NOSSAS REDES

JUSTIÇA

Chico Batista é acusado de suposto”golpe”, “comprou e não pagou”, afirma trabalhador

PUBLICADO

em


Desde 2019, o trabalhador Pedro aguarda com tristeza e paciência a Justiça bloquear ou penhorar bens do vereador Chico Batista. “A Justiça parece que não localiza ele”, reclama o trabalhador. 

O presidente da Câmara de Tarauacá, vereador Francisco Feitoza Batista (PDT), “Chico Batista”, é acusado pelo trabalhador Pedro Edivilson Viana Rodrigues e sua esposa Sra. Nádia, de aplicar-lhes um suposto “golpe” com prejuízo de R$ 17.700,00 mil.

Pedro Edivilson Viana Rodrigues afirma que foi enganado pelo vereador Chico Batista no ano de 2011. Anos depois, dia 25/06/2019, desacreditado nas promessas de pagamento não honradas, criou coragem e protocolou processo contra o parlamentar, mas até o momento o processo se arrasta e aguarda decisão da Justiça. 

Nota Fiscal dos equipamentos adquiridos por Pedro Edivilson Viana Rodrigues e vendidos à prazo ao vereador Francisco Feitoza Batista [reprodução - processo 0001374-44.2019.8.01.0014]

Nota Fiscal dos equipamentos adquiridos por Pedro Edivilson Viana Rodrigues e vendidos à prazo ao vereador Francisco Feitoza Batista [reprodução – processo 0001374-44.2019.8.01.0014]

Pedro conta que dia 29/06/2011, comprou equipamentos nas lojas BALCÃO & CIA em Rio Branco-Acre, para instalação de um comércio em frente a sua casa. Que instalou todos os equipamentos no comércio. Que se passaram alguns anos e, então foi procurado por Chico Batista, fazendo uma proposta para comprar os equipamentos e pagar o mesmo preço da nota fiscal. Naquele momento, Pedro conta que ainda não tinha comprado a mercadoria para funcionamento do referido comércio. Que aproximadamente entre 01 e 02 meses, Chico Batista o procurou novamente, e isso se repetiu insistentemente por várias e várias vezes, para lhe comprar os equipamentos.

Insistência de Chico

O comerciante contou ainda que não queria vender os equipamentos, mas Chico Batista, insistentemente, e por meio de terceiro, através de um amigo seu, o carpinteiro Domar, que era amigo de Chico também, acabou convencido de vender à prazo. Pedro e Chico teriam celebrado acordo no sentido de,  antes de levar os equipamentos, Chico já pagaria a primeira parcela no valor de R$ 8.850,00 e depois lhe daria a segunda parcela.

O trabalhador então acreditou em Chico e deixou o mesmo levar os equipamentos.

Acontece que Chico Batista não lhe pagou a primeira parcela nem as demais, conforme combinado. Após várias e várias tentativas para receber a dívida amigavelmente, cansado, o trabalhador processou Chico Batista no Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá (Processo nº. 0001374-44.2019.8.01.0014).

Tristeza do trabalhador

O Acre.com.br conversou com Pedro. Triste, conta que para pagar os equipamentos, foi obrigado a vender uma área de terra na zona rural, para honrar a dívida e limpar seu nome e CPF. 

Ao lado da esposa Sra. Nádia, o trabalhador Pedro conta tristemente que “estamos passando muitas dificuldades desde que resolvi fazer negócio com aquele homem. Já estar com quase 10 anos que ele me enrola, há três anos também enrolando a justiça. Já fez até acordo perante o juiz para me pagar , me enganou e enganou a justiça. Não sei mais o que fazer, porque a justiça não resolve, se for falar com ele, é valente e quer é bater, quer pagar o que deve com briga, será que vou perder o meu suó“? interroga.

Pedro Edivilson Viana Rodrigues ao lado da esposa, Sr. Nádia [reprodução: Acre.com.br - 12/12/2022]

Pedro Edivilson Viana Rodrigues ao lado da esposa, Sr. Nádia [reprodução: Acre.com.br – 12/12/2022]

O trabalhador acrescenta que “durante audiência na Justiça, realizada dia 31 de julho de 2019, Chico Batista reconheceu a dívida, mas não no valor original de R$17.700.00 mil. Chico propôs pagar apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a negociação foi por esse valor, e fez a proposta de parcelar em parcelas mensais de R$ 1.000,00. E eu não aceitei a proposta, pois o valor da negociação foi o da nota fiscal“, diz Pedro. 

Pedro contou ainda ao Acre.com.br que, depois disso, em 10 de outubro de 2019, houve nova audiência, com o Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, onde Chico Batista se comprometeu a pagar ao trabalhador o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), em 12 parcelas de R$1.000,00 (mil reais), a serem pagas todo dia 10 de cada mês, a quitação se daria na residência do trabalhador, mediante assinatura em recibo, sendo combinado que a 1ª parcela seria paga até dia 10/11/1019, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

Chico não honrou o acordo

O trabalhador afirma que até hoje, Chico nunca honrou o acordo. “Ele não respeita nem a Justiça“, diz Pedro.

Desde 2019, o Chico pagou apenas a primeira parcela, permanecendo em aberto as demais, no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), eu avisei lá na Justiça dia 29 de janeiro de 2020, e até hoje aguardo providências“, desabafa o trabalhador. 

Ordem de penhora de valores e bens

Dia 04 de agosto de 2021, o juiz Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga determinou o bloqueio via SISBAJUD das contas bancárias de Chico Batista, no valor de R$ 14.451.93 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos). Mesmo assim, a Justiça não conseguiu bloquear nem o salário de vereador presidente da Câmara que recebe no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Dia 13 de abril de 2022, o magistrado Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga expediu mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, contra Chico Batista, no valor de R$ 14.451,93 (catorze mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos). Porém, aproximadamente sete meses depois, dia 16 de novembro de 2022, o Oficial de Justiça informou que não cumpriu a ordem do juiz “em virtude do excesso de serviço”, e devolveu o mandado ao juiz. 

O OUTRO LADO

Antes da publicação desta matéria, a redação do Acre.com.br telefonou para o vereador Francisco Feitoza Batista (PDT), “Chico Batista”, mas as chamadas não foram atendidas. O espaço permanece à disposição através do e-mail contato@acre.com.br 

Por Acre.com.br 

Advertisement
Comentários

Warning: Undefined variable $user_ID in /home/u824415267/domains/acre.com.br/public_html/wp-content/themes/zox-news/comments.php on line 48

You must be logged in to post a comment Login

Comente aqui

JUSTIÇA

Próxima segunda, testemunhas do Núcleo 2 prestam depoimento ao STF em ação sobre golpe de Estado

PUBLICADO

em

Foto de capa [internet]

Na segunda-feira (21) tem início a oitiva das testemunhas do Núcleo 3

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta sexta-feira (18), com os depoimentos de testemunhas de defesa da Ação Penal (AP) 2693, que apura o envolvimento de pessoas do chamado Núcleo 2 na tentativa de golpe de Estado. As audiências vão até 23 de julho e são feitas por videoconferência.

Foram ouvidas as seguintes testemunhas, apresentadas pelos réus Marília Alencar, Silvinei Vasques e Mário Fernandes: Clayton Eustáquio Xavier, Erica Oliveira, Reginaldo Leitão, Ana Patrícia Silva, Osvaldo Torres, Léo Garrido de Salles Meira, Luís Carlos Reischak Júnior, Saulo Moura da Cunha, Rodrigo Yassuo Faria Ikezili, Marcelo Fernandes, José Henrique Ferreira Bona e José Luiz Savio Costa Filho.

Representantes do Ministério Público Federal (MPF) e advogados de defesa também participaram da audiência. A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que atua no gabinete do ministro Alexandre de Moraes.

São réus no Núcleo 2 Fernando de Sousa Oliveira (delegado da Polícia Federal), Filipe Garcia Martins Pereira (ex-assessor internacional da Presidência da República), Marcelo Costa Câmara (coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência), Marília Ferreira de Alencar (delegada e ex-diretora de Inteligência da Polícia Federal), Mário Fernandes (general da reserva do Exército) e Silvinei Vasques (ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal).

Todos respondem pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

No dia 21, serão concluídas as oitivas do Núcleo 2, e terão início as do Núcleo 3 (AP 2696), que seguem até dia 23. No dia 24 será feito o interrogatório dos réus do Núcleo 4 (AP 2694).

(Edilene Cordeiro e Lucas Mendes/AL)

Leia mais:

17/07/2025 – STF ouve novas testemunhas do núcleo 2 em ação sobre golpe de Estado

Continue lendo

JUSTIÇA

Terceira Turma decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

PUBLICADO

em

Foto de capa [internet]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.

As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.

O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.

Renda familiar foi elemento essencial para a doação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.

Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.

De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.

Leia o acórdão no REsp 2.204.798.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2204798

Continue lendo

CRISE

STF impõe medidas cautelares a ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional

PUBLICADO

em

A decisão de Alexandre de Moraes que foi comemorad...
Foto de capa [internet]

Presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou sessão extraordinária virtual para que decisão seja submetida a referendo; PV começou ontem ao meio-dia

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta sexta-feira (18), medidas cautelares ao ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional.

O ex-presidente deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h e 6h de segunda a sexta-feira e em tempo integral nos fins de semana e feriados; ser monitorado com tornozeleira eletrônica; não poderá manter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar de sedes de embaixadas e consulados. As medidas foram pedidas pela Polícia Federal (PF), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Polícia Federal apontou que Bolsonaro e o filho, Eduardo Bolsonaro, “vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com o intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado Brasileiro”, em razão de suposta perseguição no âmbito da Ação Penal (AP) 2668.

Conforme a PF, ambos atuaram “dolosa e conscientemente de forma ilícita” e “com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte.”

Ao analisar o caso, o ministro disse que há indícios de que tanto Bolsonaro quanto o filho têm praticado “atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes dos art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).”

As condutas de Bolsonaro e do filho caracterizam, segundo o ministro Alexandre, “claros e expressos atos executórios e flagrantes confissões da prática dos atos criminosos, em especial dos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania e permanecem, sempre no sentido de induzirem, instigarem e auxiliarem governo estrangeiro à prática de atos hostis ao Brasil e à ostensiva tentativa submissão do funcionamento do Supremo Tribunal Federal aos Estados Unidos da América, com a finalidade de ‘arquivamento/extinção’ da AP 2668.”

No despacho, o ministro citou ainda o escritor Machado de Assis, que disse: “A soberania nacional é a coisa mais bela do mundo, com a condição de ser soberania e de ser nacional”. Alexandre de Moraes destacou que a “Soberania Nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”.

Afirmou também que “o Supremo Tribunal Federal sempre será absolutamente inflexível na defesa da Soberania Nacional e em seu compromisso com a Democracia, os Direitos Fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros”. Nesse ponto, fez referência a Abraham Lincoln, 16º presidente dos Estados Unidos da América, responsável pela manutenção da União e pela Proclamação de Emancipação, que afirmava que “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”.

A pedido de Alexandre de Moraes, o presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou uma sessão extraordinária virtual para que a decisão seja submetida ao referendo. O Plenário Virtual começará hoje (18) ao meio-dia, e terminará na próxima segunda-feira (21), às 23h59.

Veja a íntegra da decisão.

Continue lendo

MAIS LIDAS