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A plena exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins ainda depende do Judiciário – 21/11/2024 – Que imposto é esse

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Ariel de Abreu Cunha

Recentemente, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Cosit 267/2024, que trata da tributação de saldos de créditos de PIS/Cofins recompostos em razão da exclusão do ICMS de sua base de cálculo, na esteira da tese firmada pelo STF no Tema 69, de que o ICMS não compõe o faturamento dos contribuintes e não é tributado pelo PIS/Cofins.

Nessa manifestação da Receita Federal, um ponto que merece atenção é que, embora ela não impeça a reapuração de saldo de créditos de PIS/Cofins para exclusão do ICMS, ela trata do tema para os casos em que há decisão judicial autorizando a recomposição, o que indica a necessidade de que haja um pronunciamento claro do Judiciário para o contribuinte ter tal direito reconhecido.

Melhor explicando, para compreender o que esse direito representa, é importante trazer seu contexto.

As exclusões de tributos de bases de cálculo geram benefícios futuros e passados. Futuros porque permitem que o contribuinte, já a partir de uma liminar ou após o êxito final da ação judicial, passe a apurar PIS/Cofins sem os tributos excluídos (como o ICMS), diminuindo, logicamente, sua tributação periódica.

Quanto ao passado, encerrada a ação judicial, o contribuinte passa a deter um estoque de crédito desde cinco anos anteriores ao ajuizamento de sua ação (a menos que haja uma modulação de efeitos por STF ou STJ reduzindo o período, como no Tema 69), que pode ser restituído via precatório ou compensado com débitos de tributos federais.

No entanto, além disso, há ainda a hipótese (muito comum) de contribuintes que apuraram saldo credor (de créditos) de PIS/Cofins em períodos nos quais não houve valores de tais contribuições sociais a recolher em dinheiro.

Essa falta de recolhimento, porém, não ocorre porque não houve débitos de PIS/Cofins, mas sim porque havia créditos de tais contribuições sociais em quantidade suficiente para abater seus débitos na própria apuração do período.

Assim, em vez de um apurar um saldo devedor que demanda o pagamento de tributo, o contribuinte apura um saldo credor, que vai sendo aumentado em períodos seguintes caso essa mesma situação ocorra.

Acontece que, ao apurar o PIS/Cofins e gerar saldo credor, o ICMS (ou outro tributo, conforme a tese discutida na ação) foi considerado na base de cálculo do PIS/Cofins, o que majorou o valor do débito apurado no período, com o consumo a maior dos créditos do contribuinte.

Em outras palavras, se o ICMS não tivesse sido incluído na base de cálculo do PIS/Cofins, o contribuinte teria mais créditos e, consequentemente, recolheria menos débitos de PIS/Cofins (ou nenhum, se o saldo credor for suficiente).

Logo, como decorrência lógica da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins reconhecida judicialmente, o contribuinte passa a ter o direito de realizar tal exclusão de maneira plena —o que engloba os períodos em que foi apurado saldo credor, e não apenas aqueles em que tenha havido recolhimento em dinheiro de PIS/Cofins.

Para operacionalizar tal exclusão e efetivar seu direito, o contribuinte reapura o PIS/COFINS para excluir o ICMS que, até então, indevidamente compôs sua base de cálculo. Ou seja, ele volta no tempo e refaz sua apuração como se o ICMS não houvesse sido incluído na base de cálculo do PIS/Cofins —o que gera uma diferença entre o que foi apurado com o ICMS e o que deveria ter sido apurado sem o ICMS.

Com isso, ele efetua o registro dos créditos da diferença utilizada a maior no passado, recuperando a parcela de PIS/Cofins que havia sido tributada com a inclusão do ICMS, mediante o reajuste de seu saldo credor. O raciocínio é o mesmo para excluir outros tributos (como o ISS).

Embora haja boas decisões dos Tribunais Regionais Federais reconhecendo esse direito, inclusive com a correção monetária dos valores, há, por outro lado, julgados que negam tal direito, seja porque não haveria um pagamento indevido em dinheiro apto a gerar uma restituição, seja porque não haveria na legislação uma hipótese específica para tomar tais supostos créditos da não cumulatividade, no caso do PIS/Cofins.

No entanto, um menor saldo credor necessariamente representa um indébito, pois a diminuição de créditos fiscais aptos a serem compensados com débitos é uma cobrança indevida, que resulta em diminuição de um ativo e pagamento indevido de tributo, com efeito de confisco e enriquecimento sem causa do Estado se assim não for reconhecida.

Além disso, o reajuste na escrita fiscal não se confunde com a apropriação de créditos da não cumulatividade de PIS/Cofins, mas simplesmente decorre do indébito verificado (indevida incidência sobre tributos), que já conta com previsão legal para sua repetição pelo contribuinte, demandando a reapuração do PIS/Cofins para refletir a exclusão de sua base.

A definição da questão pelo Judiciário ganha ainda maior relevo com a citada Solução de Consulta Cosit 267/2024, razão pela qual espera-se que o Judiciário pacifique a questão, explicitando tal direito em suas decisões e definindo que a reapuração para excluir tributos com recuperação via ajuste de saldo de créditos é decorrência lógica do direito judicialmente reconhecido ao contribuinte.


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II Semana Acadêmica de Sistemas de Informação — Universidade Federal do Acre

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Programa insere novos servidores no exercício de suas funções — Universidade Federal do Acre

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Programa insere novos servidores no exercício de suas funções — Universidade Federal do Acre

A Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento, da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, realizou a abertura do programa Integra Ufac, voltado aos novos servidores técnico-administrativos. Durante o evento, foi feita a apresentação das pró-reitorias, com explanações sobre as atribuições e o funcionamento de cada setor da gestão universitária. O lançamento ocorreu nessa quarta-feira, 11, na sala de reuniões da Pró-Reitoria de Graduação, campus-sede. 

A finalidade do programa é integrar e preparar os novos servidores técnico-administrativos para o exercício de suas funções, reforçando sua atuação na estrutura organizacional da universidade. A iniciativa está alinhada à portaria n.º 475, do Ministério da Educação, que determina a realização de formação introdutória para os ingressantes nas instituições federais de ensino.

“Receber novos servidores é um dos momentos mais importantes de estar à frente da Ufac”, disse a reitora Guida Aquino. “Esse programa é fundamental para apresentar como a universidade funciona e qual o papel de cada setor.”

A pró-reitora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, Filomena Maria Oliveira da Cruz, enfatizou o compromisso coletivo com o fortalecimento institucional. “O sucesso individual de cada servidor reflete diretamente no sucesso da instituição.”

(Camila Barbosa, estagiária Ascom/Ufac)

 



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Atlética do Curso de Engenharia Civil — Universidade Federal do Acre

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atletica_devastadora.jpg

NOME DA ATLÉTICA

A. A. A. DE ENGENHARIA CIVIL – DEVASTADORA
Data de fundação: 04 de novembro de 2014

MEMBROS  DA GESTÃO ATUAL

Anderson Campos Lins
Presidente

Beatriz Rocha Evangelista
Vice-Presidente

Kamila Luany Araújo Caldera
Secretária

Nicolas Maia Assad Félix
Vice-Secretário

Déborah Chaves
Tesoureira

Jayane Vitória Furtado da Silva
Vice-Tesoureira

Mateus Souza dos Santos
Diretor de Patrimônio

Kawane Ferreira de Menezes
Vice-Diretora de Patrimônio

Ney Max Gomes Dantas
Diretor de Marketing

Ana Clésia Almeida Borges
Diretora de Marketing

Layana da Silva Dantas
Vice-Diretora de Marketing

Lucas Assis de Souza
Vice-Diretor de Marketing

Sara Emily Mesquita de Oliveira
Diretora de Esportes

Davi Silva Abejdid
Vice-Diretor de Esportes

Dâmares Peres Carneiro
Estagiária da Diretoria de Esportes

Marco Antonio dos Santos Silva
Diretor de Eventos

Cauã Pontes Mendonça
Vice-Diretor de Eventos

Kaemily de Freitas Ferreira
Diretora de Cheerleaders

Cristiele Rafaella Moura Figueiredo
Vice-Diretora Chreerleaders

Bruno Hadad Melo Dinelly
Diretor de Bateria

Maria Clara Mendonça Staff
Vice-Diretora de Bateria

CONTATO

Instagram: @devastadoraufac / @cheers.devasta
Twitter: @DevastadoraUfac
E-mail: devastaufac@gmail.com

 



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