JUSTIÇA
Com atuação do MPAC, Acre tem maior índice nacional de condenações no Tribunal do Júri

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De acordo com o Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri – 2019, estudo produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e divulgado na última segunda-feira (3), a condenação dos réus ocorre em 76% dos casos julgados no Acre.
O índice, diretamente relacionado à atuação do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) como titular das ações penais no estado, é o maior do país. A média nacional apontada pelo relatório, que abrange o período de 2015 a 2018, é de 48% de condenações.
Segundo a Constituição Federal, os crimes julgados pelo Tribunal do Júri são aqueles que atentam contra a vida, previstos no Código Penal. O Júri é composto por um colegiado de populares sorteados para compor o Conselho de Sentença. Neste caso, fica a cargo dos jurados decidir se o réu é culpado ou inocente. O MP, por meio do promotor de Justiça da área, tem a atribuição do poder de acusar.
De acordo com o promotor de Justiça Ildon Maximiano, os números divulgados pelo diagnóstico reforçam a eficiência do Ministério Público nos casos que efetivamente vão a julgamento.
“Isso significa que, quando o MP aponta autoria de um crime, na grande maioria das vezes a Justiça reconhece que está certo. É motivo de comemoração para a instituição, que trabalha com índice de sucesso na realização do processo com êxito”, destacou.
Para o promotor de Justiça Júlio César de Medeiros, os dados refletem os esforços empreendidos pelo MPAC para melhorar sua atuação.
“Esse alto índice de condenação se deve ao nosso aperfeiçoamento profissional com cursos ministrados por juristas renomados e por promotores de Justiça de excelência da nossa própria Instituição, sobretudo, reforçando a necessidade de atuação proativa do Ministério Público em parceria com Polícia Militar e Civil, desde que se tenha a ciência da prática delituosa, arrolando com extremo zelo e critério as testemunhais policiais que mais atuaram na fase investigativa e que, portanto, mais bem conhecem aqueles fatos”, apontou.
Outros dados
O estudo avaliou também a média de absolvições, que ocorre quando os jurados decidem que o réu não deve ser condenado pelos crimes julgados. No Acre, a absolvição ocorre em 18% dos casos – a média nacional é de 20%.
Cabe destacar que o promotor não tem a obrigação de manter a acusação caso se convença da inocência do réu. Nessas circunstâncias, o próprio MP pode pedir a absolvição.
“O MP não tem a intenção apenas de condenar. Nós pedimos uma condenação somente quando verificamos que realmente existem elementos suficientes para isso. Os jurados têm reconhecido isso na maioria dos casos e estão condenando todos aqueles que praticam esse crime hediondo contra a vida”, ressaltou a promotora de Justiça Juliana Hoff.
Ainda de acordo com o estudo, a extinção de punibilidade é o desfecho de 5% dos julgamentos do Tribunal do Júri no estado, o menor índice do Brasil, que tem, em média, 32% das ações penais extintas. A extinção ocorre nos casos onde o Estado não pode mais punir o réu, por motivos como prescrição ou morte do acusado.
O levantamento aponta também o estado do Acre como o segundo do país com menor tempo médio entre o início da ação penal e a sentença condenatória do Tribunal do Júri, com média de tramitação de dois anos. A média nacional é de quatro anos e quatro meses.
O promotor de Justiça Ildon Maximiano lembrou que o Acre enfrenta uma realidade diferente de outros estados, o que dificulta a elucidação dos crimes.
“O estado tem uma realidade de alteração do perfil de homicídios no período avaliado, algo que impacta diretamente na investigação e na elucidação dentro do processo. No modelo tradicional de investigação, onde você trabalha com testemunhas, fica muito mais dificultoso, uma vez que há uma ação de facções criminosas que agem com coerção pública, impedindo ou embaraçando o depoimento das pessoas”, salientou o promotor de Justiça.
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JUSTIÇA
Próxima segunda, testemunhas do Núcleo 2 prestam depoimento ao STF em ação sobre golpe de Estado

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19 de julho de 2025
Na segunda-feira (21) tem início a oitiva das testemunhas do Núcleo 3
O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta sexta-feira (18), com os depoimentos de testemunhas de defesa da Ação Penal (AP) 2693, que apura o envolvimento de pessoas do chamado Núcleo 2 na tentativa de golpe de Estado. As audiências vão até 23 de julho e são feitas por videoconferência.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas, apresentadas pelos réus Marília Alencar, Silvinei Vasques e Mário Fernandes: Clayton Eustáquio Xavier, Erica Oliveira, Reginaldo Leitão, Ana Patrícia Silva, Osvaldo Torres, Léo Garrido de Salles Meira, Luís Carlos Reischak Júnior, Saulo Moura da Cunha, Rodrigo Yassuo Faria Ikezili, Marcelo Fernandes, José Henrique Ferreira Bona e José Luiz Savio Costa Filho.
Representantes do Ministério Público Federal (MPF) e advogados de defesa também participaram da audiência. A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que atua no gabinete do ministro Alexandre de Moraes.
São réus no Núcleo 2 Fernando de Sousa Oliveira (delegado da Polícia Federal), Filipe Garcia Martins Pereira (ex-assessor internacional da Presidência da República), Marcelo Costa Câmara (coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência), Marília Ferreira de Alencar (delegada e ex-diretora de Inteligência da Polícia Federal), Mário Fernandes (general da reserva do Exército) e Silvinei Vasques (ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal).
Todos respondem pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
No dia 21, serão concluídas as oitivas do Núcleo 2, e terão início as do Núcleo 3 (AP 2696), que seguem até dia 23. No dia 24 será feito o interrogatório dos réus do Núcleo 4 (AP 2694).
(Edilene Cordeiro e Lucas Mendes/AL)
Leia mais:
17/07/2025 – STF ouve novas testemunhas do núcleo 2 em ação sobre golpe de Estado
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JUSTIÇA
Terceira Turma decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

PUBLICADO
3 meses atrásem
19 de julho de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.
As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.
O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.
Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.
Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.
Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.
De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
Leia o acórdão no REsp 2.204.798.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2204798
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CRISE
STF impõe medidas cautelares a ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional

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19 de julho de 2025
Presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou sessão extraordinária virtual para que decisão seja submetida a referendo; PV começou ontem ao meio-dia
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta sexta-feira (18), medidas cautelares ao ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional.
O ex-presidente deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h e 6h de segunda a sexta-feira e em tempo integral nos fins de semana e feriados; ser monitorado com tornozeleira eletrônica; não poderá manter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar de sedes de embaixadas e consulados. As medidas foram pedidas pela Polícia Federal (PF), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A Polícia Federal apontou que Bolsonaro e o filho, Eduardo Bolsonaro, “vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com o intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado Brasileiro”, em razão de suposta perseguição no âmbito da Ação Penal (AP) 2668.
Conforme a PF, ambos atuaram “dolosa e conscientemente de forma ilícita” e “com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte.”
Ao analisar o caso, o ministro disse que há indícios de que tanto Bolsonaro quanto o filho têm praticado “atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes dos art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).”
As condutas de Bolsonaro e do filho caracterizam, segundo o ministro Alexandre, “claros e expressos atos executórios e flagrantes confissões da prática dos atos criminosos, em especial dos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania e permanecem, sempre no sentido de induzirem, instigarem e auxiliarem governo estrangeiro à prática de atos hostis ao Brasil e à ostensiva tentativa submissão do funcionamento do Supremo Tribunal Federal aos Estados Unidos da América, com a finalidade de ‘arquivamento/extinção’ da AP 2668.”
No despacho, o ministro citou ainda o escritor Machado de Assis, que disse: “A soberania nacional é a coisa mais bela do mundo, com a condição de ser soberania e de ser nacional”. Alexandre de Moraes destacou que a “Soberania Nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”.
Afirmou também que “o Supremo Tribunal Federal sempre será absolutamente inflexível na defesa da Soberania Nacional e em seu compromisso com a Democracia, os Direitos Fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros”. Nesse ponto, fez referência a Abraham Lincoln, 16º presidente dos Estados Unidos da América, responsável pela manutenção da União e pela Proclamação de Emancipação, que afirmava que “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”.
A pedido de Alexandre de Moraes, o presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou uma sessão extraordinária virtual para que a decisão seja submetida ao referendo. O Plenário Virtual começará hoje (18) ao meio-dia, e terminará na próxima segunda-feira (21), às 23h59.
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