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CONDENAÇÃO

Justiça mantém condenação de réu por exercício ilegal da medicina

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Apelante também responde por falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento ao Recurso de Apelação a um réu condenado pela Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, pela prática ilegal do exercício da medicina.



O réu foi condenado às penas de dez anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de vinte dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 273, § 1°-B, incisos I, III e V e 282, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material.

Os membros do Colegiado, que negaram o recurso à unanimidade, entenderam por afastar o argumento de negativa de autoria, mantendo a sentença que o condenou.

No recurso, o apelante pede a sua absolvição, invocando o artigo 386, incisos I, III e VII, do Código de Processo Penal, além do pedido de afastamento da pena de multa, por não ter condições de fazer o pagamento, e requereu a restituição dos bens e valores apreendidos, alegando serem de procedência lícita.

Entenda o caso

Consta nos autos que em julho de 2015, em Sena Madureira, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o apelante exerceu a profissão de médico ou farmacêutico, sem autorização legal.

Narra a denúncia que o apelante omitiu em documento particular e que ele, em companhia de terceiros, falsificaram e adulteraram produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou de procedência ignorada. Consta que eles se associaram com o fim de cometer crimes.

O pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente e o apelante foi condenado pela prática dos crimes de exercício ilegal da medicina e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Acordão

Em seu voto, o relator desembargador Samoel Evangelista enfatiza estar evidenciado que o apelante praticou o crime de adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. “Portanto, a versão por ele apresentada negando a autoria, restou isolada nos autos, destituída de amparo probatório, sendo contrariada pela prova documental, motivo pelo qual mantenho a sua condenação”.

Da votação participaram os desembargadores Elcio Mendes (presidente), Samoel Evangelista (relator) e Pedro Ranzi. Para a sessão, o representante do Ministério Público foi o procurador de Justiça Cosmo Lima.

ACRE

Justiça condena indústria a pagar indenização à consumidor que ingeriu refrigerante com rã

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Consumidor que ingeriu refrigerante com rã em decomposição deve ser indenizado

Decisão ratificou a afronta ao dever de segurança à saúde dos consumidores e a obrigação de reparar o reclamante

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação estabelecida a uma indústria acreana, portanto o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3 mil, por ter ingerido um produto impróprio para o consumo. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 42), desta terça-feira, 31.



De acordo com os autos, a presença da rã no refrigerante foi comprovada por fotografias e depoimentos. O reclamante afirma que só descobriu o anfíbio em decomposição após se servir do segundo copo da bebida, assim narrou seu sentimento de repulsa e nojo, além da preocupação com as consequências para com a sua saúde.

O juiz Anastácio Menezes, relator do processo, assinalou que o fabricante do produto possui responsabilidade objetiva. O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não é preciso a efetiva ingestão do alimento contaminado para configuração do dano material. Logo, a sentença foi mantida.

(Processo n.° 0708087-49.2021.8.01.0070)

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CONDENAÇÃO

Em Sena Madureira, justiça condena irmão que estuprou irmã deficiente

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Na sentença, o juiz diz que a vítima, embora deficiente mental, confirmou, sem titubear, que o irmão praticou a conjunção carnal mais de uma vez.

O Juízo da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia do Ministério Público do Acre para condenar um irmão por estupro de vulnerável contra a irmã dele que é deficiente mental. O juiz de Direito Fábio Farias, titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, estipulou pena de 15 anos e nove meses de reclusão para o réu cumprir em regime inicialmente fechado.



De acordo com os autos, o irmão praticava o crime quando a vítima estava sozinha em casa. Em juízo, ela afirmou que os estupros aconteciam com frequência. O caso foi descoberto apenas quando a vítima adoeceu, e no hospital, foi percebido que ela estava com lesões nas partes íntimas. Comprovado a violência, o caso foi denunciado.

Na sentença, o juiz diz que a vítima, embora deficiente mental, confirmou, sem titubear, que o irmão praticou a conjunção carnal mais de uma vez e que as provas demonstram claramente a prática do crime de estupro de vulnerável.

“Ressalte-se, no ponto, que não há qualquer prova (nem mesmo indício) de que a vítima esteja mentindo para, maliciosamente, prejudicar o réu. Ao revés, em um primeiro momento, ela nada contou para pessoas próximas, já que o acusado teria pedido para não dizer a ninguém; contudo, a vítima teria ficado doente, quando então tais fatos foram revelados e levados à autoridade policial”, diz.

*Por se tratar de crime contra criança e adolescente, o processo é em segredo de Justiça

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ACRE

Filho que teve pai morto dentro de unidade prisional deve receber indenização

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Filho que teve pai morto dentro de unidade prisional deve receber indenização

Na sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri foi estabelecido que o autor receba R$ 50 mil pelos danos morais e pensão no valor de dois terços do salário mínimo.

Um filho que teve o pai morto dentro de unidade prisional deverá ser indenizado. Na sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri foi fixado os danos morais em R$ 50 mil e ainda determinado que o ente público reclamado pague pensão, no valor de dois terços de um salário mínimo contados da data do evento danosos, até que o autor complete 25 anos de idade.

De acordo com os autos, o pai do autor do processo foi encontrado morto dentro da cela onde se encontrava detido, em dezembro de 2021, em razão de asfixia mecânica. O processo foi avaliado pelo juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, que considerou a responsabilidade do ente público em proporcionar segurança às pessoas detidas.



“Constata-se que casos dessa natureza a responsabilidade do ente estatal é objetiva, uma vez que o evento danoso decorreu do fato de não proporcionar segurança a seus detentos. (…) Convém lembrar que em casos dessa ordem se aplica a responsabilidade objetiva, pois, verifica-se que o dano (morte do detento), ocorreu em razão da responsabilidade do ente estatal (culpa), por falha específica, que não zelou pela integridade física daquele que estava sob sua custódia e foi assassinado por asfixia (enforcamento), por outros detentos”, escreveu Pinto.

Além disso, o magistrado discorreu sobre a necessidade de prevenção de situações assim, para não prejudicar a autoridade do ente público e os danos a outras pessoas. “Ressalta-se que não se está aqui diante de uma responsabilidade por um simples acontecimento, tentando transferir a culpa pela indenização ao Estado, de modo a privilegiar determinada pessoa, mas sim, verifica-se o cunho social da responsabilidade civil (prevenção e correção dos fatos) diante de um sistema estatal falho que, por essa extrema condição, ocasionou um dano/prejuízo ao falecido”.

Processo n.°0700354-90.2022.8.01.0007

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