CONDENAÇÃO
Justiça condena ex-prefeito por prática de atos de improbidade administrativa

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4 anos atrásem

Com os esforços empreendidos por magistrados e servidores, o TJAC tem se destacado no cenário nacional no julgamento desse tipo de crime.
A 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou um ex-prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo por atos de improbidade administrativa. O ex-gestor foi obrigado a ressarcir o dano causado ao erário, aplicação de multa civil, teve suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de seis anos, além de outras penalidades.
A sentença levou em consideração a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre alegando que o demandado, na qualidade de chefe do Poder Executivo do Município de Marechal Thaumaturgo, teve sua prestação de contas do exercício do ano de 2009 considerada irregular, tendo sido imputado ao referido município um débito no valor de R$ 911.199,37, além de multa.
Segundo os autos, o Tribunal de Contas do Estado considerou irregular a prestação de contas do Município, exercício orçamentário e financeiro de 2009, tendo apontado algumas ilegalidades como, por exemplo, concessão de diárias sem prévia justificativa para prestador de serviços, no valor de R$ 80.563,97; não confirmação da quantia de R$ 830.635,40 a ser transferida para o exercício seguinte; ausência de inventário de bens móveis e imóveis; não contabilização do passivo previdenciário nos demonstrativos contábeis; não cumprimento dos limites mínimos de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino e ainda descumprimento dos artigos 19, III, e 20, III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sentença
O juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul, Hugo Torquato, julgou procedente a pretensão e reconheceu a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo art. 10, VIII, IX, X e XI, c/c art. 11, II e VI, ambos da Lei nº 8.429/92 pelo demandado, condenando-o nas sanções previstas no art. 12, inc. II, do mesmo diploma.
Com isso, o ex-gestor deve ressarcir o dano causado ao erário, no valor de R$ 911.199,37.
O magistrado considerou também pertinente a aplicação de multa civil, no mesmo valor do dano causado ao erário, por entender que a conduta ímproba praticada é reflexo do desprezo do demandado para com o cumprimento de suas atribuições legais.
Quanto às demais penalidades, levando em conta o importante caráter social das verbas faltantes, que em muito desfalcaram o exercício financeiro de 2009 no Município, o magistrado entendeu razoável a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de seis anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O juiz deixou de aplicar a sanção de perda do cargo público porque o demandado já não o ocupa.
Meta 4
Com os esforços empreendidos por magistrados e servidores, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) tem se destacado no cenário nacional no julgamento desse tipo de crime.
Desde o início do segundo semestre deste ano, vários encontros foram feitos entre o coordenador da Meta 4 no âmbito do 1º grau da jurisdição, desembargador Élcio Mendes, e os juízes de Direito para discutirem ações com intuito de levar a julgamento, até o final de 2019, os processos relacionados à improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2016, em especial corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão.
Segundo dados do Núcleo Estratégico da Meta 4 CNJ, o ritmo conferido pelos Juízos Cíveis e Criminais, no 1º Grau, aos julgamentos em todo o estado, já conferiu ao TJAC, antes mesmo do encerramento do ano, o 2º lugar no ranking nacional, com aproximadamente 118% de cumprimento da meta. Até o momento, foram julgados mais de 140 processos envolvendo atos de improbidade administrativa e ações penais relativas a crimes contra a administração pública.
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ACRE
Justiça condena indústria a pagar indenização à consumidor que ingeriu refrigerante com rã

PUBLICADO
1 mês atrásem
1 de novembro de 2023
Consumidor que ingeriu refrigerante com rã em decomposição deve ser indenizado
Decisão ratificou a afronta ao dever de segurança à saúde dos consumidores e a obrigação de reparar o reclamante
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação estabelecida a uma indústria acreana, portanto o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3 mil, por ter ingerido um produto impróprio para o consumo. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 42), desta terça-feira, 31.
De acordo com os autos, a presença da rã no refrigerante foi comprovada por fotografias e depoimentos. O reclamante afirma que só descobriu o anfíbio em decomposição após se servir do segundo copo da bebida, assim narrou seu sentimento de repulsa e nojo, além da preocupação com as consequências para com a sua saúde.
O juiz Anastácio Menezes, relator do processo, assinalou que o fabricante do produto possui responsabilidade objetiva. O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não é preciso a efetiva ingestão do alimento contaminado para configuração do dano material. Logo, a sentença foi mantida.
(Processo n.° 0708087-49.2021.8.01.0070)
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CONDENAÇÃO
Em Sena Madureira, justiça condena irmão que estuprou irmã deficiente

PUBLICADO
2 meses atrásem
9 de outubro de 2023
Na sentença, o juiz diz que a vítima, embora deficiente mental, confirmou, sem titubear, que o irmão praticou a conjunção carnal mais de uma vez.
O Juízo da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia do Ministério Público do Acre para condenar um irmão por estupro de vulnerável contra a irmã dele que é deficiente mental. O juiz de Direito Fábio Farias, titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, estipulou pena de 15 anos e nove meses de reclusão para o réu cumprir em regime inicialmente fechado.
De acordo com os autos, o irmão praticava o crime quando a vítima estava sozinha em casa. Em juízo, ela afirmou que os estupros aconteciam com frequência. O caso foi descoberto apenas quando a vítima adoeceu, e no hospital, foi percebido que ela estava com lesões nas partes íntimas. Comprovado a violência, o caso foi denunciado.
Na sentença, o juiz diz que a vítima, embora deficiente mental, confirmou, sem titubear, que o irmão praticou a conjunção carnal mais de uma vez e que as provas demonstram claramente a prática do crime de estupro de vulnerável.
“Ressalte-se, no ponto, que não há qualquer prova (nem mesmo indício) de que a vítima esteja mentindo para, maliciosamente, prejudicar o réu. Ao revés, em um primeiro momento, ela nada contou para pessoas próximas, já que o acusado teria pedido para não dizer a ninguém; contudo, a vítima teria ficado doente, quando então tais fatos foram revelados e levados à autoridade policial”, diz.
*Por se tratar de crime contra criança e adolescente, o processo é em segredo de Justiça
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ACRE
Filho que teve pai morto dentro de unidade prisional deve receber indenização

PUBLICADO
4 meses atrásem
22 de agosto de 2023
Na sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri foi estabelecido que o autor receba R$ 50 mil pelos danos morais e pensão no valor de dois terços do salário mínimo.
Um filho que teve o pai morto dentro de unidade prisional deverá ser indenizado. Na sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri foi fixado os danos morais em R$ 50 mil e ainda determinado que o ente público reclamado pague pensão, no valor de dois terços de um salário mínimo contados da data do evento danosos, até que o autor complete 25 anos de idade.
De acordo com os autos, o pai do autor do processo foi encontrado morto dentro da cela onde se encontrava detido, em dezembro de 2021, em razão de asfixia mecânica. O processo foi avaliado pelo juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, que considerou a responsabilidade do ente público em proporcionar segurança às pessoas detidas.
“Constata-se que casos dessa natureza a responsabilidade do ente estatal é objetiva, uma vez que o evento danoso decorreu do fato de não proporcionar segurança a seus detentos. (…) Convém lembrar que em casos dessa ordem se aplica a responsabilidade objetiva, pois, verifica-se que o dano (morte do detento), ocorreu em razão da responsabilidade do ente estatal (culpa), por falha específica, que não zelou pela integridade física daquele que estava sob sua custódia e foi assassinado por asfixia (enforcamento), por outros detentos”, escreveu Pinto.
Além disso, o magistrado discorreu sobre a necessidade de prevenção de situações assim, para não prejudicar a autoridade do ente público e os danos a outras pessoas. “Ressalta-se que não se está aqui diante de uma responsabilidade por um simples acontecimento, tentando transferir a culpa pela indenização ao Estado, de modo a privilegiar determinada pessoa, mas sim, verifica-se o cunho social da responsabilidade civil (prevenção e correção dos fatos) diante de um sistema estatal falho que, por essa extrema condição, ocasionou um dano/prejuízo ao falecido”.
Processo n.°0700354-90.2022.8.01.0007
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