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JUSTIÇA

Justiça libera veículo de fuga, utilizado para matar o médico Dr Baba; proprietário é avô do principal acusado

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No depoimento em delegacia, um dos acusados, José Renê do Nascimento Avelino, neto do proprietário do celta preto, afirmou que o veículo de fuga pertencia ao compassa Lucas Silva de Oliveira, atualmente preso no Presídio de Senador Guiomard.

Foto de capa: Celta 2006 cor preta, supostamente utilizado por Lucas Silva de Oliveira, 29 anos. Inquérito policial afirma que ele conduzia o veículo da fuga, e foi o mentor intelectual do crime. 

O automóvel de marca GM/CELTA 2F LIFE, ano 2006, cor preta, placa KIY1463, que foi utilizado como veículo de fuga pelos criminosos que mataram o médico Rosaldo Firmo de Aguiar França, no dia 27/10/2018, no município de Feijó, será restituído nos próximos dias ao proprietário R.B.R, avô do principal acusado. 

Em decisão proferida neste sábado, 11.12.2021, a magistrada Ana Paula Saboya Lima decidiu nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Raimundo Batista Rufino, qualificado nos autos. Alega que é proprietário do veículo Chevrolet Celta, cor preta, placa KIY 1463, apreendido nos autos com Lucas Silva de Oliveira, sobrinho do requerente. Juntou documento de fl. 951. O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido, fls. 955 É o relatório.Decido. Nos termos do art. 120 do Código Penal queA restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Conforme manifestou o Ministério Público, os documentos juntados não deixam dúvida sobre a propriedade do veículo apreendido nos autos principais com o sentenciado Lucas Oliveira. Conforme apurado, apesar de Lucas ter utilizado o veículo para dirigir-se à residência da vítima, não há prova de tratar-se de coisa cujo fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, restou cumprido o requisito probatório de propriedade do §º1º do art. 120 do CPP, não havendo dúvida quanto à titularidade do direito. Somando-se a isso, diante da comprovação de propriedade, não há interesse de apreensão deste bem no processo, consoante sentença dos autos principais. Ante o exposto, nos termos do art. 120 do CPP, DEFIRO O PEDIDO para determinar a RESTITUIÇÃO do Chevrolet Celta, cor preta, placa KIY 1463, apreendido nos autos, ao requerente Raimundo Batista Rufino, sem prejuízo do pagamento de eventuais despesas administrativas, se houver. Expeça-se o respectivo termo de entrega“. [g.n.]

O proprietário R.B.R. desde 2019 estava pleiteando a restituição de coisa apreendida, requerendo que a Justiça criminal de Feijó devolvesse o veículo. Segundo o advogado do requerente, avô do principal acusado, “(..) a despeito da autoria da infração praticada, o Requerente não tem envolvimento algum, e o bem apreendido pertence à Requerente que o adquiriu de forma lícita, conforme fazem prova os documentos inclusos no próprio caderno processual, os quais demonstram a licitude da propriedade“.

E prosseguiu argumentando “Primeiramente, cumpre esclarecer que o automóvel pertence ao Requerente, não havendo que se falar em relação do ilícito penal investigado com a aquisição de referenciado bem. Desta sorte, negar a restituição do bem apreendido seria trazer punição de sobremodo injusta ao Requerente, uma vez que este não guarda relação alguma com a infração que lhe foi imputada. Vê-se, de pronto, que não subsistem motivos plausíveis que justifiquem a manutenção da apreensão do referido bem“. 

Entretanto, segundo um dos participantes do crime, José Renê do Nascimento Avelino, o veículo de fuga pertencia ao compassa Lucas Silva de Oliveira, atualmente preso no Presídio Dr. Francisco de Oliveira Conde. Foi com tal veículo que os autores do crime se evadiram do local.

Veja trecho do depoimento de José Renê do Nascimento Avelino:

No dia 02 de outubro, o magistrado da Comarca de Feijó, Dr. Marcos Rafael Maciel de Souza, determinou vista dos autos ao Ministério Público Estadual, que emitiu parecer desfavorável à restituição do celta preto. 

O Ministério Público Estadual deu parecer contrário à devolução, afirmando que os bens apreendidos, como regra, somente poderão ser restituídos após o trânsito em julgado da sentença.

No dia 04 de dezembro de 2019, o magistrado Dr. Marcos Rafael Maciel de Souza indeferiu o pedido, afirmando que “A despeito de o requerente ter comprovado a origem lícita do bem, o fato de o veículo ter sido apreendido em poder de Lucas Silva de Oliveira, no contexto da prática do crime descrito no art. 157, §3º, II, do CP, recomenda a manutenção da apreensão, até o deslinde da ação penal em curso, que já se encontra em fase de apresentação de memoriais“, destacou o juiz. Veja a decisão:

O acusado José Renê do Nascimento Avelino foi defendido pelo advogado Francisco Eudes da Silva Brandão. O réu Felipe de Oliveira Rodrigues foi defendido pelo defensor público Dr. Diego Victor Santos Oliveira. O acusado Lucas Silva de Oliveira foi defendido pelos advogados, Dr. Tobias Levi de Lima Meireles, Ricardo Alexandre Fernandes Filho e Thomas César Salgueiro. Já, Antonio Elineldo Vieira de Lima, procurado da Justiça (clique aqui), foi defendido pelo advogado Benaias Pedro Nascimento da Silva.

Em audiência de interrogatório, o acusado negou participação nos fatos. Veja o interrogatório: 

JUSTIÇA

Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

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A responsabilização da corretora exige a demonstração de falha na prestação do serviço e não apenas a ocorrência de prejuízo em operações de alto risco

A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por danos materiais contra uma corretora de valores julgado improcedente. O colegiado manteve o entendimento de que os prejuízos decorreram exclusivamente das próprias decisões tomadas no mercado financeiro.

No recurso, o autor do processo afirma que houve falha operacional,  porque não houve uma “zeragem compulsória” em uma data específica, assim houve a conversão de sua posição para swing trade, o que o fez perder R$ 123.025,21.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que o investidor que opta por operações de alto risco, declara um perfil agressivo e experiência no mercado, portanto está ciente da volatilidade dos ativos, incumbindo-lhe acompanhar as movimentações.

A relação entre o investidor e corretora é de consumo, por isso regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a situação específica dos autos se refere a zeragem compulsória (encerramento automático quando há perdas excessivas) e conforme o Manual de Risco e no Contrato de Intermediação essa possui natureza facultativa, “que autoriza a corretora, a seu critério, a reduzir ou liquidar posições para reenquadramento de risco, não configurando obrigação automática de proteção integral do investidor”.

A ocorrência de prejuízo decorrente de risco típico do mercado de capitais não gera obrigação em indenizar. “A corretora comprovou ter alertado o investidor acerca do reenquadramento da modalidade para swing trade e o próprio autor realizou elevado número de ordens no dia do evento, evidenciando ciência e gerenciamento ativo de sua posição”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.984 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quinta-feira, 26.

Apelação Cível n.° 0714425-47.2024.8.01.0001

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DENÚNCIA

Supremo afasta prefeito e vice de Macapá em investigação sobre desvio de recursos de emendas parlamentares

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Dino dá 48h para líder do PL explicar acordo de di...
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Decisão do ministro Flávio Dino atende a pedido da Polícia Federal, com aval da Procuradoria-Geral da República (PGR)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do prefeito de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan, o Dr. Furlan (PSD), e do vice-prefeito, Mario Rocha de Matos Neto (Podemos), pelo prazo de 60 dias. A medida foi tomada em operação da Polícia Federal (PF) que apura desvio de recursos de emendas parlamentares federais destinadas à construção do Hospital Municipal de Macapá.

Na decisão, proferida na Petição (PET) 15427, Dino também autorizou busca e apreensão nos endereços indicados pela PF e determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do chefe do Executivo municipal, da primeira-dama, de sua ex-esposa e de outros 11 investigados (entre eles agentes públicos, empresários e pessoas jurídicas) de 1º/1/2024 a 6/2/2026.

Também foram afastados dos cargos Erica Aranha de Sousa Aymoré, secretária de Saúde, e Walmiglisson Ribeiro da Silva, integrante da Comissão Especial de Licitação do município.

Fatos investigados

De acordo com a PF, há indícios da existência de uma organização criminosa que atua na Secretaria Municipal de Saúde de Macapá e na empresa Santa Rita Engenharia, com o objetivo de direcionar a contratação da empresa responsável pela construção do Hospital Municipal de Macapá, empreendimento orçado em R$ 69 milhões e financiado com recursos federais.

Além disso, segundo a PF, após a celebração do contrato e o repasse de recursos públicos à empresa contratada, teve início uma “sistemática e anômala” movimentação de recursos em espécie por seus sócios, de forma reiterada, fracionada e incompatível com a natureza da atividade desempenhada.

A investigação também aponta para o suposto envolvimento do prefeito. Entre os indícios destacam-se o transporte de valores em veículo de sua propriedade e o possível transporte de valores por funcionários do Instituto de Medicina do Coração, pessoa jurídica a ele vinculada.

A Procuradoria-Geral da República encampou os requerimentos da autoridade policial e apresentou pedidos adicionais.

Medidas

Segundo Dino, os fatos apresentados pela Polícia Federal sugerem um esquema voltado ao desvio de recursos da saúde pública amapaense.

Em relação à quebra dos sigilos, considerou que a medida se justifica, uma vez que as investigações indicam práticas simulatórias da origem e do destino dos valores aparentemente ilícitos.

Quanto ao afastamento das funções públicas, o relator entendeu que há indícios de que os cargos estariam sendo utilizados para a prática de crimes. No que se refere à secretária de Saúde e ao presidente da Comissão Especial de Licitação, Dino julgou necessário evitar tentativas de continuidade das práticas ilícitas ou de obstrução da investigação pelos agentes públicos diretamente envolvidos no procedimento licitatório e na contratação da Santa Rita Engenharia.

Em relação ao prefeito e ao vice-prefeito, os autos indicam que, aparentemente, nenhuma medida foi adotada pela cúpula da administração municipal para prevenir irregularidades no manuseio dos recursos. “Ao contrário, há indícios de que pelo menos um deles tenha cooperado, direta ou indiretamente, para o desvio”, destacou.

A medida inclui a proibição de ingresso nas dependências da prefeitura e de acesso, por qualquer meio, a sistemas e bases informatizadas.

Emendas

A investigação na PET 15427 está vinculada a outras duas, também sob a relatoria do ministro Flávio Dino (PETs 14561 e 15308), que apuram possíveis irregularidades na execução de emendas parlamentares e em processos licitatórios em Macapá.

Leia a íntegra da decisão.

(Suélen Pires e Allan Diego Melo//CF)

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JUSTIÇA

Justiça do Acre determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary

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Câmara Cível mantém decisão que determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary

Judiciário determina reforço na fiscalização e gestão da Floresta Antimary com foco no meio ambiente e sua preservação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve decisão que concedeu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública para determinar a adoção de medidas voltadas à proteção da Floresta Estadual do Antimary (FEA), diante de indícios de omissão parcial do Poder Público na gestão da unidade de conservação. 

Conforme os autos, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari apontou omissões estatais na gestão da unidade de conservação, ainda que reconhecendo a existência de ações em curso, e determinou, entre outras medidas, a elaboração de relatórios, de plano de restauração, de ações de fiscalização e a reativação do Conselho Gestor da FEA.

Inconformado, o Estado sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e alegou indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado, evidenciada por elementos que apontam falhas na gestão ambiental da unidade, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de continuidade da degradação ambiental.

Destacou-se, ainda, a aplicação do princípio da precaução, que autoriza a adoção de medidas preventivas quando houver risco plausível de dano ambiental, ainda que não haja certeza científica absoluta quanto à sua extensão. O acórdão foi publicado na edição nº 7.968 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 4.

Agravo de Instrumento n.° 1001302-72.2025.8.01.0000

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