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Advogadas acreanas são condenadas à pagar dinheiro à ex-cliente

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Na contestação, as advogadas pediram a condenação da ex-cliente, por litigância de má-fé. Porém, a Justiça condenou as advogadas na obrigação de pagar à ex-cliente, o valor de R$ 1.560,85. 

Entenda o caso:

Segundo o processo nº. 0007606-40.2015.8.01.0070, protocolado em 13/05/2015, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, o qual não tramitou em segredo de justiça, tendo acesso liberado ao público em geral, podendo ser acessado por qualquer cidadão, através do site http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, ou https://www.tjac.jus.br/, a reclamante Sra. Z. T. P. B. ex-cliente do escritório de advocacia das advogadas rés, processou as advogadas M. K. N. V. (vinculada ao Conselho Seccional OAB/Acre, sob o nº. 3996), advogada J. L. N. de V. (vinculada ao Conselho Seccional OAB/Acre, sob o nº. 1874),  e advogado M. G. (vinculada ao Conselho Seccional OAB/Acre, sob o nº. 3832), com uma ação de cobrança.

A reclamante Sra. Z. T. P. B. afirmou que em 25.09.2013, contratou a advogada reclamada ao preço de 12% (doze por cento) sobre o valor da eventual condenação em um processo trabalhista, quando a cliente ganhasse a causa.

Ocorre que a cliente da advogada ganhou a causa trabalhista e, portanto, as advogadas ganhariam apenas 12% (doze por cento) do valor a ser recebido pela autora. Entretanto, as advogadas lançaram mão para si, em mais 3% (três por cento), totalizando 15% (quinze por cento), ou seja, as advogadas retiraram arbitrariamente valor a maior no montante de R$2.270,00 (sem o consentimento da cliente) – afirmou a reclamante, ex-cliente do escritório.

A cliente das advogadas recebeu apenas o valor de R$15.230,00, mediante depósito feito por uma das advogadas reclamadas, quando na verdade deveria ter recebido R$17.500,00 –  afirmou a reclamante, ex-cliente do escritório.

Em resumo, a reclamante, parte autora, afirmou que as advogadas, parte rés, cobraram, a título de honorários advocatícios, quantia superior a contratada, e que por esta razão pediu na Justiça a devolução dos valores cobrados de forma adicional.

As advogadas reclamadas, contestaram os fatos, e pediram a condenação da então cliente, em pedido contraposto.

Em contestação, as advogadas rés afirmaram que o contrato assinado com a cliente foi no percentual equivalente a 12% do valor que ela viesse a receber a título de verbas trabalhistas, incluindo-se nestas o Seguro Desemprego e o saque do FGTS.

Argumentaram ainda que “o Fórum Trabalhista, órgão pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, faz parte do Convênio entre OAB/AC e TRT/14, no qual consta que os advogados que fazem parte do referido Corporativo, e em seus turnos (plantões no escritório corporativo) atender reclamantes devem cobrar o percentual conveniado (atualmente em 15%), como forma de prestar um atendimento especializado com um percentual menor“.

Considerando que a parte ré não é culpada pelo evento danoso narrado na Inicial e estando a parte AUTORA agindo de má-fé, no intuito de obter vantagem indevida as expensas desta peticionária, requer seja a multa da cláusula penal do referido contrato de honorários aplicada, condenando a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), por ter esta agido em desconformidade com o acordado” – afirmaram as advogadas, em contestação. 

“(…) seja esta condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que a autora vem atingindo a honra e a moral desta causídica, que, durante seus anos de exercício regular da profissão, jamais obteve vantagem indevida, sempre fazendo valer o juramento feito junto à instituição a qual faz parte (OAB/AC), trabalhando de forma honesta”.

As advogadas rés pediram, então, a condenação da sua ex-cliente, em litigância de má-fé.

A parte autora, ex-cliente das advogadas, pediu a desistência da ação com relação ao advogado réu M. G., tendo em vista a dificuldade em localizar seu endereço, cujo advogado constava na procuração e no Contrato de Honorários. O Juízo então declarou a extinção do processo contra o advogado, todavia, o processo  prosseguiu contra as advogadas rés.

SENTENÇA

Em 18 de maio de 2016, a Juíza Leiga do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, julgou favorável à ex-cliente, e condenou então as duas advogadas solidariamente, M. K. N. V. e J. L. N. V., determinando a obrigação de pagar à ex-cliente, parte autora, o valor de R$ 1.560,85 (mil e quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) contada a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e, por outra, julgou IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado contra a ex-cliente.

Na r. sentença consta que: “Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão assiste a parte autora, vez que a mesma comprovou que os honorários advocatícios foram convencionados em 12% (doze por cento), conforme extrai-se do contrato de fls. 04, ao contrário do sustentado pelas reclamadas, em sede de contestação (fls. 50/55), onde as mesmas declaram que os honorários pactuados correspondiam a 15% (quinze por cento)”.

Desta forma, considerando que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico da autora, no importe de R$ 23.623,20 (fls. 06), considerando que os honorários devidos perfazem a importância de R$ 2.834,78 (12%) e, por último, considerando que o valor líquido devido à autora foi de R$ 19.625,63, deduzindo-se o valor dos honorários devidos, resta a importância de R$ 16.790,85 que deveria ter sido integralmente repassada a reclamante” – afirmou a Juíza Leiga, em sua decisão.

Destarte, considerando que a parte autora recebeu das reclamadas a importância de R$15.230,00 (fls. 07) e que as reclamadas não comprovaram o pagamento do restante, mas tão apenas suscitaram que os honorários contratados eram de 15%, procedente é o pedido da autora a fim de que as reclamadas paguem a diferença, no importe de R$ 1.560,85 (mil e quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), vez que este é o valor realmente devido na presente demanda” – afirmou a Juíza Leiga, na r. sentença.

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Doutor Marcos Thadeu, titular do 2º Jecível, homologou a r. sentença condenatória contra as advogadas, em 31 de maio de 2016.

Em 20 de Junho de 2016, as advogadas rés interpuseram o recurso de embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade na r. sentença. Afirmaram que “devem entrar no cômputo do percentual dos honorários R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de FGTS e 05 parcelas de seguro desemprego que totalizam R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais) considerando o salário mínimo da época, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)“. 

Entretanto, a Juíza Leiga rejeitou o recurso de embargos de declaração interposto pelas advogadas.

Em 25 de julho de 2016, afirmou a Juíza Leiga que a r. sentença “é clara ao reconhecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatício é de R$ 23.623,20 (-) valor este que corresponde a integralidade do proveito econômico da autora, incluindo valores devidos a título de depósito de FGTS conforme extrai-se do cálculo de fls. 06. Cabe ressaltar, que a cláusula segunda do contrato de fls. 04 prevê que em razão dos serviços do profissional o contratante pagará 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, não há qualquer omissão, dúvida, contradição ou erro no ato atacada. Diante disso, rejeito os aclarados embargos e, por considerá-lo meramente protelatório condeno o réu a PAGAR multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, NCPC)”.

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Jecível, homologou novamente a decisão contra as advogadas, em 25 de julho de 2016.

Após longo processo de cumprimento de sentença contra as advogadas, a ex-cliente recebeu, finalmente, seu crédito decretado na sentença, e o processo foi arquivado em 02/05/2017.

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Ufac realiza formatura de alunos do CAp pela 1ª vez no campus-sede — Universidade Federal do Acre

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Ufac realiza formatura de alunos do CAp pela 1ª vez no campus-sede — Universidade Federal do Acre

A Ufac realizou a cerimônia de certificação dos estudantes concluintes do ensino médio do Colégio de Aplicação (CAp), referente ao ano letivo de 2025. Pela primeira vez, a solenidade ocorreu no campus-sede, na noite dessa quinta-feira, 29, no Teatro Universitário, e marcou o encerramento de uma etapa da formação educacional de jovens que agora seguem rumo a novos desafios acadêmicos e profissionais.

A entrada da turma Nexus, formada pelos concluintes do 3º ano, foi acompanhada pela reitora Guida Aquino; pelo diretor do CAp, Cleilton França dos Santos; pela vice-diretora e patronesse da turma, Alessandra Lima Peres de Oliveira; pelo paraninfo, Gilberto Francisco Alves de Melo; pelos homenageados: professores Floripes Silva Rebouças e Dionatas Ulises de Oliveira Meneguetti; além da inspetora homenageada Suzana dos Santos Cabral.

Guida destacou a importância do momento para os estudantes, suas famílias e toda a comunidade escolar. Ela parabenizou os formandos pela conquista e reconheceu o papel essencial dos professores, da equipe pedagógica e dos familiares ao longo da caminhada. “Tenho certeza de que esses jovens seguem preparados para os próximos desafios, levando consigo os valores da educação pública, do conhecimento e da cidadania. Que este seja apenas o início de uma trajetória repleta de conquistas. A Ufac continua de portas abertas e aguarda vocês.”

Durante o ato simbólico da colocação do capelo, os concluintes reafirmaram os valores que orientaram sua trajetória escolar. Em nome da turma, a estudante Isabelly Bevilaqua Rodrigues fez o discurso de oradora.

A cerimônia seguiu com a entrega dos diplomas e as homenagens aos professores e profissionais da escola indicados pelos concluintes, encerrando a noite com o registro da foto oficial da turma.

 



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Especialização em Enfermagem Obstétrica tem aula inaugural — Universidade Federal do Acre

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Especialização em Enfermagem Obstétrica tem aula inaugural — Universidade Federal do Acre

O curso de especialização em Enfermagem Obstétrica teve sua aula inaugural nesta terça-feira, 27, na sala Pedro Martinello do Centro de Convenções, campus-sede da Ufac. O curso é promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais, com financiamento do Ministério da Saúde, no âmbito da Rede Alyne; a Ufac é um dos 39 polos que sedia essa formação em nível nacional.

A especialização é presencial, com duração de 16 meses e carga horária de 720 horas; tem como objetivo a formação e qualificação de 21 enfermeiros que já atuam no cuidado à saúde da mulher, preparando-os para a atuação como enfermeiros obstetras. A maior parte dos profissionais participantes é oriunda do interior do Estado do Acre, com predominância da regional do Juruá.

“Isso representa um avanço estratégico para o fortalecimento da atenção obstétrica qualificada nas regiões mais afastadas da capital”, disse a coordenadora local do curso, professora Sheley Lima, que também ressaltou a relevância institucional e social da ação, que está alinhada às políticas nacionais de fortalecimento da atenção à saúde da mulher e de redução da morbimortalidade materna.

A aula inaugural foi ministrada pela professora Ruth Silva Lima da Costa, com o tema “Gravidez na Adolescência e Near Miss Neonatal na Região Norte: Dados da Pesquisa Nascer no Brasil 2”. Ela é doutora em Ciências da Saúde pela Fiocruz, enfermeira da Ufac e docente da Uninorte.

 



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Calendário 2026 do Acre: Veja o calendário do Governo e Judiciário que vai ditar o ritmo do ano

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Foto de capa [internet]

Clique aqui para baixar o calendário estadual completo: Decreto 11.809, Calendário 2026 Acre, ed. 14.173-B, de 22.12.2025

Há quem organize a vida por metas, há quem organize por boletos… e existe um grupo que planeja o ano inteiro por uma régua silenciosa, porém poderosa: o calendário oficial. Desde início de janeiro, essa régua ganhou forma no Acre com dois instrumentos que, na prática, definem como o Estado vai pulsar em 2026 — entre atendimentos, plantões, prazos, audiências e aquele respiro estratégico entre uma data e outra.

De um lado, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 11.809, de 22 de dezembro de 2025, fixando feriados e pontos facultativos de 2026 para os órgãos do Poder Executivo, do dia 1º de janeiro ao último dia do ano, com a ressalva de que serviços essenciais não podem parar.

Do outro, o Tribunal de Justiça do Acre respondeu com a sua própria cartografia do tempo: a Portaria nº 6569/2025, que institui o calendário do Poder Judiciário acreano para 2026, preservando o funcionamento em regime de plantão sempre que não houver expediente. O texto aparece no DJe (edição nº 7.925) e também em versão integral, como documento administrativo autônomo.

Clique aqui para baixar o calendário forense completo: DJE – Portaria 6.5692025, edição 7.925, 22.12.2025

O “mapa do descanso” tem regras — e tem exceções

No calendário do Executivo, as datas nacionais aparecem como pilares já conhecidos (como Confraternização Universal, Tiradentes, Dia do Trabalho, Independência, Natal), mas o decreto também reforça a identidade local com feriados estaduais e pontos facultativos típicos do Acre.

Chamam atenção duas engrenagens que costumam passar despercebidas fora da rotina pública:

  1. ponto facultativo não é sinônimo de folga garantida — a chefia pode convocar para expediente normal por necessidade do serviço;
  2. quando o servidor é convocado nesses dias, o decreto prevê dispensa de compensação para quem cumprir horário no ponto facultativo.

No Judiciário, a lógica é parecida no objetivo (manter o Estado funcionando), mas diferente na mecânica. A Portaria do TJAC prevê expressamente que, havendo necessidade, pode haver convocação em regime de plantão, respeitando-se o direito à compensação de horas, conforme regramento administrativo interno.

Quando o município faz aniversário, a Justiça muda o passo

O “calendário do fórum” também conversa com o mapa das cidades. A Portaria prevê que, em feriado municipal por aniversário do município, não haverá expediente normal nas comarcas correspondentes — apenas plantão. E, quando o município declara ponto facultativo local, a regra traz até prazo de comunicação no interior: pelo menos 72 horas de antecedência para informar se haverá adesão.

É o tipo de detalhe que não vira manchete — mas vira realidade para quem depende de balcão, distribuição, atendimento e rotina de cartório.

Um ano que já começa “com cara de planejamento”

Logo na largada, o Executivo lista 1º de janeiro como feriado nacional e já prevê, para 2 de janeiro, ponto facultativo (por decreto específico citado no anexo). Também aparecem o Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas como pontos facultativos, desenhando, desde cedo, o recorte de semanas que tendem a ser mais curtas e mais estratégicas.

No Judiciário, a Portaria organiza o mesmo período com olhar forense — e, além de datas comuns ao calendário civil, agrega as rotinas próprias do Poder Judiciário, preservando a prestação jurisdicional via plantões e regras de compensação.

Rio Branco também entra no compasso de 2026

Para além do calendário estadual e do Judiciário, a capital também oficializou seu próprio “mapa do tempo”: o Prefeito de Rio Branco editou o Decreto Municipal nº 3.452, de 30/12/2025, estabelecendo os feriados e pontos facultativos de 2026 para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com referência expressa ao calendário do Estado.

Na prática, a cidade reforça o mesmo recado institucional: serviços essenciais não param, funcionando por escala ou plantão, e os gestores ficam autorizados a convocar servidores em dias de ponto facultativo, sem exigência de compensação para quem cumprir expediente. No anexo, aparecem datas que impactam diretamente a rotina da população, como o Carnaval (16 a 18/02, ponto facultativo), o Dia do Servidor Público (28/10, ponto facultativo) e o Aniversário de Rio Branco (28/12, feriado municipal) — fechando o ano com a véspera de Ano Novo (31/12, ponto facultativo).

Clique aqui para baixar o calendário municipal completo: DOE, edição 3.452, de 30.12.2025 – Calendário Prefeitura de Rio Branco-AC

Por que isso importa 

O calendário oficial é mais do que uma lista de “dias marcados”: ele é o roteiro do funcionamento do Estado. Para o cidadão, significa previsibilidade; para advogados e jurisdicionados, significa atenção ao modo como cada órgão funcionará em datas críticas; para gestores, significa logística e escala; e para o próprio Acre, significa um desenho institucional que equilibra tradição, trabalho e continuidade.

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