OPINIÃO
Considerações sobre as alterações realizadas no art. 12 C da Lei nº 11.340/06 e no CP brasileiro
PUBLICADO
3 anos atrásem
A arte como um instrumento de combate à violência psicológica praticada contra as mulheres[1].
Imagem de capa, desenho artístico de autoria de Max Elias.
RESUMO
A arte desempenha uma notável atribuição de retratar o mundo e humanidade, sendo de fato, um excelente instrumento de comunicação e de formação de opinião especialmente diante do combate às diferentes modalidade de violência praticadas contra mulheres.
No sentido de retratar o mundo, nasceu a arte, porquanto no sentido de colacionar a beleza do mundo, vive a arte. Ela brotou em pinturas rupestres e conseguiu alcançar o glorioso teto da capela Sistina e, consequentemente, deixou evidente sua dimensão frente à existência humana. A arte, também é, referenciada nos textos que compões as sagradas escrituras, conforme Exôdo 35:35[2]:
Encheu-lhes, portanto, o coração de sabedoria para realizar todo tipo de obra como artesãos, projetistas, bordadores de linho fino com fios de lã, azul-celeste, roxos, vermelhos, e como tecelões; hábeis em toda espécie de trabalhos e exímios desenhistas de projetos.
Nesse contexto, pergunta-se o que uma boa arte segue relacionada ao combate contra a violência praticada contra a mulher? Ao mundo subjetivo do artista que escreve este artigo e de muitos outros que vivenciaram, a mulher é o ser mais perfeito para ser exaltado e, posteriormente, representado por meio de uma arte.
Destaco uma poesia especial[3], efetuada em prol da mulher retratada:
Sinto ressoar as boas energias que corporificam imagens e emoções na fronte de um papel. A arte imita a vida, a vida imita a arte, mas nada que seja vida possa ser arte, venho e desenho e represento a vida pela arte ao passo que a arte ganha vida ao desenhar SL.
O sorriso, os olhos, a boca, a fronte a delicadeza de um sereno olhar mesmo que vivo e forte, mas a vista mostra que a força do brilho do olhar é um mar tímido de se representar pela arte. Mulherar uma arte é a arte exímia de retratar a perfeição e vivenciar da arte ao mesmo tempo que a imagem feminina segue cada vez mais sendo cultuada e valorizada.
A arte serviu como um dos principais meios para retratar a história da humanidade, a qual segue em constante processo evolutivo ao ponto das mulheres lograrem em conquistar cada vez mais espaços nas relações humanas no âmbito das sociedades que o Estado Democrático de Direito rege a vida social. Na atual realidade brasileira, destaco o disposto no Caput do Art. 5 da CTF e o seu inciso I, nestes termos[4]:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Diante do dispositivo constitucional supramencionado, visualiza-se que a igualdade jurídica entre homens e mulheres, assim, fixada nos termos da Carta Magna brasileira corresponde é explicada por meio do princípio da igualdade que determina que a igualdade ocorre pela lei e na lei, entretanto a sua busca denota que é possível aplicar um tratamento desigual àqueles que estão situados em forma desigual, nesse sentido, houve a permissibilidade ao legislador infraconstitucional editar leis que versam sobre a proteção aos grupos que historicamente e socialmente estão situados no plano da desigualdade.
Um exemplo de busca pela igualdade segue delineada na aplicação plena da Lei Maria da Penha ao caso em concreto que envolva a prática de violência contra a mulher, uma vez que, infelizmente subsiste uma desigualdade de gênero e, consequentemente de Direitos entre homens e mulheres, uma vez que a leitura e configuração ideológica patriarcal fazem por impor ideologias de gênero que situam a mulher apenas para seguir situada em posições de submissão ideológica e social.
A ideologia patriarcal consiste em ser a raiz cultural da prática de violência contra mulheres, uma vez que sua base era tratar a figura feminina como sendo elemento de posse do homem que poderia subjugar a mulher de qualquer forma possível de forma modificar a versatilidade da vida e de todas as escolhas a serem efetuadas pela mulher que segue apenas com vontades meramente condicionadas e submissas. Ocorre que a referida ideologia segue constantemente sendo dissipada na atual conjectura formativa da sociedade brasileira, uma vez que as mulheres estão ganhando cada vez mais espaço e alcançando direitos igualitários e as leis estão se fortalecendo no combate às múltiplas formas de violência praticada contra as mulheres.
Infelizmente a violência mencionada possui uma dimensão exorbitante que ocorre independentemente da classe social, idade, orientação sexual, localidade entre outras formas de expressão e distinção, assim, não segue apenas restrita ao plano físico, mas existem atos que provocam danos nas esferas psicológicas, emocionais, patrimoniais, financeiros entre outras formas de agressão.
Importante frisar que no Brasil, no ano de 2006, foi instituída na Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, sendo considerada o grande marco regulador de criação de uma legislação especial que visa tipificar condutas relativas a crimes praticados contra mulheres nas relações domésticas. Destaco alguns dos seus dispositivos iniciais[5]:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, (…)
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
- 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O supracitado dispositivo legislativo e o próprio Código Penal brasileiro foram evoluindo conforme as necessidades socioculturais, assim, na data de 28 de julho do ano de 2021 foi instituída a lei 14.188/21[6], a qual criminaliza a violência psicológica contra a mulher e institui o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”.
Nessa diapasão, conforme o novo diploma legislativo, violência psicológica contra a mulher consiste em:
Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Destaco também a seguinte alteração legislativa instituída por meio da lei acima mencionada:
Art. 5º O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
É necessário compreender que a violência praticada contra a mulher possui um rol ilustrativo bastante amplo, o que se configura desde o assédio moral até o crime de homicídio. Logo, independente da modalidade da agressão, os direitos e garantias fundamentais, a integridade física, psicológica e moral da vítima mulher são violados.
Destaca-se, com relação ao novel dispositivo jurídico, uma atenção especial a expressão da “violência psicológica” destacada no novo texto legislativo instituído por meio da lei 14.188/21, no caso a alteração disposta pelo novel art. 147-B.
Basicamente a violência psicológica consiste em ser atos e falas que provocam o desequilíbrio emocional e psicológico da mulher, com a consequente baixa da autoestima tendo ocorrido em consequência do controle pessoal sobre as atividades desenvolvidas e até mesmo a vida pessoal da mulher, por exemplo o fato de proibi-la de desenvolver atividade trabalhista, de estudar e ter qualquer independência financeira.
Inclusive, até as atitudes que visam deturpar a realidade em que diminua o senso de capacidade pessoal e a inclusão de pensamentos de menosprezos junto as condutas descritas no parágrafo anterior e até mesmo por meio de conversas aparentemente carinhosas que visam apenas manipular a figura da mulher de alguma forma causando causando prejuízo a sua saúde mental, são expressões perfeitamente tipificadas no Art. 147-B do Código Penal.
CONCLUSÃO
Portanto, o combate a violência contra as mulheres no Brasil é um dever inerente a toda a sociedade, a qual deverá agir de forma proativa para a busca pela erradicação de tal problema.
A arte pode destacar uma determinada mulher como sendo um sujeito central na produção artística de forma a ser amplamente valorizada e destacada como protagonista, dessa maneira, buscando instrumentalizar o desenho como uma forma de intervir na realidade social que até então é predominante influenciada pelo patriarcado ideológico e pela secundarização da imagem feminina.
Nesse contexto a arte pode ser, também, uma excelente ferramenta de combate à violência contra a mulher, uma vez que por meio da arte pode ocorrer o ensino de formas de prevenção, retrato, combate de diferentes formas de violência.
Palavras chaves: Arte; combate; violência contra mulheres.
[1] Disponível em https://bibliaportugues.com/exodus/35-35.htm
[2] Poesia de Autoria de Max Elias da Silva Araújo.
[3] Texto legislativo integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm
[4] Texto integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
[5] Texto integral disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612
[1] MAX . Advogado no Distrito Federal – DF, Escritor, Palestrante/Conferencista Internacional, Desenhista e Pintor.
Relacionado
OPINIÃO
A geografia da fome, da pobreza e da miséria continua a mesma
PUBLICADO
5 dias atrásem
7 de dezembro de 2024Relacionado
OPINIÃO
O Indiciamento de 37 pessoas pela PF – O Episódio e suas consequências
PUBLICADO
5 dias atrásem
7 de dezembro de 2024Os jornais noticiaram o indiciamento de 37 pessoas em decorrência do que foi descoberto pela Polícia Federal no encerramento das investigações sobre o dia 8 de janeiro de 2023.
Em primeiro lugar, reitero o que tenho afirmado: é evidente que o assassinato de políticos eminentes e de membros do Poder Judiciário não engrandece a democracia; ao contrário, empobrece.
Nas democracias, as idas e vindas, de acordo com as correntes políticas, decorrem do debate. A única arma que se pode usar de forma consistente na democracia é a palavra. Por isso, rejeito qualquer forma de atentado violento contra pessoas que estejam exercendo, ou que venham a exercer, cargos públicos. Tal conduta não pode ser aceita por ninguém que ame a democracia neste país.
Contudo, sobre esse inquérito, quero fazer algumas considerações.
A primeira é a seguinte: tanto o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito quanto o de Golpe de Estado só podem ser punidos quando houver emprego de violência ou de grave ameaça, de acordo, respectivamente, com os artigos 359-L e 359-M do Código Penal.
Mesmo que os atos de execução desses crimes tivessem sido iniciados — segundo a polícia, foram apenas imaginados e pensados, mas não houve a tentativa — e alguma tragédia tivesse acontecido, a meu ver, não haveria possibilidade nenhuma da nossa democracia desaparecer. Estou convencido desta afirmação, pela minha experiência como professor da Escola do Comando de Estado-Maior do Exército por 33 anos.
Pelo mesmo motivo, desde agosto até novembro de 2022, afirmei repetidamente que não haveria risco de golpe de Estado. Fiz essas declarações, inclusive, como presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio, por meio de artigos publicados no Consultor Jurídico (Conjur) e de manifestações no Congresso Nacional, sempre sustentando que a possibilidade de um golpe era inexistente. Disse, inclusive, que essa probabilidade era “zero multiplicado por zero, dividido por zero, somado a zero”.
Ocorre que, sem o apoio das Forças Armadas, não há possibilidade de golpe de Estado. Mesmo admitindo — apenas por hipótese — que o Presidente da República tenha cogitado tal ação, seria impossível concretizá-la sem esse apoio. Até agora, temos apenas notícias e trechos de diálogos divulgados pela imprensa, e os próprios advogados dos indiciados afirmaram que estão enfrentando enorme dificuldade para obter o teor da acusação.
Reafirmo: não havia possibilidade de o Alto Comando do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica aderirem a um rompimento da ordem. Baseio-me, na minha convivência com coronéis que estavam sendo preparados para o generalato, os quais demonstravam um compromisso inabalável com a Constituição.
Outro ponto importante é a definição de “tentativa” no contexto legal. Para que haja um atentado violento ou uma grave ameaça, é necessário que existam atos concretos que caracterizem a tentativa. Até o momento, não há evidências de tais atos. Fala-se, por exemplo, de uma pessoa que teria ido à casa do Ministro Alexandre de Moraes. Tal situação, entretanto, poderia ter sido contida pelas forças de segurança que acompanham o Ministro.
Se não houve início da execução, ou seja, se os atos necessários para caracterizar a tentativa não ocorreram, o crime inexiste, conforme determina o Código Penal (art. 14, II). É fundamental que isso seja apurado com serenidade e o ministro Alexandre de Moraes, como figura central nesse caso, deve permitir que o Ministério Público e os demais Ministros apreciem as acusações.
Além disso, a morte de figuras públicas, por mais trágica que seja, não implica automaticamente no rompimento de uma democracia. Um exemplo disso foi o assassinato do presidente Kennedy nos Estados Unidos, que não abalou as estruturas democráticas daquele país.
No momento em que as notícias sobre esses fatos assumem um tom de escândalo generalizado, é essencial que uma análise seja feita com cautela. Como já afirmei, rejeito completamente qualquer atentado contra a vida de autoridades, mas insisto que é necessário examinar se houve ou não atos concretos que configurem essa tentativa e a de extinção do Estado Democrático de Direito.
Como um antigo professor da Escola do Comando de Estado-Maior do Exército, até 2022, reafirmo que a esmagadora maioria dos generais jamais apoiaria um rompimento da ordem constitucional. É algo que trago à reflexão, sempre destacando que devemos buscar a verdade dos fatos com serenidade e profundidade, examinando todas as provas para, então, definir as consequências legais.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Relacionado
OPINIÃO
Artigo: Regularização dos terrenos de marinha
PUBLICADO
1 semana atrásem
3 de dezembro de 2024Relacionado
PESQUISE AQUI
MAIS LIDAS
- ACRE6 dias ago
Tarauacá celebra inclusão em Sorteio Habitacional do Governo do Acre
- MUNDO2 dias ago
Herdeiro da Marabraz move ação para interditar o pai – 10/12/2024 – Rede Social
- AMAZÔNIA6 dias ago
Tarauacá engaja-se no Programa Isa Carbono para fortalecer Políticas Ambientais
- OPINIÃO5 dias ago
O Indiciamento de 37 pessoas pela PF – O Episódio e suas consequências