JUSTIÇA
Justiça ordena bloqueio da embarcação “Raimundo Ferreira” que pertenceu à Dr Baba, em razão de dívidas na herança
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7 anos atrásem
Embarcação foi comprada pela empresário tarauacaense Gilmar Torres, em abril de 2019. Juiz da Comarca de Feijó determinou a indisponibilidade da embarcação até a apresentação das primeiras declarações nos autos do inventário do ex-médico, Dr. Baba. Segundo o magistrado, a decisão de bloqueio dos bens poderá posteriormente ser revista, de acordo com as circunstâncias apresentadas nos autos do inventário, afirmou o magistrado.
Segundo um site local, “Ao saber que os herdeiros de Baba colocaram o barco à venda, Gilmar Torres não pensou duas vezes e fechou negócio. Seu objetivo só um: levar atendimento aos ribeirinhos de Tarauacá“. “Estou realizando dois sonhos. O primeiro é retornar às minhas origens quando vivi até os 09 anos dentro de um barco. O outro é poder dá continuidade a um trabalho lindo iniciado pelo Dr. Baba, orgulho de Tarauacá, Feijó e do Acre, no ato em que agradeço ao Dyme Aguiar e Alane Aguiar por me proporcionar esta oportunidade. Este barco construído com muito amor por ele vai continuar cumprindo seu objetivo através do meu irmão Dr. Gildomar Torres e meu filho, futuro médico Paulo Passamani Torres, meus sobrinhos amados Aluízio Torres, Jéssica Torres , Renilson Nery e outros amigos que usam suas profissões para fazer o bem”, disse Gilmar Torres.
“Demonstrando contentamento com a nova aquisição, Gilmar disse que a compra foi um investimento para Tarauacá. Isso porque a embarcação vai atender os menos favorecidos e esquecidos, muitas vezes, pelo poder público“, afirmou o site.

Segundo os autos do processos, trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por uma Cooperativa de Crédito em face do espólio do ex-médico Rosaldo Firmo de Aguiar França, com o fim de que seja determinado o bloqueio dos valores consignados nos autos, bem como a indisponibilidade dos bens em nome do de cujus Rosaldo firmo de Aguiar França até a efetiva abertura do processo de inventário pelos herdeiros.
No processo, aduz a parte autora que é credor do falecido. Afirmou ainda, que após o falecimento de Rosaldo, seus herdeiros estariam dilapidando o seu patrimônio (vendendo os imóveis sem a abertura de inventário, bem como requerendo saque de valores deixados em conta bancária). Em virtude disso, requer a liminar de arresto para que seja determinado o bloqueio dos bens e valores em nome do falecido Rosaldo Firma de Aguiar França, até a conclusão do processo de inventário..
O magistrado Marcos Rafael Maciel de Souza determinou que “Assim, com fulcro no art. 300 e 301, ambos do CPC, DEFIRO a tutela cautelar de arresto nos rosto dos autos do processo, bem como sobre os bens em nome do de cujus Rosaldo Firmo de Aguiar França, devendo a Secretaria adotar os procedimentos necessários para efetivação da medida. Fica determinada a indisponibilidade dos bens, por ora, até a apresentação das primeiras declarações nos autos do inventário, onde posteriormente poderá ser revista a medida de arresto aqui deferida, de acordo com as circunstâncias apresentadas nos autos do inventário. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Feijó para cumprimento da presente medida“, ordenou o Juiz.
A Justiça acatou o pedido da parte autora contra os herdeiros. A parte autora do processo, havia requerido na Justiça a indisponibilidade e bloqueio da embarcação “Raimundo Ferreira”, a qual se inclui dentre os bens do espólio de Rosaldo Firmo de Aguiar França, requerendo a expedição de ofício à Agência Fluvial de Boca do Acre (AgBAcre), a fim de que promova o registro de indisponibilidade da embarcação, bem como forneça a documentação da referida embarcação, até nova ordem.
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JUSTIÇA
Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor
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2 semanas atrásem
28 de março de 2026A responsabilização da corretora exige a demonstração de falha na prestação do serviço e não apenas a ocorrência de prejuízo em operações de alto risco
A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por danos materiais contra uma corretora de valores julgado improcedente. O colegiado manteve o entendimento de que os prejuízos decorreram exclusivamente das próprias decisões tomadas no mercado financeiro.
No recurso, o autor do processo afirma que houve falha operacional, porque não houve uma “zeragem compulsória” em uma data específica, assim houve a conversão de sua posição para swing trade, o que o fez perder R$ 123.025,21.
O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que o investidor que opta por operações de alto risco, declara um perfil agressivo e experiência no mercado, portanto está ciente da volatilidade dos ativos, incumbindo-lhe acompanhar as movimentações.
A relação entre o investidor e corretora é de consumo, por isso regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a situação específica dos autos se refere a zeragem compulsória (encerramento automático quando há perdas excessivas) e conforme o Manual de Risco e no Contrato de Intermediação essa possui natureza facultativa, “que autoriza a corretora, a seu critério, a reduzir ou liquidar posições para reenquadramento de risco, não configurando obrigação automática de proteção integral do investidor”.
A ocorrência de prejuízo decorrente de risco típico do mercado de capitais não gera obrigação em indenizar. “A corretora comprovou ter alertado o investidor acerca do reenquadramento da modalidade para swing trade e o próprio autor realizou elevado número de ordens no dia do evento, evidenciando ciência e gerenciamento ativo de sua posição”, concluiu o relator.
A decisão foi publicada na edição n.° 7.984 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quinta-feira, 26.
Apelação Cível n.° 0714425-47.2024.8.01.0001
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DENÚNCIA
Supremo afasta prefeito e vice de Macapá em investigação sobre desvio de recursos de emendas parlamentares
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1 mês atrásem
4 de março de 2026Decisão do ministro Flávio Dino atende a pedido da Polícia Federal, com aval da Procuradoria-Geral da República (PGR)
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do prefeito de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan, o Dr. Furlan (PSD), e do vice-prefeito, Mario Rocha de Matos Neto (Podemos), pelo prazo de 60 dias. A medida foi tomada em operação da Polícia Federal (PF) que apura desvio de recursos de emendas parlamentares federais destinadas à construção do Hospital Municipal de Macapá.
Na decisão, proferida na Petição (PET) 15427, Dino também autorizou busca e apreensão nos endereços indicados pela PF e determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do chefe do Executivo municipal, da primeira-dama, de sua ex-esposa e de outros 11 investigados (entre eles agentes públicos, empresários e pessoas jurídicas) de 1º/1/2024 a 6/2/2026.
Também foram afastados dos cargos Erica Aranha de Sousa Aymoré, secretária de Saúde, e Walmiglisson Ribeiro da Silva, integrante da Comissão Especial de Licitação do município.
Fatos investigados
De acordo com a PF, há indícios da existência de uma organização criminosa que atua na Secretaria Municipal de Saúde de Macapá e na empresa Santa Rita Engenharia, com o objetivo de direcionar a contratação da empresa responsável pela construção do Hospital Municipal de Macapá, empreendimento orçado em R$ 69 milhões e financiado com recursos federais.
Além disso, segundo a PF, após a celebração do contrato e o repasse de recursos públicos à empresa contratada, teve início uma “sistemática e anômala” movimentação de recursos em espécie por seus sócios, de forma reiterada, fracionada e incompatível com a natureza da atividade desempenhada.
A investigação também aponta para o suposto envolvimento do prefeito. Entre os indícios destacam-se o transporte de valores em veículo de sua propriedade e o possível transporte de valores por funcionários do Instituto de Medicina do Coração, pessoa jurídica a ele vinculada.
A Procuradoria-Geral da República encampou os requerimentos da autoridade policial e apresentou pedidos adicionais.
Medidas
Segundo Dino, os fatos apresentados pela Polícia Federal sugerem um esquema voltado ao desvio de recursos da saúde pública amapaense.
Em relação à quebra dos sigilos, considerou que a medida se justifica, uma vez que as investigações indicam práticas simulatórias da origem e do destino dos valores aparentemente ilícitos.
Quanto ao afastamento das funções públicas, o relator entendeu que há indícios de que os cargos estariam sendo utilizados para a prática de crimes. No que se refere à secretária de Saúde e ao presidente da Comissão Especial de Licitação, Dino julgou necessário evitar tentativas de continuidade das práticas ilícitas ou de obstrução da investigação pelos agentes públicos diretamente envolvidos no procedimento licitatório e na contratação da Santa Rita Engenharia.
Em relação ao prefeito e ao vice-prefeito, os autos indicam que, aparentemente, nenhuma medida foi adotada pela cúpula da administração municipal para prevenir irregularidades no manuseio dos recursos. “Ao contrário, há indícios de que pelo menos um deles tenha cooperado, direta ou indiretamente, para o desvio”, destacou.
A medida inclui a proibição de ingresso nas dependências da prefeitura e de acesso, por qualquer meio, a sistemas e bases informatizadas.
Emendas
A investigação na PET 15427 está vinculada a outras duas, também sob a relatoria do ministro Flávio Dino (PETs 14561 e 15308), que apuram possíveis irregularidades na execução de emendas parlamentares e em processos licitatórios em Macapá.
Leia a íntegra da decisão.
(Suélen Pires e Allan Diego Melo//CF)
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JUSTIÇA
Justiça do Acre determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary
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1 mês atrásem
4 de março de 2026Câmara Cível mantém decisão que determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary
Judiciário determina reforço na fiscalização e gestão da Floresta Antimary com foco no meio ambiente e sua preservação
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve decisão que concedeu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública para determinar a adoção de medidas voltadas à proteção da Floresta Estadual do Antimary (FEA), diante de indícios de omissão parcial do Poder Público na gestão da unidade de conservação.
Conforme os autos, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari apontou omissões estatais na gestão da unidade de conservação, ainda que reconhecendo a existência de ações em curso, e determinou, entre outras medidas, a elaboração de relatórios, de plano de restauração, de ações de fiscalização e a reativação do Conselho Gestor da FEA.
Inconformado, o Estado sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e alegou indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado, evidenciada por elementos que apontam falhas na gestão ambiental da unidade, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de continuidade da degradação ambiental.
Destacou-se, ainda, a aplicação do princípio da precaução, que autoriza a adoção de medidas preventivas quando houver risco plausível de dano ambiental, ainda que não haja certeza científica absoluta quanto à sua extensão. O acórdão foi publicado na edição nº 7.968 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 4.
Agravo de Instrumento n.° 1001302-72.2025.8.01.0000
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