JUSTIÇA
Em Manaus, Justiça Estadual determina que Prefeitura fiscalize imóveis abandonados ou subutilizados na capital

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6 anos atrásem

Em Ação Pública, MPE relacionou 60 imóveis que estariam oferecendo riscos à saúde da população e servindo para a prática de crimes e para consumo e tráfico de entorpecentes.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a dois recursos de Apelação e confirmou, parcialmente, decisão de 1ª instância determinando que a Prefeitura de Manaus proceda a fiscalização de 60 imóveis que, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), estariam oferecendo riscos diversos à população da capital.
De acordo com a Ação Civil Pública que requeria a fiscalização dos 60 imóveis assim como de todos aqueles em situação de abandono ou subutilização na capital, os logradouros listados “estariam causando uma série de transtornos aos moradores da cidade em face da proliferação de mosquitos e outras pragas urbanas, oferecendo riscos à saúde da população, além de, potencialmente, servirem de espaço para a prática de crimes, principalmente os delitos sexuais, e para o consumo e tráfico de entorpecentes”.
O relator da Apelação (nº 0621190-23.2016.8.04.0001), desembargador Aristóteles Lima Thury, afirmou, em seu voto, que “a competência legal impõe o dever ao Município de Manaus e ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) pelas ações de fiscalização e levantamento dos imóveis, bem como pela adoção de medidas coercitivas eficazes a fim de coibir o abandono, devendo ser constante, com objetivo de verificar se há o cumprimento de uma das finalidades que reveste a propriedade”, apontou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJAM.
O magistrado observou que a pretensão de se fiscalizar todos os imóveis em situação de abandono e subutilização se mostrou desarrazoada por não constar, nos autos, a identificação destes. “Contudo, no que se refere aos (60) imóveis descritos concluo pela escorreita identificação dos imóveis objetos de fiscalização”, apontou.
Conforme a Ação Civil Pública, os 60 imóveis, em estado de abandono ou subutilização, são alvos de várias reclamações e diversos inquéritos instaurados, estando localizados em bairros como: Cidade Nova, Parque das Laranjeiras, Educandos, Centro, Nossa Senhora das Graças, Compensa, Adrianópolis, Presidente Vargas, São Francisco, Aleixo, Parque das Nações, Lírio do Vale, Alfredo Nascimento, Tarumã, Petrópolis, Santo Antônio, São José, Coroado e outros.
Diversas diligências, segundo o MPE, foram realizadas, inclusive a tentativa de assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), “sem, no entanto, obter-se cooperação satisfatória do Município de Manaus, que não adotou nenhuma medida concreta e eficaz no intuito de resolver o problema, não restando alternativa a não ser acioná-lo por meio do Poder Judiciário”, aponta o Órgão Ministerial.
Em 1ª instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária, Paulo Fernando de Britto Feitoza, julgou procedente a Ação apontando que “a omissão da municipalidade é passível de análise judicial com a consequente determinação de obrigação de fazer”, levando o Município a apelar da decisão sob a alegação de que o MPE não logrou êxito em comprovar quais bens se encontram na condição de abandono, não utilizado ou subutilizado.
Na mesma Apelação, a Procuradoria-Geral do Município defendeu a inconstitucionalidade incidental da Ação sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo competência do Poder Executivo “melhor decidir o momento e a conveniência da aplicação de políticas de ordem urbanística”.
Para o relator da Apelação, “a tarefa (de fiscalização) é árdua, em que se demanda recursos orçamentários, de pessoal e planejamento, contudo, não é razoável que o Poder Público de furte de suas responsabilidades (…) Ademais, a prerrogativa do poder de polícia confere à Administração Pública o poder de frenagem ao exercício dos direitos individuais quando exacerbados para além dos limites da lei, com mecanismos de fiscalização com vistas a viabilizar o atendimento ao interesse público”, concluiu o desembargador Aristóteles Lima Thury.
Por Afonso Júnior. Foto: Raphael Alves. DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA TJAM.
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JUSTIÇA
Próxima segunda, testemunhas do Núcleo 2 prestam depoimento ao STF em ação sobre golpe de Estado

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3 meses atrásem
19 de julho de 2025
Na segunda-feira (21) tem início a oitiva das testemunhas do Núcleo 3
O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta sexta-feira (18), com os depoimentos de testemunhas de defesa da Ação Penal (AP) 2693, que apura o envolvimento de pessoas do chamado Núcleo 2 na tentativa de golpe de Estado. As audiências vão até 23 de julho e são feitas por videoconferência.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas, apresentadas pelos réus Marília Alencar, Silvinei Vasques e Mário Fernandes: Clayton Eustáquio Xavier, Erica Oliveira, Reginaldo Leitão, Ana Patrícia Silva, Osvaldo Torres, Léo Garrido de Salles Meira, Luís Carlos Reischak Júnior, Saulo Moura da Cunha, Rodrigo Yassuo Faria Ikezili, Marcelo Fernandes, José Henrique Ferreira Bona e José Luiz Savio Costa Filho.
Representantes do Ministério Público Federal (MPF) e advogados de defesa também participaram da audiência. A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que atua no gabinete do ministro Alexandre de Moraes.
São réus no Núcleo 2 Fernando de Sousa Oliveira (delegado da Polícia Federal), Filipe Garcia Martins Pereira (ex-assessor internacional da Presidência da República), Marcelo Costa Câmara (coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência), Marília Ferreira de Alencar (delegada e ex-diretora de Inteligência da Polícia Federal), Mário Fernandes (general da reserva do Exército) e Silvinei Vasques (ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal).
Todos respondem pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
No dia 21, serão concluídas as oitivas do Núcleo 2, e terão início as do Núcleo 3 (AP 2696), que seguem até dia 23. No dia 24 será feito o interrogatório dos réus do Núcleo 4 (AP 2694).
(Edilene Cordeiro e Lucas Mendes/AL)
Leia mais:
17/07/2025 – STF ouve novas testemunhas do núcleo 2 em ação sobre golpe de Estado
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JUSTIÇA
Terceira Turma decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

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3 meses atrásem
19 de julho de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.
As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.
O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.
Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.
Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.
Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.
De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
Leia o acórdão no REsp 2.204.798.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2204798
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CRISE
STF impõe medidas cautelares a ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional

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3 meses atrásem
19 de julho de 2025
Presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou sessão extraordinária virtual para que decisão seja submetida a referendo; PV começou ontem ao meio-dia
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta sexta-feira (18), medidas cautelares ao ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional.
O ex-presidente deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h e 6h de segunda a sexta-feira e em tempo integral nos fins de semana e feriados; ser monitorado com tornozeleira eletrônica; não poderá manter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar de sedes de embaixadas e consulados. As medidas foram pedidas pela Polícia Federal (PF), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A Polícia Federal apontou que Bolsonaro e o filho, Eduardo Bolsonaro, “vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com o intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado Brasileiro”, em razão de suposta perseguição no âmbito da Ação Penal (AP) 2668.
Conforme a PF, ambos atuaram “dolosa e conscientemente de forma ilícita” e “com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte.”
Ao analisar o caso, o ministro disse que há indícios de que tanto Bolsonaro quanto o filho têm praticado “atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes dos art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).”
As condutas de Bolsonaro e do filho caracterizam, segundo o ministro Alexandre, “claros e expressos atos executórios e flagrantes confissões da prática dos atos criminosos, em especial dos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania e permanecem, sempre no sentido de induzirem, instigarem e auxiliarem governo estrangeiro à prática de atos hostis ao Brasil e à ostensiva tentativa submissão do funcionamento do Supremo Tribunal Federal aos Estados Unidos da América, com a finalidade de ‘arquivamento/extinção’ da AP 2668.”
No despacho, o ministro citou ainda o escritor Machado de Assis, que disse: “A soberania nacional é a coisa mais bela do mundo, com a condição de ser soberania e de ser nacional”. Alexandre de Moraes destacou que a “Soberania Nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”.
Afirmou também que “o Supremo Tribunal Federal sempre será absolutamente inflexível na defesa da Soberania Nacional e em seu compromisso com a Democracia, os Direitos Fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros”. Nesse ponto, fez referência a Abraham Lincoln, 16º presidente dos Estados Unidos da América, responsável pela manutenção da União e pela Proclamação de Emancipação, que afirmava que “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”.
A pedido de Alexandre de Moraes, o presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou uma sessão extraordinária virtual para que a decisão seja submetida ao referendo. O Plenário Virtual começará hoje (18) ao meio-dia, e terminará na próxima segunda-feira (21), às 23h59.
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