“Com efeito, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em decisão com extravasamento de suas competências, restabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, outrora determinadas em desfavor do paciente, à míngua de qualquer autorização deste Supremo Tribunal Federal, que, em decisão colegiada da Segunda Turma, deferiu medida cautelar em habeas corpus de ofício, para assegurar a liberdade plena ao ora reclamante até a conclusão de julgamento da ação”, escreveu o ministro.
Em seu despacho, Sergio Moro definiu que José Dirceu deveria ir até Curitiba para colocar a tornozeleira eletrônica até esta terça-feira, 3.
Para Dias Toffoli, no entanto, questões relacionadas ao cumprimento da pena de trinta anos e nove meses imposta ao petista na Operação Lava Jato deveriam ser analisadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Além disso, o ministro sustenta que a prisão de Dirceu para cumprir pena “não mais se reveste de natureza cautelar”.
“Sendo assim, a suspensão da execução provisória da pena imposta ao paciente não conduz automaticamente ao status quo ante, como quis fazer crer o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, salvo por ordem expressa do Supremo Tribunal Federal, o que, como visto do julgado da Segunda Turma, não ocorreu, pois se restabeleceu a liberdade plena do paciente”, relatou Toffoli.
“Considerando que a decisão proferida pela Segunda Turma, por maioria de três votos a um, em nenhum momento restabeleceu a prisão provisória do reclamante (…) e, mais ainda, por não subsistir nenhuma esfera de competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR — que sequer foi comunicado da decisão desta Corte —, CASSO, até posterior deliberação da Segunda Turma, a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que, agindo de ofício, impôs ao reclamante medidas cautelares diversas da prisão, em claro descumprimento de decisão desta Suprema Corte e usurpação da competência do Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal.”, concluiu Dias Toffoli.
Leia aqui a decisão do ministro. Veja.