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Em Feijó, Justiça determina que verdadeiro pai biológico registre filho após ação de investigação de paternidade

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Autor ajuizou ação de investigação de paternidade em desfavor de outro homem, por julgar-se convencido de que a criança não era seu filho biológico.
Um homem conseguiu na Justiça que o verdadeiro pai biológico de uma criança, cuja paternidade até então lhe era atribuída, reconhecesse o herdeiro, fazendo constar, no registro de nascimento do infante, seu próprio nome.
A decisão, do juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, considerou que, após a realização de exame de DNA, a paternidade da criança “restou incontroversa”, recaindo, “com margem mínima para erros”, sob a figura do demandado.
Entenda o caso
O autor ajuizou, junto à Justiça Acreana, ação de investigação de paternidade em desfavor de outro homem, por julgar-se convencido de que o infante não era seu filho biológico, mas, sim, do demandado.
Dessa forma, ele requereu a realização de exame de DNA para elucidação dos fatos, bem como que, caso o resultado indicasse que a criança e o demandado partilham do mesmo material genético, este reconhecesse a paternidade do infante.
Sentença
O juiz de Direito Romário Faria, ao analisar o pedido e o resultado do exame de DNA considerou não restar dúvida de que o demandado é o pai biológico do infante, impondo-se a exclusão do nome do autor da ação do registro de nascimento da criança.
“Nenhuma outra prova é mais qualificada para robustecer a certeza da paternidade investigada do que um exame (…) de DNA com resultado positivo”, destacou o magistrado na sentença.
“Essa modalidade de prova se baseia na confrontação dos caracteres genéticos presentes nas composições celulares do organismo humano, transmissíveis de ascendentes para descendentes, com margem mínima para erros, de modo que, apresentando o exame resultado conclusivo (…), nenhuma dúvida paira sobre o fato”, ressalta o texto da sentença.
Por fim, o juiz de Direito sentenciante declarou a paternidade do requerido, bem como declarou a não paternidade do demandante com a devida substituição de seu nome (e de seus pais) pelo do demandado e seus ascendentes no registro de nascimento da criança.
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