CONDENAÇÃO
Justiça inocenta site e condena deputado Alan Rick

PUBLICADO
6 anos atrásem

Deputado Federal Alan Rick Miranda, que também é jornalista profissional, processou o Jornal Folha do Acre e a Sra. Genoveva Menezes Lopes, “Gina Menezes”, e pediu R$ 10 mil reais por alegados danos morais. A Juíza negou o pedido de exclusão da matéria publicada, e condenou o parlamentar, que já recorreu da sentença.
“julgo improcedente o pedido formulado por Alan Rick Miranda em desfavor de Jornal A Folha do Acre e Genoveva Menezes Lopes e declaro extinto o processo com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.“, decretou a Juíza Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil.
A Redação do Acre.com.br obteve com exclusividade acesso aos documentos.
Segundo o processo nº. 0709427-46.2018.8.01.0001, distribuído em 21/08/2018, em andamento na Justiça da Comarca de Rio Branco, cujo processo não tramita em segredo de justiça, sendo processo público, tendo acesso liberado ao público em geral, podendo ser acessado por qualquer cidadão, através do site do TJAC, o Deputado Federal Alan Rick pede R$10 mil na Justiça, alegando supostos danos morais, cometidos pelo site Folha do Acre e a jornalista Sra. Gina Menezes.
Entenda os fatos:
A Reportagem do Acre.com.br apurou que, o Deputado Federal Sr. Alan Rick Miranda, pediu a remoção de “postagens difamatórias e sem compromisso com a verdade, contra sua imagem parlamentar e sua imagem pessoal. Também deseja a reparação pelos danos morais que sofreu ao afirmar que o mesmo apoia “estupradores e torturadores” e que realiza atos ilegais“, afirma o Deputado.
A Juíza do caso, porém, negou os pedidos de exclusão da matéria publicada.
Afirmou o deputado que na data de 19 de outubro de 2017, foi veiculada a seguinte matéria no site Folha do Acre: “Alan Rick apoia indiretamente estupradores e torturadores ao gravar vídeo com Bolsonaro”, escrita pela jornalista Gina Menezes.
A matéria, em parte, se refere ao vídeo selfier gravado pelo Deputado Alan Rick ao lado de Jair Bolsonaro. Veja o vídeo:
Miranda alega que a publicação de Gina seria difamatória.
O deputado afirmou que houve “excesso de adjetivos para conduzir o pensamento do leitor e mesmo em se tratando de uma coluna opinativa, esta opinião não poderia retratar o Autor como alguém que faz apologia ao crime, o igualando a condição de criminoso Para além disso, a Ré diz que o Autor entregou o Acre ao Jair Bolsonaro, negando-o a Deus. Disse ainda que o Autor era uma espécie de “Estado Islâmico”. No meio evangélico, essas alegações tem o condão de danificar muito a imagem do Requerente, tanto parlamentar como pessoal, chegando inclusive a afetar sua imagem enquanto pastor e servo de Deus“.
Miranda sustentou que a afirmação da jornalista lhe ofende ao escrever que “Indiretamente, Alan Rick está apoiando comandantes estupradores, matadores de crianças e torturadores de toda ordem”. Leia a publicação de Gina, clicando aqui.
Miranda afirmou que “Esta alegação é completamente destoante do trabalho desenvolvido pelo Autor em sua atuação parlamentar, que tem trabalhado por uma maior repressão ao crime“.
Alan Rick, que também é jornalista profissional, afirmou que “na data de 25 de julho de 2018, tornou a mesma colunista [Gina Menezes] a espalhar mentiras sobre o Autor. Na ocasião a colunista divulgou que o Autor estaria realizando reuniões ilegais, que teria disfarçado ato político ilegal de ação parlamentar”, alega o Deputado.
Miranda contratou advogados e pediu na Justiça a condenação da comunicadora e do Jornal Folha do Acre ao pagamento de reparação pelo suposto dano que alega ter sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a retirada das matérias da internet.
Ao apreciar a petição dos advogados de Miranda, no dia 03 de setembro de 2018, a Excelentíssima Senhora Juíza Magistrada Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, indeferiu (negou) o pedido de liminarsolicitado pelo Deputado, que pedia a exclusão das matérias publicadas (leia a decisão da Juíza aqui).
A Excelentíssima Senhora Juíza Magistrada Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil, negou o pedido de Miranda:
“(…) Assim, quanto à primeira publicação, neste juízo sumário de cognição, não vislumbro a probabilidade do direito, não enxergando, em relação ao autor, abuso ou excesso por parte dos réus.
Ademais, ainda em relação à primeira publicação, também não vislumbro urgência na prestação jurisdicional, já que a postagem foi veiculada em outubro de 2017, o que torna mais difícil o acesso dos leitores ao seu conteúdo.
Em relação à segunda publicação, esta mais recente, datada de julho de 2018, as conclusões são as mesmas, em razão da ausência de explicações do autor para a conduta que lhe foi imputada pelos réus.
Infere-se, ainda em juízo sumário de cognição, que os réus afirmaram que o autor contrariou a legislação eleitoral, ao realizar um ato político, sob disfarce de atividade parlamentar, enfatizando que tal atividade foi “ilegal”. Além disso, enfatizaram que a conduta do réu foi eleitoreira, o que significa dizer que teve o único propósito de captar votos, sem qualquer comprometimento com o bem da comunidade ou com o interesse social.
Quanto ao primeiro ponto – ilegalidade do ato – faltou o autor esclarecer se participou ou não da agenda apontada pelos réus e, caso sim, se tratou-se de fato de uma atividade parlamentar. O autor alegou que sua imagem foi afrontada pela alegação da prática de ato ilegal, mas não negou a prática de tal conduta, não afirmou que a alegação dos réus era inverídica.
Quanto ao segundo ponto, pelo qual os réus colocaram o autor como alguém que age com propósito eleitoreiro, enxergo, mais uma vez sumariamente, o exercício do direito à crítica, sem excesso ou desvio, uma vez que é dado aos réus expressar a opinião de quais seriam os propósitos políticos do autor.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO“.
O parlamentar recorreu da sentença.
Relacionado
CONDENAÇÃO
Gerente de agência bancária no AC pega 8 anos de prisão por se apropriar de mais de R$ 185 mil de cliente

PUBLICADO
1 ano atrásem
7 de junho de 2024Gerente de relacionamento sacou dinheiro da conta de cliente pelo menos 17 vezes. Crime ocorreu entre 2012 e 2013 em um banco que fica na Rua Arlindo Porto Leal, em Rio Branco.
O gerente de relacionamento de uma agência bancária do Acre foi condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado por se apropriar de R$ 185,1 mil de um cliente entre 2012 e 2013. A agência fica na Rua Arlindo Porto Leal, no Centro de Rio Branco, e o caso foi denunciado em 2021.
O caso foi julgado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e o acusado demitido por justa causa. O bancário respondeu ao processo em liberdade, mas no final do mês de maio a Justiça expediu um mandado de prisão contra ele.
O jornal não conseguiu contato com a defesa do acusado.
Segundo o processo, entre setembro de 2012 e maio de 2013, o gerente de relacionamento da agência bancária sacou dinheiro de um cliente, que tinha uma conta jurídica no banco, pelo menos 17 vezes.
Em depoimento, a vítima disse que soube da retirada do dinheiro de sua conta após ser chamado por outro gerente ao estabelecimento. Ele foi questionado se sabia quem estava fazendo os lançamentos e, após investigação interna, ficou sabendo que o funcionário da agência estava envolvido.
Ao todo, foram retirados R$ 185.170,00 da conta da vítima. Ainda segundo o processo, o dinheiro foi devolvido para a conta do cliente sem juros e correções. O caso foi denunciado em março de 2021.
“Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, destacou a juíza de direito Ana Saboya na decisão.
Relacionado
ACRE
Casal deve ir a júri popular por sequestrar motorista de app e matar homem a tiros em Rio Branco

PUBLICADO
1 ano atrásem
22 de fevereiro de 2024Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Casal é acusado de matar Leonir Lima Fernandes Júnior em maio de 2021.
Capa: Acusados devem ir a júri por homicídio qualificado — Foto: Divulgação/TJ-AC.
Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Eles são acusados de sequestrar uma motorista de aplicativo e utilizar o carro para ir até onde Leonir Lima Fernandes Júnior, de 22 anos, estava e matá-lo em maio de 2021.
A defesa dos acusados entrou com recurso contra decisão. No último dia 19, a Justiça abriu vista para o Ministério Público Estadual (MP-AC) se manifestar.
Leonir Júnior era preso monitorado por tornozeleira eletrônica e participava de um bingo em uma praça da Rua Nossa Senhora da Conceição, bairro Cidade Nova, em Rio Branco. Dois homens chegaram em um carro, desceram e atiraram na vítima, que morreu no local.
O carro usado pelos criminosos era de uma motorista de aplicativo. A mulher foi abordada pelos acusados durante uma corrida para o bairro Seis de Agosto. Na época, a vítima falou que Elvis Figueiredo assumiu o volante do veículo e Mayra ficou no banco do passageiro com o celular da motorista.
A dupla foi até o bairro Cidade Nova e matou Leonir. Após algumas horas do homicídio, o carro foi achado embaixo da quarta ponte de Rio Branco. A motorista estava dentro do veículo em estado de choque, mas sem ferimentos físicos.
Um terceiro homem chegou a ser indiciado pelos crimes, contudo, ele acabou não sendo pronunciado pela Justiça.
“Os réus respondem a este processo em liberdade, razão pela qual assim os mantenho pois além de não haver pedido do MP quanto à esse estado de liberdade, não existem nos autos outros elementos ou fatos contemporâneos que nos levem a ordenar as suas custódias preventivas”, destacou a juíza Luana Campos.
Relacionado
CONDENAÇÃO
Com novos julgamentos, STF já condenou 71 réus pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro

PUBLICADO
1 ano atrásem
17 de fevereiro de 2024As ações penais foram julgadas nas sessões virtuais do Plenário finalizadas em 5 e 9 de fevereiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 41 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. A maioria dos réus foi sentenciada pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Três deles, presos antes das invasões, foram absolvidos dos crimes de dano e deterioração do patrimônio.
Vinte e nove pessoas foram sentenciadas na sessão virtual concluída em 5/2. Outras 12 foram julgadas na sessão virtual encerrada em 9/2. Até o momento, as acusações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) resultaram em 71 condenações.
Intenção de derrubar governo
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, ao pedir intervenção militar, o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022. Ele observou que, conforme argumentado pela PGR, trata-se de um crime de autoria coletiva (execução multitudinária) em que, a partir de uma ação conjunta, todos contribuíram para o resultado.
Defesas
As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crime multitudinário. Os réus foram presos no Palácio do Planalto, no Plenário do Senado Federal, nas proximidades do Congresso Nacional e se encaminhado para a Praça dos Três Poderes.
Provas explícitas
O relator constatou que, entre as muitas provas apresentadas pela PGR, algumas são explícitas, produzidas pelos próprios envolvidos, como mensagens, fotos e vídeos publicados nas redes sociais. Há também registros internos de câmeras do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF e provas com base em vestígios de DNA encontrados nesses locais, além de depoimentos de testemunhas. Esse entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.
Penas
As penas foram fixadas em 16 anos e 6 meses de prisão, para 26 pessoas, em 13 anos e 6 meses de prisão, para 12 pessoas. Três réus, presos quando iam para a Praça dos Três Poderes, foram sentenciados a 11 anos e seis meses de prisão. Eles foram absolvidos dos crimes de dano qualificado e deterioração do patrimônio, pois não participaram das invasões. Como na fixação das penas nenhuma proposta obteve maioria, as sentenças foram estabelecidas com base no voto médio.
Indenização
A condenação também abrange o pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária por todos os condenados, independentemente do tamanho da pena.
Confira abaixo a lista dos sentenciados e as respectivas penas:
AP 1066 – Eric Prates Kobayashi – 16 anos e seis meses
AP 1068 – Carlos Eduardo Bon Caetano da Silva – 16 anos e seis meses
AP 1084 – Francisca Hildete Ferreira – 13 anos e seis meses
AP 1086 – Edilson Pereira da Silva – 16 anos e seis meses
AP 1112 – Joanita de Almeida – 16 anos e seis meses
AP 1115 – Matheus Fernandes Bomfim – 16 anos e seis meses
AP 1119 – Matheus Dias Brasil – 16 anos e seis meses
AP 1120 – Nelson Ferreira da Costa – 16 anos e seis meses
AP 1131 – Josino Alves de Castro – 16 anos e seis meses
AP 1133 – Sérgio Amaral Resende – 16 anos e seis meses
AP 1138 – Maria Cristina Arellaro – 13 anos e seis meses
AP 1139 – Sipriano Alves de Oliveira – 13 anos e seis meses
AP 1143 – Ygor Soares da Rocha – 13 anos e seis meses
AP 1148 – Paulo Cesar Rodrigues de Melo – 16 anos e seis meses
AP 1151 – Josilaine Cristina Santana – 16 anos e seis meses
AP 1158 – Jaqueline Konrad – 13 anos e seis meses
AP 1168 – Ivanes Lamperti dos Santos – 13 anos e seis meses
AP 1182 – Josiel Gomes de Macedo – 16 anos e seis meses
AP 1259 – Jesse Lane Pereira Leite – 16 anos e seis meses
AP 1264 – José Carlos Galanti – 16 anos e seis meses
AP 1376 – Sandra Maria Menezes Chaves – 13 anos e seis meses
AP 1382 – Cleodon Oliveira Costa – 13 anos e seis meses
AP 1385 – Dirce Rogério – 16 anos e seis meses
AP 1388 – Valéria Gomes Martins Villela Bonillo – 16 anos e seis meses
AP 1390 – Ilson César Almeida de Oliveira – 16 anos e seis meses
AP 1395 – Josias Carneiro de Almeida – 16 anos e seis meses
AP 1396 – Igilso Manoel de Lima – 16 anos e seis meses
AP 1403 – Claudinei Pego da Silva – 16 anos e seis meses
AP 1405 – Carlos Antonio Silva – 16 anos e seis meses
AP 1057 – Clayton Costa Candido Nunes – 16 anos e seis meses
AP 1142 – Tiago Mendes Romualdo – 13 anos e seis meses
AP 1157 – Watlila Socrates Soares do Nascimento – 13 anos e seis meses
AP 1175 – Leonardo Silva Alves Grangeiro – 13 anos e seis meses
AP 1188 – Marcelo Cano – 16 anos e seis meses
AP 1189 – Jorge Luiz dos Santos – 16 anos e seis meses
AP 1417 – Juvenal Alves Correa de Albuquerque – 16 anos e seis meses
AP 1421 – Gabriel Lucas Lott Pereira – 11 anos e seis meses
AP 1488 – Robinson Luiz Filemon Pinto Junior – 16 anos e seis meses
AP 1500 – Lucivaldo Pereira de Castro – 11 anos e seis meses
AP 1501 – Marcos dos Santos Rabelo – 11 anos e seis meses
AP 1504 – Manoel Messias Pereira Machado – 13 anos e seis meses
Você precisa fazer login para comentar.