Brasília
Supremo derruba norma que proíbe sátiras em período eleitoral

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4 anos atrásem

Ministros decidem que trecho da Lei Eleitoral configura censura prévia e é inconstitucional
Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional e derrubou um trecho da Lei Eleitoral que proibia que emissoras de rádio e TV veiculassem sátiras e críticas a candidatos, partidos e coligações em período eleitoral. Desde agosto de 2010 os trechos da lei que eram questionados estavam suspensos por uma liminar do ministro aposentado Ayres Britto. A liminar tinha sido referendada pelo plenário do STF em setembro daquele ano. Nesta quinta (21), os magistrados julgaram definitivamente a questão. Segundo o relator, Alexandre de Moraes, o trecho da lei configurava censura prévia: “A lei pretende interditar o conteúdo que se pretende futuramente expressar, atribuindo-lhe supostas repercussões adversas que justificariam a restrição”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) contra dois dispositivos da Lei Eleitoral. Um deles proibia “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação” após a realização das convenções partidárias em ano eleitoral.
O outro vedava “veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes” no mesmo período.
O julgamento começou nesta quarta (20), quando o relator da ação, Alexandre de Moraes, e outros quatro ministros votaram. Segundo Moraes, o trecho da lei configurava censura prévia. “A lei pretende interditar o conteúdo que se pretende futuramente expressar, atribuindo-lhe supostas repercussões adversas que justificariam a restrição”, disse.
“A previsão dos dispositivos impugnados é inconstitucional, pois consiste na restrição […] da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística […] com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático”, afirmou Moraes em seu voto.
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“Quem não quer ser criticado, satirizado, fique em casa, não seja candidato, não se ofereça ao público, não se ofereça para exercer cargos políticos.”
Todos os ministros acompanharam o voto do relator. Gilmar Mendes ponderou que, a despeito de a corte declarar inconstitucional o trecho da lei, a decisão não deve ser vista como um vale-tudo.
“Muitas reprodutoras de televisão nos estados estão em mãos de famílias de políticos. Cada político tem um direcionamento, e pode ocorrer [abuso]. Nada exclui essa possibilidade, ou que uma orientação editorial leve a fazer um noticiário massivamente contra um determinado candidato. E aqui há o relevante direito de resposta”, observou.
“É preciso ter muito cuidado com essa temática, nem proibir [a manifestação artística e jornalística] e nem dizer que aqui é o campo em que tudo é permitido, porque de fato isto pode ser decisivo para o processo eleitoral. Temos que reconhecer que, no concreto, poderá sim o Judiciário fazer as devidas avaliações.”
O relator também afirmou que há mecanismos legais para enfrentar casos que venham a ser ofensivos. Segundo Moraes, desde que os trechos da lei foram suspensos pela liminar, já se realizaram quatro eleições (2010, 2012, 2014 e 2016) sem maiores problemas.
“O humor como causa e o riso como consequência são instrumentos de desconstrução de ordens autoritárias impregnadas de corrupção”, disse o decano da corte, Celso de Mello, em seu voto.
“A censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de censura é ditador. A proibição da censura é taxativa no artigo 220 da Constituição. A liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos”, fundamentou Cármen Lúcia.
O artigo 220 da Constituição afirma que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, traz o mesmo artigo em seu parágrafo primeiro. Veja.
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