OPINIÃO
Considerações sobre as alterações realizadas no art. 12 C da Lei nº 11.340/06 e no CP brasileiro
PUBLICADO
4 anos atrásem
A arte como um instrumento de combate à violência psicológica praticada contra as mulheres[1].
Imagem de capa, desenho artístico de autoria de Max Elias.
RESUMO
A arte desempenha uma notável atribuição de retratar o mundo e humanidade, sendo de fato, um excelente instrumento de comunicação e de formação de opinião especialmente diante do combate às diferentes modalidade de violência praticadas contra mulheres.
No sentido de retratar o mundo, nasceu a arte, porquanto no sentido de colacionar a beleza do mundo, vive a arte. Ela brotou em pinturas rupestres e conseguiu alcançar o glorioso teto da capela Sistina e, consequentemente, deixou evidente sua dimensão frente à existência humana. A arte, também é, referenciada nos textos que compões as sagradas escrituras, conforme Exôdo 35:35[2]:
Encheu-lhes, portanto, o coração de sabedoria para realizar todo tipo de obra como artesãos, projetistas, bordadores de linho fino com fios de lã, azul-celeste, roxos, vermelhos, e como tecelões; hábeis em toda espécie de trabalhos e exímios desenhistas de projetos.
Nesse contexto, pergunta-se o que uma boa arte segue relacionada ao combate contra a violência praticada contra a mulher? Ao mundo subjetivo do artista que escreve este artigo e de muitos outros que vivenciaram, a mulher é o ser mais perfeito para ser exaltado e, posteriormente, representado por meio de uma arte.
Destaco uma poesia especial[3], efetuada em prol da mulher retratada:
Sinto ressoar as boas energias que corporificam imagens e emoções na fronte de um papel. A arte imita a vida, a vida imita a arte, mas nada que seja vida possa ser arte, venho e desenho e represento a vida pela arte ao passo que a arte ganha vida ao desenhar SL.
O sorriso, os olhos, a boca, a fronte a delicadeza de um sereno olhar mesmo que vivo e forte, mas a vista mostra que a força do brilho do olhar é um mar tímido de se representar pela arte. Mulherar uma arte é a arte exímia de retratar a perfeição e vivenciar da arte ao mesmo tempo que a imagem feminina segue cada vez mais sendo cultuada e valorizada.
A arte serviu como um dos principais meios para retratar a história da humanidade, a qual segue em constante processo evolutivo ao ponto das mulheres lograrem em conquistar cada vez mais espaços nas relações humanas no âmbito das sociedades que o Estado Democrático de Direito rege a vida social. Na atual realidade brasileira, destaco o disposto no Caput do Art. 5 da CTF e o seu inciso I, nestes termos[4]:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Diante do dispositivo constitucional supramencionado, visualiza-se que a igualdade jurídica entre homens e mulheres, assim, fixada nos termos da Carta Magna brasileira corresponde é explicada por meio do princípio da igualdade que determina que a igualdade ocorre pela lei e na lei, entretanto a sua busca denota que é possível aplicar um tratamento desigual àqueles que estão situados em forma desigual, nesse sentido, houve a permissibilidade ao legislador infraconstitucional editar leis que versam sobre a proteção aos grupos que historicamente e socialmente estão situados no plano da desigualdade.
Um exemplo de busca pela igualdade segue delineada na aplicação plena da Lei Maria da Penha ao caso em concreto que envolva a prática de violência contra a mulher, uma vez que, infelizmente subsiste uma desigualdade de gênero e, consequentemente de Direitos entre homens e mulheres, uma vez que a leitura e configuração ideológica patriarcal fazem por impor ideologias de gênero que situam a mulher apenas para seguir situada em posições de submissão ideológica e social.
A ideologia patriarcal consiste em ser a raiz cultural da prática de violência contra mulheres, uma vez que sua base era tratar a figura feminina como sendo elemento de posse do homem que poderia subjugar a mulher de qualquer forma possível de forma modificar a versatilidade da vida e de todas as escolhas a serem efetuadas pela mulher que segue apenas com vontades meramente condicionadas e submissas. Ocorre que a referida ideologia segue constantemente sendo dissipada na atual conjectura formativa da sociedade brasileira, uma vez que as mulheres estão ganhando cada vez mais espaço e alcançando direitos igualitários e as leis estão se fortalecendo no combate às múltiplas formas de violência praticada contra as mulheres.
Infelizmente a violência mencionada possui uma dimensão exorbitante que ocorre independentemente da classe social, idade, orientação sexual, localidade entre outras formas de expressão e distinção, assim, não segue apenas restrita ao plano físico, mas existem atos que provocam danos nas esferas psicológicas, emocionais, patrimoniais, financeiros entre outras formas de agressão.
Importante frisar que no Brasil, no ano de 2006, foi instituída na Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, sendo considerada o grande marco regulador de criação de uma legislação especial que visa tipificar condutas relativas a crimes praticados contra mulheres nas relações domésticas. Destaco alguns dos seus dispositivos iniciais[5]:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, (…)
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
- 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O supracitado dispositivo legislativo e o próprio Código Penal brasileiro foram evoluindo conforme as necessidades socioculturais, assim, na data de 28 de julho do ano de 2021 foi instituída a lei 14.188/21[6], a qual criminaliza a violência psicológica contra a mulher e institui o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”.
Nessa diapasão, conforme o novo diploma legislativo, violência psicológica contra a mulher consiste em:
Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Destaco também a seguinte alteração legislativa instituída por meio da lei acima mencionada:
Art. 5º O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
É necessário compreender que a violência praticada contra a mulher possui um rol ilustrativo bastante amplo, o que se configura desde o assédio moral até o crime de homicídio. Logo, independente da modalidade da agressão, os direitos e garantias fundamentais, a integridade física, psicológica e moral da vítima mulher são violados.
Destaca-se, com relação ao novel dispositivo jurídico, uma atenção especial a expressão da “violência psicológica” destacada no novo texto legislativo instituído por meio da lei 14.188/21, no caso a alteração disposta pelo novel art. 147-B.
Basicamente a violência psicológica consiste em ser atos e falas que provocam o desequilíbrio emocional e psicológico da mulher, com a consequente baixa da autoestima tendo ocorrido em consequência do controle pessoal sobre as atividades desenvolvidas e até mesmo a vida pessoal da mulher, por exemplo o fato de proibi-la de desenvolver atividade trabalhista, de estudar e ter qualquer independência financeira.
Inclusive, até as atitudes que visam deturpar a realidade em que diminua o senso de capacidade pessoal e a inclusão de pensamentos de menosprezos junto as condutas descritas no parágrafo anterior e até mesmo por meio de conversas aparentemente carinhosas que visam apenas manipular a figura da mulher de alguma forma causando causando prejuízo a sua saúde mental, são expressões perfeitamente tipificadas no Art. 147-B do Código Penal.
CONCLUSÃO
Portanto, o combate a violência contra as mulheres no Brasil é um dever inerente a toda a sociedade, a qual deverá agir de forma proativa para a busca pela erradicação de tal problema.
A arte pode destacar uma determinada mulher como sendo um sujeito central na produção artística de forma a ser amplamente valorizada e destacada como protagonista, dessa maneira, buscando instrumentalizar o desenho como uma forma de intervir na realidade social que até então é predominante influenciada pelo patriarcado ideológico e pela secundarização da imagem feminina.
Nesse contexto a arte pode ser, também, uma excelente ferramenta de combate à violência contra a mulher, uma vez que por meio da arte pode ocorrer o ensino de formas de prevenção, retrato, combate de diferentes formas de violência.
Palavras chaves: Arte; combate; violência contra mulheres.
[1] Disponível em https://bibliaportugues.com/exodus/35-35.htm
[2] Poesia de Autoria de Max Elias da Silva Araújo.
[3] Texto legislativo integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm
[4] Texto integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
[5] Texto integral disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612
[1] MAX . Advogado no Distrito Federal – DF, Escritor, Palestrante/Conferencista Internacional, Desenhista e Pintor.
Relacionado
OPINIÃO
Opinião: Uma parlamentar trans como presidente da Comissão dos Direitos da Mulher na Câmara Federal
PUBLICADO
2 dias atrásem
28 de março de 2026O caso da deputada federal trans Erika Hilton (SP), eleita presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher na Câmara Federal e contestada por algumas parlamentares de origem biológica feminina, merece reflexão.
Há distinção entre condição biológica e identidade de gênero. O sexo biológico refere-se a características naturais como cromossomos, órgãos reprodutivos e hormônios. Já a identidade de gênero diz respeito à forma como a pessoa se reconhece e se apresenta socialmente.
No campo jurídico, o Brasil assegura às pessoas trans o direito de serem tratadas conforme sua autopercepção de gênero. Isso significa que, legalmente, uma mulher trans é reconhecida como mulher — embora essa definição não corresponda à esfera biológica.
É legítimo — e não proibido — que algumas pessoas não se sintam representadas por indivíduos trans, como demonstrou a deputada federal Chris Tonietto (RJ).
O bom senso sugere que cargos de representação feminina sejam ocupados por mulheres de origem biológica feminina, e o mesmo princípio poderia valer para os homens. A identidade de gênero, embora deva ser respeitada, não pode se sobrepor à maioria formada por homens e mulheres em sua essência biológica.
A sociedade avançou ou retrocedeu ao acolher pessoas trans em espaços de destaque? Eis a questão. É fato que hoje há maior visibilidade de indivíduos trans, mas isso ainda constitui uma situação particular, não uma regra. Por outro lado, é compreensível que muitas mulheres se sintam desconfortáveis em dividir espaços íntimos, como banheiros, com pessoas trans.
Representantes do movimento LGBTQIA+ afirmam que os seres humanos são complexos. Outros, porém, questionam se não seria mais complexo o pensamento de quem rejeita sua própria condição biológica. É evidente que psicologicamente ninguém é igual.
A sociedade brasileira, composta por mais de 221 milhões de habitantes, não foi consultada sobre o reconhecimento das mulheres trans. O que existe é uma construção jurídica que garante seus direitos. Trata-se, portanto, de uma minoria socialmente reconhecida.
Se alguém se identificar psicologicamente como uma loba, por exemplo, não há obrigação de aceitarmos essa identidade no convívio social. O argumento filosófico de que “tudo muda”, inspirado em Heráclito, é apenas uma perspectiva entre tantas. Ou seja, um ponto de vista.
Mudanças de paradigmas sociais não podem ignorar o equilíbrio e a natureza humana: para muitos, homem continua sendo homem e mulher continua sendo mulher. Ou seja, a base biológica deve ser considerada.
Filosofar como se houvesse obrigação de aceitar todas as transformações comportamentais propostas por grupos minoritários é um equívoco diante da maioria que se posiciona contrária à equiparação plena das pessoas trans.
Não se trata de nostalgia por tecnologias antigas, como a máquina de escrever, visto que ela permanece útil quando falta energia elétrica, mas de rejeitar a ideia de que uma exceção possa ser transformada em regra.
Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC
Relacionado
OPINIÃO
Opinião: A ciranda troca de partidos e a busca por cargos públicos
PUBLICADO
2 semanas atrásem
19 de março de 2026Relacionado
OPINIÃO
Opinião: Deputados aprovam reajuste salarial “fura-teto constitucional” no salário de servidores da Câmara e do Senado após volta do recesso
PUBLICADO
2 meses atrásem
8 de fevereiro de 2026Plenário da Câmara: deputados aprovaram reajustes a servidores da Casa e do Senado Foto: Carlos Moura/Agência Senado
A votação dessas duas propostas foi definida na reunião de líderes feita na manhã desta terça-feira, 3, e passou também pela aprovação de outro projeto que cria institutos federais de ensino – um deles em Patos (PB), cidade de nascimento e reduto eleitoral de Hugo Motta (Republicanos-PB).
Relacionado
PESQUISE AQUI
MAIS LIDAS
ESPECIAL7 dias agoEm Tarauacá, Governo realiza encontro especial com a jornalista Maria Cândida
Economia e Negócios6 dias agoLançamento Global do CYCJET B900: Aberto para OEM, Quebrando o Monopólio dos Consumíveis, Capacitando Marcas Independentes
Oportunidade5 dias agoTudo sobre bônus, cadastro e segurança no Flagman Casino
ACRE4 dias agoUfac recebe visita da RFB para apresentação do projeto NAF — Universidade Federal do Acre