CONDENAÇÃO
Xingado de ‘mariquinha’ e ‘maricas’, Tião Viana obtém condenação de Major Rocha e ganha R$ 39.653,58 mil reais
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Ex-governador Tião Viana ganhou R$ 39.653,58 mil reais de indenização por danos morais, por ter sido xingado de ‘mariquinha’ e ‘maricas’, pelo vice-governador do Acre, Major Rocha.
Na época dos fatos, ano de 2012, Major Rocha exercia o cargo de deputado estadual do Acre, e teria usado a Tribuna da Aleac para chamar o então governador Tião Viana de “mariquinha” e “maricas”.
Entenda os fatos:
A Redação do Acre.com.br apurou que tramita na 5ª Vara Cível de Rio Brancos, os autos nº. 0015999-69.2012.8.01.0001, em caráter público, onde o então governador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, processou o Deputado Major Rocha (Wherles Fernandes da Rocha), atualmente vice-governador do Estado do Acre, requerendo a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.000,00 mil reais.
Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, ajuizou ação de reparação por danos morais em face do “Deputado Major Rocha”, identificado, posteriormente, na contestação como Wherles Fernandes da Rocha, aduzindo, em síntese, que no mister de cumprir com suas atribuições institucionais, vem procurando exercer seu papel de Chefe do Executivo, pautando-se na observância das normas vigentes, na defesa da cidadania, moralidade e dignidade, o que vem incomodando alguns adversários, os quais, afastando-se dodebate político, têm partido para a agressão pessoal.
Argumentou Tião Viana que, tão logo deu início às suas ações no Executivo, o Demandado, utilizando-se de um linguajar chulo e depreciativo, passou a tecer críticas às referidas ações, com destaques negativos e sensacionalistas, distorcendo informações, com o firme propósito de inibir as ações em curso e macular a credibilidade do Governo.
Afirmou Tião Viana que no dia 08.08.2012, foi surpreendido com um discurso do Major Rocha, o qual, sem medir as consequencias de sua conduta, com “insuperável escárnio e desprezível atitude”, “num deprimente e deplorável espetáculo para a platéia”, passou a atacar a dignidade e decoro do então governador, agredindo e maculando sua honra e imagem, com palavras de baixo calão, assacando-lhe acusações grosseiras e descabidas, chegando a limites intoleráveis e inaceitáveis, com repercussão em toda a sociedade. Afirmou que as atitudes do Demandado, desprovidas de qualquer conteúdo lógico, tiveram como única finalidade deturpar e violar a sua honra, impondo-lhe prejuízos morais irreparáveis, na medida em que lhe expôs ao escárnio público, abalando-lhe moral e emocionalmente na condição de governador e pai de família.
Enfatizou que ao difundir suas manifestações tendenciosas e grotescas, com o firme propósito de expor ao escárnio público a imagem do Autor, enquanto homem e governador do Estado, o Demandado assumiu o risco pela reparação civil, devendo ser responsabilizado por seus atos, com a reparação dos danos causados, uma vez demonstrado nos autos o liame subjetivo entre a conduta do Demandado e os efeitos danosos suportados pelo Autor.
O Acre.com.br apurou que os advogados do ex-governador, Dr. Odilardo José Brito Marques e Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues, afirmaram também que “(…) Assim, no dia 08.08.2012, o autor foi surpreendido com um discurso virulento do réu, em que, com insuperável escárnio e desprezível atitude, passa a atacar sua dignidade e o decoro, agredindo e maculando sua honra e imagem. (…) Veja-se o que foi dito na inquinada manifestação, com enorme destaque e estardalhaço em toda a imprensa local: „… Qual a postura do Governador Sebastião Viana? A postura do Governador Tião Viana seria postura de governador, de governador (…) essa seria a postura que nós esperaríamos do chefe do poder executivo, NÃO A POSTURA DE UM MARIQUINHA que teria sido adotada (…)”
“…Qual a postura do governador Sebastião Viana? A postura do Governador Tião Viana seria postura de governador, de governador (…) essa seria a postura que nós esperaríamos de um governador essa seria a postura que nós esperaríamos do chefe do poder executivo, NÃO A POSTURA DE UM MARIQUINHA que teria sido adotada, (…)” , teria dito Major Rocha.
Ao final, requereu a condenação de Major Rocha ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos morais, bem como a obrigação de fazer consistente na publicação de sentença condenatória em órgãos de imprensa e pagamento de custas e despesas processuais e, honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa.
Em contestação, o advogado Francisco Valadares Neto, patrono de Major Rocha, alegou imunidade parlamentar, ausência de responsabilidade, litigância de má-fé, e outras teses. Pediu a improcedência da ação, a condenação de Tião Viana por litigância de má-fé e sua condenação em honorários advocatícios, e arrolou diversas testemunhas, como a deputada Antônia Sales, Deputada Marileide Serafim, Deputado Chagas Romão, Deputada Luis Tchê, Deputado Éber Machado e Deputado Gilberto Diniz.
No dia 30 de agosto de 2013, a Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro, então condenou Major Rocha ao pagamento por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, mais condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
No dia 09/19/13, Major Rocha recorreu da sentença condenatória. No dia 04/02/14, a Câmara Cível do TJAC decidiu à unanimidade, negar provimento à sentença, mantendo-o intacta, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, em negar provimento total ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator Adair Longuini.
Condenado novamente em 2ª instância, Major Rocha interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão (nova sentença condenatória), sendo a controvérsia jurídica deslocada para o Supremo Tribunal Federal – STF, em Brasília.
Em 27 de junho de 2017, o Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso RE 1056052 / AC, afirmando que “a pretensão recursal não merece acolhida”.
“Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF“, disse o Ministro.
No dia 18 de junho de 2018, Major Rocha apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, porém, sem êxito. A juíza determinou a nomeação de contabilista do juízo ante as dúvidas acerca dos cálculos apresentados pelas partes.
O valor da condenação contra Major Rocha resultou em R$37.358,60 decorrentes de danos morais com atualização monetária, e R$4.012,75 de honorários advocatícios.
No dia 13/09/19, a conta bancária do Major Rocha teve bloqueado em sua conta corrente os valores de R$ 46.230,34 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) e R$ 637,63 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos). No total, foram bloqueados o montante de R$64.610,64 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme fls. 338, dos autos.
No dia 16 de setembro de 2019, Major Rocha requereu o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial dotada de impenhorabilidade, argumentando que “já se nota a necessidade de determinação judicial de desbloqueio da conta de titularidade do suplicante, vez que em razão de ter penhorado seus subsídios, dos quais faz frente com suas despesas diárias e de sua família, custeia o pagamento de estudos de seus filhos EMANUELE WHERLES FREITAS ROCHA, na cidade de Buenos Aires – Argentina e, WHERLES EMANUEL FREITAS, estudante de medicina na cidade de Cobija – Bolívia“.
Assim, o executado apresentou impugnação às pp. 303/309, arguindo, em síntese, que foram penhoradas verbas salariais, razão pela qual requereu o desbloqueio da totalidade dos valores penhorados. Em manifestação de pp. 330/337, o exequente alegou, em resumo, que apenas o patamar de R$23.457,06 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) é salário do executado, devendo ser válida a penhora do restante, com a consequente expedição do alvará judicial em nome do patrono do credor.
“Dito isto, acolho, em parte, a impugnação da parte devedora para determinar que a Secretaria transfira para a conta judicial o montante de R$39.653,58 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) referente ao bloqueio BACENJUD de p. 301, devendo o excedente ser desbloqueado“, determinou a magistrada Olívia Maria.
O montante de R$39.653,58 mil reais já está à disposição do ex-governador para saque.
Nos próximos dias, Tião Viana poderá indicar bens passíveis de penhora pertencentes à Major Rocha, tendo em vista que a obrigação de pagar danos morais, supostamente não foi quitada na íntegra.
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Empresas terão de indenizar pescadores prejudicados pela construção de hidrelétrica no Rio Madeira
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4 de março de 2026A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou, nesta terça-feira (3), recursos da Jirau Energia e da Santo Antônio Energia, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que reconheceu a responsabilidade das empresas pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização para os pescadores afetados.
Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos materiais sofridos pelos pescadores da região.
Depois de observar que as provas periciais juntadas ao processo constataram os impactos negativos da construção da usina para a atividade pesqueira, a ministra afirmou que, “presentes a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia”.
Empresas alegaram falta de comprovação do prejuízo
Nos recursos especiais, as empresas alegaram que o acórdão do TJRO não observou o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação dos danos sofridos, bem como do exercício da atividade de pescador como condição para a propositura da ação pelos autores.
Para as recorrentes, seria necessário distinguir dano ambiental indenizável de impacto ambiental mitigado e compensado. Além disso, alegaram que o registro de alguns pescadores era posterior ao início das obras da hidrelétrica.
Futuro da humanidade exige intervenção imediata e antecipada
Em seu voto, Daniela Teixeira lembrou a sólida jurisprudência do STJ favorável à integral reparação dos prejuízos em caso de dano ambiental. “Aos afetados, nesta hipótese, basta, portanto, a comprovação de que sofreram danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, explicou.
Segundo a ministra, o constituinte optou por tal “abrangência e rigidez” na elaboração das normas ambientais por diversas razões, entre elas a natureza difusa do bem protegido e a irreparabilidade e a cumulatividade dos danos.
“Se os danos ambientais são de tal monta que ameaçam a existência atual e futura da espécie humana, e seu cometimento gera resultados cumulativos e de difícil reparação, nada diferente se pode esperar de uma civilização preocupada com seu futuro do que uma intervenção imediata e antecipada diante do mero risco de sua ocorrência”, declarou.
Corte estadual decidiu conforme a jurisprudência do STJ
A relatora apontou ainda que o assunto é discutido com frequência no STJ e já motivou diversos precedentes. Para ela, a decisão do TJRO está de acordo com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 436 e 680, as quais definiram critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que buscam indenização por danos ambientais.
“Se o STJ é um tribunal superior – e não terceira instância – formador e observador de precedentes, e se sua função passa longe da análise de fatos e provas, todas as tentativas de atuar em descompasso com a sua vocação resultarão em consequências imprevisíveis e, muitas vezes, danosas à atuação desta corte”, concluiu a ministra ao falar sobre a impossibilidade de rever, no âmbito de recursos especiais, as conclusões do tribunal local quanto a fatos e provas do caso em julgamento.
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Gerente de agência bancária no AC pega 8 anos de prisão por se apropriar de mais de R$ 185 mil de cliente
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7 de junho de 2024Gerente de relacionamento sacou dinheiro da conta de cliente pelo menos 17 vezes. Crime ocorreu entre 2012 e 2013 em um banco que fica na Rua Arlindo Porto Leal, em Rio Branco.
O gerente de relacionamento de uma agência bancária do Acre foi condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado por se apropriar de R$ 185,1 mil de um cliente entre 2012 e 2013. A agência fica na Rua Arlindo Porto Leal, no Centro de Rio Branco, e o caso foi denunciado em 2021.
O caso foi julgado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e o acusado demitido por justa causa. O bancário respondeu ao processo em liberdade, mas no final do mês de maio a Justiça expediu um mandado de prisão contra ele.
O jornal não conseguiu contato com a defesa do acusado.
Segundo o processo, entre setembro de 2012 e maio de 2013, o gerente de relacionamento da agência bancária sacou dinheiro de um cliente, que tinha uma conta jurídica no banco, pelo menos 17 vezes.
Em depoimento, a vítima disse que soube da retirada do dinheiro de sua conta após ser chamado por outro gerente ao estabelecimento. Ele foi questionado se sabia quem estava fazendo os lançamentos e, após investigação interna, ficou sabendo que o funcionário da agência estava envolvido.
Ao todo, foram retirados R$ 185.170,00 da conta da vítima. Ainda segundo o processo, o dinheiro foi devolvido para a conta do cliente sem juros e correções. O caso foi denunciado em março de 2021.
“Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, destacou a juíza de direito Ana Saboya na decisão.
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Casal deve ir a júri popular por sequestrar motorista de app e matar homem a tiros em Rio Branco
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22 de fevereiro de 2024Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Casal é acusado de matar Leonir Lima Fernandes Júnior em maio de 2021.
Capa: Acusados devem ir a júri por homicídio qualificado — Foto: Divulgação/TJ-AC.
Elvis Preslei de Sena Figueiredo e Mayra Jane Mendes de Oliveira foram pronunciados a júri popular pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Eles são acusados de sequestrar uma motorista de aplicativo e utilizar o carro para ir até onde Leonir Lima Fernandes Júnior, de 22 anos, estava e matá-lo em maio de 2021.
A defesa dos acusados entrou com recurso contra decisão. No último dia 19, a Justiça abriu vista para o Ministério Público Estadual (MP-AC) se manifestar.
Leonir Júnior era preso monitorado por tornozeleira eletrônica e participava de um bingo em uma praça da Rua Nossa Senhora da Conceição, bairro Cidade Nova, em Rio Branco. Dois homens chegaram em um carro, desceram e atiraram na vítima, que morreu no local.
O carro usado pelos criminosos era de uma motorista de aplicativo. A mulher foi abordada pelos acusados durante uma corrida para o bairro Seis de Agosto. Na época, a vítima falou que Elvis Figueiredo assumiu o volante do veículo e Mayra ficou no banco do passageiro com o celular da motorista.
A dupla foi até o bairro Cidade Nova e matou Leonir. Após algumas horas do homicídio, o carro foi achado embaixo da quarta ponte de Rio Branco. A motorista estava dentro do veículo em estado de choque, mas sem ferimentos físicos.
Um terceiro homem chegou a ser indiciado pelos crimes, contudo, ele acabou não sendo pronunciado pela Justiça.
“Os réus respondem a este processo em liberdade, razão pela qual assim os mantenho pois além de não haver pedido do MP quanto à esse estado de liberdade, não existem nos autos outros elementos ou fatos contemporâneos que nos levem a ordenar as suas custódias preventivas”, destacou a juíza Luana Campos.
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