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No interior do Acre, vereador é preso e seu salário suspenso

Subsídio de vereador preso preventivamente continua suspenso.

Juízo avaliou que não foi abusiva ou ilegal a suspensão dos subsídios do parlamentar que não compareceu às sessões legislativas.

Vereador de Plácido de Castro, preso preventivamente por suspeita de participar em crime de comercialização de carne clandestina, teve pedido para voltar a receber salário negado pelo Juízo da Vara Única da Comarca do referido município.



Conforme os autos, em dezembro, o presidente da Câmara Municipal de Plácido de Castro suspendeu o subsídio do vereador, em função do impetrante ter sido preso preventivamente, por suspeita de participação em crime. Contudo, o vereador entrou com Mandado de Segurança n°0700462-58.2018.8.01.0008, desejando o restabelecimento do seu salário.

Na decisão, publicada na edição n°6.318 do Diário da Justiça Eletrônico, de quarta-feira, 27, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, negou o pedido, por considerar que não houve ato ilegal ou abusivo, tendo em vista, que o vereador não compareceu as sessões legislativas.

“Ao se deparar com a ausência do vereador nas suas funções exercidas junto ao parlamento-mirim, tendo em vista a prisão preventiva do impetrante, decretada nos autos nº 0000751-32.2018.8.01.0008 (Operação Sangue Amargo), verifica-se que, mais que uma faculdade, impõe-se à Câmara Municipal o dever de, no exercício de sua atividade atípica de administração, suspender o pagamento dos subsídios”, registrou a magistrada.

Decisão

Como explicou a juíza de Direito, “na situação em deslinde, verifica-se que o percebimento da remuneração decorrente da vereança sem que houvesse a efetiva contraprestação de serviços públicos é ato ilegal e imoral”.

Além disso, a magistrada expôs que não “houve ofensa à presunção de inocência ou ao princípio de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Isto porque a discussão gira em torno da inassiduidade do agente político às suas atividades, isto é, na impossibilidade, ainda que momentânea, em razão da prisão cautelar, de o vereador exercer as suas atividades parlamentares. Não há, portanto, correlação a ofensa dos aludidos princípios constitucionais”.

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