JUSTIÇA
No AC, maioria de atendimentos por judicialização é para compra de medicamentos

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Maior número de buscas também inclui cirurgias e procedimentos e tratamento fora do domicílio (TFD). Saúde não divulgou dados de quantos pedidos estado atendeu nos últimos anos.
Pedidos de medicamentos, cirurgias e procedimentos e tratamento fora do domicílio (TFD). Estes são os pedidos mais frequentes à Justiça do Acre para garantir junto ao governo do estado o atendimento necessário para alguns pacientes, segundo informou o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública, Anastácio Menezes.
O G1 pediu levantamento da Secretaria Estadual de Saúde (Sesacre) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre os números de processos que tramitam e os que já foram atendidos no estado sobre estas ações, mas não obteve resposta até a publicação deste material.
No Tribunal de Justiça do Acre, o juiz informou que outras 13 varas recebem esse tipo de ação e que ainda não há um sistema que calcule todos os pedidos feitos e que o tribunal passa por atualização para contabilizar estes dados.
“Aqui na Fazenda Pública, nós trabalhamos com a judicialização da saúde que diz respeito basicamente a pedido de medicamentos, de cirurgias e procedimentos médicos e de tratamento fora do estado, que é o TFD”, explica o juiz.
A judicialização da saúde acontece quando um medicamento, insumo, ou tratamento não está sendo fornecido pelo estado e é necessário recorrer à Justiça para receber esse atendimento.
Juiz Anastácio Menezes diz que se a saúde funciona bem, não é necessária a judicialização — Foto: Alcinete Gadelha/G1
O magistrado informa que a cada novo pedido, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), formado por profissionais de várias esferas do estado, dá um parecer a cerca do caso para que ele possa dar um parecer sobre cada caso e decidir da melhor forma possível.
“Nesse ano [2019] a gente teve bastante demanda de pedidos de medicamentos e alguns de tratamento fora do domicílio. Mas, vamos dizer que está dentro da normalidade e não foge do que aconteceu nos anos de 2017 e 2018”, explica Menezes sobre os pedidos e ressalta que não houve aumento expressivo.
Sistema Único de Saúde
Em entrevista na Rádio CBN, na última semana, Rossana Freitas, coordenadora do componente especializado de assistência farmacêutica da Fundação Hospitalar do Acre (Fundhacre), diz que 98% da população do estado utiliza o Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, o número de judicialização é grande.
“No estado, tudo que a saúde complementar não cobre, o estado absorve. Muitos exames, hoje, são na saúde pública. Então ela está encharcada e recebendo todas as demandas. Com isso, 60% dos pedidos é para medicamento. Além disso, temos a questão diferenciada dos demais estados que é o tratamento pelo TFD, que não tem em outros estados”, diz sobre o número grande para estes atendimentos.
O Juiz Anastácio Menezes diz que o sistema é muito cíclico e que os pedidos aumentam conforme a saúde não funciona de modo adequado.
“O que nós temos é que enquanto pior o funcionamento da saúde, mais aumenta a nossa demanda. Se está tudo funcionando bem e as pessoas têm acesso ao medicamento, conseguem a cirurgia e realizar seus procedimentos médicos, não tem razão nenhuma de entrarem no judiciário com ação”, afirma.
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JUSTIÇA
Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS

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13 de julho de 2025
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).
Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória
Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.
Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.
Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.
Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol
Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).
Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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JUSTIÇA
Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

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7 de julho de 2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física
O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.
“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”, observou o ministro.
Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. “A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área”, explicou.
Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação
Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.
“Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.093.050.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
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JUSTIÇA
Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova, decide STF

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26 de junho de 2025
Com repercussão geral, tese formulada confirmada legalidade de provas obtidas em aparelho periciado sem autorização judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. Esta formulação (Tema 977 de repercussão geral) servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país.
Por unanimidade, o Plenário distribuído que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser usados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser usados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A polícia pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso.
Já quando o telefone é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial. A medida deve respeitar direitos de intimidação, privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informacional.
O entendimento do STF passa a valer a partir desta quarta-feira (25).
Caso concreto
A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 , do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
O caso envolve um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em primeira instância, ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que foi considerado ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso aos dados contidos:
- 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato ocorrido violação ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de decisão judicial prévia, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
- 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao expresso e livre do titular dos dados ou de decisão prévia judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e avaliação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantio.
2. A autoridade policial poderá adotar as medidas preventivas para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões para o devido acesso.
3. Como as teses acima enunciadas apenas produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.
(Gustavo Aguiar/CR//CF)
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