CONDENAÇÃO
Justiça inocenta site e condena deputado Alan Rick
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6 anos atrásem
Deputado Federal Alan Rick Miranda, que também é jornalista profissional, processou o Jornal Folha do Acre e a Sra. Genoveva Menezes Lopes, “Gina Menezes”, e pediu R$ 10 mil reais por alegados danos morais. A Juíza negou o pedido de exclusão da matéria publicada, e condenou o parlamentar, que já recorreu da sentença.
“julgo improcedente o pedido formulado por Alan Rick Miranda em desfavor de Jornal A Folha do Acre e Genoveva Menezes Lopes e declaro extinto o processo com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.“, decretou a Juíza Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil.
A Redação do Acre.com.br obteve com exclusividade acesso aos documentos.
Segundo o processo nº. 0709427-46.2018.8.01.0001, distribuído em 21/08/2018, em andamento na Justiça da Comarca de Rio Branco, cujo processo não tramita em segredo de justiça, sendo processo público, tendo acesso liberado ao público em geral, podendo ser acessado por qualquer cidadão, através do site do TJAC, o Deputado Federal Alan Rick pede R$10 mil na Justiça, alegando supostos danos morais, cometidos pelo site Folha do Acre e a jornalista Sra. Gina Menezes.
Entenda os fatos:
A Reportagem do Acre.com.br apurou que, o Deputado Federal Sr. Alan Rick Miranda, pediu a remoção de “postagens difamatórias e sem compromisso com a verdade, contra sua imagem parlamentar e sua imagem pessoal. Também deseja a reparação pelos danos morais que sofreu ao afirmar que o mesmo apoia “estupradores e torturadores” e que realiza atos ilegais“, afirma o Deputado.
A Juíza do caso, porém, negou os pedidos de exclusão da matéria publicada.
Afirmou o deputado que na data de 19 de outubro de 2017, foi veiculada a seguinte matéria no site Folha do Acre: “Alan Rick apoia indiretamente estupradores e torturadores ao gravar vídeo com Bolsonaro”, escrita pela jornalista Gina Menezes.
A matéria, em parte, se refere ao vídeo selfier gravado pelo Deputado Alan Rick ao lado de Jair Bolsonaro. Veja o vídeo:
Miranda alega que a publicação de Gina seria difamatória.
O deputado afirmou que houve “excesso de adjetivos para conduzir o pensamento do leitor e mesmo em se tratando de uma coluna opinativa, esta opinião não poderia retratar o Autor como alguém que faz apologia ao crime, o igualando a condição de criminoso Para além disso, a Ré diz que o Autor entregou o Acre ao Jair Bolsonaro, negando-o a Deus. Disse ainda que o Autor era uma espécie de “Estado Islâmico”. No meio evangélico, essas alegações tem o condão de danificar muito a imagem do Requerente, tanto parlamentar como pessoal, chegando inclusive a afetar sua imagem enquanto pastor e servo de Deus“.
Miranda sustentou que a afirmação da jornalista lhe ofende ao escrever que “Indiretamente, Alan Rick está apoiando comandantes estupradores, matadores de crianças e torturadores de toda ordem”. Leia a publicação de Gina, clicando aqui.

Miranda afirmou que “Esta alegação é completamente destoante do trabalho desenvolvido pelo Autor em sua atuação parlamentar, que tem trabalhado por uma maior repressão ao crime“.
Alan Rick, que também é jornalista profissional, afirmou que “na data de 25 de julho de 2018, tornou a mesma colunista [Gina Menezes] a espalhar mentiras sobre o Autor. Na ocasião a colunista divulgou que o Autor estaria realizando reuniões ilegais, que teria disfarçado ato político ilegal de ação parlamentar”, alega o Deputado.
Miranda contratou advogados e pediu na Justiça a condenação da comunicadora e do Jornal Folha do Acre ao pagamento de reparação pelo suposto dano que alega ter sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a retirada das matérias da internet.
Ao apreciar a petição dos advogados de Miranda, no dia 03 de setembro de 2018, a Excelentíssima Senhora Juíza Magistrada Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, indeferiu (negou) o pedido de liminarsolicitado pelo Deputado, que pedia a exclusão das matérias publicadas (leia a decisão da Juíza aqui).
A Excelentíssima Senhora Juíza Magistrada Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil, negou o pedido de Miranda:
“(…) Assim, quanto à primeira publicação, neste juízo sumário de cognição, não vislumbro a probabilidade do direito, não enxergando, em relação ao autor, abuso ou excesso por parte dos réus.
Ademais, ainda em relação à primeira publicação, também não vislumbro urgência na prestação jurisdicional, já que a postagem foi veiculada em outubro de 2017, o que torna mais difícil o acesso dos leitores ao seu conteúdo.
Em relação à segunda publicação, esta mais recente, datada de julho de 2018, as conclusões são as mesmas, em razão da ausência de explicações do autor para a conduta que lhe foi imputada pelos réus.
Infere-se, ainda em juízo sumário de cognição, que os réus afirmaram que o autor contrariou a legislação eleitoral, ao realizar um ato político, sob disfarce de atividade parlamentar, enfatizando que tal atividade foi “ilegal”. Além disso, enfatizaram que a conduta do réu foi eleitoreira, o que significa dizer que teve o único propósito de captar votos, sem qualquer comprometimento com o bem da comunidade ou com o interesse social.
Quanto ao primeiro ponto – ilegalidade do ato – faltou o autor esclarecer se participou ou não da agenda apontada pelos réus e, caso sim, se tratou-se de fato de uma atividade parlamentar. O autor alegou que sua imagem foi afrontada pela alegação da prática de ato ilegal, mas não negou a prática de tal conduta, não afirmou que a alegação dos réus era inverídica.
Quanto ao segundo ponto, pelo qual os réus colocaram o autor como alguém que age com propósito eleitoreiro, enxergo, mais uma vez sumariamente, o exercício do direito à crítica, sem excesso ou desvio, uma vez que é dado aos réus expressar a opinião de quais seriam os propósitos políticos do autor.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO“.
O parlamentar recorreu da sentença.
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CONDENAÇÃO
Empresas terão de indenizar pescadores prejudicados pela construção de hidrelétrica no Rio Madeira
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5 dias atrásem
4 de março de 2026A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou, nesta terça-feira (3), recursos da Jirau Energia e da Santo Antônio Energia, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que reconheceu a responsabilidade das empresas pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização para os pescadores afetados.
Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos materiais sofridos pelos pescadores da região.
Depois de observar que as provas periciais juntadas ao processo constataram os impactos negativos da construção da usina para a atividade pesqueira, a ministra afirmou que, “presentes a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia”.
Empresas alegaram falta de comprovação do prejuízo
Nos recursos especiais, as empresas alegaram que o acórdão do TJRO não observou o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação dos danos sofridos, bem como do exercício da atividade de pescador como condição para a propositura da ação pelos autores.
Para as recorrentes, seria necessário distinguir dano ambiental indenizável de impacto ambiental mitigado e compensado. Além disso, alegaram que o registro de alguns pescadores era posterior ao início das obras da hidrelétrica.
Futuro da humanidade exige intervenção imediata e antecipada
Em seu voto, Daniela Teixeira lembrou a sólida jurisprudência do STJ favorável à integral reparação dos prejuízos em caso de dano ambiental. “Aos afetados, nesta hipótese, basta, portanto, a comprovação de que sofreram danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, explicou.
Segundo a ministra, o constituinte optou por tal “abrangência e rigidez” na elaboração das normas ambientais por diversas razões, entre elas a natureza difusa do bem protegido e a irreparabilidade e a cumulatividade dos danos.
“Se os danos ambientais são de tal monta que ameaçam a existência atual e futura da espécie humana, e seu cometimento gera resultados cumulativos e de difícil reparação, nada diferente se pode esperar de uma civilização preocupada com seu futuro do que uma intervenção imediata e antecipada diante do mero risco de sua ocorrência”, declarou.
Corte estadual decidiu conforme a jurisprudência do STJ
A relatora apontou ainda que o assunto é discutido com frequência no STJ e já motivou diversos precedentes. Para ela, a decisão do TJRO está de acordo com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 436 e 680, as quais definiram critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que buscam indenização por danos ambientais.
“Se o STJ é um tribunal superior – e não terceira instância – formador e observador de precedentes, e se sua função passa longe da análise de fatos e provas, todas as tentativas de atuar em descompasso com a sua vocação resultarão em consequências imprevisíveis e, muitas vezes, danosas à atuação desta corte”, concluiu a ministra ao falar sobre a impossibilidade de rever, no âmbito de recursos especiais, as conclusões do tribunal local quanto a fatos e provas do caso em julgamento.
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Gerente de agência bancária no AC pega 8 anos de prisão por se apropriar de mais de R$ 185 mil de cliente
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2 anos atrásem
7 de junho de 2024Gerente de relacionamento sacou dinheiro da conta de cliente pelo menos 17 vezes. Crime ocorreu entre 2012 e 2013 em um banco que fica na Rua Arlindo Porto Leal, em Rio Branco.
O gerente de relacionamento de uma agência bancária do Acre foi condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado por se apropriar de R$ 185,1 mil de um cliente entre 2012 e 2013. A agência fica na Rua Arlindo Porto Leal, no Centro de Rio Branco, e o caso foi denunciado em 2021.
O caso foi julgado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e o acusado demitido por justa causa. O bancário respondeu ao processo em liberdade, mas no final do mês de maio a Justiça expediu um mandado de prisão contra ele.
O jornal não conseguiu contato com a defesa do acusado.
Segundo o processo, entre setembro de 2012 e maio de 2013, o gerente de relacionamento da agência bancária sacou dinheiro de um cliente, que tinha uma conta jurídica no banco, pelo menos 17 vezes.
Em depoimento, a vítima disse que soube da retirada do dinheiro de sua conta após ser chamado por outro gerente ao estabelecimento. Ele foi questionado se sabia quem estava fazendo os lançamentos e, após investigação interna, ficou sabendo que o funcionário da agência estava envolvido.
Ao todo, foram retirados R$ 185.170,00 da conta da vítima. Ainda segundo o processo, o dinheiro foi devolvido para a conta do cliente sem juros e correções. O caso foi denunciado em março de 2021.
“Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, destacou a juíza de direito Ana Saboya na decisão.
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Casal deve ir a júri popular por sequestrar motorista de app e matar homem a tiros em Rio Branco
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2 anos atrásem
22 de fevereiro de 2024Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Casal é acusado de matar Leonir Lima Fernandes Júnior em maio de 2021.
Capa: Acusados devem ir a júri por homicídio qualificado — Foto: Divulgação/TJ-AC.
Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Eles são acusados de sequestrar uma motorista de aplicativo e utilizar o carro para ir até onde Leonir Lima Fernandes Júnior, de 22 anos, estava e matá-lo em maio de 2021.
A defesa dos acusados entrou com recurso contra decisão. No último dia 19, a Justiça abriu vista para o Ministério Público Estadual (MP-AC) se manifestar.
Leonir Júnior era preso monitorado por tornozeleira eletrônica e participava de um bingo em uma praça da Rua Nossa Senhora da Conceição, bairro Cidade Nova, em Rio Branco. Dois homens chegaram em um carro, desceram e atiraram na vítima, que morreu no local.
O carro usado pelos criminosos era de uma motorista de aplicativo. A mulher foi abordada pelos acusados durante uma corrida para o bairro Seis de Agosto. Na época, a vítima falou que Elvis Figueiredo assumiu o volante do veículo e Mayra ficou no banco do passageiro com o celular da motorista.
A dupla foi até o bairro Cidade Nova e matou Leonir. Após algumas horas do homicídio, o carro foi achado embaixo da quarta ponte de Rio Branco. A motorista estava dentro do veículo em estado de choque, mas sem ferimentos físicos.
Um terceiro homem chegou a ser indiciado pelos crimes, contudo, ele acabou não sendo pronunciado pela Justiça.
“Os réus respondem a este processo em liberdade, razão pela qual assim os mantenho pois além de não haver pedido do MP quanto à esse estado de liberdade, não existem nos autos outros elementos ou fatos contemporâneos que nos levem a ordenar as suas custódias preventivas”, destacou a juíza Luana Campos.
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