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Disputa Societária e Soberania Territorial

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Disputa Societária e Soberania Territorial

Murillo Aragão

O controle nacional das terras agricultáveis, conforme determina a Constituição Federal, não é apenas uma necessidade econômica, mas uma medida estratégica para preservar a soberania e assegurar que os interesses nacionais prevaleçam frente a pressões internacionais. Ao manter sob controle o uso dessas terras, o Brasil reforça sua capacidade de se posicionar como um protagonista no mercado global de alimentos e da economia sustentável , ao mesmo tempo em que protege recursos naturais essenciais para as gerações futuras.
Vamos abordar a questão pelo seu aspecto prático. O embate judicial entre a J&F e a Paper Excellence, uma empresa estrangeira, pelo controle da Eldorado Celulose ganhou um novo capítulo significativo no mês passado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por expressiva maioria de 6 votos a 3, anulou a sentença da 2ª Vara Empresarial que havia favorecido a Paper Excellence na transferência acionária da companhia. A decisão fundamentou-se no fato de que a juíza de então proferiu sentença durante período em que o processo estava oficialmente suspenso por determinação do próprio Tribunal.

Com a decisão processual, o caso retorna à primeira instância judicial, onde um novo magistrado terá a responsabilidade de examinar tanto as provas já acostadas aos autos quanto novos elementos probatórios que venham a ser apresentados pelas partes. Entre eles, a questão da propriedade de terras por estrangeiros.

O que começou em 2017 como uma operação de venda avaliada em R$ 15 bilhões transformou-se em uma das mais intrincadas batalhas societárias da história empresarial brasileira. No entanto, além da complexidade jurídica envolvida, existem questões fundamentais de legalidade que apontam para a provável anulação definitiva do negócio.

Como advogado, vejo que diversos elementos comprometem a validade da operação. Porém, destaca-se um aspecto crucial: a flagrante nulidade do contrato de compra e venda sob a ótica constitucional. A transação envolve a transferência de vastas áreas rurais – equivalentes a aproximadamente três vezes o território do município de São Paulo – para uma empresa sob controle estrangeiro, sem que tenha havido a imprescindível aprovação prévia do Congresso Nacional.

Esta exigência não é mera formalidade burocrática, mas um imperativo estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 190, regulamentado pela Lei 5.709/1971. O dispositivo constitucional visa precisamente salvaguardar a soberania nacional sobre territórios estratégicos, impedindo que extensas áreas rurais brasileiras passem ao controle estrangeiro sem o devido escrutínio legislativo.

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A ausência desta autorização parlamentar compromete irremediavelmente a validade jurídica do contrato, caracterizando violação à legislação brasileira sobre aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros. Esta irregularidade não passou despercebida ao Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública questionando a legalidade da operação.

Corroborando esta tese, manifestações técnicas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do próprio Ministério Público Federal já reconheceram explicitamente a necessidade incontornável da licença prévia para a realização deste tipo de negócio.

Há limites para a extensão de terras que podem ser adquiridas, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Nenhuma pessoa física estrangeira pode adquirir mais de 50 módulos rurais em área contínua ou descontínua. As áreas em questão – utilizadas para o plantio de árvores destinadas à produção de celulose pela Eldorado – equivalem a duas vezes o município de São Paulo!

Mais do que uma simples disputa empresarial por ativos econômicos, o caso Eldorado vs. Paper Excellence levanta questões fundamentais sobre a soberania nacional em relação ao controle de terras brasileiras – um tema que transcende interesses privados e toca princípios basilares da ordem constitucional do país.

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Frase do dia: Ciro Gomes

Matheus Leitão

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“Estou muito envergonhado! Isto é uma indignidade inexplicável!” (Ciro Gomes, ex-ministro da Fazenda, usando as redes sociais para reclamar da troca de Carlos Lupi por Wolney Queiroz, seu desafeto no PDT, no comando do Ministério da Previdência Social) 


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Charge do JCaesar: 05 de maio

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Felipe Barbosa

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A articulação para mudar quem define o teto de jur…

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A articulação para mudar quem define o teto de jur...

Nicholas Shores

O Ministério da Fazenda e os principais bancos do país trabalham em uma articulação para transferir a definição do teto de juros das linhas de consignado para o Conselho Monetário Nacional (CMN). 

A ideia é que o poder de decisão sobre o custo desse tipo de crédito fique com um órgão vocacionado para a análise da conjuntura econômica. 

Compõem o CMN os titulares dos ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e da presidência do Banco Central – que, atualmente, são Fernando Haddad, Simone Tebet e Gabriel Galípolo.

A oportunidade enxergada pelos defensores da mudança é a MP 1.292 de 2025, do chamado consignado CLT. O Congresso deve instalar a comissão mista que vai analisar a proposta na próxima quarta-feira. 

Uma possibilidade seria aprovar uma emenda ao texto para transferir a função ao CMN.

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Hoje, o poder de definir o teto de juros das diferentes linhas de empréstimo consignado está espalhado por alguns ministérios. 

Cabe ao Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), presidido pelo ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, fixar o juro máximo cobrado no consignado para pensionistas e aposentados do INSS.

A ministra da Gestão e Inovação, Esther Dweck, é quem decide o teto para os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos federais.

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Na modalidade do consignado para beneficiários do BPC-Loas, a decisão cabe ao ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Wellington Dias.

Já no consignado de adiantamento do saque-aniversário do FGTS, é o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, que tem a palavra final sobre o juro máximo.

Atualmente, o teto de juros no consignado para aposentados do INSS é de 1,85% ao mês. No consignado de servidores públicos federais, o limite está fixado em 1,80% ao mês.

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Segundo os defensores da transferência da decisão para o CMN, o teto “achatado” de juros faz com que, a partir de uma modelagem de risco de crédito, os bancos priorizem conceder empréstimos nessas linhas para quem ganha mais e tem menos idade – restringindo o acesso a crédito para uma parcela considerável do público-alvo desses consignados.

Ainda de acordo com essa lógica, com os contratos de juros futuros de dois anos beirando os 15% e a regra do Banco Central que proíbe que qualquer empréstimo consignado tenha rentabilidade negativa, a tendência é que o universo de tomadores elegíveis para os quais os bancos estejam dispostos a emprestar fique cada vez menor.



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