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CONDENAÇÃO

Xingado de ‘mariquinha’ e ‘maricas’, Tião Viana obtém condenação de Major Rocha e ganha R$ 39.653,58 mil reais

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Ex-governador Tião Viana ganhou R$ 39.653,58 mil reais de indenização por danos morais, por ter sido xingado de ‘mariquinha’ e ‘maricas’, pelo vice-governador do Acre, Major Rocha. 

Na época dos fatos, ano de 2012, Major Rocha exercia o cargo de deputado estadual do Acre, e teria usado a Tribuna da Aleac para chamar o então governador Tião Viana de “mariquinha” e “maricas”. 



Entenda os fatos:

A Redação do Acre.com.br apurou que tramita na 5ª Vara Cível de Rio Brancos, os autos nº. 0015999-69.2012.8.01.0001, em caráter público, onde o então governador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, processou o Deputado Major Rocha (Wherles Fernandes da Rocha), atualmente vice-governador do Estado do Acre, requerendo a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.000,00 mil reais.

Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, ajuizou ação de reparação por danos morais em face do “Deputado Major Rocha”, identificado, posteriormente, na contestação como Wherles Fernandes da Rocha, aduzindo, em síntese, que no mister de cumprir com suas atribuições institucionais, vem procurando exercer seu papel de Chefe do Executivo, pautando-se na observância das normas vigentes, na defesa da cidadania, moralidade e dignidade, o que vem incomodando alguns adversários, os quais, afastando-se dodebate político, têm partido para a agressão pessoal.

Ex-governador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves “Tião Viana”. [Foto: reprodução].

Argumentou Tião Viana que, tão logo deu início às suas ações no Executivo, o Demandado, utilizando-se de um linguajar chulo e depreciativo, passou a tecer críticas às referidas ações, com destaques negativos e sensacionalistas, distorcendo informações, com o firme propósito de inibir as ações em curso e macular a credibilidade do Governo. 

Afirmou Tião Viana que no dia 08.08.2012, foi surpreendido com um discurso do Major Rocha, o qual, sem medir as consequencias de sua conduta, com “insuperável escárnio e desprezível atitude”, “num deprimente e deplorável espetáculo para a platéia”, passou a atacar a dignidade e decoro do então governador, agredindo e maculando sua honra e imagem, com palavras de baixo calão, assacando-lhe acusações grosseiras e descabidas, chegando a limites intoleráveis e inaceitáveis, com repercussão em toda a sociedade. Afirmou que as atitudes do Demandado, desprovidas de qualquer conteúdo lógico, tiveram como única finalidade deturpar e violar a sua honra, impondo-lhe prejuízos morais irreparáveis, na medida em que lhe expôs ao escárnio público, abalando-lhe moral e emocionalmente na condição de governador e pai de família.

Enfatizou que ao difundir suas manifestações tendenciosas e grotescas, com o firme propósito de expor ao escárnio público a imagem do Autor, enquanto homem e governador do Estado, o Demandado assumiu o risco pela reparação civil, devendo ser responsabilizado por seus atos, com a reparação dos danos causados, uma vez demonstrado nos autos o liame subjetivo entre a conduta do Demandado e os efeitos danosos suportados pelo Autor.

O Acre.com.br apurou que os advogados do ex-governador, Dr. Odilardo José Brito Marques e Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues, afirmaram também que (…) Assim, no dia 08.08.2012, o autor foi surpreendido com um discurso virulento do réu, em que, com insuperável escárnio e desprezível atitude, passa a atacar sua dignidade e o decoro, agredindo e maculando sua honra e imagem. (…) Veja-se o que foi dito na inquinada manifestação, com enorme destaque e estardalhaço em toda a imprensa local: „… Qual a postura do Governador Sebastião Viana? A postura do Governador Tião Viana seria postura de governador, de governador (…) essa seria a postura que nós esperaríamos do chefe do poder executivo, NÃO A POSTURA DE UM MARIQUINHA que teria sido adotada (…)

…Qual a postura do governador Sebastião Viana? A postura do Governador Tião Viana seria postura de governador, de governador (…) essa seria a postura que nós esperaríamos de um governador essa seria a postura que nós esperaríamos do chefe do poder executivo, NÃO A POSTURA DE UM MARIQUINHA que teria sido adotada, (…) , teria dito Major Rocha. 

Ao final, requereu a condenação de Major Rocha ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos morais, bem como a obrigação de fazer consistente na publicação de sentença condenatória em órgãos de imprensa e pagamento de custas e despesas processuais e, honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa.

Em contestação, o advogado Francisco Valadares Neto, patrono de Major Rocha, alegou imunidade parlamentar, ausência de responsabilidade, litigância de má-fé, e outras teses. Pediu a improcedência da ação, a condenação de Tião Viana por litigância de má-fé e sua condenação em honorários advocatícios, e arrolou diversas testemunhas, como a deputada Antônia Sales,  Deputada Marileide Serafim,  Deputado Chagas Romão,  Deputada Luis Tchê,  Deputado Éber Machado e  Deputado Gilberto Diniz. 

No dia 30 de agosto de 2013, a Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro, então condenou Major Rocha ao pagamento por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, mais condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Wherles Fernandes da Rocha “Major Rocha” [Foto: reprodução]

No dia 09/19/13, Major Rocha recorreu da sentença condenatória. No dia 04/02/14, a Câmara Cível do TJAC decidiu à unanimidade, negar provimento à sentença, mantendo-o intacta, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, em negar provimento total ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator Adair Longuini. 

Condenado novamente em 2ª instância, Major Rocha interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão (nova sentença condenatória), sendo a controvérsia jurídica deslocada para o Supremo Tribunal Federal – STF, em Brasília. 

Em 27 de junho de 2017, o  Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso RE 1056052 / AC, afirmando que “a pretensão recursal não merece acolhida”.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF“, disse o Ministro.

No dia  18 de junho de 2018, Major Rocha apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, porém, sem êxito. A juíza determinou a nomeação de  contabilista do juízo ante as dúvidas acerca dos cálculos apresentados pelas partes. 

O valor da condenação contra Major Rocha resultou em R$37.358,60 decorrentes de danos morais com atualização monetária, e R$4.012,75 de honorários advocatícios. 

No dia 13/09/19, a conta bancária do Major Rocha teve bloqueado em sua conta corrente os valores de R$ 46.230,34 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) e R$ 637,63 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos). No total, foram bloqueados o montante de R$64.610,64 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme fls. 338, dos autos.

No dia 16 de setembro de 2019, Major Rocha requereu o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial dotada de impenhorabilidade, argumentando que “já se nota a necessidade de determinação judicial de desbloqueio da conta de titularidade do suplicante, vez que em razão de ter penhorado seus subsídios, dos quais faz frente com suas despesas diárias e de sua família, custeia o pagamento de estudos de seus filhos EMANUELE WHERLES FREITAS ROCHA, na cidade de Buenos Aires – Argentina e, WHERLES EMANUEL FREITAS, estudante de medicina na cidade de Cobija – Bolívia“.

Assim, o executado apresentou impugnação às pp. 303/309, arguindo, em síntese, que foram penhoradas verbas salariais, razão pela qual requereu o desbloqueio da totalidade dos valores penhorados. Em manifestação de pp. 330/337, o exequente alegou, em resumo, que apenas o patamar de R$23.457,06 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) é salário do executado, devendo ser válida a penhora do restante, com a consequente expedição do alvará judicial em nome do patrono do credor.

Dito isto, acolho, em parte, a impugnação da parte devedora para determinar que a Secretaria transfira para a conta judicial o montante de R$39.653,58 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) referente ao bloqueio BACENJUD de p. 301, devendo o excedente ser desbloqueado“, determinou a magistrada Olívia Maria. 

O montante de R$39.653,58 mil reais já está à disposição do ex-governador para saque. 

Nos próximos dias, Tião Viana poderá indicar bens passíveis de penhora pertencentes à Major Rocha, tendo em vista que a obrigação de pagar danos morais, supostamente não foi quitada na íntegra. 

Por Redação do Acre.com.br 

ACRE

Casal deve ir a júri popular por sequestrar motorista de app e matar homem a tiros em Rio Branco

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Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Casal é acusado de matar Leonir Lima Fernandes Júnior em maio de 2021.

Capa: Acusados devem ir a júri por homicídio qualificado — Foto: Divulgação/TJ-AC.

Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Eles são acusados de sequestrar uma motorista de aplicativo e utilizar o carro para ir até onde Leonir Lima Fernandes Júnior, de 22 anos, estava e matá-lo em maio de 2021.

A defesa dos acusados entrou com recurso contra decisão. No último dia 19, a Justiça abriu vista para o Ministério Público Estadual (MP-AC) se manifestar.

Leonir Júnior era preso monitorado por tornozeleira eletrônica e participava de um bingo em uma praça da Rua Nossa Senhora da Conceição, bairro Cidade Nova, em Rio Branco. Dois homens chegaram em um carro, desceram e atiraram na vítima, que morreu no local.

O carro usado pelos criminosos era de uma motorista de aplicativo. A mulher foi abordada pelos acusados durante uma corrida para o bairro Seis de Agosto. Na época, a vítima falou que Elvis Figueiredo assumiu o volante do veículo e Mayra ficou no banco do passageiro com o celular da motorista.

A dupla foi até o bairro Cidade Nova e matou Leonir. Após algumas horas do homicídio, o carro foi achado embaixo da quarta ponte de Rio Branco. A motorista estava dentro do veículo em estado de choque, mas sem ferimentos físicos.

Um terceiro homem chegou a ser indiciado pelos crimes, contudo, ele acabou não sendo pronunciado pela Justiça.

“Os réus respondem a este processo em liberdade, razão pela qual assim os mantenho pois além de não haver pedido do MP quanto à esse estado de liberdade, não existem nos autos outros elementos ou fatos contemporâneos que nos levem a ordenar as suas custódias preventivas”, destacou a juíza Luana Campos.

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CONDENAÇÃO

Com novos julgamentos, STF já condenou 71 réus pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro

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As ações penais foram julgadas nas sessões virtuais do Plenário finalizadas em 5 e 9 de fevereiro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 41 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. A maioria dos réus foi sentenciada pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Três deles, presos antes das invasões, foram absolvidos dos crimes de dano e deterioração do patrimônio.



Vinte e nove pessoas foram sentenciadas na sessão virtual concluída em 5/2. Outras 12 foram julgadas na sessão virtual encerrada em 9/2. Até o momento, as acusações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) resultaram em 71 condenações.

Intenção de derrubar governo

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, ao pedir intervenção militar, o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022. Ele observou que, conforme argumentado pela PGR, trata-se de um crime de autoria coletiva (execução multitudinária) em que, a partir de uma ação conjunta, todos contribuíram para o resultado.

Defesas

As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crime multitudinário. Os réus foram presos no Palácio do Planalto, no Plenário do Senado Federal, nas proximidades do Congresso Nacional e se encaminhado para a Praça dos Três Poderes.

Provas explícitas

O relator constatou que, entre as muitas provas apresentadas pela PGR, algumas são explícitas, produzidas pelos próprios envolvidos, como mensagens, fotos e vídeos publicados nas redes sociais. Há também registros internos de câmeras do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF e provas com base em vestígios de DNA encontrados nesses locais, além de depoimentos de testemunhas. Esse entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.

Penas

As penas foram fixadas em 16 anos e 6 meses de prisão, para 26 pessoas, em 13 anos e 6 meses de prisão, para 12 pessoas. Três réus, presos quando iam para a Praça dos Três Poderes, foram sentenciados a 11 anos e seis meses de prisão. Eles foram absolvidos dos crimes de dano qualificado e deterioração do patrimônio, pois não participaram das invasões. Como na fixação das penas nenhuma proposta obteve maioria, as sentenças foram estabelecidas com base no voto médio.

Indenização

A condenação também abrange o pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária por todos os condenados, independentemente do tamanho da pena.

Confira abaixo a lista dos sentenciados e as respectivas penas:

AP 1066 – Eric Prates Kobayashi – 16 anos e seis meses
AP 1068 – Carlos Eduardo Bon Caetano da Silva – 16 anos e seis meses
AP 1084 – Francisca Hildete Ferreira – 13 anos e seis meses
AP 1086 – Edilson Pereira da Silva – 16 anos e seis meses
AP 1112 – Joanita de Almeida – 16 anos e seis meses
AP 1115 – Matheus Fernandes Bomfim – 16 anos e seis meses
AP 1119 – Matheus Dias Brasil – 16 anos e seis meses
AP 1120 – Nelson Ferreira da Costa – 16 anos e seis meses
AP 1131 – Josino Alves de Castro – 16 anos e seis meses
AP 1133 – Sérgio Amaral Resende – 16 anos e seis meses
AP 1138 – Maria Cristina Arellaro – 13 anos e seis meses
AP 1139 – Sipriano Alves de Oliveira – 13 anos e seis meses
AP 1143 – Ygor Soares da Rocha – 13 anos e seis meses
AP 1148 – Paulo Cesar Rodrigues de Melo – 16 anos e seis meses
AP 1151 – Josilaine Cristina Santana – 16 anos e seis meses
AP 1158 – Jaqueline Konrad – 13 anos e seis meses
AP 1168 – Ivanes Lamperti dos Santos – 13 anos e seis meses
AP 1182 – Josiel Gomes de Macedo – 16 anos e seis meses
AP 1259 – Jesse Lane Pereira Leite – 16 anos e seis meses
AP 1264 – José Carlos Galanti – 16 anos e seis meses
AP 1376 – Sandra Maria Menezes Chaves – 13 anos e seis meses
AP 1382 – Cleodon Oliveira Costa – 13 anos e seis meses
AP 1385 – Dirce Rogério – 16 anos e seis meses
AP 1388 – Valéria Gomes Martins Villela Bonillo – 16 anos e seis meses
AP 1390 – Ilson César Almeida de Oliveira – 16 anos e seis meses
AP 1395 – Josias Carneiro de Almeida – 16 anos e seis meses
AP 1396 – Igilso Manoel de Lima – 16 anos e seis meses
AP 1403 – Claudinei Pego da Silva – 16 anos e seis meses
AP 1405 – Carlos Antonio Silva – 16 anos e seis meses
AP 1057 – Clayton Costa Candido Nunes – 16 anos e seis meses
AP 1142 – Tiago Mendes Romualdo – 13 anos e seis meses
AP 1157 – Watlila Socrates Soares do Nascimento – 13 anos e seis meses
AP 1175 – Leonardo Silva Alves Grangeiro – 13 anos e seis meses
AP 1188 – Marcelo Cano – 16 anos e seis meses
AP 1189 – Jorge Luiz dos Santos – 16 anos e seis meses
AP 1417 – Juvenal Alves Correa de Albuquerque – 16 anos e seis meses
AP 1421 – Gabriel Lucas Lott Pereira – 11 anos e seis meses
AP 1488 – Robinson Luiz Filemon Pinto Junior – 16 anos e seis meses
AP 1500 – Lucivaldo Pereira de Castro – 11 anos e seis meses
AP 1501 – Marcos dos Santos Rabelo – 11 anos e seis meses
AP 1504 – Manoel Messias Pereira Machado – 13 anos e seis meses

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ACRE

Homem é condenado por vender madeira ilegal proveniente do Parque Nacional da Serra do Divisor

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O desmatamento ilegal e toda a cadeia produtiva sustentada por esse crime são os responsáveis pela destruição de biomas locais e pelos efeitos do aquecimento global

O Juizado Especial Criminal de Cruzeiro do Sul condenou um homem por expor a venda madeira sem licença. Contudo, a pena de detenção foi substituída por pena pecuniária, assim ele deverá pagar um salário mínimo para uma entidade beneficente indicada pelo Juízo. A sentença foi publicada na edição n° do Diário da Justiça (pág. 56), desta quarta-feira, 17.



O réu confessou que a matéria prima era proveniente do Parque Nacional da Serra do Divisor. De acordo com os autos, policiais militares notaram um caminhão descarregando madeira no início da tarde, por volta das 14 horas. A diligência verificou a atividade, confirmando a ausência de documentação. A denúncia do crime ambiental foi registrada na ocorrência, uma vez que a madeireira estava realizando venda sem autorização.

O juiz Marcos Rafael explicou que a lei pune quem adquire, vende, transporta e tem em depósito madeira sem licença de vendedor. A licença é um documento que legitima a origem e a legalidade da atividade comercial, sendo outorgada por autoridade competente. Então, uma via desse registro deve acompanhar o produto até o beneficiamento.

Nesse sentido, as licenças ambientais são uma ferramenta para o combate ao desmatamento, pois a extração da madeira ocorre em áreas de manejo, sendo retiradas em lotes alternados ao longo de até 30 anos, o que permite que a vegetação se recupere. Porém, esse caso expõe o andamento de extrações ilegais, pois o Parque Nacional da Serra do Divisor é uma unidade de conservação brasileira de proteção integral da natureza.

(Processo n° 0001143-19.2020.8.01.0002)

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