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GOVERNO MARILETE VITORINO

Nota da Prefeitura de Tarauacá sobre projeto de lei que doa merenda escolar

Neste sábado, 28, a Prefeitura de Tarauacá, publicou Nota esclarecendo os motivos porque vetou totalmente o Projeto de Lei nº. 971/20, que autorizava o Poder Executivo Municipal a destinar produtos da merenda escolar às famílias de estudantes carentes.

Leia a Nota abaixo:



 

DO DESVIO DE FINALIDADE

A merenda escolar gratuita possui finalidade específica e estrita, que é alimentar alunos da rede pública de ensino durante o período letivo. Qualquer outro destino, caracteriza desvio de finalidade, sujeitando aquele que autoriza às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

Se o Poder Executivo ou Legislativo Municipais destinar itens da merenda escolar para ações fora do sistema de ensino, o ato do agente público, que autoriza ou determina, caracteriza desvio de finalidade, que é um tipo de ilícito administrativo, além de violar diversas normas que regem a administração pública.  

A merenda escolar obedece à rigoroso controle legal, por essa razão o agente público que exige, autoriza ou determina a distribuição de merenda escolar para outra finalidade, pratica o ilícito civil de ‘desvio de finalidade’.

SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 971/2020

O Poder Legislativo Municipal aprovou o Projeto de Lei nº. 971/20, que autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar produtos da merenda escolar às famílias de estudantes carentes cadastradas no Programa Cadastro Único do Ministério da Cidadania.

A matéria aprovada foi vetada totalmente em razão de vários vícios constatados. A intenção, embora louvável e aplaudida, apresenta vícios e não dispõe elementos jurídicos que subsidie uma legislação municipal.  

O primeiro vício constatado no projeto está na iniciativa legislativa para tais matérias. Quando o tema da matéria versar sobre verbas federais, cabe à União e ao Congresso Nacional a iniciativa pela elaboração das leis.  

A merenda escolar é adquirida com recursos federais, e disciplinada pela Lei Federal nº. 11.947/2009. Assim, a competência para legislar sobre a matéria não cabe ao Poder Legislativo Municipal.  

O veto total também foi oposto em razão de outro vício constatado no projeto, que é a ausência de dados estatísticos em sua fundamentação. A justificativa do projeto não explicitou dados importantes como a quantidade de alunos ou famílias a serem beneficiadas. Esses dados, de suma importância, impactam em menor ou maior intensidade o erário público, porque o repasse da merenda escolar é calculado estritamente à razão de cada aluno matriculado, e não por aluno e sua família.

O projeto também possui evidente omissão quanto à pessoa cuja inscrição no CAD-ÚNICO se exige, se o aluno ou algum familiar, e o grau de parentesco, ou como fazer a prova do cadastro. O projeto se limita a prevê no Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a destinar (…) para as famílias de estudantes devidamente cadastradas (…)”, havendo omissão nesse ponto.

Outro vício constatado na matéria é a ausência de amplos critérios para a concessão do benefício. A exigência exclusiva de cadastro no Cad-Único é insuficiente e gera tratamento com desigualdade. A municipalidade possui escolas na zona urbana e rural, e alunos com faixa etárias distintas, cujas famílias pertencem à diversas camadas sociais e capacidade econômica distintas, nem todas cadastradas em programas do Governo Federal.

Quanto ao aspecto da legalidade, a merenda escolar é aquirida pela Secretaria Municipal de Educação, proveniente de verba federal, razão pela qual não pode haver desvio de finalidade, redirecionando-a para ações de assistência social, mesmo em situação de emergência ou calamidade pública.

Ainda quanto à legalidade, cumpre destacar que não há legislação federal autorizando o uso da merenda escolar para outra finalidade.

LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O TEMA

Sobre o mesmo tema, já tramita no Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei nº. 786/2020, que prevê a distribuição de alimentos da merenda escolar às famílias de estudantes da rede pública, que tiveram as aulas suspensas por causa do Coronavírus.

Caso o Projeto de Lei nº. 786/2020 seja sancionado pela Presidência da República, autorizando a distribuição da merenda escolar, em caráter emergencial, o Município de Tarauacá dará cumprimento à legislação sancionada.

DAS NORMAS QUE REGEM A MERENDA ESCOLAR

A aquisição de merenda escolar constitui objeto que envolve verba pública federal repassada ao Município pelo Ministério da Educação, com valores financeiros de caráter suplementar oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) proíbe destinação diversa da merenda escolar, e por isso exige prestação de contas do total dos recursos recebidos, sob pena de responsabilidae penal, civil e administrativa.  

A utilização dos recursos da merenda escolar em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei Federal nº. 11.947/2009, enseja inclusive suspensão dos repasses federais (Art. 26, §2º, III).

Destinar merenda escolar para outro fim, que não seja a alimentação de alunos, caracteriza grave  irregularidade, configura mal uso das verbas federais  repassadas  pela  União, e viola, notadamente, os deveres de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa.

DOS ALUNOS ATENDIDOS COM MERENDA ESCOLAR 

Segundo o Censo Escolar (http://portal.inep.gov.br/censo-escolar), em 2018 existiam em Tarauacá 7.281 mil alunos matriculados na educação básica, conforme dados oficiais divulgados pelo Deed/Inep/MEC em https://inepdata.inep.gov.br/  Em 2019, os dados oficiais apontam aproximadamente 7.314 mil alunos matriculados no Município, sendo 3.745 na zona urbana, e 3.569 na zona rural – conforme dados do Deed/Inep/MEC em http://portal.inep.gov.br/microdados.

Para ter uma noção do impacto da merenda escolar dentro do sistema de ensino, só o número de crianças matriculadas no ensino fundamental foram 4.730 mil nos anos iniciais, e 115 nos anos finais, sendo 792 crianças no 1º ano, 1.151 no 2º ano, 1.042 no 3º ano, 871 no 4º ano, e 874 no 5º ano. Quanto à localização geográfica, 2.320 alunos na zona urbana e 2.410 na zona rural.    

DAS CRIANÇAS BENEFICIADAS COM MERENDA GRATUITA 

Já dentro do sistema de ensino infantil de Tarauacá, por exemplo, a merenda escolar foi ofertada em 2019 para aproximadamente 1.783 mil crianças matriculadas, somando 1.574 mil da pré-escola e 209 da creche, conforme dados oficiais.  Na creche, as crianças estudam em período frequentemente integral e, na grande maioria, dependem da merenda escolar no dia a dia.  Mas os números não param por aí.

As estatísticas das matrículas na educação básica revelam também, por faixa etária, que o Município atendeu 196 crianças de até 3 anos de idade, 1.504 entre 4 e 5 anos de idade, e 5.090 entre 6 e 10 anos de idade, para citar alguns números de crianças atendidas com merenda escolar diária, fornecida pelo Município.   

ENSINO FUNDAMENTAL 

Quanto aos alunos matriculados em 2019 no Ensino Fundamental, o número de matrículas nos Anos Finais são de 30 alunos no 6º ano, 24 no 7º ano, 29 no 8º ano, 32 no 9º ano, conforme dados oficiais (http://portal.inep.gov.br/microdados).  

Note-se que, à vista dos dados, a merenda escolar é destinada predominantemente às crianças matriculadas na rede pública de ensino do Município. Faixa etária maior em números, frequentemente mais carente e juridicamente resguardada pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº. 8.069/90).   

Para manter a merenda escolar de todo esse sistema de ensino, especialmente às crianças até 12 anos de idade, o Poder Executivo Municipal tem realizado contínuos esforços.   

DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 

O Art. 3º, da Lei Federal nº. 11.947/2009, que regulamenta a alimentação escolar, dispõe que “a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado (…)”. 

A merenda escolar é uma ferramenta do Poder Público que contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem e o rendimento escolar. É direito específico e estrito aos alunos da educação básica.  

Por essa razão, destinação diversa da merenda escolar caracteriza desvio de finalidade e ato que viola os princípios que regem a administração pública.  Nos termos do Art. 4º, da Lei nº. 8.069/90, é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação de crianças e adolescentes, dentre outros direitos. 

O Art.. 54, inciso VII, do ECA, prevê que é  “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:  atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar (…), alimentação (…)”, dentre outros direitos.     

O direito à educação (Art. 53, I, ECA), inclui a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e para inibir a evasão escolar, a alimentação gratuita fornecida pelo Município constitui importante instrumento. Por isso, a merenda escolar deve ser mantida pelo Município com a finalidade específica e estrita de atender os alunos matriculados.

CONCLUSÃO 

Portanto, a distribuição de itens da merenda escolar fora do sistema de ensino, no momento, configura desvio de finalidade e prática desautorizada pela legislação brasileira, sujeitando o agente público à Lei de Improbidade Administrativa, porque enseja descumprimento de obrigações típicas da legislação federal e viola diversos princípios que regem a administração pública. 

Com essas razões, a Prefeitura de Tarauacá vetou totalmente o referido projeto de lei, e aguardará a aprovação e sanção presidencial do Projeto de Lei Federal nº. 786/2020, que será votado no Senado Federal nos próximos dias.

Prefeitura de Tarauacá – Acre, 28 de março de 2020.

ACRE

Tarauacá: Prefeitura publica novo edital para contratar empresa de auxílio-alimentação

PUBLICADO

em

O Novo Edital do Pregão Presencial foi publicado hoje no sítio do TCE/AC, veja clicando aqui ou baixe direto aqui

A Prefeitura de Tarauacá divulgou recentemente no Diário Oficial do Estado, edição nº. 12.873, aviso de licitação para registro de Preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de administração e gerenciamento de benefício auxílio alimentação, na forma de documentos de legitimação (cartões magnéticos/eletrônicos) de alimentação, com senha, para uso dos servidores contemplados com a Lei nº 954 de 09 de dezembro de 2019, POR MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POR CARTÃO.



A empresa vencedora deverá gerenciar a folha de benefícios dos servidores municipais da saúde, os quais somam atualmente mais de 250 servidores. 

O Acre.com.br apurou, com exclusividade, que o pregão presencial deveria ter ocorrido dia 17/09/2020, porém, a empresa Le Card Ticket Alimentação apresentou impugnação contra o edital. Após analisar o recurso, a Comissão Permanente de Licitação deu parecer favorável e fez publicar novo edital. 

Agora, a licitação seguirá seus trâmites normais. O pregão presencial ocorrerá dia 07/10/2020, quarta-feira, às 15:00 horas, no prédio da Prefeitura de Tarauacá. 

A expectativa dos servidores da saúde do município é grande. O benefício será pago por dia de efetivo trabalho, na ordem de R$13,64 (treze reais, e sessenta e quatro centavos) por dia trabalhado. A gestão também poderá condicionar o recebimento do benefício ao cumprimento de metas previamente estabelecidas. 

Baixe o Edital da licitação aqui. Para conhecer a lei sobre o auxílio-alimentação clique aqui.

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GOVERNO MARILETE VITORINO

Prefeitura de Tarauacá publica aviso de licitação para pavimentação de ruas

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE TARAUACÁ 

 

AVISO ABERTURA DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020. 

 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ por intermédio



da Comissão Permanente de Licitação – CPL, torna público 
para conhecimento dos interessados que realizará a sessão

pública de abertura na modalidade TOMADA DE PREÇO 001 2020.

Objeto: Contratação de Empresa para pavimentação das Ruas:

Albertina Albuquerque, Altemira Melo e João de Lima, todas

com meio fio e sarjeta, localizadas na Estaca Zero (subt. Altevir Leal)

na região dos altos do Bairro Copacabana, município de

Tarauacá/Ac, em atendimento ao convênio n.º 521/PCN/2017

(SINCONV 856731/2017), celebrado entre o município de

Tarauacá e o Ministério da Defesa – Departamento Calha Norte, conformidade com os detalhamentos contidos neste Edital

e seus anexos, por execução indireta, em regime de empreitada

por preço global. Abertura: 13/08/2020, às 9h00min, na sede

da Prefeitura Municipal de Tarauacá, sala da CPL, situada na

rua Cel. Juvêncio de Menezes, nº 395 – Centro.

A íntegra do Edital com seus anexos, poderá ser obtida no

Endereço Eletrônico: 
http://app.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes/

(site  do Tribunal de Contas do Estado – TCE/AC – LICON)

e e-mail: setordelicitacoestk@gmail.com,

a partir do dia 28/07 á 12/08/2020,

no horário de expediente das 07h30min às 12h00min e das

14h00min às 17h30min.

Tarauacá – Acre, 24 de julho de 2020.

Francisco Rodrigues Oliveira – Presidente da Comissão 
Permanente de Licitação – Decreto nº 54/2018.

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GOVERNO MARILETE VITORINO

Prefeitura de Tarauacá torna público pedido de Licença de Operação para cemitério São João Batista

RAZÃO SOCIAL: Prefeitura Municipal de Tarauacá

CNPJ: 34.693.564/0001-79



Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença de Operação – LO, referente à atividade: fúnebre, localizada na Rua: Epaminondas Jácome, Lote 305, Quadra 15, Bairro: Centro no Município de Tarauacá – AC. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.   

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