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Lewandowski apresenta PEC da Segurança Pública a l…

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Lewandowski apresenta PEC da Segurança Pública a l...

Gustavo Maia

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandoski, apresentou na manhã desta terça-feira a líderes da Câmara dos Deputados a minuta da PEC da Segurança Pública que deverá ser enviada à Casa em breve [leia a íntegra abaixo].

Acompanhado da ministra da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Gleisi Hoffmann, Lewandowski fez a exposição na residência oficial do presidente da Câmara, Hugo Motta.

Após a reunião, a articuladora política do governo Lula disse que a proposta é essencial para a sociedade brasileira e “não tem oposição ou governo”. “Mas, sim, o compromisso de todos nós de apresentarmos uma proposta estruturada, que organize o sistema nacional de segurança pública”, declarou.

“Acho que a reunião foi muito proveitosa. O que nós sentimos é que os líderes tiveram muita receptividade com o tema, muita concordância, e as dúvidas que os líderes poderiam ter sobre essa matéria, inclusive sobre autonomia dos estados e municípios, foram dissipadas. Então eu acredito que vai ser uma boa tramitação e um debate muito necessário pro Brasil, e que vai ser complementado com outras ações do governo que o Ministério da Justiça já tem preparado e já está divulgando”, comentou a ministra.

Na sequência, o ministro da Justiça disse que a reunião foi “extremamente proveitosa”. “Houve uma unanimidade no sentido de reconhecer a importância de discutirmos a segurança pública em nosso país e, também, a relativa urgência de que isso seja feito no Congresso Nacional”, afirmou.

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“Eu acho que agora tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo devem à sociedade brasileira a discussão desse grande tema que é o tema relativo á segurança pública, que, ao lado da educação e da saúde, preocupam o cidadão comum”, concluiu Lewandowski.

Veja a seguir a minuta de proposta de emenda à Constituição:

Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

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Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XXVII – estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e
XXVIII – coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos
órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………………….
XXII – competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;
…………………………………………………………………………………………………………….
XXXI – normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.
………………………………………………………………………………….………………..” (NR)

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“Art.23. .…………………………………………………………………………………………….…….………………………………………………………………………………………………………
XIII – prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.
……………………………………………………………………………………….. …….” (NR)

“Art.24. ……………………………………………………………………..…..………………….…….……………………………………………………………………..……………………………….
XVII – segurança pública e defesa social.
………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art.144. ………………………………………….………………………..……………………..…….…………………………………………………………………..………………………………….
II – polícia viária federal;
…….………………………………………………………………….…………………….…………….
VII – guardas municipais.
§ 1º ………………………………………………………………………………………….……
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;
………………………………………………………………………………………..……………….
§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e
hidrovias federais.
§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado,
nos termos da lei, para:
I – exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;
II – prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e
III – atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.
§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é
exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.
………………………………………………………………………………………..…………….
§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.
§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.
§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.
………………………………………………………………………………………..…………….
§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.
§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:
I – o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;
II – o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e
III – a notificação dos requerentes.” (NR)

Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:
I – o inciso III do caput; e
II – o § 3º.

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Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, de de 2025.



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O novo constrangimento de Lula com a sua base

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O novo constrangimento de Lula com a sua base

Matheus Leitão

O presidente Lula admitiu novamente que será candidato à reeleição em 2026 se estiver com a saúde em dia. Desta vez, a declaração aconteceu em uma reunião com líderes do Congresso Nacional.

É claramente uma mudança na estratégia de comunicação do governo após a chegada do marqueteiro Sidônio Palmeira na Secretaria de Comunicação, a Secom. O mandatário evitava completamente de falar disso, mas agora tem repetido o papo exaustivamente nas reuniões.

A popularidade lá embaixo, com a inflação em alta afastando a classe média… e hoje perdendo para Bolsonaro, o governador Tarcísio de Freitas e a ex-primeira-dama Michelle, Lula vive sobressaltos de constrangimentos.

O desta semana foi a recusa do deputado Pedro Lucas, do União Brasil, que resolveu simplesmente não aceitar um chamado para assumir o Ministério das Comunicações, algo raríssimo em Brasília.

Todo deputado da base – ou a maioria deles – quer ser deputado.

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Pedro Lucas tem negado publicamente, mas não aceitou o cargo porque o governo tem sido muito mal avaliado pela população. Achou por bem ficar no parlamento e seu partido, mesmo da base, já tem até pré-candidato a presidente.

Isso é um termômetro de que o governo não vai bem. Lula quer buscar essa reeleição, mas não vai ter vida fácil. O presidente é muito competitivo, vai sempre muito bem nas eleições, mas a realidade será bem diferente da última vez em que buscou a reeleição. O ano era 2006 e o mandatário tava com a aprovação nas alturas.



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Alexandre de Moraes determina prisão de Fernando C…

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Alexandre de Moraes determina prisão de Fernando C...

Meire Kusumoto

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou nesta quinta-feira, 24, a prisão do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello.

Collor foi condenado em 2023 pelo Supremo por corrupção na BR Distribuidora. Os ministros entenderam que o ex-presidente recebeu 20 milhões de reais para viabilizar irregularmente contratos da estatal com a UTC Engenharia.

Na decisão desta quinta, Moraes pede que o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, convoque uma sessão virtual extraordinária do plenário para que os demais ministros referendem sua decisão. O pedido de prisão, no entanto, deve ser cumprido imediatamente.

Barroso marcou a sessão para esta sexta-feira, 25, de 11h às 23h59.

 



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Câmara cassa mandato de Chiquinho Brazão, acusado…

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Câmara cassa mandato de Chiquinho Brazão, acusado...

Meire Kusumoto

Acusado de mandar matar a vereadora Marielle Franco, o deputado Chiquinho Brazão teve seu mandato cassado nesta quinta-feira, 24, pela Mesa Diretora da Câmara, por excesso de faltas a sessões da Casa. A decisão foi publicada no Diário da Câmara dos Deputados.

O documento justifica a cassação afirmando que Brazão incorreu na hipótese prevista no artigo 55 da Constituição Federal, que prevê a perda de mandato do parlamentar “que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada”.

Brazão está preso desde março do ano passado por suspeita de ser um dos mandantes do assassinato de Marielle. Após a operação que prendeu Brazão, seu irmão Domingos Brazão e o ex-delegado Rivaldo Barbosa no âmbito das investigações do caso, um processo de cassação foi aberto para retirar o mandato de Chiquinho. A cassação chegou a ser aprovada no Conselho de Ética, mas não foi pautada em plenário.



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