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JUSTIÇA

Em Manaus, Justiça Estadual determina que Prefeitura fiscalize imóveis abandonados ou subutilizados na capital

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Em Ação Pública, MPE relacionou 60 imóveis que estariam oferecendo riscos à saúde da população e servindo para a prática de crimes e para consumo e tráfico de entorpecentes.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a dois recursos de Apelação e confirmou, parcialmente, decisão de 1ª instância determinando que a Prefeitura de Manaus proceda a fiscalização de 60 imóveis que, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), estariam oferecendo riscos diversos à população da capital.

De acordo com a Ação Civil Pública que requeria a fiscalização dos 60 imóveis assim como de todos aqueles em situação de abandono ou subutilização na capital, os logradouros listados “estariam causando uma série de transtornos aos moradores da cidade em face da proliferação de mosquitos e outras pragas urbanas, oferecendo riscos à saúde da população, além de, potencialmente, servirem de espaço para a prática de crimes, principalmente os delitos sexuais, e para o consumo e tráfico de entorpecentes”.

O relator da Apelação (nº 0621190-23.2016.8.04.0001), desembargador Aristóteles Lima Thury, afirmou, em seu voto, que “a competência legal impõe o dever ao Município de Manaus e ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) pelas ações de fiscalização e levantamento dos imóveis, bem como pela adoção de medidas coercitivas eficazes a fim de coibir o abandono, devendo ser constante, com objetivo de verificar se há o cumprimento de uma das finalidades que reveste a propriedade”, apontou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJAM.

O magistrado observou que a pretensão de se fiscalizar todos os imóveis em situação de abandono e subutilização se mostrou desarrazoada por não constar, nos autos, a identificação destes. “Contudo, no que se refere aos (60) imóveis descritos concluo pela escorreita identificação dos imóveis objetos de fiscalização”, apontou.

Conforme a Ação Civil Pública, os 60 imóveis, em estado de abandono ou subutilização, são alvos de várias reclamações e diversos inquéritos instaurados, estando localizados em bairros como: Cidade Nova, Parque das Laranjeiras, Educandos, Centro, Nossa Senhora das Graças, Compensa, Adrianópolis, Presidente Vargas, São Francisco, Aleixo, Parque das Nações, Lírio do Vale, Alfredo Nascimento, Tarumã, Petrópolis, Santo Antônio, São José, Coroado e outros. 

Diversas diligências, segundo o MPE, foram realizadas, inclusive a tentativa de assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), “sem, no entanto, obter-se cooperação satisfatória do Município de Manaus, que não adotou nenhuma medida concreta e eficaz no intuito de resolver o problema, não restando alternativa a não ser acioná-lo por meio do Poder Judiciário”, aponta o Órgão Ministerial.

Em 1ª instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária, Paulo Fernando de Britto Feitoza, julgou procedente a Ação apontando que “a omissão da municipalidade é passível de análise judicial com a consequente determinação de obrigação de fazer”, levando o Município a apelar da decisão sob a alegação de que o MPE não logrou êxito em comprovar quais bens se encontram na condição de abandono, não utilizado ou subutilizado.

Na mesma Apelação, a Procuradoria-Geral do Município defendeu a inconstitucionalidade incidental da Ação sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo competência do Poder Executivo “melhor decidir o momento e a conveniência da aplicação de políticas de ordem urbanística”.

Para o relator da Apelação, “a tarefa (de fiscalização) é árdua, em que se demanda recursos orçamentários, de pessoal e planejamento, contudo, não é razoável que o Poder Público de furte de suas responsabilidades (…) Ademais, a prerrogativa do poder de polícia confere à Administração Pública o poder de frenagem ao exercício dos direitos individuais quando exacerbados para além dos limites da lei, com mecanismos de fiscalização com vistas a viabilizar o atendimento ao interesse público”, concluiu o desembargador Aristóteles Lima Thury.

Por Afonso Júnior. Foto: Raphael Alves. DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA TJAM.

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JUSTIÇA

Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

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A responsabilização da corretora exige a demonstração de falha na prestação do serviço e não apenas a ocorrência de prejuízo em operações de alto risco

A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por danos materiais contra uma corretora de valores julgado improcedente. O colegiado manteve o entendimento de que os prejuízos decorreram exclusivamente das próprias decisões tomadas no mercado financeiro.

No recurso, o autor do processo afirma que houve falha operacional,  porque não houve uma “zeragem compulsória” em uma data específica, assim houve a conversão de sua posição para swing trade, o que o fez perder R$ 123.025,21.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que o investidor que opta por operações de alto risco, declara um perfil agressivo e experiência no mercado, portanto está ciente da volatilidade dos ativos, incumbindo-lhe acompanhar as movimentações.

A relação entre o investidor e corretora é de consumo, por isso regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a situação específica dos autos se refere a zeragem compulsória (encerramento automático quando há perdas excessivas) e conforme o Manual de Risco e no Contrato de Intermediação essa possui natureza facultativa, “que autoriza a corretora, a seu critério, a reduzir ou liquidar posições para reenquadramento de risco, não configurando obrigação automática de proteção integral do investidor”.

A ocorrência de prejuízo decorrente de risco típico do mercado de capitais não gera obrigação em indenizar. “A corretora comprovou ter alertado o investidor acerca do reenquadramento da modalidade para swing trade e o próprio autor realizou elevado número de ordens no dia do evento, evidenciando ciência e gerenciamento ativo de sua posição”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.984 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quinta-feira, 26.

Apelação Cível n.° 0714425-47.2024.8.01.0001

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DENÚNCIA

Supremo afasta prefeito e vice de Macapá em investigação sobre desvio de recursos de emendas parlamentares

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Dino dá 48h para líder do PL explicar acordo de di...
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Decisão do ministro Flávio Dino atende a pedido da Polícia Federal, com aval da Procuradoria-Geral da República (PGR)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do prefeito de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan, o Dr. Furlan (PSD), e do vice-prefeito, Mario Rocha de Matos Neto (Podemos), pelo prazo de 60 dias. A medida foi tomada em operação da Polícia Federal (PF) que apura desvio de recursos de emendas parlamentares federais destinadas à construção do Hospital Municipal de Macapá.

Na decisão, proferida na Petição (PET) 15427, Dino também autorizou busca e apreensão nos endereços indicados pela PF e determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do chefe do Executivo municipal, da primeira-dama, de sua ex-esposa e de outros 11 investigados (entre eles agentes públicos, empresários e pessoas jurídicas) de 1º/1/2024 a 6/2/2026.

Também foram afastados dos cargos Erica Aranha de Sousa Aymoré, secretária de Saúde, e Walmiglisson Ribeiro da Silva, integrante da Comissão Especial de Licitação do município.

Fatos investigados

De acordo com a PF, há indícios da existência de uma organização criminosa que atua na Secretaria Municipal de Saúde de Macapá e na empresa Santa Rita Engenharia, com o objetivo de direcionar a contratação da empresa responsável pela construção do Hospital Municipal de Macapá, empreendimento orçado em R$ 69 milhões e financiado com recursos federais.

Além disso, segundo a PF, após a celebração do contrato e o repasse de recursos públicos à empresa contratada, teve início uma “sistemática e anômala” movimentação de recursos em espécie por seus sócios, de forma reiterada, fracionada e incompatível com a natureza da atividade desempenhada.

A investigação também aponta para o suposto envolvimento do prefeito. Entre os indícios destacam-se o transporte de valores em veículo de sua propriedade e o possível transporte de valores por funcionários do Instituto de Medicina do Coração, pessoa jurídica a ele vinculada.

A Procuradoria-Geral da República encampou os requerimentos da autoridade policial e apresentou pedidos adicionais.

Medidas

Segundo Dino, os fatos apresentados pela Polícia Federal sugerem um esquema voltado ao desvio de recursos da saúde pública amapaense.

Em relação à quebra dos sigilos, considerou que a medida se justifica, uma vez que as investigações indicam práticas simulatórias da origem e do destino dos valores aparentemente ilícitos.

Quanto ao afastamento das funções públicas, o relator entendeu que há indícios de que os cargos estariam sendo utilizados para a prática de crimes. No que se refere à secretária de Saúde e ao presidente da Comissão Especial de Licitação, Dino julgou necessário evitar tentativas de continuidade das práticas ilícitas ou de obstrução da investigação pelos agentes públicos diretamente envolvidos no procedimento licitatório e na contratação da Santa Rita Engenharia.

Em relação ao prefeito e ao vice-prefeito, os autos indicam que, aparentemente, nenhuma medida foi adotada pela cúpula da administração municipal para prevenir irregularidades no manuseio dos recursos. “Ao contrário, há indícios de que pelo menos um deles tenha cooperado, direta ou indiretamente, para o desvio”, destacou.

A medida inclui a proibição de ingresso nas dependências da prefeitura e de acesso, por qualquer meio, a sistemas e bases informatizadas.

Emendas

A investigação na PET 15427 está vinculada a outras duas, também sob a relatoria do ministro Flávio Dino (PETs 14561 e 15308), que apuram possíveis irregularidades na execução de emendas parlamentares e em processos licitatórios em Macapá.

Leia a íntegra da decisão.

(Suélen Pires e Allan Diego Melo//CF)

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JUSTIÇA

Justiça do Acre determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary

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Câmara Cível mantém decisão que determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary

Judiciário determina reforço na fiscalização e gestão da Floresta Antimary com foco no meio ambiente e sua preservação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve decisão que concedeu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública para determinar a adoção de medidas voltadas à proteção da Floresta Estadual do Antimary (FEA), diante de indícios de omissão parcial do Poder Público na gestão da unidade de conservação. 

Conforme os autos, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari apontou omissões estatais na gestão da unidade de conservação, ainda que reconhecendo a existência de ações em curso, e determinou, entre outras medidas, a elaboração de relatórios, de plano de restauração, de ações de fiscalização e a reativação do Conselho Gestor da FEA.

Inconformado, o Estado sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e alegou indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado, evidenciada por elementos que apontam falhas na gestão ambiental da unidade, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de continuidade da degradação ambiental.

Destacou-se, ainda, a aplicação do princípio da precaução, que autoriza a adoção de medidas preventivas quando houver risco plausível de dano ambiental, ainda que não haja certeza científica absoluta quanto à sua extensão. O acórdão foi publicado na edição nº 7.968 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 4.

Agravo de Instrumento n.° 1001302-72.2025.8.01.0000

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