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JUSTIÇA

Em Tarauacá, processo que anula eleição para conselheiro tutelar permanece parado há mais de mês

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Vara Cível de Tarauacá movimentou o processo no dia 15/01/2020 juntando cópia de certidão de publicação do Diário Eletrônico da Justiça às fls. 127, publicando a decisão liminar que decretou a suspensão da posse dos conselheiros eleitos. Depois dessa data, o processo não teve impulsionamento significativo. 

Entenda os fatos:

Em Tarauacá, seis candidatos que concorriam às eleições de Conselheiro Tutelar, ingressaram com mandado de segurança e conseguiram decisão favorável. Juiz estipulou multa diária de R$10 mil reais, por 30 dias, contra o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Tarauacá-Ac, Allex Sandro de Souza Bispo, e Prefeitura Municipal, em caso de descumprimento da decisão.

Segundo apurou o Portal Acre.com.br, o imbróglio político, agora judicial, está em andamento junto à Comarca de Tarauacá, em caráter público tramitam os autos  nº. 0701760-33.2019.8.01.0014. Segundo os autores do processo, ocorreram várias irregularidades durante o pleito eleitoral.
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Os candidatos vencidos protocolaram pedido de abertura de procedimento investigatório junto à Promotoria de Justiça de Tarauacá. Contudo, o promotor responsável pelo caso determinou o arquivamento do pedido, afirmando que “Analisando o caso concreto, não existe fraude caracterizada a justificar a atuação do Ministério Público pedindo a anulação do pleito“, no dia 18/10/2019. 
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Insatisfeitos, os candidatos vencidos ajuizaram mandado de segurança, incluindo como réus o Presidente do CMDCA, Allex Sandro de Souza Bispo, e a Prefeitura de Tarauacá. 
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(…) no dia do pleito, os Impetrantes observaram a ausência de assinaturas dos votantes no caderno de votação, eis que constataram apenas “ok” ao lado do nome do eleitor em desconformidade com o Edital, além de noticiarem que inúmeras pessoas estavam votando mais de uma vez, informaram também que eleitores votaram e não assinaram, denunciando ainda que pessoas votaram no lugar de outros eleitores, o que evidentemente acarretou mácula, fraude e insegurança no certame em deslinde“, afirmou o advogado dos autores. 
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Ao juiz, os autores pediram, desde já, a “suspensão imediata do certame para investidura do cargo de conselheiro tutelar biênio 2020/2024, posto que está flagrantemente maculado o pleito ante a ausência de assinaturas dos votantes/eleitores, flagranteando a ilegalidade ao ferir as regras editalícias, não se sabendo se as pessoas votaram ou não na eleição, ou se alguém votou no lugar de algum eleitor“.
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Os autores pediram a “anulação do certame, visto que restou flagrantemente demonstrada a macula ao pleito de conselheiro tutelar biênio 2020/2024“. E ainda: “a realização de novas eleições para eleição do Cargo de Conselheiro Tutelar desta Comarca Quadriênio 2020/2024“.
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O Magistrado, após analisar as provas, concluiu que são fortes os indícios de fraude, e determinou a suspensão de todo procedimento eleitoral: “Diante do exposto DEFIRO a liminar de tutela de urgência requerida pelos impetrantes, razão pela qual determino SUSPENSÃO do processo eleitoral descrito no Edital de pags. 31/52 e a eleição ocorrida na data de 06/10/2019 para investidura no cargo dos Conselheiros para o biênio 2020/2024, inclusive à diplomação dos eleitos até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança. Em consequência, determino a mantença no cargo dos atuais conselheiros até o julgamento final do presente “mandamus” ou efetivação de nova eleição“, decidiu o magistrado. 
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Tenho por bem estipular multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caso de descumprimento desta decisão a ser suportado pelos impetrados, limitando sua incidência a 30 (trinta) dias”, ressaltou o magistrado. 
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Com essa decisão de aplicação de multa diária, a Prefeitura de Tarauacá é obrigada a decretar a suspensão do ato de diplomação, e não praticar os atos de investidura no cargo, que seria a portaria de nomeação e posse dos cinco conselheiros diplomados. A Prefeitura, após citada, deverá manter os atuais conselheiros no cargo. 

MARIA GLECIANE SILVA DE LIMA (Gleiciane Silva), MARIA ROSILÂNDIA DA ROCHA MARINHO (Rosa do Degilson), MAURICLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS (Mauricleide Neguinha), ELISSÂNGELA GALVÃO DE LIMA FRANÇA (ELisâgela Galvão), e ANTÔNIO DE SOUZA CASTRO (Antonio Teles), entraram na Justiça requerendo intervenção nos autos do mandado de segurança nº. 0701760-33.2019.8.01.0014.

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Foram diplomados no dia 05 de dezembro, 05 membros titulares e 05 suplentes. Os titulares são Gleiciane Silva – 342 votos, Maria Rosilândia – 239 votos, Mauricleide Rodrigues – 238 votos, Elisângela Galvão – 232 votos, e Antônio Teles – 224 votos.
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A atual decisão é provisória, mas se confirmada for em sentença, haverá nova eleição, com abertura de novo edital e novo prazo de inscrição. A sentença final poderá prever a proibição dos candidatos eleitos disputarem o novo pleito.  
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A efetiva posse no cargo público estava prevista para o dia 10 de janeiro de 2020, onde os novos membros assumiriam a função para um mandato de quatro anos (2020/2024). Com a decisão judicial de hoje, tudo ficará suspenso até decisão final, que poderá demorar meses. 
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Réus poderão pagar multa diária de até R$ 300 mil reais
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A Prefeitura Municipal e o Presidente do CMDCA, Allex Sandro de Souza Bispo, ainda não foram citados para cumprir com a decisão. Após a citação, deverão providenciar o cumprimento integral da decisão do Juiz, sob pena de multa diária de R$10 mil reais, limitada a 30 dias. 
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O Juiz fixou multa diária até o limite de 30 dias, que poderá totalizar R$300.000,00 (trezentos mil reais).
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Atribuições do cargo de conselheiro tutelar
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Entre as principais atribuições do conselheiro tutelar está a de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, tendo ainda competência para aplicar medidas de proteção sempre que direitos forem ameaçados ou violados pelo Estado, sociedade, pais ou responsáveis. O membro titular do Conselho Tutelar, no regular exercício de suas atribuições, vai receber o salário mensal de R$1.930,00.
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Veja trecho da decisão do magistrado:
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JUSTIÇA

Próxima segunda, testemunhas do Núcleo 2 prestam depoimento ao STF em ação sobre golpe de Estado

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Na segunda-feira (21) tem início a oitiva das testemunhas do Núcleo 3

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta sexta-feira (18), com os depoimentos de testemunhas de defesa da Ação Penal (AP) 2693, que apura o envolvimento de pessoas do chamado Núcleo 2 na tentativa de golpe de Estado. As audiências vão até 23 de julho e são feitas por videoconferência.

Foram ouvidas as seguintes testemunhas, apresentadas pelos réus Marília Alencar, Silvinei Vasques e Mário Fernandes: Clayton Eustáquio Xavier, Erica Oliveira, Reginaldo Leitão, Ana Patrícia Silva, Osvaldo Torres, Léo Garrido de Salles Meira, Luís Carlos Reischak Júnior, Saulo Moura da Cunha, Rodrigo Yassuo Faria Ikezili, Marcelo Fernandes, José Henrique Ferreira Bona e José Luiz Savio Costa Filho.

Representantes do Ministério Público Federal (MPF) e advogados de defesa também participaram da audiência. A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que atua no gabinete do ministro Alexandre de Moraes.

São réus no Núcleo 2 Fernando de Sousa Oliveira (delegado da Polícia Federal), Filipe Garcia Martins Pereira (ex-assessor internacional da Presidência da República), Marcelo Costa Câmara (coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência), Marília Ferreira de Alencar (delegada e ex-diretora de Inteligência da Polícia Federal), Mário Fernandes (general da reserva do Exército) e Silvinei Vasques (ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal).

Todos respondem pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

No dia 21, serão concluídas as oitivas do Núcleo 2, e terão início as do Núcleo 3 (AP 2696), que seguem até dia 23. No dia 24 será feito o interrogatório dos réus do Núcleo 4 (AP 2694).

(Edilene Cordeiro e Lucas Mendes/AL)

Leia mais:

17/07/2025 – STF ouve novas testemunhas do núcleo 2 em ação sobre golpe de Estado

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JUSTIÇA

Terceira Turma decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.

As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.

O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.

Renda familiar foi elemento essencial para a doação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.

Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.

De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.

Leia o acórdão no REsp 2.204.798.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2204798

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CRISE

STF impõe medidas cautelares a ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional

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A decisão de Alexandre de Moraes que foi comemorad...
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Presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou sessão extraordinária virtual para que decisão seja submetida a referendo; PV começou ontem ao meio-dia

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta sexta-feira (18), medidas cautelares ao ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional.

O ex-presidente deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h e 6h de segunda a sexta-feira e em tempo integral nos fins de semana e feriados; ser monitorado com tornozeleira eletrônica; não poderá manter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar de sedes de embaixadas e consulados. As medidas foram pedidas pela Polícia Federal (PF), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Polícia Federal apontou que Bolsonaro e o filho, Eduardo Bolsonaro, “vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com o intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado Brasileiro”, em razão de suposta perseguição no âmbito da Ação Penal (AP) 2668.

Conforme a PF, ambos atuaram “dolosa e conscientemente de forma ilícita” e “com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte.”

Ao analisar o caso, o ministro disse que há indícios de que tanto Bolsonaro quanto o filho têm praticado “atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes dos art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).”

As condutas de Bolsonaro e do filho caracterizam, segundo o ministro Alexandre, “claros e expressos atos executórios e flagrantes confissões da prática dos atos criminosos, em especial dos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania e permanecem, sempre no sentido de induzirem, instigarem e auxiliarem governo estrangeiro à prática de atos hostis ao Brasil e à ostensiva tentativa submissão do funcionamento do Supremo Tribunal Federal aos Estados Unidos da América, com a finalidade de ‘arquivamento/extinção’ da AP 2668.”

No despacho, o ministro citou ainda o escritor Machado de Assis, que disse: “A soberania nacional é a coisa mais bela do mundo, com a condição de ser soberania e de ser nacional”. Alexandre de Moraes destacou que a “Soberania Nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”.

Afirmou também que “o Supremo Tribunal Federal sempre será absolutamente inflexível na defesa da Soberania Nacional e em seu compromisso com a Democracia, os Direitos Fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros”. Nesse ponto, fez referência a Abraham Lincoln, 16º presidente dos Estados Unidos da América, responsável pela manutenção da União e pela Proclamação de Emancipação, que afirmava que “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”.

A pedido de Alexandre de Moraes, o presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou uma sessão extraordinária virtual para que a decisão seja submetida ao referendo. O Plenário Virtual começará hoje (18) ao meio-dia, e terminará na próxima segunda-feira (21), às 23h59.

Veja a íntegra da decisão.

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