advogada afirmou: “Vislumbra-se de plano que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é desarrazoado e desproporcional“, diz trecho dos autos. Ao longo do processo, a advogada cita vários e vários exemplos de outras cidades, onde a Justiça interveio para suspender o concurso e reduzir o valor da taxa de inscrição, quando cobrada abusivamente. 

Na ação, a advogada impugna o valor da taxa cobrada dos inscritos, dita abusiva, pede a suspensão do concurso público, e que a Prefeitura seja condenada a restituir eventual diferença aos inscritos, por ocasião da sentença.  

Na decisão desta quinta-feira, 17, o juiz assim proferiu: “Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145,§1º do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos, imediatamente, ao substituto legal, com o fim de analisar os pedidos do feito“.

Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:

  1. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  2. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  3. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  4. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Na decisão desta manhã, o magistrado não tipificou a suspeição declarada, não explicou detalhes ou pormenores ou as razões da decisão. 

Com essa decisão, a previsão é que o processo seja decidido pela juíza Joelma Ribeiro Nogueira, ou Ana Paula Saboya Lima ou Marcos Rafael Maciel de Souza (magistrado da Comarca de Feijó). 

Por Acre.com.br

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ACRE

Em Tarauacá, funcionários pedem na Justiça vale alimentação; licitação será amanhã

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Mais de 25 processos foram judicializados pelo advogado Raimundo Pinheiro Zumba, nos quais os servidores municipais da saúde requerem auxílio alimentação. O benefício foi instituído por iniciativa da própria prefeita municipal, cujo projeto de lei foi de sua autoria. 

O pregão presencial está previsto para acontecer nesta quinta-feira, dia 17/09/20, às 09hs da manhã, no prédio da Prefeitura de Tarauacá. 



Na ação judicial, o advogado critica duramente o poder público municipal.  Em várias passagens do processo, o advogado cita a morosidade na implantação do benefício.

Importante frisar que essa conduta omissiva e ilegal do Administrador Público Municipal em não concretizar o benefício alimentar aos servidores da saúde municipal resta eivada de má-fé e prováveis interesses escusos, por certo deixando para tirar importante benefício social do papel às vésperas das eleições vindouras – eis que ano eleitoral -, no intuito de torná-lo bandeira política como moeda de troca a granjear mandatos eletivos para partidários seus, em detrimento dos direitos dos trabalhadores da saúde, que já vivem um verdadeiro pesadelo ante a cruel realidade do Covid-19, que tem ceifado a vida de milhares de profissionais país afora“, afirma o advogado. 

No caso do referido Edital de Licitação, a empresa vencedora deverá gerenciar a folha de benefícios dos servidores municipais da saúde (vale alimentação), os quais somam atualmente pelo menos 235 funcionários, e todos os meses estes terão direito à R$ 300,00 (trezentos reais) de vale alimentação; logo, o montante será de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mensal pagos pela Prefeitura.

O benefício auxílio alimentação será disponibilizado através de cartões magnéticos/eletrônicos com senha, para uso dos servidores contemplados com a Lei municipal nº 954, de 09/12/19. Daí, a demora da licitação para contratar uma empresa que forneça os cartões e gerencie a folha de pagamento dos beneficiários.

A empresa licitante vencedora faturará altos lucros nas “duas pontas”: aufere lucros em taxas exigidas dos servidores e lucros percentuais dos comerciantes credenciados na rede lojista, em cima de cada venda realizada. Assim, obtém seu lucro mensal.

A demora na licitação tem desagradado os servidores da saúde municipal. Por isso, muitos ajuizaram ações judiciais. Até o momento, o juiz não julgou nenhum desses processos, nem concedeu medida liminar favorável. 

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