Com o fundamento de “doença do transexualismo”, os órgãos da Forças Armadas —Exército, Aeronáutica e Marinha– vinham realizando aposentadorias ou reformas de militares sob a discriminatória alegação de invalidez. Quando acontecia de algum militar buscar o reconhecimento do nome social transgênero nas Forças Armadas, este era encaminhado para se aposentar compulsoriamente.
A transexualidade foi considerada doença, prevista no Código Internacional de Doença (CID-10) F64, com base no desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. A partir de 2019, a OMS (Organização Mundial da Saúde) retirou a transexualidade do rol de transtornos mentais, passando a ser classificada em nova versão do CID-11 como incongruência de gênero (HA60). Em 1990, a OMS também se atualizou para retirar a homossexualidade de sua lista.
A incongruência de gênero ou transgênero é a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero.
O ponto é que as Forças Armadas vinham se aproveitando dessa condição, inclusive após a modificação do conceito da OMS, como fundamento para a reforma de militares.
Essa conduta chamou atenção da Defensoria Pública da União que analisa em ação civil pública possível tratamento discriminatório de ente federativo com os servidores públicos transgêneros.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar o processo n. 0002781-93.2018.4.02.5101, condenou a União, “em todos os seus órgãos das Forças Armadas –Marinha, Exército e Aeronáutica, a reconhecer o nome social dos seus militares transgêneros, assim como se abster de reformá-los mediante a alegação da doença ‘transexualismo’, sem qualquer ressalva”, inclusive quando a mudança de sexo se contraponha às regras de edital que restringe a vaga para pessoas de um só gênero. Foi dada decisão antecipatória para impedir no país novas reformas enquanto tramita o processo.
Insatisfeita, a União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para impedir que o sujeito transgênero use seu nome social nas forças armadas e que, se ocorrer a alteração de gênero, seja reformado por invalidez imediatamente.
A incapacidade absoluta ou invalidez ocorre quando permanentemente se perde a capacidade de exercer qualquer tipo de atividade profissional. No meio militar, há uma peculiaridade. O conceito de invalidez é mais restritivo. O militar pode ser inválido para atividade castrense, mesmo quando não tenha incapacidade geral para o trabalho. Ele pode ser reformado, por exemplo, por ser deficiente físico, mas ter condições plenas de trabalhar na vida civil.
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É perfeitamente possível o indivíduo, cuja identidade de gênero divergir do gênero ligado ao sexo físico biológico, assumir a transexualidade e ter plenas condições de trabalhar no serviço militar, desde as atividades burocráticas até aquelas finalísticas.
Nesse sentido, a postura de reconhecer a invalidez de tais pessoas denota preconceito, mas também onera os cofres públicos desnecessariamente. Afinal, pessoas sãs, com idade economicamente ativa e com aptidão para o trabalho passam a receber renda apenas pela transexualidade.
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