Prefeito Mazinho Serafim perdeu ação contra site de notícias, e agora poderá ser réu.
Prefeito perdeu ação na qual pleiteava a condenação de R.D.B. em danos morais e aplicação de sanções penais. O gestor agora poderá ser réu em ação a ser movida pelo referido proprietário do site, porque o Artigo 339, do Código Penal prevê que quem “dar causa à instauração de de processo judicial […] contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” estar sujeito à pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
Hoje, 21/03/2019, funcionária da Justiça de Sena Madureira, promoveu o arquivamento do processo, sem intimar o prefeito para cumprir com a obrigação de pagar as custas do processo, cuja sentença e acórdão o condenou à recolher o pagamento de custas pelas despesas processuais.
Em Sena Madureira, interior do Acre, o atual prefeito OSMAR SERAFIM DE ANDRADE (MAZINHO SERAFIM), protocolou no dia 20/02/2017, o processo nº. 0700060-02.2017.8.01.0011 – ação penal privada (queixa crime) contra R. D. B., proprietário do site de notícias senaonline.net, e foi derrotado no processo e condenado à pagar custas processuais.
Entenda os fatos
O Portal Acre.com.br apurou que, segundo afirma o advogado do prefeito, “o responsável pelo informativo eletrônico denominado SenaOnline.net, R.D.B., imbuído de animus caluniandi e diffamandi, publicou no citado jornal eletrônico, em matéria veiculada no dia 07.02.2017, (doc. Anexo), com a seguinte manchete “MPF investiga prefeito Mazinho Serafim por desvio de verbas do Fundeb” afirmando que o prefeito Mazinho Serafim, havia desviado recursos na ordem de R$ de 2,5 milhões, dinheiro proveniente do FUNDEB, causando enorme abalo ao Querelante, tendo em vista, a acusação de investigação por parte do Ministério Público Federal por desvio de verbas destinadas a manutenção da educação básica, matéria esta que causa espanto e indignação ao querelante, tendo em vista sua repercussão negativa no seio da sociedade, bem como o curto espaço de tempo a frente do EXECUTIVO, e, notadamente por inexistir qualquer procedimento de investigação, quer seja do Ministério Público Estadual ou Federal, conforme afirma o Querelado, visto as expressões utilizadas na divulgação da matéria jornalística ora atacada“, disse o advogado Dr. Gilson Pescador.
“Assim, agiu de forma difamatória quando afirma em sua matéria que o Senhor Mazinho Serafim, está sendo investigado pelo MPF, e caluniosa quando atribui ao Querelante crime de desvio de dinheiro publico, crime este tipificado no Art.312 do CPB“, afirmou Gilson Pescador, advogado do prefeito.
O prefeito então pediu “condenação em danos morais, bem como a condenação nas sanções penais“.
O proprietário do site de notícias contestou o processou, e afirmou que apenas reproduziu o texto publicado, e negou qualquer intenção dolosa de caluniar ou difamar o referido gestor.
SENTENÇA
No dia 03/07/2018, em sentença, o Excelentíssimo Senhor Juiz, Dr. Fábio Alexandre Costa de Farias, julgou improcedente o pedido do prefeito, afirmando que “Na hipótese vertente, não há falar em prática de crime por parte do querelado, o qual, repita-se, apenas replicou matéria de viés jornalístico com menção expressa de sua fonte, por ausência de dolo de dano consistente na vontade de ofender e denegrir a honra do querelante; Custas pelo Querelante“, determinou o juiz.
O magistrado determinou ainda que o prefeito fosse condenado ao pagamento de custas processuais (fls. 41, dos autos nº. 0700060-02.2017.8.01.0011).
Inconformado, o prefeito recorreu da sentença, no dia 11/07/2018, requerendo nova decisão.
Em 01/02/2019, o Ministério Público do Estado do Acre, através da Oitava Promotoria de Justiça manifestou parecer contra o prefeito, opinando pelo desprovimento de sua apelação, e requerendo que a sentença fosse mantida inalterada.
SEGUNDA DERROTA
No dia 15/02/2019, o Excelentíssimo Senhor Juiz, Dr.Gilberto Matos de Araújo, relator da apelação do prefeito nos autos nº. 0700060-02.2017.8.01.0011, na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, proferiu decisão negando provimento ao apelo, e mantendo a sentença inalterada.
A decisão foi unânime entre os juízes que compõem 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Na decisão, o magistrado afirmou que “Registro que o animus narrandinão configura crime contra a honra,pois imprescindível para os delitos da espécie a existência do elemento subjetivo do tipopenal, que é o dolo de dano à honra da vítima, o propósito de ofender, o que não se vislumbra no presente caso. A eventual falta de cautela do ofensor em checar a confiabilidade da fonte da notícia pode se traduzir em imprudência, ensejando obrigaçãode reparação apenas no âmbito cível“.
“Assim, não demonstrando o dolo do Apelado, o caso é de manutenção da sentença de improcedência da queixa-crime. Por decorrência lógica, também restaimprovida a reparação dos danos causados”, afirmou o magistrado de 2º grau.
CONDENAÇÃO DO PREFEITO A PAGAR CUSTAS
Os juízes de 1º e 2º graus fizeram questão de condenar o prefeito ao pagamento de custas processuais, fazendo constar expressamente tanto na sentença de 1º grau, como no acórdão de 2º grau, a expressão “custas pelo querelante”.
O prefeito não poderá recorrer das sentenças, porque já transitaram em julgado; o acórdão transitou em julgado para ambas as partes no dia 20/03/2019.
Na data de hoje, 21.03.19, a Justiça de Sena Madureira ao receber a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, arquivou o processo, sem intimar o prefeito à cumprir com as sentenças que o condenaram ao pagamento de custas processuais.