CONDENAÇÃO
Ré em Ação Civil Pública, Câmara de Vereadores é condenada à exonerar servidores irregulares
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6 anos atrásem
Câmara de Vereadores de Plácido de Castro deve exonerar comissionados contratados irregularmente.
Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro estabeleceu multa de R$ 5 mil se a condenação não for cumprida.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou a Câmara Municipal a exonerar comissionados que não estejam em funções de chefia, direção ou assessoramento, no prazo de 30 dias, do contrário será penalizada com multa no valor de R$ 5 mil por cada contratação irregular.
Além disso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, confirmou decisão liminar deferida no início de dezembro do ano passado. Com isso, as obrigações impostas anteriormente ainda devem ser cumpridas, se o requerido não tiver obedecido.
Entre as ordens deferidas e confirmadas pela sentença, publicada na edição n° 6.431 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 10, estão:
• “Abstenção de contratar prestadores de serviços por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas para executar funções típicas, essenciais e permanentes, bem como de renovar os contratos em vigor”.
• “Abstenção de nomear servidores comissionados para funções que não sejam de chefia, direção ou assessoramento.”
• “Exonerar os cargos em comissão que não sejam de chefia, direção ou assessoramento.”
• “Promover concurso público para o provimento dos cargos típicos e essenciais à Câmara Municipal, de forma a manter a continuidade dos serviços, bem como nomear os aprovados.”
Caso e Sentença
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou Ação Civil Pública apontando irregularidades na contratação de pessoal para trabalhar na Câmara Municipal nos anos de 2008 a 2012. O MPAC explicou que o requerido não realizava concurso público para serviços permanentes e essenciais, como: zeladores, contadores, motoristas.
Ao julgar o mérito do caso, a magistrada dissertou sobre o princípio constitucional da impessoalidade. “Proíbe-se ao agente público que faça valer os seus interesses e preferências pessoais quando da contratação de servidores públicos. Dessa forma, a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) se baseia precipuamente no princípio da impessoalidade, bem como na ideia de isonomia (art. 5º, caput, CF/88)”.
A juíza de Direito observou que a Câmara Municipal realizou concurso e convocou aprovados, contudo, a magistrada julgou procedente a demanda, afirmando que “ainda se verificam nomeações para cargos em comissão fora das hipóteses previstas na Carta Magna, denotando que a irregularidade ainda subsiste, mesmo que de forma parcial”.
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CONDENAÇÃO
Empresas terão de indenizar pescadores prejudicados pela construção de hidrelétrica no Rio Madeira
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4 dias atrásem
4 de março de 2026A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou, nesta terça-feira (3), recursos da Jirau Energia e da Santo Antônio Energia, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que reconheceu a responsabilidade das empresas pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização para os pescadores afetados.
Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos materiais sofridos pelos pescadores da região.
Depois de observar que as provas periciais juntadas ao processo constataram os impactos negativos da construção da usina para a atividade pesqueira, a ministra afirmou que, “presentes a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia”.
Empresas alegaram falta de comprovação do prejuízo
Nos recursos especiais, as empresas alegaram que o acórdão do TJRO não observou o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação dos danos sofridos, bem como do exercício da atividade de pescador como condição para a propositura da ação pelos autores.
Para as recorrentes, seria necessário distinguir dano ambiental indenizável de impacto ambiental mitigado e compensado. Além disso, alegaram que o registro de alguns pescadores era posterior ao início das obras da hidrelétrica.
Futuro da humanidade exige intervenção imediata e antecipada
Em seu voto, Daniela Teixeira lembrou a sólida jurisprudência do STJ favorável à integral reparação dos prejuízos em caso de dano ambiental. “Aos afetados, nesta hipótese, basta, portanto, a comprovação de que sofreram danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, explicou.
Segundo a ministra, o constituinte optou por tal “abrangência e rigidez” na elaboração das normas ambientais por diversas razões, entre elas a natureza difusa do bem protegido e a irreparabilidade e a cumulatividade dos danos.
“Se os danos ambientais são de tal monta que ameaçam a existência atual e futura da espécie humana, e seu cometimento gera resultados cumulativos e de difícil reparação, nada diferente se pode esperar de uma civilização preocupada com seu futuro do que uma intervenção imediata e antecipada diante do mero risco de sua ocorrência”, declarou.
Corte estadual decidiu conforme a jurisprudência do STJ
A relatora apontou ainda que o assunto é discutido com frequência no STJ e já motivou diversos precedentes. Para ela, a decisão do TJRO está de acordo com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 436 e 680, as quais definiram critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que buscam indenização por danos ambientais.
“Se o STJ é um tribunal superior – e não terceira instância – formador e observador de precedentes, e se sua função passa longe da análise de fatos e provas, todas as tentativas de atuar em descompasso com a sua vocação resultarão em consequências imprevisíveis e, muitas vezes, danosas à atuação desta corte”, concluiu a ministra ao falar sobre a impossibilidade de rever, no âmbito de recursos especiais, as conclusões do tribunal local quanto a fatos e provas do caso em julgamento.
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CONDENAÇÃO
Gerente de agência bancária no AC pega 8 anos de prisão por se apropriar de mais de R$ 185 mil de cliente
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2 anos atrásem
7 de junho de 2024Gerente de relacionamento sacou dinheiro da conta de cliente pelo menos 17 vezes. Crime ocorreu entre 2012 e 2013 em um banco que fica na Rua Arlindo Porto Leal, em Rio Branco.
O gerente de relacionamento de uma agência bancária do Acre foi condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado por se apropriar de R$ 185,1 mil de um cliente entre 2012 e 2013. A agência fica na Rua Arlindo Porto Leal, no Centro de Rio Branco, e o caso foi denunciado em 2021.
O caso foi julgado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e o acusado demitido por justa causa. O bancário respondeu ao processo em liberdade, mas no final do mês de maio a Justiça expediu um mandado de prisão contra ele.
O jornal não conseguiu contato com a defesa do acusado.
Segundo o processo, entre setembro de 2012 e maio de 2013, o gerente de relacionamento da agência bancária sacou dinheiro de um cliente, que tinha uma conta jurídica no banco, pelo menos 17 vezes.
Em depoimento, a vítima disse que soube da retirada do dinheiro de sua conta após ser chamado por outro gerente ao estabelecimento. Ele foi questionado se sabia quem estava fazendo os lançamentos e, após investigação interna, ficou sabendo que o funcionário da agência estava envolvido.
Ao todo, foram retirados R$ 185.170,00 da conta da vítima. Ainda segundo o processo, o dinheiro foi devolvido para a conta do cliente sem juros e correções. O caso foi denunciado em março de 2021.
“Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, destacou a juíza de direito Ana Saboya na decisão.
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ACRE
Casal deve ir a júri popular por sequestrar motorista de app e matar homem a tiros em Rio Branco
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2 anos atrásem
22 de fevereiro de 2024Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Casal é acusado de matar Leonir Lima Fernandes Júnior em maio de 2021.
Capa: Acusados devem ir a júri por homicídio qualificado — Foto: Divulgação/TJ-AC.
Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Eles são acusados de sequestrar uma motorista de aplicativo e utilizar o carro para ir até onde Leonir Lima Fernandes Júnior, de 22 anos, estava e matá-lo em maio de 2021.
A defesa dos acusados entrou com recurso contra decisão. No último dia 19, a Justiça abriu vista para o Ministério Público Estadual (MP-AC) se manifestar.
Leonir Júnior era preso monitorado por tornozeleira eletrônica e participava de um bingo em uma praça da Rua Nossa Senhora da Conceição, bairro Cidade Nova, em Rio Branco. Dois homens chegaram em um carro, desceram e atiraram na vítima, que morreu no local.
O carro usado pelos criminosos era de uma motorista de aplicativo. A mulher foi abordada pelos acusados durante uma corrida para o bairro Seis de Agosto. Na época, a vítima falou que Elvis Figueiredo assumiu o volante do veículo e Mayra ficou no banco do passageiro com o celular da motorista.
A dupla foi até o bairro Cidade Nova e matou Leonir. Após algumas horas do homicídio, o carro foi achado embaixo da quarta ponte de Rio Branco. A motorista estava dentro do veículo em estado de choque, mas sem ferimentos físicos.
Um terceiro homem chegou a ser indiciado pelos crimes, contudo, ele acabou não sendo pronunciado pela Justiça.
“Os réus respondem a este processo em liberdade, razão pela qual assim os mantenho pois além de não haver pedido do MP quanto à esse estado de liberdade, não existem nos autos outros elementos ou fatos contemporâneos que nos levem a ordenar as suas custódias preventivas”, destacou a juíza Luana Campos.
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