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EXCLUSIVO: Em Tarauacá, Promotor de Justiça e ex-prefeito do PT, são alvos de investigação por supostos ilícitos em concurso público

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O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública contra o ex-prefeito Rodrigo Damasceno Catão, o Promotor de Justiça Flávio Bussab Della Líbera, Marcos Vinicius da Silva Diniz, vulgo ‘Marcão’ (ex assessor parlamentar do Deputado Federal Léo de Brito), e Dilvo da Silva Bareta (ex-Secretário Municipal de Administração de Tarauacá/AC).

Segundo afirma o MP, os réus deverão pagar o valor de R$ 3.642.377,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais), pelos supostos danos causados. 



O processo trata de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Os promotores responsáveis pelas investigações arrolaram seis testemunhas: S. da S. S., L. R. M. da S., F. C. do N., C. N. de B., E. S. P., M. J. L. M., dentre as quais FAGNER CALEGÁRIO DO NASCIMENTO, atualmente deputado estadual, e MIRABOR JOSÉ LEITE MANCIO, ex-vereador de Tarauacá.

O portal de notícias Acre.com.br obteve acesso com exclusividade aos documentos com mais de 3.166 páginas, apontando indícios e provas das supostas condutas ilícitas.

Entenda os fatos:

Segundo o processo nº.0800016-11.2019.8.01.0014, protocolado em 11/02/2019, junto à Comarca de Tarauacá (o qual não tramita em segredo de justiça, tendo acesso público, como prevê a regra geral em matéria de direito processual civil, onde a publicidade dos atos processuais é a regra, podendo ser acessado por qualquer cidadão, através do sitio do TJAC), tem por objeto a imposição das condenações previstas na Lei nº 8.429/92 aos réus, em razão da prática de atos de improbidade administrativa – conforme afirmam os promotores responsáveis pela investigação.

O portal de notícias Acre.com.br apurou que, segundo afirmam os promotores responsáveis pelas investigações, Dr. Fernando Régis Cembranel e Dra Myrna Teixeira Mendoza, o Ministério Público requereu contra os réus as seguintes medidas: decretação da medida cautelar de Indisponibilidade e Bloqueio de Bens, de todos os réus, cuja decisão deverá ser proferida nas próximas horas; e a condenação dos réus às sanções constantes no art. 12, inciso III, da Lei no 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa.

O QUE QUEREM OS PROMOTORES INVESTIGADORES ?

Os promotores responsáveis pelo caso pedem a condenação dos réus ao pagamento e ressarcimento integral do dano na monta de R$ 3.642.377,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida por cada réu, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, na forma do art. 12, inciso III, da Lei no 8.429/92.

RÉU FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA (PROMOTOR DE JUSTIÇA)

 Foto pública [reprodução Facebook] 

O portal de notícias Acre.com.br apurou que, segundo afirmam os promotores Dr. Fernando Régis Cembranel e Dra Myrna Teixeira Mendoza, responsáveis pela condução das investigações, o referido promotor de justiça, teria praticado atos de improbidade administrativa, aproveitando-se das facilidades inerentes ao seu cargo.

Foto: Assecom da Prefeitura de Tarauacá [reprodução].

Os promotores investigadores, afirmam que “A imposição de tais sanções é imperiosa, tendo em vista que no período de 17 de fevereiro de 2016 a 14 de abril de 2016, na cidade de Tarauacá-AC, o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, ora Requerido, infringiu os Princípios norteadores da Administração Pública, consubstanciados nos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, aproveitando-se das facilidades inerentes ao seu cargo, praticou atos visando fim proibido em lei ou regulamento, concorrendo para frustração da licitude de concurso público, e omitindo-se, indevidamente, em realizar atos de ofício, inclusive para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sobre fatos relacionados à realização de concurso público então deflagrado pelo Município de Tarauacá-AC“.

Os investigadores afirmam ainda que “o vínculo entre o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA e o Ministério Público do Estado do Acre persiste até a presente data, emergindo que a conduta perpetrada configura os ilícitos penais de prevaricação e advocacia administrativa de interesse ilegítimo, em cúmulo material, preconizados nos arts. 319 e 321, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (…)“, ressaltaram os promotores que investigam o caso.

RÉU EX-PREFEITO RODRIGO DAMASCENO

 Foto pública [reprodução Facebook] 

Os promotores investigadores afirmam também que “Os demais Requeridos, RODRIGO DAMASCENO CATÃO, DILVO DA SILVA BARETA e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, todos agentes públicos, com a conivência do supracitado agente ministerial, igualmente incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições no desiderato de favorecer seus interesses pessoais no certame público em comento“.

RÉU MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (VULGO ‘MARCÃO’)

Foto pública [reprodução Facebook] 

RÉU DILVO DA SILVA BARETA

 Foto pública [reprodução Facebook] 

O processo estar em fase inicial. Não houve ainda a citação dos requeridos, os quais ainda serão citados para exercitarem o direito de contraditório e ampla defesa. Apenas ao final da instrução dos autos será proferida sentença condenatória ou absolutória.

O Excelentíssimo Senhor Juíz Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, que é o responsável pelo caso, ainda não apreciou o pedido liminar de bloqueio e indisponibilidade de bens, contra os réus; cuja decisão deverá ser prolatada nas próximas horas.

NOTA DA REDAÇÃO

A Redação se limita a descrever e resumir os fatos, sem emitir qualquer juízo de valor. Os fatos narrados nesta reportagem são descritos por dois Promotores de Justiça, após longa investigação.

A propósito, a Redação informa que tentou contato telefônico com todas as partes, antes da publicação da matéria, entre os dias 12 e 16, porém não atenderam os telefonemas.

O Editorial do Acre.com.br permanece à disposição para publicar a versão das partes citadas,  bastando enviar o texto a ser publicado, para o e-mail: acrenoticia.com@gmail.com ou via whatsapp 68.98114-3077.

Informamos que todas as matérias, antes de publicadas, são previamente analisadas pelos advogados da Agência de Notícias Acre.com.br, os quais zelam pela liberdade de imprensa, o dever de informar e demais princípios que regem as relações entre a mídia, o leitor e eventuais pessoas citadas.  

 

LEIA A REPORTAGEM COMPLETA COM DESCRIÇÃO DOS FATOS

Segundo afirmam os promotores investigadores, os supostos fatos ilícitos ocorreram antes, durante e após a realização de um concurso público da Prefeitura de Tarauacá, promovido pela Empresa CALEGÁRIOX, de propriedade do atual deputado estadual Fagner Calegário do Nascimento. Veja abaixo a transcrição do que dizem os promotores [a Reportagem NÃO emite opinião ou juízo de valor, limitando-se apenas a reproduzir os fatos narrados pelos Promotores de Justiça].

ANTES DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS DO CONCURSO PÚBLICO

Noticiam os autos que a Prefeitura Municipal de Tarauacá- AC, em 24 de novembro de 2015, publicou o ato convocatório do Pregão Presencial n.º 058/2015, objetivando a “Contratação de empresa sem fins lucrativos, de serviços técnico-profissionais especializados visando a elaboração de Concurso Público para a Prefeitura Municipal de Tarauacá”.

Em razão da restrição indevida verificada no ato convocatório, a Empresa CALEGÁRIOX ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. impetrou mandado de segurança, objetivando desconstituir aquele ato administrativo, alegando ilegalidade por violação ao caráter competitivo da licitação, o que efetivamente logrou êxito, alcançando a segurança almejada para participar do processo licitatório respectivo.

Nesse contexto, ao participar do processo de licitação que visava à contratação para realização do aludido concurso público, sagrou-se, pois, a Empresa CALEGÁRIOX vencedora na disputa licitatória.

Com isso, a empresa realizadora do concurso público lançou o respectivo edital de abertura, qual seja, o Edital n.º 001/2016, em 16 de fevereiro de 2016 (fls. 823/844), ocasião em que se iniciaram, junto à Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC, várias reclamações populares referentes às dificuldades em realizar os pagamentos dos respectivos boletos, confusão relacionada às áreas de lotação dos cargos, equivocado nível de escolaridade exigido para os cargos a serem providos, mormente quanto ao cargo de ACS Agente Comunitário de Saúde.

Noutros termos, noticiam as peças informativas coligidas que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, titular da assinalada unidade ministerial, promoveu duas reuniões, na sede da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC. A primeira, sem data precisa nos autos, no entanto, ocorrida entre os dias 17 de fevereiro de 2016 e 24 de fevereiro de 2016, com a Comissão do Concurso; a segunda, ocorrida no dia 25 de fevereiro de 20162, com a equipe de governo municipal, com os membros da comissão do concurso, bem como com o proprietário da empresa realizadora do concurso, contudo, sem nenhum procedimento oficial instaurado, apenas utilizando como “argumento de investigação” as referidas reclamações feitas por candidatos interessados em se submeter ao certame iniciado.

Aflora dos autos, ainda, que, por ocasião da segunda reunião na sede da unidade ministerial de Tarauacá-AC, a Servidora do Ministério Público do Estado do Acre, Solange da Silva Souza, foi indicada pelo Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA para ser nomeada na condição de “membro” da sobredita comissão do concurso, no intuito de “acompanhar” o processo das inscrições dos candidatos interessados, a qual recebeu uma senha de acesso ao sistema do concurso da Empresa CALEGÁRIOX, sob requisição do referido membro do Ministério Público do Estado do Acre4, a despeito de que o acompanhamento das inscrições e soluções de eventuais problemas ocorridos fossem da alçada da comissão oficial do concurso5 e da própria Empresa realizadora do certame, sobretudo porque o Assessor Jurídico do Ministério Público Luiz Robson Marques da Silva, diretamente subordinado ao Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, encontrava-se inscrito no concurso e, ao mesmo tempo, atuando funcionalmente em apoio à servidora supramargeada, Solange da Silva Souza.

Noutro giro, extrai-se do Procedimento em questão que, tanto a esposa do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA – Luciana Laura de Albuquerque Ferreira Félix Della Líbera, como também seu Assessor Jurídico Luiz Robson Marques da Silva, encontravam-se regularmente inscritos no concurso público, como de fato prestaram as provas.

Ocorre que, a despeito disso, o agente ministerial FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA cedeu uma sala da unidade ministerial de Tarauacá-AC, para fins de guarda das provas, situação ocorrida em 01 de abril de 2016, considerando que a aplicação das provas do concurso ocorreria em 03 de abril de 2016 (domingo), conforme se observa do Termo de Cessão de Espaço (fls. 214, 292 e 921 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos), bem como do OF/MP/PJcrTK/N.º 76/2016, de 09/06/2016 (fls. 284/290 e 1.016/1.019).

Emerge, ainda, com nitidez dos autos que o membro ministerial FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA utilizou da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC como uma verdadeira sucursal da Prefeitura Municipal local, ora chancelando, mediante imagem do Ministério Público do Estado do Acre, a realização do concurso público, ora taxando a empresa realizadora do concurso como tendo atuação ilegal, ilícita, imoral e indigna (posteriormente à realização das provas), sem haver, contudo, um procedimento formal e oficial instaurado.

Revela-se inusitado: a supracitada Promotoria de Justiça, em verdade, com a plena ciência e orientação do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, “resolvia” informalmente as reclamações dos candidatos interessados, fazendo as vezes de secretaria do concurso, onde os servidores do Ministério Público do Estado do Acre – unidade ministerial de Tarauacá – ligavam para o Presidente da Comissão, o Requerido DILVO DA SILVA BARETA, e este, por sua vez, providenciava, junto à Empresa CALEGÁRIOX, aquilo que era Requerido pela Promotoria de Justiça, consoante se extrai das declarações prestadas pelos servidores daquela unidade ministerial (fls. 428/456 e 1.086/1.100; e 458/488 e 1.060/1.074 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0).

No ponto específico, é assaz destacar, no entanto, que as questões relacionadas às inscrições no concurso público deveriam ser solucionadas quer seja pelos meios regulares e vinculados definidos no edital, dirigidos à comissão e à empresa realizadora do certame, quer seja por via judicial, se fosse o caso, e, portanto, jamais pela Promotoria de Justiça, de maneira absolutamente inusitada e informal, servindo como secretaria do concurso, mormente quando não existia sequer um procedimento investigatório oficial instaurado no âmbito daquele Órgão Ministerial.

Cabe registrar que a despeito do dever de agir com estrita observância aos cânones republicanos e Princípios reitores da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e lealdade, em uma de suas incursões indevidas e desastrosas levadas a efeito, cita-se a visita feita pelo Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA à sede da Empresa CALEGÁRIOX, em Rio Branco-AC, na noite de 12 de março de 2016 (sábado), por volta das 19 horas, na companhia de sua esposa e do Assessor Parlamentar, ora Requerido, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, sob o argumento de que se encontrava fiscalizando a segurança e capacidade técnica da empresa, a despeito de não ter instaurado nem uma investigação oficial para tanto, fato que será melhor descrito adiante.

Indubitavelmente, o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA tinha pleno conhecimento, por ocasião das reuniões que participara para tratar a respeito do concurso em andamento, que as seguintes pessoas estavam inscritas e iriam se submeter à aplicação das provas do concurso: o ex-Prefeito Municipal, RODRIGO DAMASCENO CATÃO, ora Requerido, bem como o citado Assessor Parlamentar do Deputado Federal Léo de Brito, o também Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, o qual trabalhava na base eleitoral daquele parlamentar, ou seja, em Tarauacá e Feijó-AC, no entanto, com acesso livre ao gabinete do então Alcaide, com contato diário com este, tendo realizado articulações políticas perante a Prefeitura.

Resulta inquestionável que o membro do Ministério Público FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA tinha plena ciência de que sua esposa e seu Assessor Jurídico também haviam se inscrito e participado13 das provas do concurso em comento, como dito alhures.

O agente ministerial FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA manteve-se inerte diante da flagrante ilegalidade configurada, com o escopo favorecer pessoas com quem mantinha laços profissionais, familiares e de amizade.

Nesse panorama fático, calha destacar que o ex-Prefeito Municipal, o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, na qualidade de contratante da empresa executora do concurso público, jamais poderia participar do certame, ante os Princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, numa flagrante improbidade administrativa.

Note-se, em razão disso, o proprietário da empresa realizadora do concurso recusou-se veementemente em aquiescer com a inscrição do Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, chegando a aduzir que o ex-Prefeito Municipal não faria a prova, pois iria cancelar sua inscrição.

Em que pese a situação descrita, nenhuma providência foi tomada ou algum procedimento oficial foi instaurado por parte do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, como era dever de ofício fazê-lo, dado que se trata de representante do Ministério Público do Estado do Acre, cuja ação de infringir preceitos legais e regulamentares e omitir-se em atos pertinentes a seu cargo, perante a flagrante ilegalidade de que era conhecedor, assume caráter de relevância de improbidade administrativa.

Ao revés, chancelou tal circunstância a partir do momento em que se quedou inerte, legitimando a ilegalidade e a imoralidade, à medida que, por vias transversas, e ainda que não oficialmente, a Promotoria de Justiça pela qual responde, anomalamente, passou a funcionar como uma espécie de co-gestora do concurso ou, quiçá, um mero balcão de recebimento das questões relacionadas às inscrições dos candidatos no concurso público, conspurcando a imagem do Ministério Público do Estado do Acre, como já narrado (Vide declarações prestadas por Fagner Calegário do Nascimento, às fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141; e por Caroline Nogueira de Brito, às fls. 03/13, 618/642 e 1.028/1.038, todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0).

Noutros termos, como antedito alhures, tais reclamações relacionadas às inscrições dos participantes do concurso público deveriam ser solucionadas, quer seja pelos meios regulares e vinculados definidos no edital, dirigidos à comissão e à empresa realizadora do certame, quer seja por via judicial, se fosse o caso.

Nessa forma de agir, o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, conspurcou a imagem do Ministério Público do Estado do Acre, posto que deveria atuar como fiscal da lei e zelar pela tutela inarredável do interesse público, da legalidade e da moralidade administrativa, porém, nada fez.

Enfatize-se que o referido Assessor Parlamentar e articulador político, o Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”), ainda, naquela reunião de 12 de março de 2016 – sábado à noite, na sede da Empresa CALEGÁRIOX, chegou a indagar os motivos pelos quais Fagner Calegário do Nascimento iria cancelar a inscrição do ex-Prefeito – o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, chegando a afirmar que o mesmo era muito inteligente, competente pois houvera sido aprovado em primeiro lugar em concurso do Estado e em sentido de que o sonho do ex-Prefeito – o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, era permanecer em sua cidade natal (Tarauacá-AC), como se observa de seu próprio depoimento degravado, às fls. 554 e 1.079 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos.

Ressalte-se, por fim, que o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, estava presente, por ocasião desse diálogo, contudo, não encetou nenhuma providência judicial cabível, a despeito de se fazer acompanhar do próprio Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”), que era igualmente candidato no referido concurso público.

Noutra senda, o Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”) ofereceu a quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Fagner Calegário do Nascimento, em troca do gabarito das provas do concurso, na sede da Prefeitura Municipal, na cidade de Tarauacá-AC, na sexta-feira que antecedeu a realização das provas, 01 de abril de 2016, conforme declarações degravadas (fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141; e fls. 03/13, 618/642 e 1.028/1.038 todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS DO CONCURSO PÚBLICO

Conforme descrito em linhas anteriores, o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, ex-prefeito Municipal de Tarauacá-AC, prestou concurso normalmente, realizando as provas, como se observa da Lista de Presença (fls. 870 e 1.026 do Procedimento em questão), e do Cartão

Resposta (fls. 112 e 1.021 do mesmo Procedimento)16. Contudo, o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA permaneceu inerte, silente e omisso quanto àquela grave circunstância maculadora do concurso público, que era de seu pleno conhecimento, e cuja ilegalidade demandava providências por parte do Ministério Público, sendo de responsabilidade dele o dever de agir em prol da lisura do certame.

Noutro giro, houve diversas outras reclamações registradas junto à Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá-AC, onde oficia o citado agente ministerial, isso após a realização das provas, no que concerne à ausência de fiscais nas salas e segurança nos banheiros; plágio das provas locais em relação a provas aplicadas em concurso diverso no Estado do Rio Grande do Sul; questões repetidas acerca das provas aplicadas no turno matutino e vespertino; conteúdo programático de alguns cargos exigidos nas provas de outros cargos, como se observa dos registros respectivos junto ao CAC Centro de Atendimento ao Cidadão, às fls. 172, 194, 196, 198, 216, 226, 232, 234, 236, 238, 240, 242, 244, 246, 248, 250, 258, 262, 266 e 270, todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos.

Nesse contexto, resulta clarividente que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA não instaurou, igualmente, nenhum procedimento formal e oficial no âmbito daquela unidade ministerial, mesmo com atribuição legal para tanto, objetivando apurar e processar as graves denúncias e reclamações procedidas pela população, em especial pelos candidatos do concurso público.

No entanto, ao contrário das ações a serem encetadas, note-se que a servidora do Ministério Público do Estado do Acre, Solange da Silva Souza, em diálogo com seu superior, o Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, sugeriu recomendar à Prefeitura a anulação do concurso público, com base na Súmula n.º 473, do STF, o que foi aceito pelo agente ministerial, ocasião em que este sugeriu realizar uma reunião com o Poder Executivo Municipal.

De fato, houve a referida reunião na sede da Prefeitura de Tarauacá-AC, sem data precisa nos autos, contudo, entre os dias 05 de abril de 2016 e 11 de abril 2016, uma vez que as provas foram aplicadas em 03 de abril 2016 e o ofício dirigido ao ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, encaminhando as reclamações da população (conforme deliberado naquela reunião) na data de 12 de abril de 2016.

Emerge dos autos, que a despeito da ausência do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA naquela Comarca, a partir do segundo dia após a data de realização das provas, participaram da referida reunião as seguintes pessoas: Emerson Soares Pereira (Procurador Jurídico Municipal), Francisco Edmilson Maciel de Lima, conhecido por “Edmundo” (Assessor do ex-Prefeito), Requerido DILVO DA SILVA BARETA (ex-Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão do Concurso), Solange da Silva Souza (Analista Processual do MPE-AC) e Luiz Robson Marques da Silva (Assessor Jurídico do MPE-AC).

Naquela reunião, a recomendação mencionada fora levada a efeito pelos servidores do Ministério Público do Estado do Acre (Solange da Silva Souza e Luiz Robson Marques da Silva), considerando a ausência, naquela Comarca, do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, todavia, sob determinação e orientação deste, nos termos das declarações coligidas às fls. 428/456 e 1.086/1.100; e fls. 458/488 e

1.060/1.074 todas do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, como também, consoante infere-se da publicação em mídia eletrônica site de notícias “AC 24 HORAS” às fls. 102/104, do mencionado Procedimento.

Comprovam-se a assertiva supra, pelo fato da servidora do Ministério Público do Estado do Acre, Solange da Silva Souza, ter expedido ofício “De ordem” (fl. 174 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos) ao ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, encaminhando as reclamações colhidas no Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) do Ministério Público do Estado do Acre, conforme havia sido deliberado naquela reunião, nos termos das oitivas supracitadas.

Insta salientar que, em relação ao encaminhamento das reclamações, dos candidatos prejudicados no concurso realizado, ao ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, objetivando impulsioná-lo para proceder à análise quanto à anulação ou não do concurso necessário se faz abrir um parêntese: o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA delegou, em verdade, o poder-dever de fiscalização-investigação para quem deveria, em tese, ser fiscalizado/investigado, considerando que o mesmo ex-Prefeito contratou e participou do certame, ou seja, prestou as provas do concurso público, razão por que absolutamente incompreensível que o mesmo detivesse qualquer condição ou atribuição para a referida análise.

Noutro compasso, o Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA determinou que o servidor deste Ministério Público do Estado do Acre, Luiz Robson Marques da Silva (Assessor Jurídico do Promotor de Justiça acima margeado), participasse da dita reunião, em nome da referida Instituição, com representantes do Poder Executivo Municipal, para deliberar acerca da anulação de concurso público do qual foi candidato, fez as provas, porém, não logrou êxito de aprovação.

De fato, a anulação do malsinado concurso público foi efetivada unilateralmente pelo ex-Prefeito – o Requerido RODRIGO DAMASCENO CATÃO, na mesma semana em que ocorrida tal reunião, conforme se deflui do Decreto Municipal n.º 031, datado de 11 de abril de 2016, publicado no DOE n.º 11.780, de 12 de abril de 2016, página 38 (fls.819/822 e 987/993 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

Na oportunidade, importa assentar a declaração na mídia efetivada pelo Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, o qual aduziu, em 14 de abril de 2016 dois dias após a publicação do ato anulatório do concurso pela Prefeitura de Tarauacá-AC, a seguinte afirmativa: “Calegário não tem condição de promover concurso”, consoante se observa da matéria jornalística de fls. 102 e 104 – do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, contudo, sem existir sequer um procedimento formal e oficial instaurado, desde o início do certame (16 de fevereiro de 2016). Nesse contexto, convém acrescentar, aliás, que referidas declarações foram ratificadas pelo próprio Promotor de Justiça em questão, por ocasião de sua oitiva perante a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Acre (fls. 695/717 do Procedimento supra).

Com efeito, de todo o conjunto de informações reunido nos presentes autos, revela-se patente que o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, mantinha estreita relação com o Requerido – ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÂO, e seus assessores e secretários, notadamente os também Requeridos DILVO DA SILVA BARETA (ex-Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão do Concurso) e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO” (Assessor Parlamentar do Deputado Federal Léo de Brito e articulador político da Prefeitura de Tarauacá-AC), como se pode aferir das publicações e documentos de fls. 108/110 do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, bem como da gravação em vídeo (DVD anexo) em que: a) o Promotor de Justiça acima margeado empresta a imagem do Ministério Público, com sua presença e participação, em ações sociais ou assistenciais, próprias do Poder Executivo Municipal; b) quando o Promotor de Justiça empresta a imagem do Ministério Público, com sua presença e participação, ora chancelando, em um primeiro momento, concurso público, por meio de reuniões informais, sem nenhum registro, tampouco procedimento oficial instaurado (fls. 410/412 e 1.013/1.014 – Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos), ora (posteriormente à realização das provas) emitindo opinião pessoal e taxando a empresa realizadora do concurso como tendo atuação ilegal, ilícita, imoral e indigna21, de igual forma, sem nenhum procedimento apuratório formal e oficial instaurado; c) quando transforma a Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Tarauacá-AC em uma espécie de sucursal da Prefeitura, para “resolver” pendências e reclamações dos candidatos, sem nenhum procedimento formal e oficial instaurado, “nomeando” até mesmo sua servidora subordinada como “membro” da comissão de concurso; d) quando participa de “reunião”, no final de semana, à noite, na sede da Empresa CALEGÁRIOX realizadora do concurso público, na companhia do Assessor Parlamentar(articulador político da Prefeitura de Tarauacá-AC), o Requerido MARCOSVINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”), que, aliás, estava inscrito no certame; e) quando orienta servidores do Ministério Público do Estado do Acre a levar a efeito “recomendação” acerca da anulação unilateral de concurso público, sem nenhum procedimento investigatório formal e oficial, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça, para apurar as várias denúncias e reclamações efetivadas pelos candidatos; f) quando se quedou inerte quanto à absurdidade jurídica da inscrição e participação do Requerido ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, no certame, já que a Prefeitura era a parte contratante; g) quando emitiu opinião pessoal, por meio da mídia, eximindo o Requerido ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENOCATÃO, de toda responsabilidade por qualquer irregularidade no concurso em comento (fls. 94 e 96 – Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0anexado aos autos), em que pese não ter instaurado nenhum procedimento oficial apuratório, no âmbito da Promotoria de Justiça de Tarauacá-AC, muito menos tomado qualquer providência judicial.

No ponto em relevo, cumpre reforçar, por oportuno, que referidas declarações (fls. 102 e 104 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos) foram ratificadas pelo próprio Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, por ocasião de sua oitiva perante a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Acre (fls. 695/717 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

Nesse toar, portanto, resulta inabalável que os atos do poder público flagrantemente desprovidos de razoabilidade, legalidade e probidade figuram como assunto de interesse público, com violação direta a Princípios Constitucionais inarredáveis (Constituição Federal de 1988, artigo37). Dessa relação estreita e imbricada, onde patente o interesse comum, reside o interesse pessoal em deixar de instaurar o devido procedimento administrativo ou judicial, com vistas à apuração e vedação de atos ilegais e/ou ímprobos da Administração Pública daquele município.

Dessa forma, é assente que erige dos elementos demonstrativos reunidos à conduta intencionada do Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, que praticou atos contrários a Lei e Regulamento, concorrendo para frustração da licitude de concurso público, deixando, ainda, de realizar atos de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sobre fatos relacionados à realização de concurso público, então deflagrado pelo Município de Tarauacá-AC.

De igual sorte, os demais Requeridos – ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, ex-Secretário Municipal e Presidente da Comissão do Concurso DILVO DA SILVA BARETA, e Assessor Parlamentar MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, com a conivência do supracitado agente ministerial, também incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, violando os Princípios da Administração Pública, no desiderato de obterem, para si ou para outrem, proveito ou vantagem indevida no certame público em comento. No mais, restou clarividente que todos agiram intencionalmente e contribuíram para o desfecho malogrado do concurso público, mormente que a população taraucaense lançou duras críticas ao Poder Executivo Municipal e ao próprio Ministério Público do Estado do Acre, por admitirem a ocorrência de fatos que comprometeram a lisura do certame.

SEGUNDO FATO

Consoante emerge dos autos, resta evidenciado que o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, valendo-se da condição de Promotor de Justiça, em março de 2016, patrocinou, diretamente, interesse privado perante a Administração Pública.

Conforme antecipado anteriormente, utilizando-se de sua função pública, e mesmo a pretexto de exercê-la, no dia 12 de março de 2016(sábado), por volta das 19:00 horas, na companhia de sua esposa, a Advogada Luciana Laura de Albuquerque Ferreira Félix Della Líbera, e do Assessor Parlamentar, o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, sob o pseudo argumento de que se encontrava fiscalizando a segurança e a capacidade técnica da empresa na realização do aludido certame e a despeito de não haver instaurado previamente sequer um procedimento investigatório formal para tanto o Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, dirigiu-se à sede da Empresa CALEGÁRIOX, para uma reunião.

Noutros termos, o teor de referida “reunião”, diversamente do que à primeira vista poderia parecer, referia-se, em verdade, à solicitação realizada pelo referido Promotor de Justiça ao dono da aludida empresa realizadora do certame, para que o mesmo prorrogasse o prazo de pagamento dos boletos bancários referentes às inscrições no concurso, ocultando-se a informação de que sua esposa pretendia concorrer no concurso público e teria perdido o último dia útil para efetuar o pagamento da inscrição.

Consta dos autos que, no dia 11 de março de 2016 (sexta-feira),o Requerido DILVO DA SILVA BARETA, então Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão do Concurso, efetuou ligação telefônica a Fagner Calegário do Nascimento, informando que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA estaria em Rio Branco, no sábado(dia 12 de março de 2016), ocasião em que solicitou ao dono da empresa, por telefone: “RESOLVE O QUE ELE QUER”. A admoestação referia-se ao pedido do Promotor de Justiça, para prorrogação do prazo de pagamento do boleto bancário referente à taxa de inscrição no certame, supostamente no intuito de beneficiar a esposa deste, a Advogada Luciana Laura de Albuquerque Félix Della Líbera, haja vista que esta não teria pago o boleto até o prazo limite, ou seja, sexta-feira -11 de março de 2016. Tal fato encontra-se consubstanciado nos depoimentos de Fagner Calegário do Nascimento ede Caroline Nogueira de Brito (cf. degravações dos depoimentos encartados, respectivamente, às fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141; e fls. 3/13, 618/642 e1.028/1.038 – Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

No dia seguinte ao fato exposto no parágrafo anterior (sábado), o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, também ligou para Fagner Calegário do Nascimento, confirmando a “reunião”, aduzindo que estava levando o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA23. Assim, por volta das 19 horas, o membro do Ministério Público, na companhia de sua esposa e do referido Assessor Parlamentar, chegaram à sede da Empresa CALEGÁRIOX, em RioBranco-AC.

Em tempo, esclareça-se que o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, é Assessor Parlamentar Federal e Articulador Político (cf. informação prestada pelo Procurador Jurídico

da Prefeitura de Tarauacá-AC, Emerson Soares Pereira fl. 666 -Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).Com efeito, o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVADINIZ, codinome “MARCÃO”, trabalha na base eleitoral do Deputado Federal Léo de Brito, ou seja, em Tarauacá e Feijó, no entanto, com acesso livre ao Gabinete do ex-Prefeito RODRIGO DAMASCENO CATÃO, em contato diário com este, tendo realizado articulações políticas perante a Prefeitura de Tarauacá-AC.

Nesse aspecto, calha lembrar que tanto o Requerido MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, quanto a esposa do agente ministerial (Luciana Laura de Albuquerque Félix Della Líbera) estavam inscritos no referido concurso público. Os autos trazem, ainda, a informação de que a esposa do Requerido Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, não participou dessa “reunião”24, posto que ficou aguardando na recepção, enquanto o agente ministerial, o Assessor Parlamentar MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, e Fagner Calegário do Nascimento, permaneceram no interior da sala de reuniões. Ocorre que, transcorrido algum tempo, a Advogada da Empresa CALEGÁRIOX, Caroline Nogueira Brito, foi chamada e convidada a participar da reunião.

Naquela ocasião, discutia-se a possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento dos boletos das inscrições efetuadas, ante o argumento levantado para legitimar tal pretensão, de que supostamente seria a dificuldade que os candidatos experimentaram no momento de pagamento do boleto.

No entanto, Fagner Calegário do Nascimento discordou da referida prorrogação, à afirmativa de que não havia circunstância concreta que justificasse a postergação do prazo para pagamento dos boletos bancários, uma vez que não constava do sistema de validação das inscrições nenhuma dificuldade ou registro nesse sentido, como se observa de seu depoimento degravado às fls. 21/44, 568/616 e 1.119/1.141 – do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos, sendo juntados, para tanto, alguns relatórios comprobatórios do regular pagamento e validação das inscrições (fls. 420/426 e 1.007/1.010, do referido Procedimento).

Nessa esteira, sentindo a pressão psicológica quanto ao pedido de prorrogação, diante da insistência25 encetada pelo Assessor Parlamentar MARCOS VINICIUS DA SILVA DINIZ, codinome “MARCÃO”, na companhia do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, o qual “ameaçava” entrar com ação judicial para anular todo o concurso, segundo ele, “SE TOMASSE CONHECIMENTO DE QUALQUER IRREGULARIDADE”, Fagner Calegário do Nascimento iniciou uma gravação em áudio do diálogo, sem que os interlocutores soubessem (gravação em DVD anexo), visando, supostamente, defender-se de qualquer imputação de irregularidade posteriormente.

Consta nos autos que Fagner Calegário do Nascimento justificou a gravação aduzindo que estranhou o fato do Requerido – Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, ter se dirigido à sua empresa

num sábado à noite, bem como pelo teor da conversa, em que se fez pressão psicológica para a prorrogação do pagamento das taxas das inscrições efetuadas no certame, sentindo-se, portanto, intimidado. Em sua narrativa, declinou que já desconfiava de que o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSABDELLA LÍBERA intentava beneficiar sua esposa, mormente porque o Requerido DILVO DA SILVA BARETA já havia ligado anteriormente para ele, solicitando que “RESOLVESSE O PROBLEMA DA MULHER DELE”,(referindo-se a esposa do Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA).

Entretanto, para não ser tão claro, Fagner Calegário do Nascimento iniciou agravação, e solicitou ser provocado, ou seja, alguém teria de solicitar, mediante alguma justificativa para a pretendida prorrogação. De fato, a data de pagamento da taxa de inscrição foi prorrogada, todavia, tendo como justificativa “ausência do serviço de internet”, como se observa do Comunicado jungido às fls. 388 e 1.145 – do Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos, embora, durante o transcorrer do período 17 de fevereiro de 2016 à 14 de março de 2016, somente ocorreram interrupções no serviço de internet sem grandes expressões naquela região, consoante ofício CT-AC/Resp. nº 01/2019 OI Jur, da empresa OI S/A, juntado aos autos.

Nessa linha de intelecção, observa-se que a iniciativa de prorrogação do prazo para pagamento da taxa de inscrição do concurso não partiu da Empresa CALEGÁRIOX, porém, da atuação conjunta dos Requeridos DILVO DA SILVA BARETA (como já dito, então Presidente da Comissão do Concurso) e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ (codinome “MARCÃO”),com suporte moral e logístico do também Requerido – o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, o qual, pela relevância da função e pela condição privilegiada de que gozava quanto ao poder de instaurar investigação acerca de irregularidades no concurso, exerceu efetivo poder sobre a decisão a ser tomada, ainda que não tenha sido declinada por qualquer dos presentes àquele encontro nenhuma circunstância concreta que justificasse a prorrogação do pagamento da taxa de inscrição.

Nessa esteira, importante sinalizar que a prorrogação para pagamento da taxa de inscrição do concurso se deu pelo prazo ínfimo deum dia útil, ou seja, sem justificativa plausível para tanto, até porque todos os candidatos estavam completamente cientes de que o prazo final era a data de10 de março de 2016, sobretudo porque este prazo já havia sido prorrogado uma vez, em razão da alteração da exigência de escolaridade do cargo de Agente Comunitário de Saúde ACS26.

Corroborando tal assertiva, destaque-se que o termo do prazo original era dia 03 de março de 201627, ressalvando que, dentre mais de cinco mil candidatos regularmente inscritos no certame, somente 11(onze) pessoas efetuaram o pagamento da taxa de inscrição do concurso, por meio de boleto bancário, no dia 14 de março de 2016 (segunda-feira), incluindo a esposa do Requerido – o Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, como se observa do Relatório de Inscrições Deferidas para o Cargo de Auditor de Controle Interno (fls. 390/396 e1.146/1.149 – do Procedimento Administrativo nº 10.2016.00000246-0 anexado aos autos).

Resultando cristalino que a inscrição da candidata Luciana Laura de Albuquerque Ferreira Félix Della Líbera (esposa do Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA) fora efetuada em 10de março de 2016, às 23h44min quando já não havia mais expediente bancário para pagar o boleto , cujo pagamento somente efetivou-se em razão daquela malsinada prorrogação, ou seja, no dia 14 de março de 2016, como se observa do Relatório de fls. 392 e 1.147 – Procedimento Administrativo nº10.2016.00000246-0 anexado aos autos, circunstância que indica, de forma inconcussa, que o benefício pessoal em favor de terceiro, inicialmente almejado pelo Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, fora alcançado.

Em tempo, de toda sorte, em eventuais problemas com o pagamento dos boletos bancários, deveriam os candidatos buscar solução segundo o disposto no edital, cujos contatos telefônico e eletrônico (por e-mail) foram devidamente disponibilizados pela empresa organizadora do concurso público.

Com efeito, nas circunstâncias do caso, é flagrante a relação ilegítima do Requerido FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, na condição de representante do Ministério Público, com a Prefeitura Municipal de Tarauacá-AC (ex-Prefeito, Secretários e Assessores), como descrita por ocasião do primeiro fato.

Nesse sentido, o patrocínio dele junto àquela Administração Pública Municipal, valendo-se do cargo de Promotor de Justiça, a fim de beneficiar sua esposa, resta patente. Prova disso é que tanto o ex-Secretário Municipal de Administração e ex-Presidente da Comissão do Concurso (o Requerido DILVO DA SILVA BARETA), quanto o próprio Articulador Político e espécie de “Assessor” do ex-Prefeito (o Requerido MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DINIZ, conhecido por “MARCÃO”), além de candidato no certame, fazia-se acompanhar do próprio Promotor de Justiça FLÁVIO BUSSAB DELLA LÍBERA, por ocasião daquela reunião do sábado à noite, objetivando a malsinada prorrogação.

Transcrição integral da denúncia ajuizada pelos promotores Dr. Fernando Régis Cembranel e Dra Myrna Teixeira Mendoza, nos autos nº. 0800016-11.2019.8.01.0014 [acesso público, nos termos da lei].

ACRE

Boletim da seca – nível dos rios, qualidade do ar e previsão do tempo – 15 de outubro

PUBLICADO

em

Da Redação

O governo do Acre, baseado em dados qualificados e quantificados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), por meio do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental (Cigma), divulga diariamente, no site Agência de Notícias, o boletim do nível dos rios, qualidade do ar e previsão do tempo. Veja os dados desta terça-feira, 15.

Observação: Os dados podem sofrer alteração, dependendo do horário em que são analisados.

Nível dos rios

Monitoramento hidrometeorológico dos principais rios e afluentes do Acre.

Bacia do Rio Acre

Nível            Nível

(14/10)        (15/10)

2,15             2,12 – Aldeia dos Patos
2,94            2,88 – Assis Brasil 🔴
1,44            1,09 – Brasileia 🔴
2,87           SD – Xapuri 🟡
4,07           3,59 – Colônia Dolores (Xapuri) 🟠
2,58           2,88 – Capixaba 🔴
2,71            2,68 – Rio Branco 🔴
0,64           0,59 – Espalha 🔴
1,89           2,41 – Porto Acre 🟡
0,82          0,80 – Riozinho do Rola 🔴

Bacia do Rio Abunã

Nível            Nível

(14/10)        (15/10)

1,90              2,06 – Plácido de Castro🔴

Bacia do Rio Purus

Nível            Nível

(14/10)       (15/10)

2,72            2,65 – Manoel Urbano 🟡
1,42            1,51 – Santa Rosa do Purus 🟡
0,64           0,57 – Sena Madureira 🔴

Bacia do Rio Tarauacá-Envira

Nível            Nível

(14/10)        (15/10)

4,45             4,22 – Feijó

Bacia do Rio Juruá

Nível             Nível

(14/10)        (15/10)

4,89             4,98 – Cruzeiro do Sul
1,67              1,52 – Ponte do Liberdade 🟡
SD                SD – Marechal Thaumaturgo

Legenda – cota de observação: AZUL; cota de atenção: AMARELO; cota de alerta: LARANJA; cota de alerta máximo: VERMELHO.

Fonte: Gestor Plataforma de Coleta de Dados (PCD) – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (Cepdec) e Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (Comdec).

Qualidade do ar

Média diária Raw PM2.5 (LRAPA) μg/m³
Média recomendada por dia pela Organização Mundial da Saúde (OMS): 15μg/m³

Legenda – Concentração de material particulado (μg/m³)

BOA (0 – 25 μg/m³): VERDE 🟢;

MODERADA (25 – 50 μg/m³): AMARELO🟡;

RUIM (50 – 75 μg/m³): LARANJA🟠;

MUITO RUIM (75 – 125 μg/m³): VERMELHO🔴;

PÉSSIMA (> 125 μg/m³): ROXO 🟣.

Baseado no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama/Brasil) Nº506/2024.

Município – Média do Dia – Status da Qualidade

Epitaciolândia – 30,72 μg/m³ – 🟡
Brasileia – 29,28 μg/m³ – 🟡
Assis Brasil – 27,56 μg/m³ – 🟡
Rio Branco – 19,16 μg/m³ – 🟢
Plácido de Castro – 17,28 μg/m³ – 🟢
Xapuri – 17,19 μg/m³ – 🟢
Acrelândia – 15,67 μg/m³ – 🟢
Senador Guiomard – 14,96 μg/m³ – 🟢
Porto Acre – 13,39 μg/m³ – 🟢
Santa Rosa do Purus – 8,71 μg/m³ – 🟢
Tarauacá– 8,50 μg/m³ – 🟢
Feijó – 8,00 μg/m³ – 🟢
Sena Madureira – 7,59 μg/m³ -🟢
Manoel Urbano – 7,57 μg/m³ – 🟢
Jordão – 4,66 μg/m³ – 🟢
Cruzeiro do Sul – 3,71 μg/m³ – 🟢

Legenda – Concentração de Material Particulado (μg/m³):

BOA (0 – 25 μg/m³) 🟢
MODERADA (25 – 50 μg/m³) 🟡

Previsão do tempo

Terça-feira, 15

A Divisão de Meteorologia do Sistema de Proteção da Amazônia informa, sobre o Acre, que um fluxo de umidade vindo da floresta amazônica aumentará a instabilidade atmosférica, o que contribuirá para o incremento da nebulosidade.

Nesta terça-feira, 15, no oeste do estado, o céu ficará nublado a parcialmente nublado ao longo do dia, com previsão de pancadas de chuva e trovoadas em áreas isoladas, especialmente à tarde. No leste do Acre, o céu deverá ficar parcialmente nublado a nublado, com pancadas de chuva e trovoadas isoladas à tarde e à noite. Os ventos serão predominantemente de noroeste, com intensidade fraca. Em Rio Branco, a temperatura oscilará entre 23 °C e 34 °C.

Fonte: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Cencipam).

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ACRE

A importância dos professores na jornada da Educação do Acre rumo ao topo do Ideb

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Da Redação

Por Aberson Carvalho*

O governo do Acre está empenhado em transformar a educação, focando no desenvolvimento das crianças e adolescentes, tendo como foco resultados que garantam o desenvolvimento do nosso estado por meio da educação. Fruto desse trabalho é o resultado notável no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de 2023, destacando-se especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental.

O Ideb é uma métrica que o governo federal utiliza para medir a qualidade do ensino no país. Ele combina dois elementos principais: a taxa de aprovação escolar e a média de desempenho dos alunos em avaliações padronizadas. Em uma explicação simplificada, uma escola com boa nota no Ideb não é aquela que só aprova muitos alunos, mas também garante que eles tenham um bom desempenho.

Nos anos finais do ensino fundamental, o Acre registrou uma pontuação de 4,7, empatando com Rondônia e Tocantins, mas ficando atrás do Amazonas e Pará, que alcançaram 4,8. No ensino médio, a nota do Acre foi de 3,9, um progresso em relação ao período pré-pandemia de covid-19 (3,7 em 2019). Em âmbito nacional, o Acre se destacou, ficando em 10º lugar nos anos iniciais, 13º nos anos finais e 9º no ensino médio, superando Amazonas, Bahia e Distrito Federal em várias etapas.

O desempenho de nossos alunos pode ser atribuído a uma série de fatores, os quais merecem uma análise mais aprofundada. O período pandêmico trouxe desafios sem precedentes para a educação, exigindo a adaptação rápida ao ensino a distância (EAD) e o uso de materiais pedagógicos alternativos, como aulas via TV, rádio e apostilas que foram entregues nas casas dos estudantes, em um esforço de toda a comunidade escolar, especialmente dos professores, que foram heróis nessa jornada. Os profissionais se reinventaram com uma dedicação admirável, garantindo a aprendizagem de nossos alunos.

A capacidade de adaptação desses profissionais foi crucial para manter a continuidade da aprendizagem, mesmo diante das inúmeras dificuldades sofridas na época. Pesquisas iniciais indicavam que a pandemia poderia resultar em uma “década perdida” para a educação. No entanto, o Acre conseguiu reverter essa previsão pessimista, alcançando índices de aprendizagem superiores aos de 2019, como demonstrado acima. Este feito demonstra a eficácia das estratégias adotadas pelo governo do Estado e o comprometimento da comunidade escolar, com números que confirmam o avanço do estado no índice de aprendizagem. Além disso, a valorização dos professores foi essencial para manter a motivação e o comprometimento.

A gestão Gladson Cameli garantiu os maiores reajustes da história da Educação: em 2022, foram 33.25% e em 2023, 14.95%, mais 20.32%, tanto para os professores quanto para servidores de apoio técnico e do quadro administrativo. Garantiu, também, a execução de programas de formação continuada que capacitaram os professores às novas metodologias e tecnologias educacionais, contribuindo diretamente para a melhoria do desempenho dos alunos.

A gestão é ciente de que, apesar dos avanços, o Acre ainda enfrenta desafios significativos, como a alta taxa de repetência e evasão escolar, além da distorção idade-série, especialmente nas áreas rurais. Para enfrentar esses desafios, o governo do Acre tem implementado programas que consolidam a presença do estudante na escola. As dificuldades enfrentadas pela comunidade escolar são muitas, como a sazonalidade amazônica, com suas estações chuvosa e seca intensificadas pelas mudanças climáticas, com eventos extremos que afetam diretamente o transporte fluvial e o acesso às escolas ribeirinhas. Durante a estação chuvosa, as estradas vicinais, conhecidos ‘ramais’, são precárias e intransitáveis, dificultando o transporte de alunos, professores e material necessário para o ensino efetivo. Portanto, a Educação do Acre tem argumentado junto ao Ministério da Educação que essas particularidades regionais sejam consideradas na avaliação do Ideb, visando uma apreciação mais justa e precisa. É defendida uma maior diversidade na avaliação, que julguem de maneira mais segmentada, com critérios que considerem a realidade do ensino acreano.

Os resultados do Ideb destacam a resiliência e inovação da educação no Acre, demonstrando que, com estratégias eficazes e comprometimento, é possível alcançar melhorias contínuas, rumo ao topo do Ideb.

*Aberson Carvalho é professor e secretário de Educação e Cultura do Acre.

 

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ACRE

Curta-metragem Minha Mãe Mentiu estreia neste sábado no Cine Teatro Recreio

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Alessandra Machado

Estreia no Cine Teatro Recreio, neste sábado, 19, o curta-metragem Minha Mãe Mentiu, que conta a vida da personagem Diolinda, uma moradora de Senador Guiomard que criou 12 filhos e usou a mentira como um meio de amenizar a árdua realidade causada pela falta de recursos. A produção foi financiada pela Lei Paulo Gustavo, por meio do governo federal, e do governo do Acre, por intermédio da Fundação de Cultura Elias Mansour.

O filme é dirigido por Denise Arruda, que apresenta a sua própria história, em que aborda momentos vividos por uma família de mãe solo. O enredo será contado pelas vivências de uma criança, que é a nona filha de Diolinda.

“Com doze filhos, enfrentando o desemprego, preconceitos e a fome, dona Diolinda se vê com um único objetivo na vida: criar seus filhos da maneira mais honesta possível, mesmo que precise mentir algumas vezes. Ela busca justificativas para acalentar e consolar as crianças, que convivem diariamente com a frustração e a tristeza”, explica Denise.

Mais de 50 milhões dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, sendo 11 milhões de mães solo, que enfrentam os desafios em meio à pobreza e ao abandono. A história de dona Diolinda, moradora do bairro São Francisco, no Quinari, se passa em 1996 e traz referências muito precisas da época.

Denise, interpretada pela atriz mirim Aymê Moura, é uma criança de 7 anos que, apesar de todas as dificuldades, nunca deixou de sonhar.

Autora Denise Arruda conta história de sua mãe no curta-metragem. Foto: José Vitor/Divulgação

“O público pode esperar motivos para rir, chorar e se emocionar do começo ao fim. Minha Mãe Mentiu representa muitas mães desse Brasil e diversos adultos que tiveram uma mãe como a minha. Só depois de adulta descobri todas as mentiras da minha mãe. Hoje vejo que elas foram ditas para proteger a mim e aos meus irmãos”, conclui a diretora.

Agenda

Sábado, 19 de outubro – em Rio Branco – Cine Teatro Recreio – 18h
Sábado, 26 de outubro – em Senador Guiomard – Auditório da Escola Modelo – 18h

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