“(…) matéria com base em investigação criminal que realmente existiu, deve prevalecer no caso, portanto, a plena liberdade de imprensa”, destacou o juiz Giordane de Souza Dourado [Foto de capa – reprodução].
Segundo consta na sentença, o delegado da Polícia Civil do Acre Remullo Cesar Pereira de Carvalho Diniz teria processado os sites de notícias Universo Online S/A (UOL), A. D. Firmino (Jornal AC 24 horas), Jornal A Folha do Acre e Genoveva Menezes Lopes (Gina Menezes), objetivando: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude de publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra; b) a exclusão do conteúdo ofensivo da rede mundial de computadores; c) a proibição de qualquer menção falsa acerca do envolvimento do delegado com facções criminosas.
Na peça inicial, o delegado argumentou que, em 30 de janeiro de 2019, os reclamados publicaram matéria jornalística com levianas e infundadas acusações contra o reclamante, acusando-o de cometimento de diversos crimes e infrações disciplinares e, ainda, que estaria sendo investigado em procedimento sigiloso junto ao TJAC por envolvimento com facções criminosas (Comando Vermelho). Explicou que desconhecia a investigação e que, inclusive, o próprio Ministério Público teria desmentindo as acusações.
Na época, o delegado intitulou de “pesadíssimas, levianas e infundadas acusações” as matérias publicadas. Após trâmite do processo, o site AC24Horas excluiu as publicações (https://ac24horas.com/2019/01/30/investigacao-aponta-ligacaoentre-comando-vermelho-e-secretario-da-policia-do-acre-remulo-diniz/ e https://ac24horas.com/2019/01/30/governo-do-acre-decideafastar-secretario-de-policia-acusado-de-ligacao-com-o-comando-vermelho/).
Na sentença, assinada hoje pelo magistrado Giordane de Souza Dourado, este destacou que “(…) reputo que ao publicar a matéria com base em investigação criminal que realmente existiu, deve prevalecer no caso, portanto, a plena liberdade de imprensa dos reclamados, a qual foi exercida concretamente dentro do âmbito de proteção conferido pela Constituição da República. Não há, dessa forma, responsabilização civil dos demandados pelas matérias jornalísticas veiculadas a época dos fatos“.
E concluiu afirmando “Ante as razões expendidas, rejeito todos os pedidos formulados pelo reclamante Remullo Cesar Pereira de Carvalho Diniz em desfavor dos reclamados Universo Online S/A, Jornal a Folha do Acre, Genoveva Menezes e Ac24Horas“.
Contra a sentença, ainda cabe recurso.