JUSTIÇA
MP protocola ação para anular diárias, “super salários” e condenar prefeita, vice, secretários e vereadores

PUBLICADO
3 anos atrásem
O Ministério Público pede a condenação dos gestores do município de Tarauacá, requerendo a devolução dos salários e benefícios indevidamente recebidos, dentre outros pedidos.
O Ministério Público do Acre, através do promotor de justiça Júlio César de Medeiros Silva, ajuizou nesta segunda-feira, 12, uma nova ação civil pública contra todos os gestores do município de Tarauacá.
Na nova ação, o promotor incluiu como réus a Prefeitura Municipal de Tarauacá, prefeita Maria Lucineia Nery de Lima Menezes (PDT), vice-prefeito Raimundo Maranguape de Brito (PSD), procuradora jurídica Leticia Matos Santos, além dos secretários Antonio Rosenir Silva Arcenio, Ana Caroline Porcel Ribeiro Maia, Aderlandio Nascimento de Franca, Camila Figueiredo Albuquerque, Deugilson do Nascimento Silva, Geania Maria Portela de Souza, André da Silva Aguiar, Mackens Oliveira do Santos, alcunha “Doutor”, irmã da prefeita, Maria Lucicléia Nery de Lima, Manoel Janisvaldo Lima da Silva, e, por último, Narcélio José Bayma de Andrade da Silva.
O presidente da Câmara, Francisco Feitoza Batista (PDT), “Chico Batista”, e os vereadores, também foram incluídos como réus.
Além do presidente Chico Batista, o vice-presidente da Câmara Luzivaldo de Jesus Araújo, e os vereadores José Manoel Dourado de Oliveira, Manoel Jerônimo Bento da Silva, Arife Rego Eleamen, José Manoel dos Santos, Carlos Alberto Reis de Souza, Maria Gleciane Silva de Lima, Neirimar Cornélia de Jesus Lima, Pedro Claver de Souza Freire e Valdorzinho Vieira do Ó, foram inclusos como réus.
Segundo o MP-AC, a ação visa anular o “pacote de aumentos concedidos pela Prefeita Municipal de Tarauacá, por meio das LEIS MUNICIPAIS N. 1008, 1009 e 1010, publicadas no DOE -ACRE, dia 30/12/2021, tendo em vista que o Município de Tarauacá encontrava-se acima do Limite de gastos com pessoal, supostamente infringindo a Lei Complementar n. 101 de 2000“.
Na ação, o promotor fez os seguintes pedidos condenatórios, dentre outros:
– Conceder a tutela antecipada requerida inaudita altera pars, conforme autorizado pelo art. 12 da Lei nº 7.347/85, a fim de se determinar a SUSPENSÃO da eficácia das Leis municipais nº 1.004/2021, nº 1.008/2021, nº 1.009/2021 e nº 1.010/2021, promulgadas em 21 de dezembro de 2021 (“pacote de bondade” legislativa) bem como do Decreto municipal nº 137/2021, datado de 16 de dezembro de 2021;
– E, no mérito, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, confirmando-se em definitivo, o pedido requerido em sede de tutela antecipada, e DECLARANDO-SE a NULIDADE ABSOLUTA dos atos normativos municipais supracitados, por violação expressa aos arts.16, 17 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2020), bem como art.8º da Lei Complementar nº 173/2020, além da vulneração ao art. 58, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tarauacá, para que os aumentos de subsídios neles previstos não sejam implementados e, desta forma, sejam preservados o patrimônio e as finanças públicas;
– Condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e demais emolumentos devidos;
– Condenação dos requeridos a RESTITUIR ao erário municipal os valores eventualmente recebidos indevidamente, após a decisão judicial que eventualmente suspender os atos normativos, com correção monetária e aplicação de juros legais;
O MP avaliou o dano ao erário público no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Relacionado

JUSTIÇA
Próxima segunda, testemunhas do Núcleo 2 prestam depoimento ao STF em ação sobre golpe de Estado

PUBLICADO
1 mês atrásem
19 de julho de 2025
Na segunda-feira (21) tem início a oitiva das testemunhas do Núcleo 3
O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta sexta-feira (18), com os depoimentos de testemunhas de defesa da Ação Penal (AP) 2693, que apura o envolvimento de pessoas do chamado Núcleo 2 na tentativa de golpe de Estado. As audiências vão até 23 de julho e são feitas por videoconferência.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas, apresentadas pelos réus Marília Alencar, Silvinei Vasques e Mário Fernandes: Clayton Eustáquio Xavier, Erica Oliveira, Reginaldo Leitão, Ana Patrícia Silva, Osvaldo Torres, Léo Garrido de Salles Meira, Luís Carlos Reischak Júnior, Saulo Moura da Cunha, Rodrigo Yassuo Faria Ikezili, Marcelo Fernandes, José Henrique Ferreira Bona e José Luiz Savio Costa Filho.
Representantes do Ministério Público Federal (MPF) e advogados de defesa também participaram da audiência. A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que atua no gabinete do ministro Alexandre de Moraes.
São réus no Núcleo 2 Fernando de Sousa Oliveira (delegado da Polícia Federal), Filipe Garcia Martins Pereira (ex-assessor internacional da Presidência da República), Marcelo Costa Câmara (coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência), Marília Ferreira de Alencar (delegada e ex-diretora de Inteligência da Polícia Federal), Mário Fernandes (general da reserva do Exército) e Silvinei Vasques (ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal).
Todos respondem pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
No dia 21, serão concluídas as oitivas do Núcleo 2, e terão início as do Núcleo 3 (AP 2696), que seguem até dia 23. No dia 24 será feito o interrogatório dos réus do Núcleo 4 (AP 2694).
(Edilene Cordeiro e Lucas Mendes/AL)
Leia mais:
17/07/2025 – STF ouve novas testemunhas do núcleo 2 em ação sobre golpe de Estado
Relacionado
JUSTIÇA
Terceira Turma decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

PUBLICADO
1 mês atrásem
19 de julho de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.
As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.
O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.
Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.
Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.
Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.
De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
Leia o acórdão no REsp 2.204.798.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2204798
Relacionado
CRISE
STF impõe medidas cautelares a ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional

PUBLICADO
1 mês atrásem
19 de julho de 2025
Presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou sessão extraordinária virtual para que decisão seja submetida a referendo; PV começou ontem ao meio-dia
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta sexta-feira (18), medidas cautelares ao ex-presidente Jair Bolsonaro por coação, obstrução e atentado à soberania nacional.
O ex-presidente deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h e 6h de segunda a sexta-feira e em tempo integral nos fins de semana e feriados; ser monitorado com tornozeleira eletrônica; não poderá manter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar de sedes de embaixadas e consulados. As medidas foram pedidas pela Polícia Federal (PF), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A Polícia Federal apontou que Bolsonaro e o filho, Eduardo Bolsonaro, “vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com o intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado Brasileiro”, em razão de suposta perseguição no âmbito da Ação Penal (AP) 2668.
Conforme a PF, ambos atuaram “dolosa e conscientemente de forma ilícita” e “com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte.”
Ao analisar o caso, o ministro disse que há indícios de que tanto Bolsonaro quanto o filho têm praticado “atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes dos art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).”
As condutas de Bolsonaro e do filho caracterizam, segundo o ministro Alexandre, “claros e expressos atos executórios e flagrantes confissões da prática dos atos criminosos, em especial dos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania e permanecem, sempre no sentido de induzirem, instigarem e auxiliarem governo estrangeiro à prática de atos hostis ao Brasil e à ostensiva tentativa submissão do funcionamento do Supremo Tribunal Federal aos Estados Unidos da América, com a finalidade de ‘arquivamento/extinção’ da AP 2668.”
No despacho, o ministro citou ainda o escritor Machado de Assis, que disse: “A soberania nacional é a coisa mais bela do mundo, com a condição de ser soberania e de ser nacional”. Alexandre de Moraes destacou que a “Soberania Nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”.
Afirmou também que “o Supremo Tribunal Federal sempre será absolutamente inflexível na defesa da Soberania Nacional e em seu compromisso com a Democracia, os Direitos Fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros”. Nesse ponto, fez referência a Abraham Lincoln, 16º presidente dos Estados Unidos da América, responsável pela manutenção da União e pela Proclamação de Emancipação, que afirmava que “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”.
A pedido de Alexandre de Moraes, o presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, convocou uma sessão extraordinária virtual para que a decisão seja submetida ao referendo. O Plenário Virtual começará hoje (18) ao meio-dia, e terminará na próxima segunda-feira (21), às 23h59.
Relacionado
PESQUISE AQUI
MAIS LIDAS
- ACRE7 dias ago
Ufac recebe deputado Tadeu Hassem e vereadores de Capixaba para tratar de cursos e transporte estudantil — Universidade Federal do Acre
- ACRE5 dias ago
Evento no PZ para estudantes do Ifac difunde espécies botânicas — Universidade Federal do Acre
- ACRE12 horas ago
Ufac promove ações pelo fim da violência contra a mulher — Universidade Federal do Acre
Warning: Undefined variable $user_ID in /home/u824415267/domains/acre.com.br/public_html/wp-content/themes/zox-news/comments.php on line 48
You must be logged in to post a comment Login