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OPINIÃO

Considerações sobre as alterações realizadas no art. 12 C da Lei nº 11.340/06 e no CP brasileiro

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A arte como um instrumento de combate à violência psicológica praticada contra as mulheres[1].

Imagem de capa, desenho artístico de autoria de Max Elias.

RESUMO

A arte desempenha uma notável atribuição de retratar o mundo e humanidade, sendo de fato, um excelente instrumento de comunicação e de formação de opinião especialmente diante do combate às diferentes modalidade de violência praticadas contra mulheres.

No sentido de retratar o mundo, nasceu a arte, porquanto no sentido de colacionar a beleza do mundo, vive a arte. Ela brotou em pinturas rupestres e conseguiu alcançar o glorioso teto da capela Sistina e, consequentemente, deixou evidente sua dimensão frente à existência humana. A arte, também é, referenciada nos textos que compões as sagradas escrituras, conforme Exôdo 35:35[2]:

Encheu-lhes, portanto, o coração de sabedoria para realizar todo tipo de obra como artesãos, projetistas, bordadores de linho fino com fios de lã, azul-celeste, roxos, vermelhos, e como tecelões; hábeis em toda espécie de trabalhos e exímios desenhistas de projetos.

Nesse contexto, pergunta-se o que uma boa arte segue relacionada ao combate contra a violência praticada contra a mulher? Ao mundo subjetivo do artista que escreve este artigo e de muitos outros que vivenciaram, a mulher é o ser mais perfeito para ser exaltado e, posteriormente, representado por meio de uma arte.

Destaco uma poesia especial[3], efetuada em prol da mulher retratada:

Sinto ressoar as boas energias que corporificam imagens e emoções na fronte de um papel. A arte imita a vida, a vida imita a arte, mas nada que seja vida possa ser arte, venho e desenho e represento a vida pela arte ao passo que a arte ganha vida ao desenhar SL.

O sorriso, os olhos, a boca, a fronte a delicadeza de um sereno olhar mesmo que vivo e forte, mas a vista mostra que a força do brilho do olhar é um mar tímido de se representar pela arte. Mulherar uma arte é a arte exímia de retratar a perfeição e vivenciar da arte ao mesmo tempo que a imagem feminina segue cada vez mais sendo cultuada e valorizada.

A arte serviu como um dos principais meios para retratar a história da humanidade, a qual segue em constante processo evolutivo ao ponto das mulheres lograrem em conquistar cada vez mais espaços nas relações humanas no âmbito das sociedades que o Estado Democrático de Direito rege a vida social. Na atual realidade brasileira, destaco o disposto no Caput do Art. 5 da CTF e o seu inciso I, nestes termos[4]:

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Diante do dispositivo constitucional supramencionado, visualiza-se que a igualdade jurídica entre homens e mulheres, assim, fixada nos termos da Carta Magna brasileira corresponde é explicada por meio do princípio da igualdade que determina que a igualdade ocorre pela lei e na lei, entretanto a sua busca denota que é possível aplicar um tratamento desigual àqueles que estão situados em forma desigual, nesse sentido, houve a permissibilidade ao legislador infraconstitucional editar leis que versam sobre a proteção aos grupos que historicamente e socialmente estão situados no plano da desigualdade.

Um exemplo de busca pela igualdade segue delineada na aplicação plena da Lei Maria da Penha ao caso em concreto que envolva a prática de violência contra a mulher, uma vez que, infelizmente subsiste uma desigualdade de gênero e, consequentemente de Direitos entre homens e mulheres, uma vez que a leitura e configuração ideológica patriarcal fazem por impor ideologias de gênero que situam a mulher apenas para seguir situada em posições de submissão ideológica e social.

A ideologia patriarcal consiste em ser a raiz cultural da prática de violência contra mulheres, uma vez que sua base era tratar a figura feminina como sendo elemento de posse do homem que poderia subjugar a mulher de qualquer forma possível de forma modificar a versatilidade da vida e de todas as escolhas a serem efetuadas pela mulher que segue apenas com vontades meramente condicionadas e submissas. Ocorre que a referida ideologia segue constantemente sendo dissipada na atual conjectura formativa da sociedade brasileira, uma vez que as mulheres estão ganhando cada vez mais espaço e alcançando direitos igualitários e as leis estão se fortalecendo no combate às múltiplas formas de violência praticada contra as mulheres.

Infelizmente a violência mencionada possui uma dimensão exorbitante que ocorre independentemente da classe social, idade, orientação sexual, localidade entre outras formas de expressão e distinção, assim, não segue apenas restrita ao plano físico, mas existem atos que provocam danos nas esferas psicológicas, emocionais, patrimoniais, financeiros entre outras formas de agressão.

Importante frisar que no Brasil, no ano de 2006, foi instituída na Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, sendo considerada o grande marco regulador de criação de uma legislação especial que visa tipificar condutas relativas a crimes praticados contra mulheres nas relações domésticas. Destaco alguns dos seus dispositivos iniciais[5]:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, (…)

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

  • 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O supracitado dispositivo legislativo e o próprio Código Penal brasileiro foram evoluindo conforme as necessidades socioculturais, assim, na data de 28 de julho do ano de 2021 foi instituída a lei 14.188/21[6], a qual criminaliza a violência psicológica contra a mulher e institui o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”.

Nessa diapasão, conforme o novo diploma legislativo, violência psicológica contra a mulher consiste em:

Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Destaco também a seguinte alteração legislativa instituída por meio da lei acima mencionada:

Art. 5º O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

É necessário compreender que a violência praticada contra a mulher possui um rol ilustrativo bastante amplo, o que se configura desde o assédio moral até o crime de homicídio. Logo, independente da modalidade da agressão, os direitos e garantias fundamentais, a integridade física, psicológica e moral da vítima mulher são violados.

Destaca-se, com relação ao novel dispositivo jurídico, uma atenção especial a expressão da “violência psicológica” destacada no novo texto legislativo instituído por meio da lei 14.188/21, no caso a alteração disposta pelo novel art. 147-B.

Basicamente a violência psicológica consiste em ser atos e falas que provocam o desequilíbrio emocional e psicológico da mulher, com a consequente baixa da autoestima tendo ocorrido em consequência do controle pessoal sobre as atividades desenvolvidas e até mesmo a vida pessoal da mulher, por exemplo o fato de proibi-la de desenvolver atividade trabalhista, de estudar e ter qualquer independência financeira.

Inclusive, até as atitudes que visam deturpar a realidade em que diminua o senso de capacidade pessoal e a inclusão de pensamentos de menosprezos junto as condutas descritas no parágrafo anterior e até mesmo por meio de conversas aparentemente carinhosas que visam apenas manipular a figura da mulher de alguma forma causando causando prejuízo a sua saúde mental, são expressões perfeitamente tipificadas no Art. 147-B do Código Penal.

CONCLUSÃO

Portanto, o combate a violência contra as mulheres no Brasil é um dever inerente a toda a sociedade, a qual deverá agir de forma proativa para a busca pela erradicação de tal problema.

A arte pode destacar uma determinada mulher como sendo um sujeito central na produção artística de forma a ser amplamente valorizada e destacada como protagonista, dessa maneira, buscando instrumentalizar o desenho como uma forma de intervir na realidade social que até então é predominante influenciada pelo patriarcado ideológico e pela secundarização da imagem feminina.

Nesse contexto a arte pode ser, também, uma excelente ferramenta de combate à violência contra a mulher, uma vez que por meio da arte pode ocorrer o ensino de formas de prevenção, retrato, combate de diferentes formas de violência.

Palavras chaves: Arte; combate; violência contra mulheres.

[1] Disponível em https://bibliaportugues.com/exodus/35-35.htm

[2] Poesia de Autoria de Max Elias da Silva Araújo.

[3] Texto legislativo integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

[4] Texto integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

[5] Texto integral disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612

[1] MAX . Advogado no Distrito Federal – DF, Escritor, Palestrante/Conferencista Internacional, Desenhista e Pintor.

OPINIÃO

OPINIÃO: O Parlamento com menos políticos é mais eficiente

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Foto de capa [arquivo pessoal]
A sociedade clama pela necessidade de renovação do Congresso com a eleição de políticos novos, cabeças mais arejadas e sem os vícios da velha guarda política. No entanto, trata-se de ledo engano. Exemplificamos o caso do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), presidente da Câmara Federal, político com 35 anos de idade.
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Ao transigir com a proposta de aumentar o número de cadeiras na Câmara Federal – em desacordo com a ordem do STF de continuar tendo 513 deputados – o parlamentar demonstra ter aprendido cedo o jeitinho dos antigos políticos de encontrar alternativas favoráveis aos seus interesses.
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O deputado Hugo Motta e seus pares, favoráveis ao aumento de cadeiras, deveriam respeitar os princípios constitucionais. A Constituição de 1988, ao estabelecer que o número de deputados federais deve ser proporcional à população de cada estado, calculado com base nos dados do Censo Demográfico do IBGE, atualizado a cada dez anos, não deixou expresso ou subentendido que o número de deputados (513) pudesse ser aumentado. 
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Num país de milhões de pessoas passando fome, desempregadas e sem nada, chega a ser um escárnio que parlamentares, descompromissados com os problemas sociais brasileiros, resolvam aprovar o aumento da quantidade de deputados federais, o que significará, consequentemente, aumento de cadeiras estaduais, inflação das despesas públicas, das benesses políticas, do empreguismo sem concurso nos gabinetes dos novos deputados etc. 
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A representatividade política não se dá pela quantidade de parlamentares, mas sim pela qualidade dos representantes. Um Parlamento enxuto, com menos políticos, é mais eficiente. 
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A proposta de aumento no número de deputados federais foi elaborada com base nos dados mais recentes do Censo Demográfico do IBGE de 2022.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Congresso atualizasse a distribuição de cadeiras na Câmara dos Deputados de acordo com o crescimento populacional dos estados, algo que não era feito desde 1993, sem, entretanto, que aumentasse a quantidade de parlamentares.
Em vez de retirar cadeiras de estados que perderam população proporcionalmente, como Rio de Janeiro e Bahia, o projeto optou por aumentar o número total de vagas de 513 para 531, redistribuindo essas 18 novas cadeiras entre estados que cresceram demograficamente, como Pará, Santa Catarina, Amazonas e Goiás.
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O impacto orçamentário na Câmara, segundo informações da Direção-Geral da casa, seria de R$ 64,6 milhões por ano.
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O principal impacto é nas verbas de gabinetes, recursos que são utilizados para pagar salários da equipe de gabinete dos parlamentares. Ao todo, são R$ 56 milhões. Além disso, os gastos com cotas de parlamentares podem passar da ordem de R$ 16 milhões. Outros R$ 13 milhões seriam gastos com salários dos deputados.
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Somente parlamentares irresponsáveis, que desrespeitam a orientação constitucional, bem como os gastos públicos, podem aprovar tal medida, que se reveste de inconstitucionalidade.
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Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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OPINIÃO

OPINIÃO: O STF desrespeita princípios constitucionais

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Eleições 2026: STF decide futuro de Bolsonaro, que...
Foto de capa [internet]
Em 18 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria, a concessão de segurança vitalícia para seus ministros aposentados, revogando o limite anterior de até seis anos de proteção após aposentadoria.
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A justificativa apresentada foi o aumento das ameaças e da exposição pública dos ministros, mesmo após deixarem o cargo. Entretanto, as demais autoridades que se expõem para combater a criminalidade não têm o mesmo tratamento.
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Quando pensamos que a Suprema Corte é um órgão imparcial sério, que trata os princípios constitucionais com o máximo respeito, eis a nossa decepção.
Infelizmente, vivemos num país de privilégios injustificáveis nos poderes públicos, onde grupos corporativistas são beneficiados com vantagens  inexistentes em outros setores.
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É simplesmente lamentável que os princípios constitucionais da igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade sejam desrespeitados pelo próprio Judiciário. Isso fica claro na aprovação de segurança vitalícia para os ministros aposentados do STF.
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Num país onde os recursos públicos são vistos como escassos para melhorar a situação de pobreza e miséria da população, e onde o Legislativo, Executivo e Judiciário continuam a gastar sem preocupação, a decisão do STF de conceder segurança vitalícia para seus ministros aposentados pode ser considerada uma medida irracional.
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E, como sói acontecer, o aumento da despesa pública será paga pelos contribuintes.
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Senhoras e senhores, o país carece de ética e moralidade pública. É desmoralizante que um órgão público, mormente em se tratando do STF, se considere no direito de criar benefício para si mesmo sem apoio legal.
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Diferentemente, embora também se conteste, a vitaliciedade de segurança aos ex-presidentes da República, inclusive aos cassados, está amparada em lei federal, o que não ocorre com a decisão em questão da Suprema Corte.
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Um tribunal criado para ser imparcial, claudica ou falha ao interpretar a Constituição Federal conforme os seus próprios interesses.
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Os riscos que os membros da Suprema Corte enfrentam não são diferentes dos riscos que policiais e promotores enfrentam ao combater e desarticular organizações criminosas. No entanto, eles não têm direito à segurança pessoal na aposentadoria.
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O princípio da impessoalidade exige que a administração pública atue sem favorecimentos pessoais. A concessão de um benefício vitalício a um grupo específico de ex-agentes públicos pode ser vista como forma de privilégio personalíssimo, o que contraria esse princípio.
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O princípio da moralidade administrativa impõe que os atos da administração estejam em conformidade com padrões éticos e de interesse público. A autoconcessão de benefícios por parte do próprio órgão pode ser interpretada como um desvio de finalidade.
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O princípio da igualdade determina que todos são iguais perante a lei. A criação de um benefício exclusivo para ex-ministros do STF, sem previsão legal específica, pode violar esse princípio ao criar uma distinção injustificada em relação a outros servidores públicos aposentados.
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O princípio republicano, embora não esteja expresso em um artigo específico, é um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º caput). Ele veda a perpetuação de privilégios e exige a temporariedade das funções públicas. A vitaliciedade de um benefício administrativo pode ser vista como contrária à lógica republicana.
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Esses princípios já foram invocados pelo próprio STF em decisões que anularam pensões vitalícias de ex-governadores, por configurarem privilégios indevidos. Isso reforça a ideia de que a Corte deve manter coerência com a sua própria jurisprudência.
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A sociedade tem de ficar alerta e não permitir que abusos dessa natureza continuem a existir. Por outro lado, o Legislativo como representante do povo tem que questionar a Suprema Corte, tendo em vista que a referida decisão não teve amparo legal.
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A discussão pode ainda evoluir para questionamentos formais por meio Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
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Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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OPINIÃO

OPINIÃO: O dinheiro dos contribuintes faz a festa de políticos 

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o repasse de emendas parlamentares a 13 ONGs por falta de transparência.  
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O ministro conhece as mutretas de nossos representantes políticos, porque já integrou a bancada do Congresso e sabe como funciona, sem seriedade, o destino das emendas parlamentares. 
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Como membro do STF, o ministro demonstra atuar com imparcialidade ao julgar fatos atinentes à coisa pública, embora possa causar descontentamento entre parlamentares indecorosos.  
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O país precisa de uma reforma moral na área política. Para isso, cabe à sociedade eleger indivíduos competentes, de condutas ilibadas. 
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Vejam, por exemplo, o efeito de não se levar o voto a sério e eleger qualquer mequetrefe. O prefeito de Duque de Caxias–RJ, Wilson Reis, e o ex-prefeito e secretário Estadual de Transportes do RJ, Washington Reis, são alvos da Polícia Federal sob suspeitas de compra de votos e lavagem de dinheiro.   
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Muita gente não estaria passando fome e vivendo em estado de pobreza e miserabilidade, os hospitais públicos seriam de melhor qualidade, como também as escolas públicas, se o dinheiro público não caísse nas mãos da corja política que dilapida o país. 
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Deveria existir um tribunal superior exclusivo no Brasil para julgar e condenar políticos corruptos. Esse tribunal seria composto por magistrados sem indicação política. 
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Vejam como o dinheiro público (dos contribuintes) controlado por políticos faz a festa e enriquece oportunistas, travestidos de falsa vestal. O partido político PL, de Valdemar Costa Neto, paga salário ao ex-presidente Jair Bolsonaro e sua esposa. Em 2023, o casal recebeu um total de R$ 589 mil em salários. Cada um recebe mensalmente a “mixaria” de R$ 41.5650,91.
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A farra com o dinheiro público é uma imoralidade não combatida por nossos políticos. Seus gabinetes estão repletos de assessores apaniguados, sem concurso público, ancorados no cabide de emprego. Os gastos com os ex-presidentes da República, inclusive os cassados, não são corrigidos. Assim, não se tem esperança de um Brasil melhor. 
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Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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