JUSTIÇA
Em Manaus, Justiça Estadual determina que Prefeitura fiscalize imóveis abandonados ou subutilizados na capital

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Em Ação Pública, MPE relacionou 60 imóveis que estariam oferecendo riscos à saúde da população e servindo para a prática de crimes e para consumo e tráfico de entorpecentes.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a dois recursos de Apelação e confirmou, parcialmente, decisão de 1ª instância determinando que a Prefeitura de Manaus proceda a fiscalização de 60 imóveis que, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), estariam oferecendo riscos diversos à população da capital.
De acordo com a Ação Civil Pública que requeria a fiscalização dos 60 imóveis assim como de todos aqueles em situação de abandono ou subutilização na capital, os logradouros listados “estariam causando uma série de transtornos aos moradores da cidade em face da proliferação de mosquitos e outras pragas urbanas, oferecendo riscos à saúde da população, além de, potencialmente, servirem de espaço para a prática de crimes, principalmente os delitos sexuais, e para o consumo e tráfico de entorpecentes”.
O relator da Apelação (nº 0621190-23.2016.8.04.0001), desembargador Aristóteles Lima Thury, afirmou, em seu voto, que “a competência legal impõe o dever ao Município de Manaus e ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) pelas ações de fiscalização e levantamento dos imóveis, bem como pela adoção de medidas coercitivas eficazes a fim de coibir o abandono, devendo ser constante, com objetivo de verificar se há o cumprimento de uma das finalidades que reveste a propriedade”, apontou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJAM.
O magistrado observou que a pretensão de se fiscalizar todos os imóveis em situação de abandono e subutilização se mostrou desarrazoada por não constar, nos autos, a identificação destes. “Contudo, no que se refere aos (60) imóveis descritos concluo pela escorreita identificação dos imóveis objetos de fiscalização”, apontou.
Conforme a Ação Civil Pública, os 60 imóveis, em estado de abandono ou subutilização, são alvos de várias reclamações e diversos inquéritos instaurados, estando localizados em bairros como: Cidade Nova, Parque das Laranjeiras, Educandos, Centro, Nossa Senhora das Graças, Compensa, Adrianópolis, Presidente Vargas, São Francisco, Aleixo, Parque das Nações, Lírio do Vale, Alfredo Nascimento, Tarumã, Petrópolis, Santo Antônio, São José, Coroado e outros.
Diversas diligências, segundo o MPE, foram realizadas, inclusive a tentativa de assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), “sem, no entanto, obter-se cooperação satisfatória do Município de Manaus, que não adotou nenhuma medida concreta e eficaz no intuito de resolver o problema, não restando alternativa a não ser acioná-lo por meio do Poder Judiciário”, aponta o Órgão Ministerial.
Em 1ª instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária, Paulo Fernando de Britto Feitoza, julgou procedente a Ação apontando que “a omissão da municipalidade é passível de análise judicial com a consequente determinação de obrigação de fazer”, levando o Município a apelar da decisão sob a alegação de que o MPE não logrou êxito em comprovar quais bens se encontram na condição de abandono, não utilizado ou subutilizado.
Na mesma Apelação, a Procuradoria-Geral do Município defendeu a inconstitucionalidade incidental da Ação sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo competência do Poder Executivo “melhor decidir o momento e a conveniência da aplicação de políticas de ordem urbanística”.
Para o relator da Apelação, “a tarefa (de fiscalização) é árdua, em que se demanda recursos orçamentários, de pessoal e planejamento, contudo, não é razoável que o Poder Público de furte de suas responsabilidades (…) Ademais, a prerrogativa do poder de polícia confere à Administração Pública o poder de frenagem ao exercício dos direitos individuais quando exacerbados para além dos limites da lei, com mecanismos de fiscalização com vistas a viabilizar o atendimento ao interesse público”, concluiu o desembargador Aristóteles Lima Thury.
Por Afonso Júnior. Foto: Raphael Alves. DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA TJAM.
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Empossada em 2006, a ministra foi relatora de casos de grande repercussão.
A ministra Cármen Lúcia completa, neste sábado (21), 19 anos como ministra do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela foi a segunda mulher a ser indicada para o cargo e a primeira mulher a presidir o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Desde que tomou posse, em 2006, Cármen Lúcia relatou temas de grande impacto social, econômico e político. Entre os temas de maior destaque estão o fim da exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, a proibição da importação de pneus usados no Brasil, o teto constitucional do funcionalismo público, a exigência ao voto impresso a partir das eleições de 2014 e, mais recentemente, a inconstitucionalidade do questionamento sobre a vida sexual ou o modo de vida da vítima nos crimes de violência contra mulheres.
Dupla vitimização
Em maio de 2024, ao julgar a ADPF 1107, o Supremo é considerada inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres, de maneira a desqualificá-las. Nesses casos, o processo deve ser anulado.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, apesar dos avanços na legislação brasileira em relação às mulheres, essas condutas ainda são reproduzidas na sociedade, perpetuando a discriminação e a violência de gênero, além de vitimizar duplamente a mulher. “Essas práticas se firmaram como forma de relativizar práticas de violência e tolerância na sociedade aos estupros praticados contra mulheres com comportamentos que fugissem ou destoassem do que era desejado pelo agressor”, afirmou em seu voto.
A decisão motivou uma campanha do Supremo, em parceria com o Porta dos Fundos, com dois vídeos que tratam do tema, reforçando os direitos das mulheres e as leis que garantem a sua proteção.
Direitos políticos fundamentais
Em um dos últimos casos relevantes relatados pelo ministério (ADPF 1089), o Plenário decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – parceiros, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal.
A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática de restringir os direitos políticos fundamentais, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.
Liberdade de imprensa
Há 10 anos, em decisão que se tornou conhecida como importante precedente contra a censura à imprensa, o STF suspendeu a exigência de autorização prévia ou licença de pessoa biografada ou de familiares para a publicação de biografias (ADI 4815). Conduzido pela ministra Cármen, o Tribunal principalmente que essa possibilidade, previsto nos artigos 20 e 21 do Código Civil, viola princípios da Constituição Federal.
“Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, disse o ministro, ao enfatizar que a Constituição proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Igualdade e democracia
Para além dos votos e decisões importantes, a trajetória do ministério Cármen Lúcia é marcada pela defesa do direito das mulheres, da democracia e da liberdade de expressão. Em declarações públicas, ela defende a presença maior feminina no Judiciário e nas demais instituições democráticas. “A Justiça é representada por uma mulher. Na República moderna na França, Marianne é uma mulher. A própria ideia de Justiça com Democracia, com a balança, é feminina. No entanto, continuamos em desvalor profissional, social e econômico”, disse em sessão solene pelo Dia Internacional das Mulheres, em 2024.
Sobre a decisão de suspender a rede social X no país, o ministro afirmou que o Brasil, como estado soberano, precisa ter as suas leis respeitadas. “A liberdade de expressão não pode ser capturada por aqueles que querem exatamente que a expressão seja o que eles querem e acham. O dono do algoritmo não pode ficar imaginando que ele é o único que tem uma expressão livre. A expressão pode ser uma manifestação da sua liberdade ou expressão de crime”, disse em entrevista ao programa Roda Viva.
No último dia 13, um presidente do TSE esteve em Estocolmo, na Suécia, para a comemoração dos 30 anos do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral (Idea Internacional), organização intergovernamental que apoia a democracia em todo o mundo. Na ocasião, disse que sem democracia não há liberdade, e sem liberdade não há paz. “Defender a democracia é uma obrigação e uma responsabilidade para com a humanidade”, afirmou. O Brasil é membro do Idea Internacional desde 2016, e o TSE é o representante do Estado brasileiro.
Biografia
Cármen Lúcia Antunes Rocha nasceu em Montes Claros (MG). Cursou direito na Pontifícia Universidade Católica (PUC-MG), onde foi professora titular de direito constitucional anos depois. Em 2006, deixou a carga de procuradora do Estado de Minas Gerais para ser ministro do STF, ocupando a vaga aberta com a saída voluntária do ministro Nelson Jobim.
À frente do TSE, convertidas duas eleições legislativas (2012 e 2024). Presidiu o STF no biênio 2016/2018, período em que, por cinco vezes, assumiu a Presidência da República em substituição aos demais chefes de Poderes na linha sucessória, que faziam parte de fora do país.
(Suélen Pires//CF)
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JUSTIÇA
Presidente do STF lança livro ‘Informação à Sociedade’ na Bienal do Livro 2025, no RJ

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2 dias atrásem
22 de junho de 2025
Publicação contempla uma das principais iniciativas em andamento no STF ao explicar as decisões colegiadas em linguagem simples.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, lançou nesta quinta-feira (19), durante a Bienal do Livro 2025, no Rio de Janeiro, o livro “Informação à Sociedade”, que apresenta 124 resumos em linguagem simples de decisões do Plenário presencial, além dos principais julgamentos virtuais.
A publicação traz todos os documentos publicados após as sessões entre setembro de 2023 e abril de 2025, período da gestão do ministro Barroso no STF.
“A linguagem simples é apenas uma deferência com o interlocutor. Explicar de uma maneira clara, com empatia, colocando-se no lugar da pessoa para quem você está falando”, explicou Barroso sobre a importância de explicar o trabalho da Suprema Corte brasileira.
A aplicação da linguagem simples é uma das principais iniciativas em andamento no tribunal e visa garantir uma comunicação mais eficiente com a sociedade brasileira.
Com uma diagramação leve que busca facilitar a leitura do conteúdo, a peça apresenta aos leitores a classe processual e o número do processo, um breve resumo do tema em discussão, o relator e os temas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU aos quais o processo está relacionado.
Quanto ao julgamento, o “Informação à Sociedade” traz um resumo dos fatos que embasam o processo judicial e a tramitação do caso até sua chegada ao Supremo Tribunal Federal. Na sequência, são apresentadas as questões jurídicas que foram debatidas pelos ministros, um resumo dos principais fundamentos da decisão tomada pela Corte e a conclusão a que o STF chegou sobre o tema em debate.
Ainda sobre o julgamento, o documento aborda informações objetivas relativas ao placar (se a decisão se deu por unanimidade ou por maioria), qual ministro apresentou o voto que prevaleceu no julgamento, os votos divergentes, além da data e do formato do julgamento (se presencial ou virtual).
O “Informação à Sociedade” é divulgado ainda em um site próprio, que traz dados estatísticos e permite realizar pesquisas por palavras-chave e por filtros como classe processual, relator, votação, dados, ambiente de julgamento e placar.
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JUSTIÇA
Prefeitura de Rio Branco institui imposto contra advogados; OAB reage na Justiça

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2 meses atrásem
24 de abril de 2025
Cobrança de imposto municipal sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser interrompido
Honorários sucumbenciais é remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente municipal interrompa a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) em relação a honorários sucumbenciais, para advogadas e advogados que atuam em Rio Branco. Os honorários sucumbenciais é a remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.
O Mandado de Segurança foi avaliado pela juíza de Direito Adimaura Cruz. O pedido foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre (OAB/AC) em função de dois pareceres fiscais proferidos em consulta tributária, que reconheceram a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exigência de emissão de nota fiscal e o recolhimento do tributo sobre os valores.
Assim, ao ser analisado o pedido de urgência foi deferido para parar a exigência da emissão de nota fiscal e recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes em Rio Branco.
Decisão
A magistrada verificou que os honorários sucumbenciais não podem ser enquadrados como prestação de serviço. “A probabilidade do direito se evidencia pela natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais. Estes últimos decorrem de ajuste entre advogado e cliente, configurando típica prestação de serviço tributável. Já os honorários de sucumbência são fixados judicialmente em favor do patrono da parte vencedora e pagos pela parte vencida, por força de disposição legal expressa, como decorrência da causalidade processual”, escreveu Cruz.
Dessa forma, a juíza constatou que não há relação de prestação de serviços entre a parte perdedora e a advogada(o) beneficiária (o) da verba: “Não há, portanto, relação jurídica ou prestação de serviço entre o advogado beneficiário da verba e a parte sucumbente, o que descaracteriza o aspecto material do ISS. (…) A tentativa de sujeitar os honorários sucumbenciais ao ISS, portanto, viola os princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da estrita interpretação da norma impositiva”.
Com informações do TJAC
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