JUSTIÇA
Justiça libera veículo de fuga, utilizado para matar o médico Dr Baba; proprietário é avô do principal acusado

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No depoimento em delegacia, um dos acusados, José Renê do Nascimento Avelino, neto do proprietário do celta preto, afirmou que o veículo de fuga pertencia ao compassa Lucas Silva de Oliveira, atualmente preso no Presídio de Senador Guiomard.
Foto de capa: Celta 2006 cor preta, supostamente utilizado por Lucas Silva de Oliveira, 29 anos. Inquérito policial afirma que ele conduzia o veículo da fuga, e foi o mentor intelectual do crime.
O automóvel de marca GM/CELTA 2F LIFE, ano 2006, cor preta, placa KIY1463, que foi utilizado como veículo de fuga pelos criminosos que mataram o médico Rosaldo Firmo de Aguiar França, no dia 27/10/2018, no município de Feijó, será restituído nos próximos dias ao proprietário R.B.R, avô do principal acusado.
Em decisão proferida neste sábado, 11.12.2021, a magistrada Ana Paula Saboya Lima decidiu nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Raimundo Batista Rufino, qualificado nos autos. Alega que é proprietário do veículo Chevrolet Celta, cor preta, placa KIY 1463, apreendido nos autos com Lucas Silva de Oliveira, sobrinho do requerente. Juntou documento de fl. 951. O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido, fls. 955 É o relatório.Decido. Nos termos do art. 120 do Código Penal queA restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Conforme manifestou o Ministério Público, os documentos juntados não deixam dúvida sobre a propriedade do veículo apreendido nos autos principais com o sentenciado Lucas Oliveira. Conforme apurado, apesar de Lucas ter utilizado o veículo para dirigir-se à residência da vítima, não há prova de tratar-se de coisa cujo fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, restou cumprido o requisito probatório de propriedade do §º1º do art. 120 do CPP, não havendo dúvida quanto à titularidade do direito. Somando-se a isso, diante da comprovação de propriedade, não há interesse de apreensão deste bem no processo, consoante sentença dos autos principais. Ante o exposto, nos termos do art. 120 do CPP, DEFIRO O PEDIDO para determinar a RESTITUIÇÃO do Chevrolet Celta, cor preta, placa KIY 1463, apreendido nos autos, ao requerente Raimundo Batista Rufino, sem prejuízo do pagamento de eventuais despesas administrativas, se houver. Expeça-se o respectivo termo de entrega“. [g.n.]
O proprietário R.B.R. desde 2019 estava pleiteando a restituição de coisa apreendida, requerendo que a Justiça criminal de Feijó devolvesse o veículo. Segundo o advogado do requerente, avô do principal acusado, “(..) a despeito da autoria da infração praticada, o Requerente não tem envolvimento algum, e o bem apreendido pertence à Requerente que o adquiriu de forma lícita, conforme fazem prova os documentos inclusos no próprio caderno processual, os quais demonstram a licitude da propriedade“.
E prosseguiu argumentando “Primeiramente, cumpre esclarecer que o automóvel pertence ao Requerente, não havendo que se falar em relação do ilícito penal investigado com a aquisição de referenciado bem. Desta sorte, negar a restituição do bem apreendido seria trazer punição de sobremodo injusta ao Requerente, uma vez que este não guarda relação alguma com a infração que lhe foi imputada. Vê-se, de pronto, que não subsistem motivos plausíveis que justifiquem a manutenção da apreensão do referido bem“.
Entretanto, segundo um dos participantes do crime, José Renê do Nascimento Avelino, o veículo de fuga pertencia ao compassa Lucas Silva de Oliveira, atualmente preso no Presídio Dr. Francisco de Oliveira Conde. Foi com tal veículo que os autores do crime se evadiram do local.
Veja trecho do depoimento de José Renê do Nascimento Avelino:
No dia 02 de outubro, o magistrado da Comarca de Feijó, Dr. Marcos Rafael Maciel de Souza, determinou vista dos autos ao Ministério Público Estadual, que emitiu parecer desfavorável à restituição do celta preto.
O Ministério Público Estadual deu parecer contrário à devolução, afirmando que os bens apreendidos, como regra, somente poderão ser restituídos após o trânsito em julgado da sentença.
No dia 04 de dezembro de 2019, o magistrado Dr. Marcos Rafael Maciel de Souza indeferiu o pedido, afirmando que “A despeito de o requerente ter comprovado a origem lícita do bem, o fato de o veículo ter sido apreendido em poder de Lucas Silva de Oliveira, no contexto da prática do crime descrito no art. 157, §3º, II, do CP, recomenda a manutenção da apreensão, até o deslinde da ação penal em curso, que já se encontra em fase de apresentação de memoriais“, destacou o juiz. Veja a decisão:
O acusado José Renê do Nascimento Avelino foi defendido pelo advogado Francisco Eudes da Silva Brandão. O réu Felipe de Oliveira Rodrigues foi defendido pelo defensor público Dr. Diego Victor Santos Oliveira. O acusado Lucas Silva de Oliveira foi defendido pelos advogados, Dr. Tobias Levi de Lima Meireles, Ricardo Alexandre Fernandes Filho e Thomas César Salgueiro. Já, Antonio Elineldo Vieira de Lima, procurado da Justiça (clique aqui), foi defendido pelo advogado Benaias Pedro Nascimento da Silva.
Em audiência de interrogatório, o acusado negou participação nos fatos. Veja o interrogatório:
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JUSTIÇA
Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova, decide STF

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4 dias atrásem
26 de junho de 2025
Com repercussão geral, tese formulada confirmada legalidade de provas obtidas em aparelho periciado sem autorização judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. Esta formulação (Tema 977 de repercussão geral) servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país.
Por unanimidade, o Plenário distribuído que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser usados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser usados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A polícia pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso.
Já quando o telefone é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial. A medida deve respeitar direitos de intimidação, privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informacional.
O entendimento do STF passa a valer a partir desta quarta-feira (25).
Caso concreto
A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 , do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
O caso envolve um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em primeira instância, ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que foi considerado ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso aos dados contidos:
- 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato ocorrido violação ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de decisão judicial prévia, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
- 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao expresso e livre do titular dos dados ou de decisão prévia judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e avaliação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantio.
2. A autoridade policial poderá adotar as medidas preventivas para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões para o devido acesso.
3. Como as teses acima enunciadas apenas produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.
(Gustavo Aguiar/CR//CF)
Leia mais:
21/5/2025 – STF valida prova obtida em celular perdido na cena do crime
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Empossada em 2006, a ministra foi relatora de casos de grande repercussão.
A ministra Cármen Lúcia completa, neste sábado (21), 19 anos como ministra do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela foi a segunda mulher a ser indicada para o cargo e a primeira mulher a presidir o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Desde que tomou posse, em 2006, Cármen Lúcia relatou temas de grande impacto social, econômico e político. Entre os temas de maior destaque estão o fim da exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, a proibição da importação de pneus usados no Brasil, o teto constitucional do funcionalismo público, a exigência ao voto impresso a partir das eleições de 2014 e, mais recentemente, a inconstitucionalidade do questionamento sobre a vida sexual ou o modo de vida da vítima nos crimes de violência contra mulheres.
Dupla vitimização
Em maio de 2024, ao julgar a ADPF 1107, o Supremo é considerada inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres, de maneira a desqualificá-las. Nesses casos, o processo deve ser anulado.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, apesar dos avanços na legislação brasileira em relação às mulheres, essas condutas ainda são reproduzidas na sociedade, perpetuando a discriminação e a violência de gênero, além de vitimizar duplamente a mulher. “Essas práticas se firmaram como forma de relativizar práticas de violência e tolerância na sociedade aos estupros praticados contra mulheres com comportamentos que fugissem ou destoassem do que era desejado pelo agressor”, afirmou em seu voto.
A decisão motivou uma campanha do Supremo, em parceria com o Porta dos Fundos, com dois vídeos que tratam do tema, reforçando os direitos das mulheres e as leis que garantem a sua proteção.
Direitos políticos fundamentais
Em um dos últimos casos relevantes relatados pelo ministério (ADPF 1089), o Plenário decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – parceiros, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal.
A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática de restringir os direitos políticos fundamentais, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.
Liberdade de imprensa
Há 10 anos, em decisão que se tornou conhecida como importante precedente contra a censura à imprensa, o STF suspendeu a exigência de autorização prévia ou licença de pessoa biografada ou de familiares para a publicação de biografias (ADI 4815). Conduzido pela ministra Cármen, o Tribunal principalmente que essa possibilidade, previsto nos artigos 20 e 21 do Código Civil, viola princípios da Constituição Federal.
“Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, disse o ministro, ao enfatizar que a Constituição proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Igualdade e democracia
Para além dos votos e decisões importantes, a trajetória do ministério Cármen Lúcia é marcada pela defesa do direito das mulheres, da democracia e da liberdade de expressão. Em declarações públicas, ela defende a presença maior feminina no Judiciário e nas demais instituições democráticas. “A Justiça é representada por uma mulher. Na República moderna na França, Marianne é uma mulher. A própria ideia de Justiça com Democracia, com a balança, é feminina. No entanto, continuamos em desvalor profissional, social e econômico”, disse em sessão solene pelo Dia Internacional das Mulheres, em 2024.
Sobre a decisão de suspender a rede social X no país, o ministro afirmou que o Brasil, como estado soberano, precisa ter as suas leis respeitadas. “A liberdade de expressão não pode ser capturada por aqueles que querem exatamente que a expressão seja o que eles querem e acham. O dono do algoritmo não pode ficar imaginando que ele é o único que tem uma expressão livre. A expressão pode ser uma manifestação da sua liberdade ou expressão de crime”, disse em entrevista ao programa Roda Viva.
No último dia 13, um presidente do TSE esteve em Estocolmo, na Suécia, para a comemoração dos 30 anos do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral (Idea Internacional), organização intergovernamental que apoia a democracia em todo o mundo. Na ocasião, disse que sem democracia não há liberdade, e sem liberdade não há paz. “Defender a democracia é uma obrigação e uma responsabilidade para com a humanidade”, afirmou. O Brasil é membro do Idea Internacional desde 2016, e o TSE é o representante do Estado brasileiro.
Biografia
Cármen Lúcia Antunes Rocha nasceu em Montes Claros (MG). Cursou direito na Pontifícia Universidade Católica (PUC-MG), onde foi professora titular de direito constitucional anos depois. Em 2006, deixou a carga de procuradora do Estado de Minas Gerais para ser ministro do STF, ocupando a vaga aberta com a saída voluntária do ministro Nelson Jobim.
À frente do TSE, convertidas duas eleições legislativas (2012 e 2024). Presidiu o STF no biênio 2016/2018, período em que, por cinco vezes, assumiu a Presidência da República em substituição aos demais chefes de Poderes na linha sucessória, que faziam parte de fora do país.
(Suélen Pires//CF)
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JUSTIÇA
Presidente do STF lança livro ‘Informação à Sociedade’ na Bienal do Livro 2025, no RJ

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1 semana atrásem
22 de junho de 2025
Publicação contempla uma das principais iniciativas em andamento no STF ao explicar as decisões colegiadas em linguagem simples.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, lançou nesta quinta-feira (19), durante a Bienal do Livro 2025, no Rio de Janeiro, o livro “Informação à Sociedade”, que apresenta 124 resumos em linguagem simples de decisões do Plenário presencial, além dos principais julgamentos virtuais.
A publicação traz todos os documentos publicados após as sessões entre setembro de 2023 e abril de 2025, período da gestão do ministro Barroso no STF.
“A linguagem simples é apenas uma deferência com o interlocutor. Explicar de uma maneira clara, com empatia, colocando-se no lugar da pessoa para quem você está falando”, explicou Barroso sobre a importância de explicar o trabalho da Suprema Corte brasileira.
A aplicação da linguagem simples é uma das principais iniciativas em andamento no tribunal e visa garantir uma comunicação mais eficiente com a sociedade brasileira.
Com uma diagramação leve que busca facilitar a leitura do conteúdo, a peça apresenta aos leitores a classe processual e o número do processo, um breve resumo do tema em discussão, o relator e os temas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU aos quais o processo está relacionado.
Quanto ao julgamento, o “Informação à Sociedade” traz um resumo dos fatos que embasam o processo judicial e a tramitação do caso até sua chegada ao Supremo Tribunal Federal. Na sequência, são apresentadas as questões jurídicas que foram debatidas pelos ministros, um resumo dos principais fundamentos da decisão tomada pela Corte e a conclusão a que o STF chegou sobre o tema em debate.
Ainda sobre o julgamento, o documento aborda informações objetivas relativas ao placar (se a decisão se deu por unanimidade ou por maioria), qual ministro apresentou o voto que prevaleceu no julgamento, os votos divergentes, além da data e do formato do julgamento (se presencial ou virtual).
O “Informação à Sociedade” é divulgado ainda em um site próprio, que traz dados estatísticos e permite realizar pesquisas por palavras-chave e por filtros como classe processual, relator, votação, dados, ambiente de julgamento e placar.
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