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Membro de facção criminosa tem prisão preventiva mantida pela Justiça Acreana

Justiça mantém prisão preventiva de suposto integrante de organização criminosa que manteve mulher em cárcere privado.

Denunciado deverá responder por violação à Lei Maria da Penha, bem como pelas práticas dos crimes de corrupção de menores, tráfico de drogas e integração a organização criminosa.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard rejeitou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Maxsuel Gonçalves da Silva, mantendo, assim, a prisão preventiva do réu pelas supostas práticas dos crimes de integração a organização criminosa, corrupção de menores e violação à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A decisão, publicada na edição nº 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 129 e 130), dessa segunda-feira (3), considerou que continuam presentes os motivos que justificaram a decretação da medida excepcional (necessidade de garantia da ordem pública), impondo-se, dessa forma, sua manutenção.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o acusado teria sido preso em flagrante, no dia 6 de julho de 2018, em uma residência localizada no bairro Naire Leite, no momento em que mantinha, com o auxílio de um adolescente, uma mulher em cárcere privado, por desconfiar que ela fosse integrante de facção criminosa rival àquela a qual pertence.

Ainda conforme a representação criminal, no local foram encontrados “vários insumos para a confecção de drogas”, o que corroborou o trabalho de inteligência previamente desenvolvido pelas autoridades policiais, que já havia apontado que a residência do réu funcionava como uma “boca de fumo”.

A decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, considerou que há, nos autos, “substanciosos e fortes indícios de que (o acusado) leva a vida praticando crimes”, justificando-se a medida excepcional na necessidade de garantia da ordem pública.

A defesa, por sua vez, requereu a revogação da segregação cautelar, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia, além de que o réu teria condições pessoais favoráveis para que lhe seja aplicada medida menos gravosa.

Preventiva mantida

Na decisão que negou o pedido de liberdade provisória foi considerado que “não houve modificação da situação fática do delito”, permanecendo presentes, dessa forma, os pressupostos que autorizaram a decretação da medida (“indícios suficientes de autoria” e “relevantes provas da materialidade”).

O texto também destaca que o perigo de soltura do réu permanece inalterado, residindo este na “periculosidade do agente”, servindo a medida cautelar “como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça”.

O decreto judicial assinala ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que condições pessoais favoráveis – como primariedade, bons antecedentes, profissão definida, residência fixa etc – não bastam para a revogação da medida excepcional.

O réu ainda pode recorrer da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre. Gecom TJAC.

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