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Publicidade na mira dos fiscos estaduais – 23/10/2024 – Que imposto é esse

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Em posicionamento emitido no final de julho por meio de Resposta à Consulta Tributária 28158/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo concluiu que a veiculação de publicidade caracteriza um serviço de comunicação sujeito à cobrança de ICMS. Ao analisar a inserção de material publicitário em um canal jornalístico por uma produtora de programas de televisão, a Sefaz-SP pontuou que “o ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social”. A primeira atividade, por estar prevista na Lista de Serviços, deve ser tributada pelo ISS (Imposto sobre Serviços).

Para fundamentar sua avaliação, a autoridade fiscal estadual menciona que, durante a tramitação do projeto de lei que incluiu a inserção de publicidade na Lista de Serviços sujeitos ao ISS (LC 157/16), o termo ‘veiculação’ foi substituído por ‘inserção’. Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) teria reconhecido a natureza distinta dessas duas atividades no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6034, sendo que a ‘inserção’ teria um caráter de apoio à atividade de ‘veiculação’, que ocorreria em momento posterior.

A interpretação da Fazenda de São Paulo, entretanto, vai contra a previsão legal expressa de que essa atividade está sujeita ao ISS e, ainda, coloca em xeque o posicionamento firmado pelo STF na resolução final da ADI 6034, que afastou a possibilidade de cobrança do ICMS pelos estados.

A veiculação e divulgação de material publicitário estavam previstas na antiga Lista de Serviços do ISS (Decreto-Lei 406/68). Esse item foi vetado na edição da lista atual (LC 116/03) por incluir atividades imunes à tributação de jornais e periódicos. Após grandes debates no Congresso Nacional, foi editada a LC 157/16, que, ao optar pelo termo ‘inserção’ devido à maior precisão da nomenclatura, permitiu a volta da tributação da atividade pelo ISS.

A menção da Sefaz-SP ao fato de que a ‘veiculação’ seria “um ato próprio da divulgação de conteúdos (notícias, informações e entretenimento) por meio de comunicação social” não permite diferenciar o ato de veicular e de inserir, com tributação distintas. Tanto a inserção quanto a veiculação da publicidade se referem à atividade de divulgar determinado conteúdo publicitário, o que não se confunde com a prestação de serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS por meio das assinaturas pagas pelos consumidores. É necessário, assim, respeitar a solução desse conflito de competências pelo Poder Legislativo em favor dos municípios, nos termos do artigo 146, inciso I, da Constituição Federal.

Não foi a primeira vez que um estado tentou ir contra o entendimento de que, sob qualquer nomenclatura, a publicidade não é tributável pelo ICMS por não ser um serviço de comunicação. O posicionamento do STF na ADI 6034 foi resposta a uma ação do Rio de Janeiro para pleitear a inconstitucionalidade da LC 157/16.

Na inicial da ação, foi alegado que a ‘inserção’ e a ‘veiculação’ seriam a mesma atividade e que caracterizariam uma prestação de serviços de comunicação. Esse argumento mudou apenas nos terceiros embargos de declaração apresentados pelo estado do Rio, quando foi levantado o ponto de que a ‘veiculação’ e a ‘inserção’ de publicidade seriam atividades distintas, a primeira tributada pelo ICMS e a segunda pelo ISS.

Mas essa interpretação também foi afastada pelo STF ao rejeitar o recurso do fisco estadual. Em razão da insistência da Fazenda do Rio em discutir a matéria, o ministro Dias Toffoli determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo independentemente da publicação da decisão. A corte reconheceu que a ‘inserção’ de publicidade não se confunde com o núcleo da prestação de serviços de comunicação e que o histórico legislativo reforça essa separação.

Depois de todos esses debates, fica claro que não há mais margem para reabrir a discussão sobre essa matéria por meio de posicionamentos divergentes emitidos pelas administrações tributárias estaduais. Independentemente da terminologia utilizada, seja ela ‘veiculação’ ou ‘inserção’, está estabelecido que o ICMS não incide sobre o ramo de publicidade. A solução da controvérsia, de acordo com a legislação vigente e com a declaração de constitucionalidade proferida pelo STF, deve ser respeitada e cumprida pelas autoridades fiscais.

Isso é essencial não apenas para garantir a segurança jurídica dos contribuintes, mas também para evitar que recursos públicos sejam desperdiçados em disputas já pacificadas pelo Poder Judiciário. A observância desses princípios é fundamental para promover uma administração tributária eficiente e evitar litígios desnecessários, reforçando a confiança no sistema jurídico e fiscal.


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Ufac inicia 34º Seminário de Iniciação Científica no campus-sede — Universidade Federal do Acre

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Ufac inicia 34º Seminário de Iniciação Científica no campus-sede — Universidade Federal do Acre

A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (Propeg) da Ufac iniciou, nessa segunda-feira, 22, no Teatro Universitário, campus-sede, o 34º Seminário de Iniciação Científica, com o tema “Pesquisa Científica e Inovação na Promoção da Sustentabilidade Socioambiental da Amazônia”. O evento continua até quarta-feira, 24, reunindo acadêmicos, pesquisadores e a comunidade externa.

“Estamos muito felizes em anunciar o aumento de 130 bolsas de pesquisa. É importante destacar que esse avanço não vem da renda do orçamento da universidade, mas sim de emendas parlamentares”, disse a reitora Guida Aquino. “Os trabalhos apresentados pelos nossos acadêmicos estão magníficos e refletem o potencial científico da Ufac.”

A pró-reitora de Pesquisa e Pós-Graduação, Margarida Lima de Carvalho, ressaltou a importância da iniciação científica na formação acadêmica. “Quando o aluno participa da pesquisa desde a graduação, ele terá mais facilidade em chegar ao mestrado, ao doutorado e em compreender os processos que levam ao desenvolvimento de uma região.”

O pró-reitor de Extensão e Cultura, Carlos Paula de Moraes, comentou a integração entre ensino, pesquisa, extensão e o compromisso da universidade com a sociedade. “A universidade faz ensino e pesquisa de qualidade e não é de graça; ela custa muito, custa os impostos daqueles que talvez nunca entrem dentro de uma universidade. Por isso, o nosso compromisso é devolver a essa sociedade nossa contribuição.”

Os participantes assistiram à palestra do professor Leandro Dênis Battirola, que abordou o tema “Ciência e Tecnologia na Amazônia: O Papel Estratégico da Iniciação Científica”, e logo após participaram de uma oficina técnica com o professor Danilo Scramin Alves, proporcionando aos acadêmicos um momento de aprendizado prático e aprofundamento nas discussões propostas pelo evento.

(Camila Barbosa, estagiária Ascom/Ufac)

 



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Representantes da UNE apresentam agenda à reitora da Ufac — Universidade Federal do Acre

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Representantes da UNE apresentam agenda à reitora da Ufac — Universidade Federal do Acre

A reitora da Ufac, Guida Aquino, recebeu, nessa segunda-feira, 22, no gabinete da Reitoria, integrantes da União Nacional dos Estudantes (UNE). Representando a liderança da entidade, esteve presente Letícia Holanda, responsável pelas relações institucionais. O encontro teve como foco a apresentação da agenda da UNE, que reúne propostas para o Congresso Nacional com a meta de ampliar os recursos destinados à educação na Lei Orçamentária Anual de 2026.

Entre as prioridades estão a recomposição orçamentária, o fortalecimento de políticas de permanência estudantil e o incentivo a novos investimentos. A iniciativa também busca articular essas demandas a pautas nacionais, como a efetivação do Plano Nacional de Educação, a destinação de 10% do PIB para a área e o uso de royalties do petróleo em medidas de justiça social.

“Estamos vivenciando um momento árduo, que pede coragem e compatibilidade. Viemos mostrar o que a UNE propõe para este novo ciclo, com foco em avançar cada vez mais nas políticas de permanência e assistência estudantil”, disse Letícia Holanda. Ela também destacou a importância da regulamentação da Política Nacional de Assistência Estudantil, entre outras medidas, que, segundo a dirigente, precisam sair do papel e se traduzir em melhorias concretas no cotidiano das universidades.

Para o vice-presidente da UNE-AC, Rubisclei Júnior, a prioridade local é garantir a recomposição orçamentária das universidades. “Aqui no Acre, a universidade hoje só sobrevive graças às emendas. Isso é uma realidade”, afirmou, defendendo que o Ministério da Educação e o governo federal retomem o financiamento direto para assegurar mais bolsas e melhor infraestrutura.

Também participaram da reunião a pró-reitora de Graduação, Ednaceli Damasceno; o pró-reitor de Assuntos Estudantis, Isaac Dayan Bastos da Silva; a pró-reitora de Pesquisa e Pós-Graduação, Margarina Lima de Carvalho; o pró-reitor de Extensão e Cultura, Carlos Paula de Moraes; representantes dos centros acadêmicos: Adsson Fernando da Silva Sousa (CA de Geografia); Raissa Brasil Tojal (CA de História); e Thais Gabriela Lebre de Souza (CA de Letras/Português).

 

(Camila Barbosa, estagiária Ascom/Ufac)

 



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Multa para ciclistas? Entenda o que diz a lei e o que vale na prática

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Multa para ciclistas? Entenda o que diz a lei e o que vale na prática

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Tomaz Silva / Agência Brasil

Pode não parecer, mas as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro não se limitam só aos motoristas de carros e motos — na verdade, as normas incluem também a conduta dos ciclistas. Mesmo assim, a aplicação das penalidades ainda gera dúvidas.

Nem todos sabem, mas o Código de Trânsito Brasileiro (CBT) descreve situações específicas em que ciclistas podem ser autuados, como pedalar em locais proibidos — o artigo 255 do CTB, por exemplo, diz que conduzir bicicleta em passeios sem permissão ou de forma agressiva configura infração média, com multa de R$ 130,16 e possibilidade de remoção da bicicleta.

Já o artigo 244 amplia as situações de infração para “ciclos”, nome dado à categoria que inclui bicicletas. Entre os exemplos estão transportar crianças sem segurança adequada, circular em vias de trânsito rápido e carregar passageiros fora do assento correto. Em casos mais graves, como manobras arriscadas ou malabarismos, a penalidade prevista é multa de R$ 293,47.

De fato, o CTB prevê punições para estas condutas, mas o mais curioso é que a aplicação dessas regras não está em vigor. Isso porque a Resolução 706/17, que estabelecia os procedimentos de autuação de ciclistas e pedestres, foi revogada pela norma 772/19.

Em outras palavras, estas infrações existem e, mesmo que um ciclista cometa alguma delas, não há hoje um mecanismo legal que permita a cobrança da multa.




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