JUSTIÇA
Ministra Rosa Weber vota pela descriminalização do aborto até 12 semanas de gestação

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Julgamento teve início no Plenário Virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso.
A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), nas primeiras 12 semanas de gestação. Ela é a relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que começou a ser julgada na madrugada de hoje (22), em sessão virtual. O julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, e, com isso, prosseguirá em sessão presencial do Plenário, em data a ser definida.
A discussão sobre a descriminalização do aborto foi provocada no STF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, e chegou a ser objeto de audiência pública em 2018 convocada pela ministra Rosa Weber. O objetivo era debater o tema com especialistas e representantes de entidades governamentais e da sociedade civil.
Extrema delicadeza
Em voto de 129 páginas, a ministra considera que os artigos 124 e 126 do Código Penal não estão de acordo com a atual Constituição Federal. Na sua avaliação, é desproporcional atribuir pena de detenção de um a quatro anos para a gestante, caso provoque o aborto por conta própria ou autorize alguém a fazê-lo, e também para a pessoa que ajudar ou realizar o procedimento.
A ministra ressalta que o debate jurídico sobre aborto é “sensível e de extrema delicadeza”, pois suscita “convicções de ordem moral, ética, religiosa e jurídica”. Apesar dessas conotações discursivas, porém, Rosa Weber considera que a criminalização do aborto voluntário, com sanção penal à mulher e ao profissional da medicina, “versa questão de direitos, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres”.
Início da vida
Um dos pontos destacados pela ministra é que a falta de consenso sobre o momento do início da vida é fato notório, tanto na ciência quanto no campo da filosofia, da religião e da ética. Para Rosa Weber, o argumento do direito à vida desde a concepção como fundamento para a proibição total da interrupção da gestação, como defendem alguns setores, “não encontra suporte jurídico no desenho constitucional brasileiro”.
Ela lembra que a discussão sobre direito à vida e suas formas de proteção não é nova no Supremo: ela esteve presente tanto no julgamento da Lei de Biossegurança (ADI 3510), sobre o uso de embriões humanos para pesquisas com células-tronco, quanto no da interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54). Nesse julgamento também foi debatida a liberdade reprodutiva e a autonomia da mulher na tomada de decisões.
Direitos reprodutivos
O Estado, portanto, segundo a ministra, tem legítimo interesse (e deveres) na proteção da vida humana configurada no embrião e no nascituro conforme a legislação civil, por exemplo. Todavia, essa proteção encontra limites no Estado constitucional, e a tutela desse bem não pode inviabilizar, a priori, o exercício de outros direitos fundamentais também protegidos pela legislação nacional e tratados internacionais de direitos humanos, incluindo-se os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Saúde pública
A ministra destacou que, em diferentes países onde o aborto foi descriminalizado, houve redução do número de procedimentos, associada à ampliação do uso de métodos contraceptivos. Após citar vários dados e casos julgados em outros países, ela concluiu que há uma tendência contemporânea do constitucionalismo internacional de considerar o problema da saúde sexual e reprodutiva das mulheres como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. A principal nota é a interdependência dos direitos – à liberdade e à vida digna em toda sua plenitude, física, mental, psicológica e social.
Proporcionalidade
“O aborto não se trata de decisão fácil, que pode ser classificada como leviana ou derivada da inadequação social da conduta da mulher”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão normativa, diante de valores constitucionais em conflito, não deve violar o princípio constitucional da proporcionalidade, ao punir com prisão a prática do aborto. Essa medida, a seu ver, é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”.
Autodeterminação
Segundo Rosa Weber, após oito décadas de vigência da norma no Código Penal (1940), é hora de colocar a mulher “como sujeito e titular de direito”, e não como uma cidadã de segunda classe, que não pode se expressar sobre sua liberdade e autonomia.
“Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher, mais que isso, que fala sobre o aspecto nuclear da conformação da sua autodeterminação, que é o projeto da maternidade e sua conciliação com todos as outras dimensões do projeto de vida digna”, ressaltou a ministra.
Rosa Weber lembrou que, na época da edição da lei, a maternidade e os cuidados domésticos compunham o projeto de vida da mulher. “Qualquer escolha fora desse padrão era inaceitável, e o estigma social, certeiro”. Por outro lado, a criminalização do aborto visava tutelar de forma digna a vida humana, mas não produziu os efeitos pretendidos.
Diálogo institucional
A relatora destacou que, apesar da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o tema, o Poder Judiciário é obrigado, constitucionalmente, a enfrentar qualquer questão jurídica a ele apresentada sobre lesão ou ameaça a direitos seja da maioria ou das minorias. “Na democracia, os direitos das minorias são resguardados, pela Constituição, contra prejuízos que a elas possam ser causados pela vontade da maioria. No Brasil, essa tarefa cabe ao Supremo Tribunal Federal”, frisou.
Ela explicou que não cabe ao STF elaborar políticas públicas relacionadas à justiça reprodutiva ou escolher alternativas normativas às adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, como as relacionadas às políticas de saúde pública das mulheres. “Não obstante, compete-lhe o diálogo institucional, por meio das técnicas processuais pertinentes, sejam elas para a coleta de dados e informações, como as audiências públicas, sejam as técnicas decisórias instauradoras da conversação democrática, como o apelo ao legislador”.
Diante disso, a ministra, na parte final de seu voto, fez um apelo a esses Poderes para a implementação adequada e efetiva do sistema de justiça social reprodutiva, com “a remoção dos entraves normativos e orçamentários indispensáveis à realização desse sistema de justiça social reprodutivo”.
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JUSTIÇA
Ministra Cármen Lúcia completa 19 anos no STF

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22 de junho de 2025
Empossada em 2006, a ministra foi relatora de casos de grande repercussão.
A ministra Cármen Lúcia completa, neste sábado (21), 19 anos como ministra do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela foi a segunda mulher a ser indicada para o cargo e a primeira mulher a presidir o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Desde que tomou posse, em 2006, Cármen Lúcia relatou temas de grande impacto social, econômico e político. Entre os temas de maior destaque estão o fim da exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, a proibição da importação de pneus usados no Brasil, o teto constitucional do funcionalismo público, a exigência ao voto impresso a partir das eleições de 2014 e, mais recentemente, a inconstitucionalidade do questionamento sobre a vida sexual ou o modo de vida da vítima nos crimes de violência contra mulheres.
Dupla vitimização
Em maio de 2024, ao julgar a ADPF 1107, o Supremo é considerada inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres, de maneira a desqualificá-las. Nesses casos, o processo deve ser anulado.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, apesar dos avanços na legislação brasileira em relação às mulheres, essas condutas ainda são reproduzidas na sociedade, perpetuando a discriminação e a violência de gênero, além de vitimizar duplamente a mulher. “Essas práticas se firmaram como forma de relativizar práticas de violência e tolerância na sociedade aos estupros praticados contra mulheres com comportamentos que fugissem ou destoassem do que era desejado pelo agressor”, afirmou em seu voto.
A decisão motivou uma campanha do Supremo, em parceria com o Porta dos Fundos, com dois vídeos que tratam do tema, reforçando os direitos das mulheres e as leis que garantem a sua proteção.
Direitos políticos fundamentais
Em um dos últimos casos relevantes relatados pelo ministério (ADPF 1089), o Plenário decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – parceiros, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal.
A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática de restringir os direitos políticos fundamentais, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.
Liberdade de imprensa
Há 10 anos, em decisão que se tornou conhecida como importante precedente contra a censura à imprensa, o STF suspendeu a exigência de autorização prévia ou licença de pessoa biografada ou de familiares para a publicação de biografias (ADI 4815). Conduzido pela ministra Cármen, o Tribunal principalmente que essa possibilidade, previsto nos artigos 20 e 21 do Código Civil, viola princípios da Constituição Federal.
“Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, disse o ministro, ao enfatizar que a Constituição proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Igualdade e democracia
Para além dos votos e decisões importantes, a trajetória do ministério Cármen Lúcia é marcada pela defesa do direito das mulheres, da democracia e da liberdade de expressão. Em declarações públicas, ela defende a presença maior feminina no Judiciário e nas demais instituições democráticas. “A Justiça é representada por uma mulher. Na República moderna na França, Marianne é uma mulher. A própria ideia de Justiça com Democracia, com a balança, é feminina. No entanto, continuamos em desvalor profissional, social e econômico”, disse em sessão solene pelo Dia Internacional das Mulheres, em 2024.
Sobre a decisão de suspender a rede social X no país, o ministro afirmou que o Brasil, como estado soberano, precisa ter as suas leis respeitadas. “A liberdade de expressão não pode ser capturada por aqueles que querem exatamente que a expressão seja o que eles querem e acham. O dono do algoritmo não pode ficar imaginando que ele é o único que tem uma expressão livre. A expressão pode ser uma manifestação da sua liberdade ou expressão de crime”, disse em entrevista ao programa Roda Viva.
No último dia 13, um presidente do TSE esteve em Estocolmo, na Suécia, para a comemoração dos 30 anos do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral (Idea Internacional), organização intergovernamental que apoia a democracia em todo o mundo. Na ocasião, disse que sem democracia não há liberdade, e sem liberdade não há paz. “Defender a democracia é uma obrigação e uma responsabilidade para com a humanidade”, afirmou. O Brasil é membro do Idea Internacional desde 2016, e o TSE é o representante do Estado brasileiro.
Biografia
Cármen Lúcia Antunes Rocha nasceu em Montes Claros (MG). Cursou direito na Pontifícia Universidade Católica (PUC-MG), onde foi professora titular de direito constitucional anos depois. Em 2006, deixou a carga de procuradora do Estado de Minas Gerais para ser ministro do STF, ocupando a vaga aberta com a saída voluntária do ministro Nelson Jobim.
À frente do TSE, convertidas duas eleições legislativas (2012 e 2024). Presidiu o STF no biênio 2016/2018, período em que, por cinco vezes, assumiu a Presidência da República em substituição aos demais chefes de Poderes na linha sucessória, que faziam parte de fora do país.
(Suélen Pires//CF)
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JUSTIÇA
Presidente do STF lança livro ‘Informação à Sociedade’ na Bienal do Livro 2025, no RJ

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32 minutos atrásem
22 de junho de 2025
Publicação contempla uma das principais iniciativas em andamento no STF ao explicar as decisões colegiadas em linguagem simples.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, lançou nesta quinta-feira (19), durante a Bienal do Livro 2025, no Rio de Janeiro, o livro “Informação à Sociedade”, que apresenta 124 resumos em linguagem simples de decisões do Plenário presencial, além dos principais julgamentos virtuais.
A publicação traz todos os documentos publicados após as sessões entre setembro de 2023 e abril de 2025, período da gestão do ministro Barroso no STF.
“A linguagem simples é apenas uma deferência com o interlocutor. Explicar de uma maneira clara, com empatia, colocando-se no lugar da pessoa para quem você está falando”, explicou Barroso sobre a importância de explicar o trabalho da Suprema Corte brasileira.
A aplicação da linguagem simples é uma das principais iniciativas em andamento no tribunal e visa garantir uma comunicação mais eficiente com a sociedade brasileira.
Com uma diagramação leve que busca facilitar a leitura do conteúdo, a peça apresenta aos leitores a classe processual e o número do processo, um breve resumo do tema em discussão, o relator e os temas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU aos quais o processo está relacionado.
Quanto ao julgamento, o “Informação à Sociedade” traz um resumo dos fatos que embasam o processo judicial e a tramitação do caso até sua chegada ao Supremo Tribunal Federal. Na sequência, são apresentadas as questões jurídicas que foram debatidas pelos ministros, um resumo dos principais fundamentos da decisão tomada pela Corte e a conclusão a que o STF chegou sobre o tema em debate.
Ainda sobre o julgamento, o documento aborda informações objetivas relativas ao placar (se a decisão se deu por unanimidade ou por maioria), qual ministro apresentou o voto que prevaleceu no julgamento, os votos divergentes, além da data e do formato do julgamento (se presencial ou virtual).
O “Informação à Sociedade” é divulgado ainda em um site próprio, que traz dados estatísticos e permite realizar pesquisas por palavras-chave e por filtros como classe processual, relator, votação, dados, ambiente de julgamento e placar.
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JUSTIÇA
Prefeitura de Rio Branco institui imposto contra advogados; OAB reage na Justiça

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2 meses atrásem
24 de abril de 2025
Cobrança de imposto municipal sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser interrompido
Honorários sucumbenciais é remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente municipal interrompa a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) em relação a honorários sucumbenciais, para advogadas e advogados que atuam em Rio Branco. Os honorários sucumbenciais é a remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.
O Mandado de Segurança foi avaliado pela juíza de Direito Adimaura Cruz. O pedido foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre (OAB/AC) em função de dois pareceres fiscais proferidos em consulta tributária, que reconheceram a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exigência de emissão de nota fiscal e o recolhimento do tributo sobre os valores.
Assim, ao ser analisado o pedido de urgência foi deferido para parar a exigência da emissão de nota fiscal e recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes em Rio Branco.
Decisão
A magistrada verificou que os honorários sucumbenciais não podem ser enquadrados como prestação de serviço. “A probabilidade do direito se evidencia pela natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais. Estes últimos decorrem de ajuste entre advogado e cliente, configurando típica prestação de serviço tributável. Já os honorários de sucumbência são fixados judicialmente em favor do patrono da parte vencedora e pagos pela parte vencida, por força de disposição legal expressa, como decorrência da causalidade processual”, escreveu Cruz.
Dessa forma, a juíza constatou que não há relação de prestação de serviços entre a parte perdedora e a advogada(o) beneficiária (o) da verba: “Não há, portanto, relação jurídica ou prestação de serviço entre o advogado beneficiário da verba e a parte sucumbente, o que descaracteriza o aspecto material do ISS. (…) A tentativa de sujeitar os honorários sucumbenciais ao ISS, portanto, viola os princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da estrita interpretação da norma impositiva”.
Com informações do TJAC
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