Não é incomum que os contribuintes brasileiros, quando autuados, se vejam sujeitos a pesadas multas de natureza tributária, inclusive em percentuais superiores aos próprios valores objeto de cobrança pelo fisco.
Na esfera federal, por exemplo, este cenário perdura há quase duas décadas, com a aplicação de multas que podem chegar a 225% do tributo exigido.
Isso foi parcialmente alterado em 2023, com a publicação da Lei nº 14.689/23, que trouxe duas modificações legislativas importantes: a redução da multa tributária qualificada no âmbito federal, de 150% para 100% do tributo devido, aplicável às hipóteses em que o fisco entende haver prática de sonegação, fraude ou conluio; e a criação de uma nova hipótese de aplicação da multa qualificada, de 150%, para os casos em que se constate a reincidência do contribuinte na conduta dolosa apontada pela autoridade fiscal, dentro de um período de dois anos após o primeiro lançamento fiscal que aplicou a multa qualificada.
Com isso, a multa qualificada aplicável na esfera federal passou, em regra, a ser de 100% do débito tributário, e não mais 150%. Tal redução, nos termos da legislação, deve ser aplicada mesmo para os processos administrativos e judiciais em curso, ou ainda para os fatos geradores ainda não pagos ou lançados.
As autoridades fiscais e julgadoras já passaram a implementar essa disposição em alguns casos, reconhecendo a redução da penalidade cabível, seja de ofício ou por provocação dos contribuintes.
Todavia, no início do mês passado, houve um avanço relevante sobre o tema, que deverá impactar positivamente os contribuintes que possuem discussões tributárias em todas as esferas da administração pública.
Em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2024, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou o tema 863 em repercussão geral, para estabelecer os limites das multas de natureza fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, frente à vedação constitucional ao efeito confiscatório dos tributos e, por consequência, das penalidades.
No julgamento, fixou-se o entendimento de que a multa tributária qualificada, em regra, não poderá superar 100% do valor do tributo exigido. A tese firmada pelo STF é vinculante a todos os tribunais do país, sejam federais, estaduais ou municipais, e deverá impactar todos os processos administrativos e judiciais em curso que discutam a exigência de penalidade que supere o limite definido pelo tribunal superior.
A decisão destacou, ainda, uma hipótese de exceção em que a multa tributária poderá alcançar até 150% do valor do tributo, restrita apenas e tão somente aos casos em que verificada a reincidência da conduta, aplicável a fatos geradores ocorridos exclusivamente a partir do ano de 2023, nos termos qualificados na Lei nº 14.689/23.
Ainda não houve a publicação do acórdão do julgamento para que se tenha a completa amplitude dos efeitos da decisão, mas a tese firmada representa uma importante vitória dos contribuintes para afastar as imposições fiscais que superem os percentuais definidos pela legislação e, principalmente, estejam em desacordo com a Constituição Federal.
Como consequência, em nossa opinião, apenas excepcionalmente e para fatos ocorridos após setembro de 2023, poderá ser exigido dos contribuintes multas com percentuais que superem 100% do valor do tributo exigido, sendo que as multas exigidas e ainda não pagas, devem ser reduzidas ao patamar máximo de 100%.
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