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Lewandowski apresenta PEC da Segurança Pública a l…

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Lewandowski apresenta PEC da Segurança Pública a l...

Gustavo Maia

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandoski, apresentou na manhã desta terça-feira a líderes da Câmara dos Deputados a minuta da PEC da Segurança Pública que deverá ser enviada à Casa em breve [leia a íntegra abaixo].

Acompanhado da ministra da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Gleisi Hoffmann, Lewandowski fez a exposição na residência oficial do presidente da Câmara, Hugo Motta.

Após a reunião, a articuladora política do governo Lula disse que a proposta é essencial para a sociedade brasileira e “não tem oposição ou governo”. “Mas, sim, o compromisso de todos nós de apresentarmos uma proposta estruturada, que organize o sistema nacional de segurança pública”, declarou.

“Acho que a reunião foi muito proveitosa. O que nós sentimos é que os líderes tiveram muita receptividade com o tema, muita concordância, e as dúvidas que os líderes poderiam ter sobre essa matéria, inclusive sobre autonomia dos estados e municípios, foram dissipadas. Então eu acredito que vai ser uma boa tramitação e um debate muito necessário pro Brasil, e que vai ser complementado com outras ações do governo que o Ministério da Justiça já tem preparado e já está divulgando”, comentou a ministra.

Na sequência, o ministro da Justiça disse que a reunião foi “extremamente proveitosa”. “Houve uma unanimidade no sentido de reconhecer a importância de discutirmos a segurança pública em nosso país e, também, a relativa urgência de que isso seja feito no Congresso Nacional”, afirmou.

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“Eu acho que agora tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo devem à sociedade brasileira a discussão desse grande tema que é o tema relativo á segurança pública, que, ao lado da educação e da saúde, preocupam o cidadão comum”, concluiu Lewandowski.

Veja a seguir a minuta de proposta de emenda à Constituição:

Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

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Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XXVII – estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e
XXVIII – coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos
órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………………….
XXII – competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;
…………………………………………………………………………………………………………….
XXXI – normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.
………………………………………………………………………………….………………..” (NR)

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“Art.23. .…………………………………………………………………………………………….…….………………………………………………………………………………………………………
XIII – prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.
……………………………………………………………………………………….. …….” (NR)

“Art.24. ……………………………………………………………………..…..………………….…….……………………………………………………………………..……………………………….
XVII – segurança pública e defesa social.
………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art.144. ………………………………………….………………………..……………………..…….…………………………………………………………………..………………………………….
II – polícia viária federal;
…….………………………………………………………………….…………………….…………….
VII – guardas municipais.
§ 1º ………………………………………………………………………………………….……
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;
………………………………………………………………………………………..……………….
§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e
hidrovias federais.
§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado,
nos termos da lei, para:
I – exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;
II – prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e
III – atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.
§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é
exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.
………………………………………………………………………………………..…………….
§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.
§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.
§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.
………………………………………………………………………………………..…………….
§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.
§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:
I – o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;
II – o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e
III – a notificação dos requerentes.” (NR)

Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:
I – o inciso III do caput; e
II – o § 3º.

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Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, de de 2025.



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A articulação para mudar quem define o teto de jur…

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A articulação para mudar quem define o teto de jur...

Nicholas Shores

O Ministério da Fazenda e os principais bancos do país trabalham em uma articulação para transferir a definição do teto de juros das linhas de consignado para o Conselho Monetário Nacional (CMN). 

A ideia é que o poder de decisão sobre o custo desse tipo de crédito fique com um órgão vocacionado para a análise da conjuntura econômica. 

Compõem o CMN os titulares dos ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e da presidência do Banco Central – que, atualmente, são Fernando Haddad, Simone Tebet e Gabriel Galípolo.

A oportunidade enxergada pelos defensores da mudança é a MP 1.292 de 2025, do chamado consignado CLT. O Congresso deve instalar a comissão mista que vai analisar a proposta na próxima quarta-feira. 

Uma possibilidade seria aprovar uma emenda ao texto para transferir a função ao CMN.

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Hoje, o poder de definir o teto de juros das diferentes linhas de empréstimo consignado está espalhado por alguns ministérios. 

Cabe ao Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), presidido pelo ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, fixar o juro máximo cobrado no consignado para pensionistas e aposentados do INSS.

A ministra da Gestão e Inovação, Esther Dweck, é quem decide o teto para os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos federais.

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Na modalidade do consignado para beneficiários do BPC-Loas, a decisão cabe ao ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Wellington Dias.

Já no consignado de adiantamento do saque-aniversário do FGTS, é o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, que tem a palavra final sobre o juro máximo.

Atualmente, o teto de juros no consignado para aposentados do INSS é de 1,85% ao mês. No consignado de servidores públicos federais, o limite está fixado em 1,80% ao mês.

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Segundo os defensores da transferência da decisão para o CMN, o teto “achatado” de juros faz com que, a partir de uma modelagem de risco de crédito, os bancos priorizem conceder empréstimos nessas linhas para quem ganha mais e tem menos idade – restringindo o acesso a crédito para uma parcela considerável do público-alvo desses consignados.

Ainda de acordo com essa lógica, com os contratos de juros futuros de dois anos beirando os 15% e a regra do Banco Central que proíbe que qualquer empréstimo consignado tenha rentabilidade negativa, a tendência é que o universo de tomadores elegíveis para os quais os bancos estejam dispostos a emprestar fique cada vez menor.



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