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Justiça de Tarauacá condena site Contilnetnoticias a pagar R$ 30.000,00 mil reais à Comandante da PMAC

Segundo os autos nº. 0700070-37.2017.8.01.0014, que tramitam em caráter público, na Comarca de Tarauacá, o autor da ação, JEFFERSON RUIZ DE ALMADA, então Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Acre, foi objeto de matéria jornalística sensacionalista, difamatória e ofensiva contra sua honra e nome, praticada pelo Site Contilnetnoticias.com.br

ENTENDA OS FATOS



O autor, ilustre Comandante da PMAC, Jefferson Ruiz de Almada, ajuizou Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais contra Agencia de Noticias Contilnet Ltda (CNPJ nº 15.538.862/0001-40), requerendo indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 mil reais.

Na ação, patrocinada pelo advogado Gustavo Lima Rabim, as ofensas morais foram provadas mediante cópia da notícia difamatória e ofensiva, publicada pelo site réu, dentre outras provas. 

Segundo os autos, consta na inicial que o requerente era, na época, comandante do 7º Batalhão de Policia Militar do Estado do Acre sediado na cidade de Tarauacá, e que no dia 04 de agosto de 2016 fora publicada no site de noticias do requerido uma reportagem dando conta da existência de uma carta que continha uma denuncia anônima onde há a acusação do requerido pelo cometimento de diversos crimes como abuso de autoridade e atos de improbidade administrativa.

JEFFERSON RUIZ DE ALMADA, então Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Acre, em Tarauacá. Reprodução [http://acciolytk.blogspot.com/2018/03/jordao-comandante-da-pm-em-jordao.html]

Segundo a ação do militar contra o site réu, dentre os conteúdos da matéria estavam noticias de que o requerente como forma de punição aos subordinados, obrigava-os a carregar armários e outros objetos, tarefas que fugiam da atribuição militar, além do que, estaria utilizando-se da viatura da policia militar para deixar a mulher no trabalho e seus filhos na escola, entre outras. 

Afirmou ainda o Comandante que requereu, perante ao requerido, o direito de resposta à matéria veiculada, o que foi devidamente atendido, tendo sido divulgada a resposta elaborada pelo requerente. Contudo, na mesma matéria em que fora divulgada a sua resposta, afirma que o requerido continuou a denegrir sua imagem, na segunda pagina da reportagem publicada no dia 09/08/2016, alegando que as praticas imputadas ao requerido ainda não haviam cessado, além de que o autor teria redigido uma carta de repudio e obrigando os praças a assinarem sob pena de ameaça.

Por fim, a defesa do então Comandante requereu da Justiça que o réu, site contilnetnoticias, fosse compelido ao pagamento da indenização por danos morais no equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

O conteúdo da carta foi divulgado pela ré em seu “site” através do endereço eletrônico https://contilnetnoticias.com.br/2016/08/carta-denuncia-acusa-majordo-7o-batalhao-da-pm-de-tarauaca-de-corrupcao-e-abuso-de-autoridade/, com a seguinte chamada: “Carta Denuncia Acusa Major do 7º Batalhão da PM de Tarauacá de Corrupção e Abuso de Autoridade”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade das informações. 

A ré, site contilnetnoticias, apresentou contestação de fls. 153/169, alegando liberdade de imprensa, direito de sigilo da fonte, ausência de danos morais, e ainda pediu a a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. O juiz rejeitou todas as alegações da ré. 

Na sentença condenatória de fls. 257/266, o Excelentíssimo Senhor Juiz Doutor Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga,  magistrado da vara cível, condenou o site de notícias afirmando “Cabe notar que referida carta, uma vez divulgada, torna-se um verdadeirorastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso do autor, por ser militar, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema de segurança pública, gerando sentimento de revolta no público leitor“, e por fim decidiu “condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)“, destacou. 

A ré, site contilnetnoticias, apresentou Embargos Declaratórios, porém foram rejeitados. A decisão aguarda publicação no DJE. 

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