NOSSAS REDES

OPINIÃO

Considerações sobre as alterações realizadas no art. 12 C da Lei nº 11.340/06 e no CP brasileiro

PUBLICADO

em

A arte como um instrumento de combate à violência psicológica praticada contra as mulheres[1].

Imagem de capa, desenho artístico de autoria de Max Elias.



RESUMO

A arte desempenha uma notável atribuição de retratar o mundo e humanidade, sendo de fato, um excelente instrumento de comunicação e de formação de opinião especialmente diante do combate às diferentes modalidade de violência praticadas contra mulheres.

No sentido de retratar o mundo, nasceu a arte, porquanto no sentido de colacionar a beleza do mundo, vive a arte. Ela brotou em pinturas rupestres e conseguiu alcançar o glorioso teto da capela Sistina e, consequentemente, deixou evidente sua dimensão frente à existência humana. A arte, também é, referenciada nos textos que compões as sagradas escrituras, conforme Exôdo 35:35[2]:

Encheu-lhes, portanto, o coração de sabedoria para realizar todo tipo de obra como artesãos, projetistas, bordadores de linho fino com fios de lã, azul-celeste, roxos, vermelhos, e como tecelões; hábeis em toda espécie de trabalhos e exímios desenhistas de projetos.

Nesse contexto, pergunta-se o que uma boa arte segue relacionada ao combate contra a violência praticada contra a mulher? Ao mundo subjetivo do artista que escreve este artigo e de muitos outros que vivenciaram, a mulher é o ser mais perfeito para ser exaltado e, posteriormente, representado por meio de uma arte.

Destaco uma poesia especial[3], efetuada em prol da mulher retratada:

Sinto ressoar as boas energias que corporificam imagens e emoções na fronte de um papel. A arte imita a vida, a vida imita a arte, mas nada que seja vida possa ser arte, venho e desenho e represento a vida pela arte ao passo que a arte ganha vida ao desenhar SL.

O sorriso, os olhos, a boca, a fronte a delicadeza de um sereno olhar mesmo que vivo e forte, mas a vista mostra que a força do brilho do olhar é um mar tímido de se representar pela arte. Mulherar uma arte é a arte exímia de retratar a perfeição e vivenciar da arte ao mesmo tempo que a imagem feminina segue cada vez mais sendo cultuada e valorizada.

A arte serviu como um dos principais meios para retratar a história da humanidade, a qual segue em constante processo evolutivo ao ponto das mulheres lograrem em conquistar cada vez mais espaços nas relações humanas no âmbito das sociedades que o Estado Democrático de Direito rege a vida social. Na atual realidade brasileira, destaco o disposto no Caput do Art. 5 da CTF e o seu inciso I, nestes termos[4]:

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Diante do dispositivo constitucional supramencionado, visualiza-se que a igualdade jurídica entre homens e mulheres, assim, fixada nos termos da Carta Magna brasileira corresponde é explicada por meio do princípio da igualdade que determina que a igualdade ocorre pela lei e na lei, entretanto a sua busca denota que é possível aplicar um tratamento desigual àqueles que estão situados em forma desigual, nesse sentido, houve a permissibilidade ao legislador infraconstitucional editar leis que versam sobre a proteção aos grupos que historicamente e socialmente estão situados no plano da desigualdade.

Um exemplo de busca pela igualdade segue delineada na aplicação plena da Lei Maria da Penha ao caso em concreto que envolva a prática de violência contra a mulher, uma vez que, infelizmente subsiste uma desigualdade de gênero e, consequentemente de Direitos entre homens e mulheres, uma vez que a leitura e configuração ideológica patriarcal fazem por impor ideologias de gênero que situam a mulher apenas para seguir situada em posições de submissão ideológica e social.

A ideologia patriarcal consiste em ser a raiz cultural da prática de violência contra mulheres, uma vez que sua base era tratar a figura feminina como sendo elemento de posse do homem que poderia subjugar a mulher de qualquer forma possível de forma modificar a versatilidade da vida e de todas as escolhas a serem efetuadas pela mulher que segue apenas com vontades meramente condicionadas e submissas. Ocorre que a referida ideologia segue constantemente sendo dissipada na atual conjectura formativa da sociedade brasileira, uma vez que as mulheres estão ganhando cada vez mais espaço e alcançando direitos igualitários e as leis estão se fortalecendo no combate às múltiplas formas de violência praticada contra as mulheres.

Infelizmente a violência mencionada possui uma dimensão exorbitante que ocorre independentemente da classe social, idade, orientação sexual, localidade entre outras formas de expressão e distinção, assim, não segue apenas restrita ao plano físico, mas existem atos que provocam danos nas esferas psicológicas, emocionais, patrimoniais, financeiros entre outras formas de agressão.

Importante frisar que no Brasil, no ano de 2006, foi instituída na Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, sendo considerada o grande marco regulador de criação de uma legislação especial que visa tipificar condutas relativas a crimes praticados contra mulheres nas relações domésticas. Destaco alguns dos seus dispositivos iniciais[5]:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, (…)

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

  • 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O supracitado dispositivo legislativo e o próprio Código Penal brasileiro foram evoluindo conforme as necessidades socioculturais, assim, na data de 28 de julho do ano de 2021 foi instituída a lei 14.188/21[6], a qual criminaliza a violência psicológica contra a mulher e institui o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”.

Nessa diapasão, conforme o novo diploma legislativo, violência psicológica contra a mulher consiste em:

Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Destaco também a seguinte alteração legislativa instituída por meio da lei acima mencionada:

Art. 5º O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

É necessário compreender que a violência praticada contra a mulher possui um rol ilustrativo bastante amplo, o que se configura desde o assédio moral até o crime de homicídio. Logo, independente da modalidade da agressão, os direitos e garantias fundamentais, a integridade física, psicológica e moral da vítima mulher são violados.

Destaca-se, com relação ao novel dispositivo jurídico, uma atenção especial a expressão da “violência psicológica” destacada no novo texto legislativo instituído por meio da lei 14.188/21, no caso a alteração disposta pelo novel art. 147-B.

Basicamente a violência psicológica consiste em ser atos e falas que provocam o desequilíbrio emocional e psicológico da mulher, com a consequente baixa da autoestima tendo ocorrido em consequência do controle pessoal sobre as atividades desenvolvidas e até mesmo a vida pessoal da mulher, por exemplo o fato de proibi-la de desenvolver atividade trabalhista, de estudar e ter qualquer independência financeira.

Inclusive, até as atitudes que visam deturpar a realidade em que diminua o senso de capacidade pessoal e a inclusão de pensamentos de menosprezos junto as condutas descritas no parágrafo anterior e até mesmo por meio de conversas aparentemente carinhosas que visam apenas manipular a figura da mulher de alguma forma causando causando prejuízo a sua saúde mental, são expressões perfeitamente tipificadas no Art. 147-B do Código Penal.

CONCLUSÃO

Portanto, o combate a violência contra as mulheres no Brasil é um dever inerente a toda a sociedade, a qual deverá agir de forma proativa para a busca pela erradicação de tal problema.

A arte pode destacar uma determinada mulher como sendo um sujeito central na produção artística de forma a ser amplamente valorizada e destacada como protagonista, dessa maneira, buscando instrumentalizar o desenho como uma forma de intervir na realidade social que até então é predominante influenciada pelo patriarcado ideológico e pela secundarização da imagem feminina.

Nesse contexto a arte pode ser, também, uma excelente ferramenta de combate à violência contra a mulher, uma vez que por meio da arte pode ocorrer o ensino de formas de prevenção, retrato, combate de diferentes formas de violência.

Palavras chaves: Arte; combate; violência contra mulheres.

[1] Disponível em https://bibliaportugues.com/exodus/35-35.htm

[2] Poesia de Autoria de Max Elias da Silva Araújo.

[3] Texto legislativo integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

[4] Texto integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

[5] Texto integral disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612

[1] MAX . Advogado no Distrito Federal – DF, Escritor, Palestrante/Conferencista Internacional, Desenhista e Pintor.

ACRE

Artigo analisa pico de ocorrência de extremos climáticos no AC

Pesquisadores verificam maior recorrência de eventos climáticos extremos no Acre a partir de 2010.jpg

Pesquisadores da Ufac publicaram, em inglês, o artigo “Extremos Climáticos na Amazônia: Aumento das Secas e Inundações no Estado Brasileiro do Acre”, na revista “Perspectives in Ecology and Conservation” (vol. 21, ed. 4), segundo o qual o Estado do Acre pode ser uma das regiões brasileiras mais afetadas por eventos climáticos extremos, sendo o ano de 2010 o ponto de virada para essa ocorrência.

O estudo foi realizado pela parceria entre o mestrado em Ciências Ambientais, do campus Floresta da Ufac, a Universidade Estadual do Ceará, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia e o centro de pesquisas americano Woodwell Climate. Os pesquisadores analisaram estudos, decretos estaduais e municipais sobre alertas climáticos divulgados entre 1987 e 2023. Eles quantificaram a frequência de inundações, secas, crises hídricas e incêndios florestais no Acre, identificando suas causas e impactos.

A pesquisadora da Ufac e coautora do estudo, Sonaira Silva, explicou que a partir de 2010 se vê uma ruptura do padrão vigente até então, sendo que até 2004 os registros mostravam a ocorrência de um evento extremo por ano nos municípios acreanos, em média; e que, sobretudo após 2010, dois ou mais eventos foram identificados frequentemente no mesmo ano e num mesmo município. “Esse é o padrão que está se mostrando para o futuro; o ambiente não está conseguindo se regenerar depois de cada evento e, a cada ano, está mais frágil”, disse.

O artigo evidencia que 60% das ocorrências no período analisado foram de incêndios florestais ou queimadas em áreas desmatadas, 33% foram inundações e 6%, crises hídricas. “Geralmente as pessoas mais afetadas são aquelas que estão em áreas de risco, pessoas mais pobres e com menos estrutura”, ressaltou Sonaira.

Os locais mais atingidos são duas das áreas mais populosas do Estado: a capital Rio Branco e o município de Cruzeiro do Sul, onde se verificaram tendências e semelhanças. “As regiões que têm menos floresta são aquelas em que os eventos climáticos mais ocorrem, mas o prejuízo está por todos os lados”, comentou a pesquisadora.

Segundo ela, recomposição da vegetação, cidades mais sustentáveis, criação de políticas e cumprimento de legislações ambientais são ações para reduzir o prejuízo causado pelos eventos climáticos extremos. “Ao que tudo indica, os eventos extremos vão continuar não só ocorrendo, mas aumentando”, alertou Sonaira. “Pretendemos continuar olhando isso muito de perto para tentar ajudar na tomada de decisões que podem mudar esse cenário.”

(Com informações de Agência Bori)

Continue lendo

OPINIÃO

Câmara de Tarauacá gastará quase R$4 mil com vereadores, por cada sessão extraordinária em dezembro

PUBLICADO

em

A Lei Orgânica do Município de Tarauacá (LOM) prevê que as sessões ordinárias da Câmara de Vereadores serão realizadas entre 28 de fevereiro até 28 de novembro, com recesso parlamentar no mês de julho.

Além do recesso em julho, os vereadores não realizam sessões em dezembro, janeiro e fevereiro (até dia 27), salvo em casos excepcionais para deliberação de matérias urgentes. Essa regra está no art. 24 da LOM.



Assim, eventualmente, havendo necessidade devidamente justificada e fundamentada, os vereadores se reunirão em caráter excepcional, em sessão extraordinária, e por isso receberão uma espécie de pagamento extra, além do salário, em valor aproximado aquele pago por uma diária. Querendo, o parlamentar poderá recusar o pagamento. 

Nesta terça-feira, 06, haverá sessão extraordinária, segundo informações de um parlamentar da Casa.

A pauta não foi divulgada, porém, presume-se que seja para tratar da eleição da Mesa Diretora, mesmo sem Edital de Eleição publicado, sem observar o prazo mínimo de 15 dias que determina o Regimento Interno da Casa, sem transparência, sem democracia, sem participação popular. 

Uma fonte de dentro da Casa, revelou ao Acre.com.br que “um dos pleiteantes ao cargo de presidente da Câmara não quer chapa concorrente, e articula com os modos mais sórdidos para ser aclamado por unanimidade, pela força ou pela opressão, sem chapa adversária, sem debate, sem democracia“.  

Segundo ainda uma fonte de dentro da Câmara, o presidente Francisco Feitoza Batista (PDT) teria convidado os vereadores para uma sessão extraordinária prevista para hoje, terça-feira, 06, mas a pauta de deliberação considerada urgente, extraordinária ou excepcional, não teria sido formalmente divulgada no Diário Oficial ou no sítio institucional. 

Chico, permita-se perguntar, qual a pauta urgente ou extraordinária de hoje ?

Sem liderança, isolado e alvo de denúncia, Chico Batista deixará presidência da Câmara

Continue lendo

JUSTIÇA

Sem rumo e desmoralizados, vereadores poderão ser condenados na Justiça

PUBLICADO

em

Ainda não há processo na Justiça. Mas o promotor de justiça de Tarauacá deixou claro que pretende ajuizar.

Se a pretensão se concretizar, é grande a chance dos 11 vereadores serem condenados por uso irregular e abusivo de diárias.



É que a promotoria de justiça de Tarauacá já até finalizou um Relatório Técnico realizado pelo NAT, onde concluiu que há sim indícios de irregularidades.

O MP apontou vários e vários indícios, e concluiu que os quase R$100 mil reais gastos com diárias, precisará ser esclarecido. 

Falta de aviso não foi. O Acre.com.br desde janeiro de 2022 vinha alertando.

Se vê claramente a falta de projeto, articulação ou planejamento estratégico, por parte da atual legislatura.

O presidente da Casa, mal assessorado, acostumou-se com notinha de repúdio, ofendendo jornalistas. Nem sabia ele que a maior onda estava por vir.

Por falta de diálogo, liderança e engenheiros políticos, o presidente caiu num buraco sem fundo, e conseguiu arrastar mais dez homens com ele, uma prefeita e um vice. 

Os vereadores estão perdidos. E pra quem não tem destino certo, qualquer rumo serve. 

No seio da população, é irreversível talvez a desmoralização. Não há créditos com o povo. 

Há rumores de uma “quarta onda”. Se for verdade, ante a gravidade do rumor, será o fim do governo municipal. 

Agora, resta a cada vereador, individualmente, tentar provar sua inocência e convencer a população que não há nada de errado dentro da Câmara de Vereadores de Tarauacá. 

Conheça Bakunin Acriano, o Eremita

 

 

Continue lendo

MAIS LIDAS