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A polêmica marcação do ‘tipo de gabarito’ no Concurso Nacional Unificado
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Opinião
Indubitável a grande relevância do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), considerado o maior processo seletivo para o serviço público já visto no Brasil, com mais de 2,1 milhões de inscritos, que, segundo as políticas de inclusão e de cotas, prometeram transformar o cenário do serviço público.
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Todavia, ocorreram falhas que, segundo denúncias de candidatos nas várias regiões onde realizado o concurso, entre elas, a falta de isonomia, a ausência de treinamento e orientações erradas por parte dos fiscais da prova e um erro no edital que causou a eliminação de um grande percentual de candidatos.
Alguns candidatos que se sentiram prejudicados ingressaram na Justiça para corrigir a eliminação por total impossibilidade de cumprimento, pelo candidato do item 8.12.1, que prevê:
“8.12.1 – O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação.”
Decisões diametralmente opostas para a mesma situação nos levam a refletir sobre o estado de insegurança jurídica que o caso em tela constitui.
É um verdadeiro dilema que, conforme o professor Eros Roberto Grau ensina em “Por que tenho medo dos juízes”, está também no ajuste do direito à vida real. A ética da legalidade não aceita a subjetividade do julgador. O Judiciário pode tornar-se um produtor de insegurança, na medida em que se afasta de uma prudência que lhe deve ser implícita, dada a inviabilidade fática de uma única solução correta para determinado caso. Ficamos reféns da subjetividade do julgador.
Spacca
Para reforçar o estado de insegurança jurídica a que se refere Eros Grau, neste artigo trazemos duas decisões opostas inteiramente para uma mesma situação sendo uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e outra proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual consideramos a mais acertada e que serve de paradigma para a solução do caso concreto.
A exemplar atuação do MPF no Tocantins
Importa trazer à baila recente determinação do Ministério Público Federal no Tocantins, no sentido de que seja estabelecida segurança jurídica na interpretação do edital do CNU, sob pena de afetar um quantitativo considerável de candidatos.
O procurador da República Humberto de Aguiar Junior, do 3º Ofício da Procuradoria da República no Tocantins, emitiu uma recomendação à organização do CNU e à Fundação Cesgranrio, não acatada pelos responsáveis pela aplicação do concurso.
Esse cenário resultará em intensa judicialização que poderá comprometer todo o certame, além de ferir a isonomia e ocasionar intranquilidade e danos emocionais aos candidatos. À administração se impõe o dever de prevenir litígios, o que se alcançará adotando-se o entendimento que mais se coadune ao que dispõe o edital. Nesse cenário, recomenda o MPF:
“II – expeça-se recomendação ao Grupo Técnico Operacional Executivo do CPNU e à Banca Cesgranrio a fim de que observem estritamente o disposto no item 9, alínea “f”, das instruções do caderno de prova, c/c com o item 8.17, alínea “i” do edital (todos os blocos) do Concurso Público Nacional Unificado, com vistas a que sejam eliminados candidatos que, cumulativamente, não tenham assinalado o tipo de gabarito e transcrito a frase no Cartão
Resposta, fixando-se prazo de 10 (dez) dias para resposta. (doc. Anexo)”
(MPF. Procuradoria da República no Tocantins. Procedimento nº 1.36.000.000694/2024-52)
Como a Banca Cesgranrio não acatou a recomendação do MPF no Tocantins, este ingressou com uma ação civil pública contra a Fundação Cesgranrio, a qual tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decisões diametralmente opostas para a mesma situação
Em ambas as situações postas a seguir os candidatos aduzem que havia no campo superior esquerdo o tipo de prova com um número e no campo superior direito o campo tipo de gabarito com um número diferente, o que gerou dúvidas nos candidatos que optaram por não marcar, sob risco de ser penalizado com a eliminação conforme prevê o edital.
“Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
9ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1074747-78.2024.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
(…)POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
(…)
“No presente caso, a parte impetrante requer a concessão da liminar para ter sua prova corrigida.
Sobre as normas e procedimentos relativos à realização das provas assim constou do EDITAL N.º 04/2024 – CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024 (destaque nosso):
“8.12 – O candidato deverá assinalar as respostas na folha própria (Cartão-Resposta) durante o tempo de realização das provas e assinar no espaço devido. O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato. Em hipótese alguma haverá substituição do Cartão Resposta por motivo de erro do candidato.
8.12.1 – O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação.
(…)
Verifica-se que o edital previu expressamente que “O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas” e que “O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação”.
Do mesmo modo, o caderno de prova juntado pelo impetrante (IDs 2149041444) traz instruções claras e destacadas acerca da necessidade de preenchimento correto do cartão de resposta, que é de responsabilidade exclusiva do candidato ao concurso público.
Assim, não pode a parte requerente atribuir à banca examinadora ou aos fiscais a responsabilidade pela sua inobservância das regras editalícias e das orientações da capa do caderno de provas.
Nesse contexto em que a administração agiu conforme as disposições postas no edital, não resta configurada ilegalidade patente que autorize o Judiciário a imiscuir-se no mérito do ato administrativo em debate, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
(…)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
(…)
Assinado e datado eletronicamente
Assinado eletronicamente por: JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA
25/09/2024 14:42:52
https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
6a Vara Federal de Porto Alegre
PROCEDIMENTO COMUM No 5048613-17.2024.4.04.7100/RS
(…)
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
(…)
Decido.
(…)
- Tutela Provisória de Urgência
(…)
Autora se insurge contra ato da banca examinadora, que a excluiu do Concurso Público Nacional Unificado por não ter assinalado o campo “tipo de prova” no cartão de respostas.
No ponto importante, vale ressaltar que Administração Pública, ao realizar concursos, deve sempre pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, o ato de eliminação de um candidato deve ser adequado e proporcional à irregularidade supostamente cometida. No caso em análise, a exclusão da candidata por não assinalar o tipo de prova no cartão de respostas, sem qualquer prejuízo concreto à identificação de sua prova, não se revela razoável. A penalidade aplicada, de exclusão do certame, parece desproporcional à falha apontada.
Ainda que a autora não tenha preenchido o campo específico de identificação do tipo de prova no gabarito, com um de seus elementos, essa exigência tem como única finalidade a identificação da correspondência entre o candidato e a prova realizada.
No entanto, como a candidata escreveu a frase “vidas secas” (evento 1, OUT19) em seu cartão de respostas, essa anotação é suficiente para identificar inequivocamente a prova por ela realizada, que aponta ao Gabarito 1, como está, inclusive, no site do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/caderno-de-provas/manha/prova-4-gabarito-1-trabalho-e-saude-do-trabalhador-manha.pdf)
Dessa forma, a ausência da marcação do tipo de prova (gabarito 1) no cartão de respostas não é suficiente para invalidar sua participação, tampouco para justificar sua eliminação, dado que a aposição da frase “Vidas Secas”, aponta para o citado Gabarito 1, o que torna a penalidade aplicada desproporcional.
Diante do exposto, verifico a presença da probabilidade do direito alegado pela autora.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos demandados que reintegrem a candidata ao certame, com a correção da sua prova Bloco 4 – Manhã, assegurando-lhe o direito de participar das demais fases do concurso, caso alcance a nota suficiente para isso.
Intime-se os requeridos para cumprimento no prazo de 2 dias, da forma mais expedita possível, inclusive por mandado em regime de plantão.
(…)
Documento eletrônico assinado por RODRIGO MACHADO COUTINHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1o, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região no 17, de 26 de março de 2010. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
5048613-17.2024.4.04.7100 710020903500 .V11″
Duas soluções diametralmente opostas para caso idêntico. Tornamo-nos reféns da subjetividade do julgador.
Considerações finais
Duas soluções opostas inteiramente para caso idêntico. Verdadeiro dilema que, na visão do professor Eros Roberto Grau, pode tornar o Judiciário um produtor de insegurança, na medida em que se afasta de uma prudência que lhe deve ser implícita, dada a inviabilidade fática de uma única solução correta para determinado caso e ai a consequência é que tornamo-nos reféns da subjetividade do julgador.
É exatamente disso que se trata.
A Banca Cesgranrio, ao utilizar argumentos para eliminação de candidatos que não reflete a imparcialidade, reforça padrões discriminatórios e se torna enviesada.
Sem mecanismos de regulamentação, responsabilização e transparência, estes processos podem levar a perdas financeiras e a questões jurídicas, além de levantar questões morais e éticas.
No âmbito do Poder Judiciário, espera-se uma decisão final e justa para os candidatos que investiram, se prepararam, se apresentaram, realizaram as provas e foram eliminados por um dispositivo que não constava do edital, que é a lei que regula o concurso.
O cenário resultará em intensa judicialização que poderá comprometer todo o certame, além de ferir a isonomia e ocasionar intranquilidade e danos emocionais aos candidatos. À administração pública se impõe o dever de prevenir litígios, o que se alcançará adotando-se o entendimento que mais se coadune ao que dispõe o edital, como bem pontuou o ilustre procurador da República no Tocantins.
Por fim, cabe ressaltar ademais que o presente caso não necessitaria chegar ao Poder Judiciário, caso a Banca Cesgranrio observasse os princípios gerais de direito, como bem enfatizada na decisão proferida pelo 6ª Vara Federal de Porto Alegre.
____________________
Referências
- CARRERA, Fernanda. Artigo Racismo e Sexismo em bancos de imagens digitais, no livro Comunidades, Algoritmos e Ativismos Digitais: Olhares Afrodiaspóricos.
- GRAU. Eros Roberto, Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. Edição: 10ª, ano 2021, Editora Malheiros.
- Vieses inconscientes, equidade de gênero e o mundo corporativo. http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/Vieses_inconscientes_16_digital.pdf
- Dicionário eletrônico Aurélio.
- Dicionário eletrônico Houaiss.
- TRF 1ª Região. Seção Judiciária do Distrito Federal. 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. PROCESSO: 1074747-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
- TRF 4ª Região. Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. 6ª Vara Federal de Porto Alegre. PROCEDIMENTO COMUM No 5048613-17.2024.4.04.7100/RS.
- TRF 1ª Região. Seção Judiciária do Distrito Federal. PROCESSO: 1072606-86.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA – DF60845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
- https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/concursos/noticia/2024/08/27/cnu-grupo-de-candidatos-recebeu-prova-da-tarde-por-engano-no-turno-da-manha-confirma-governo.ghtml
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Em caravana, ministro da Educação, Camilo Santana, visita a Ufac — Universidade Federal do Acre
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5 dias atrásem
25 de fevereiro de 2026A Ufac recebeu, nesta quarta-feira, 25, na Reitoria, campus-sede, a visita do ministro da Educação, Camilo Santana, no âmbito da caravana Aqui Tem MEC, iniciativa do Ministério da Educação voltada ao acompanhamento de ações e investimentos nas instituições federais de ensino.
Durante a agenda, o ministro destacou que a caravana tem percorrido instituições federais em diferentes Estados para conhecer a realidade de cada campus, dialogar com gestores e a comunidade acadêmica, além de acompanhar as demandas da educação pública federal.
Ao tratar dos investimentos relacionados à Ufac, a reitora Guida Aquino destacou a obra do campus Fronteira, em Brasileia, que conta com R$ 40 milhões em recursos do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A estrutura terá seis cursos, com salas de aula, laboratórios, restaurante universitário e biblioteca.
Abordando a visita, Guida ressaltou a importância da universidade para o Estado e a missão da educação pública. “A Ufac é a única universidade pública federal de ensino superior do Acre e, por isso, tem papel estratégico na formação e no desenvolvimento regional. A educação é que transforma vidas, transforma o país.”

Outro tema tratado durante a agenda foi a implantação do Hospital Universitário no Acre. Camilo Santana afirmou que o Estado é o único que ainda não conta com essa estrutura e informou que o governo federal dispõe de R$ 50 milhões, por meio do Novo PAC, para viabilizar adequações e a implantação da unidade.
Ele explicou que a prioridade continua sendo a concretização de uma parceria para doação de um hospital, mas afirmou que, se isso não ocorrer, o MEC buscará outra alternativa para garantir a instalação do serviço no Estado. “O importante é que nenhum Estado desse país deixe de ter um hospital universitário”, enfatizou.

Guida reforçou a importância do projeto e disse que o Hospital Universitário já poderia ser celebrado no Acre. Ao defender a iniciativa, contou que a unidade contribuiria para qualificar o atendimento, reduzir filas de tratamento fora de domicílio e atender melhor pacientes do interior, inclusive em casos ligados às doenças tropicais da Amazônia. Em tom crítico, declarou: “O cavalo selado, ele só passa uma vez”, ao se referir à oportunidade de implantação do hospital.
Após coletiva de imprensa, o ministro participou de reunião fechada com pró-reitores, gestores, políticos e parlamentares da bancada federal acreana, entre eles o senador Sérgio Petecão (PSD) e as deputadas Meire Serafim (União) e Socorro Neri (PP).
A comitiva do MEC foi formada pela secretária de Educação Básica, Kátia Schweickardt; pelo secretário de Educação Profissional e Tecnológica, Marcelo Bregagnoli; pelo secretário de Educação Superior, Marcus Vinicius David; e pelo presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, Arthur Chioro.
Laboratório de Paleontologia
Depois de participar de reunião, Camilo Santana visitou o Laboratório de Paleontologia da Ufac. O professor Edson Guilherme, coordenador do espaço, apresentou o acervo científico ao ministro e destacou a importância da estrutura para o avanço das pesquisas no Acre. O laboratório foi reformulado, ampliado e recentemente reinaugurado.

Aberto para visitação de segunda a sexta-feira, em horário de expediente, exceto feriados, o local reúne fósseis originais e réplicas de animais que viveram no período do Mioceno, quando o oeste amazônico era dominado por grandes sistemas de rios e lagos. A entrada é gratuita e a visitação é aberta a estudantes e à comunidade em geral.
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A Pró‑Reitoria de Graduação (Prograd) da Universidade Federal do Acre (Ufac) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades acadêmicas relacionadas ao ensino de graduação. Sua atuação está centrada em fortalecer a formação universitária, promovendo políticas e diretrizes que assegurem a qualidade, a integração pedagógica e o desenvolvimento dos cursos de bacharelado, licenciatura e demais formações presenciais e a distância. A Prograd articula ações com as unidades acadêmicas, órgãos colegiados e a comunidade universitária, garantindo que os currículos e práticas pedagógicas estejam alinhados aos objetivos institucionais.
Entre as principais atribuições da Prograd estão a coordenação da política de ensino, a supervisão de programas de bolsas voltadas à graduação, a análise e encaminhamento de propostas normativas e a participação em iniciativas que promovem a reflexão e o diálogo sobre o ensino superior.
A Prograd é organizada em três diretorias, cada uma com funções específicas e complementares:
Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino — responsável por ações estratégicas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, à regulação e ao apoio pedagógico dos cursos de graduação.
Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica — dedicada a acompanhar e apoiar as atividades acadêmicas dos estudantes, incluindo estágios, mobilidade estudantil e acompanhamento da formação acadêmica.
Diretoria de Apoio à Interiorização e Programas Especiais — voltada à gestão de programas especiais, políticas de interiorização e ações que ampliam o acesso e a permanência dos alunos em diferentes regiões.
A Prograd participa, ainda, de iniciativas que promovem a reflexão e o diálogo sobre o ensino superior, integrando docentes, estudantes e gestores em fóruns, encontros e ações que visam à atualização contínua dos processos formativos e ao atendimento das demandas sociais contemporâneas.
Com compromisso institucional, a Pró‑Reitoria de Graduação contribui para que a UFAC cumpra seu papel educativo, formando profissionais críticos e comprometidos com as realidades local e regional, garantindo um ambiente acadêmico de excelência e responsabilidade social.
Ednacelí Abreu Damasceno
Pró-Reitora de Graduação
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Orientação sobre revalidação e reconhecimento de diplomas — Universidade Federal do Acre
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6 dias atrásem
24 de fevereiro de 2026Orientações para abertura de processo administrativo e procedimentos acerca da revalidação de diploma de graduação e reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu emitidos por instituições estrangeiras, conforme a Resolução CEPEX Nº 003, de 14 de março de 2017.
Abertura do Processo
I – Preenchimento do Formulário Padrão (conforme modelo disponibilizado);
II – Documentos pessoais exigidos:
• Cópia do documento de identidade para brasileiros ou naturalizados, e, se estrangeiro, cópia da identidade e do visto permanente, expedido pela Superintendência da Polícia Federal, ou passaporte com visto permanente, concedido pela autoridade competente;
• Comprovante de residência;
• Comprovante de quitação com o serviço militar, para brasileiros do sexo masculino;
• Comprovante de quitação com o serviço eleitoral, para brasileiros e naturalizados;
III – Documentos acadêmicos exigidos:
• Para revalidação, conforme Art. 10, da resolução CEPEX Nº 003, de 14 de março de 2017.
• Para reconhecimento, conforme Art. 33, da resolução CEPEX Nº 003, de 14 de março de 2017.
IV – Preenchimento do Termo de aceitação, exclusividade e autenticidade, conforme modelo disponibilizado pelo NURCA;
V – Solicitação de abertura de processo no Protocolo Geral da UFAC, direcionado ao NURCA, com a apresentação da documentação exigida nos itens de I a IV;
Submissão da documentação na Plataforma Carolina Bori – Link: http://plataformacarolinabori.mec.gov.br
O interessado deve submeter a documentação no formato .pdf, agrupando diferentes documentos em arquivo único conforme indicado abaixo:
Arquivo 1 em .PDF:
1. Formulário Padrão preenchido (conforme modelo disponibilizado);
2. Documentos pessoais exigidos:
a) Cópia do documento de identidade para brasileiros ou naturalizados, e, se estrangeiro, cópia da identidade e do visto permanente, expedido pela Superintendência da Polícia Federal, ou passaporte com visto permanente, concedido pela autoridade competente;
b) Comprovante de residência;
c) Comprovante de quitação com o serviço militar, para brasileiros do sexo masculino;
d) Comprovante de quitação com o serviço eleitoral, para brasileiros e naturalizados;
Arquivo 2 em PDF:
1. Diploma e Histórico (Itens I e II do Artigo 10 ou Itens II e IV do artigo 33 da Resolução nº 003, de 14 de março de 2017);
Arquivo 3 em PDF:
1. Documentos acadêmicos exigidos excetuando-se os do Arquivo 2:
a) Para revalidação, conforme Art. 10, da resolução CEPEX Nº 003, de 14 de março de 2017.
b) Para reconhecimento, conforme Art. 33, da resolução CEPEX Nº 003, de 14 de março de 2017, excetuando item III (vide Arquivo 5).
Arquivo 4 em PDF:
1.Termo de aceitação, exclusividade e autenticidade, preenchido conforme modelo disponibilizado pelo NURCA; da resolução CEPEX Nº 003, de 14 de março de 2017.
Arquivo 5 em PDF:
a) Para os casos de reconhecimento: Exemplar digital da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora e documentações complementares, conforme item III do Art. 33 da resolução CEPEX Nº 003, de 14 de março de 2017.
Fluxo do Processo
VI – Recebimento do processo pelo NURCA e encaminhamento para o Centro pertinente, que constituirá Comissão;
VII – Retorno do processo ao NURCA no prazo de 15 dias;
VIII – Sendo favorável o parecer da Comissão, será autorizada a emissão de GRU, bem como, o seu devido pagamento (R$ 1.200,00 – graduação; mestrado – R$ 1.500,00 e doutorado R$ 2.000,00), devendo ser incluída a via original ou cópia autenticada por servidor da UFAC no processo de revalidação.
a) Em caso de parecer negativo, o processo será disponibilizado para consulta, retirada de documentação e/ou ajuste quando for pertinente.
IX – Retorno do processo ao Centro para a Comissão concluir a revalidação no prazo restante dos seis meses.
Termo de Aceitação, Exclusividade e Autenticidade
_________________________________________________________________________________________________________
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