NOSSAS REDES

CONDENAÇÃO

Justiça de Tarauacá condena site Contilnetnoticias a pagar R$ 30.000,00 mil reais à Comandante da PMAC

PUBLICADO

em

Segundo os autos nº. 0700070-37.2017.8.01.0014, que tramitam em caráter público, na Comarca de Tarauacá, o autor da ação, JEFFERSON RUIZ DE ALMADA, então Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Acre, foi objeto de matéria jornalística sensacionalista, difamatória e ofensiva contra sua honra e nome, praticada pelo Site Contilnetnoticias.com.br

ENTENDA OS FATOS

O autor, ilustre Comandante da PMAC, Jefferson Ruiz de Almada, ajuizou Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais contra Agencia de Noticias Contilnet Ltda (CNPJ nº 15.538.862/0001-40), requerendo indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 mil reais.

Na ação, patrocinada pelo advogado Gustavo Lima Rabim, as ofensas morais foram provadas mediante cópia da notícia difamatória e ofensiva, publicada pelo site réu, dentre outras provas. 

Segundo os autos, consta na inicial que o requerente era, na época, comandante do 7º Batalhão de Policia Militar do Estado do Acre sediado na cidade de Tarauacá, e que no dia 04 de agosto de 2016 fora publicada no site de noticias do requerido uma reportagem dando conta da existência de uma carta que continha uma denuncia anônima onde há a acusação do requerido pelo cometimento de diversos crimes como abuso de autoridade e atos de improbidade administrativa.

Blog do Accioly - TK: JORDÃO: COMANDANTE DA PM EM JORDÃO PUBLICA ...

JEFFERSON RUIZ DE ALMADA, então Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Acre, em Tarauacá. Reprodução [http://acciolytk.blogspot.com/2018/03/jordao-comandante-da-pm-em-jordao.html]

Segundo a ação do militar contra o site réu, dentre os conteúdos da matéria estavam noticias de que o requerente como forma de punição aos subordinados, obrigava-os a carregar armários e outros objetos, tarefas que fugiam da atribuição militar, além do que, estaria utilizando-se da viatura da policia militar para deixar a mulher no trabalho e seus filhos na escola, entre outras. 

Afirmou ainda o Comandante que requereu, perante ao requerido, o direito de resposta à matéria veiculada, o que foi devidamente atendido, tendo sido divulgada a resposta elaborada pelo requerente. Contudo, na mesma matéria em que fora divulgada a sua resposta, afirma que o requerido continuou a denegrir sua imagem, na segunda pagina da reportagem publicada no dia 09/08/2016, alegando que as praticas imputadas ao requerido ainda não haviam cessado, além de que o autor teria redigido uma carta de repudio e obrigando os praças a assinarem sob pena de ameaça.

Por fim, a defesa do então Comandante requereu da Justiça que o réu, site contilnetnoticias, fosse compelido ao pagamento da indenização por danos morais no equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

O conteúdo da carta foi divulgado pela ré em seu “site” através do endereço eletrônico https://contilnetnoticias.com.br/2016/08/carta-denuncia-acusa-majordo-7o-batalhao-da-pm-de-tarauaca-de-corrupcao-e-abuso-de-autoridade/, com a seguinte chamada: “Carta Denuncia Acusa Major do 7º Batalhão da PM de Tarauacá de Corrupção e Abuso de Autoridade”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade das informações. 

A ré, site contilnetnoticias, apresentou contestação de fls. 153/169, alegando liberdade de imprensa, direito de sigilo da fonte, ausência de danos morais, e ainda pediu a a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. O juiz rejeitou todas as alegações da ré. 

Na sentença condenatória de fls. 257/266, o Excelentíssimo Senhor Juiz Doutor Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga,  magistrado da vara cível, condenou o site de notícias afirmando “Cabe notar que referida carta, uma vez divulgada, torna-se um verdadeirorastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso do autor, por ser militar, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema de segurança pública, gerando sentimento de revolta no público leitor“, e por fim decidiu “condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)“, destacou. 

A ré, site contilnetnoticias, apresentou Embargos Declaratórios, porém foram rejeitados. A decisão aguarda publicação no DJE. 

CONDENAÇÃO

Empresas terão de indenizar pescadores prejudicados pela construção de hidrelétrica no Rio Madeira

PUBLICADO

em

Foto de capa [internet]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou, nesta terça-feira (3), recursos da Jirau Energia e da Santo Antônio Energia, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que reconheceu a responsabilidade das empresas pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização para os pescadores afetados.

Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos materiais sofridos pelos pescadores da região.

Depois de observar que as provas periciais juntadas ao processo constataram os impactos negativos da construção da usina para a atividade pesqueira, a ministra afirmou que, “presentes a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia”.

Empresas alegaram falta de comprovação do prejuízo

Nos recursos especiais, as empresas alegaram que o acórdão do TJRO não observou o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação dos danos sofridos, bem como do exercício da atividade de pescador como condição para a propositura da ação pelos autores.

Para as recorrentes, seria necessário distinguir dano ambiental indenizável de impacto ambiental mitigado e compensado. Além disso, alegaram que o registro de alguns pescadores era posterior ao início das obras da hidrelétrica.

Futuro da humanidade exige intervenção imediata e antecipada

Em seu voto, Daniela Teixeira lembrou a sólida jurisprudência do STJ favorável à integral reparação dos prejuízos em caso de dano ambiental. “Aos afetados, nesta hipótese, basta, portanto, a comprovação de que sofreram danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, explicou.

Segundo a ministra, o constituinte optou por tal “abrangência e rigidez” na elaboração das normas ambientais por diversas razões, entre elas a natureza difusa do bem protegido e a irreparabilidade e a cumulatividade dos danos.

“Se os danos ambientais são de tal monta que ameaçam a existência atual e futura da espécie humana, e seu cometimento gera resultados cumulativos e de difícil reparação, nada diferente se pode esperar de uma civilização preocupada com seu futuro do que uma intervenção imediata e antecipada diante do mero risco de sua ocorrência”, declarou.

Corte estadual decidiu conforme a jurisprudência do STJ

A relatora apontou ainda que o assunto é discutido com frequência no STJ e já motivou diversos precedentes. Para ela, a decisão do TJRO está de acordo com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 436 e 680, as quais definiram critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que buscam indenização por danos ambientais.

“Se o STJ é um tribunal superior – e não terceira instância – formador e observador de precedentes, e se sua função passa longe da análise de fatos e provas, todas as tentativas de atuar em descompasso com a sua vocação resultarão em consequências imprevisíveis e, muitas vezes, danosas à atuação desta corte”, concluiu a ministra ao falar sobre a impossibilidade de rever, no âmbito de recursos especiais, as conclusões do tribunal local quanto a fatos e provas do caso em julgamento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2.238.459

Continue lendo

CONDENAÇÃO

Gerente de agência bancária no AC pega 8 anos de prisão por se apropriar de mais de R$ 185 mil de cliente

PUBLICADO

em

Gerente de relacionamento sacou dinheiro da conta de cliente pelo menos 17 vezes. Crime ocorreu entre 2012 e 2013 em um banco que fica na Rua Arlindo Porto Leal, em Rio Branco.

O gerente de relacionamento de uma agência bancária do Acre foi condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado por se apropriar de R$ 185,1 mil de um cliente entre 2012 e 2013. A agência fica na Rua Arlindo Porto Leal, no Centro de Rio Branco, e o caso foi denunciado em 2021.

O caso foi julgado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e o acusado demitido por justa causa. O bancário respondeu ao processo em liberdade, mas no final do mês de maio a Justiça expediu um mandado de prisão contra ele.

jornal não conseguiu contato com a defesa do acusado.

Segundo o processo, entre setembro de 2012 e maio de 2013, o gerente de relacionamento da agência bancária sacou dinheiro de um cliente, que tinha uma conta jurídica no banco, pelo menos 17 vezes.

Em depoimento, a vítima disse que soube da retirada do dinheiro de sua conta após ser chamado por outro gerente ao estabelecimento. Ele foi questionado se sabia quem estava fazendo os lançamentos e, após investigação interna, ficou sabendo que o funcionário da agência estava envolvido.

Ao todo, foram retirados R$ 185.170,00 da conta da vítima. Ainda segundo o processo, o dinheiro foi devolvido para a conta do cliente sem juros e correções. O caso foi denunciado em março de 2021.

“Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, destacou a juíza de direito Ana Saboya na decisão.

Continue lendo

CONDENAÇÃO

Casal deve ir a júri popular por sequestrar motorista de app e matar homem a tiros em Rio Branco

PUBLICADO

em

Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Casal é acusado de matar Leonir Lima Fernandes Júnior em maio de 2021.

Capa: Acusados devem ir a júri por homicídio qualificado — Foto: Divulgação/TJ-AC.

Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Eles são acusados de sequestrar uma motorista de aplicativo e utilizar o carro para ir até onde Leonir Lima Fernandes Júnior, de 22 anos, estava e matá-lo em maio de 2021.

A defesa dos acusados entrou com recurso contra decisão. No último dia 19, a Justiça abriu vista para o Ministério Público Estadual (MP-AC) se manifestar.

Leonir Júnior era preso monitorado por tornozeleira eletrônica e participava de um bingo em uma praça da Rua Nossa Senhora da Conceição, bairro Cidade Nova, em Rio Branco. Dois homens chegaram em um carro, desceram e atiraram na vítima, que morreu no local.

O carro usado pelos criminosos era de uma motorista de aplicativo. A mulher foi abordada pelos acusados durante uma corrida para o bairro Seis de Agosto. Na época, a vítima falou que Elvis Figueiredo assumiu o volante do veículo e Mayra ficou no banco do passageiro com o celular da motorista.

A dupla foi até o bairro Cidade Nova e matou Leonir. Após algumas horas do homicídio, o carro foi achado embaixo da quarta ponte de Rio Branco. A motorista estava dentro do veículo em estado de choque, mas sem ferimentos físicos.

Um terceiro homem chegou a ser indiciado pelos crimes, contudo, ele acabou não sendo pronunciado pela Justiça.

“Os réus respondem a este processo em liberdade, razão pela qual assim os mantenho pois além de não haver pedido do MP quanto à esse estado de liberdade, não existem nos autos outros elementos ou fatos contemporâneos que nos levem a ordenar as suas custódias preventivas”, destacou a juíza Luana Campos.

Continue lendo

MAIS LIDAS