CONDENAÇÃO
Ré em Ação Civil Pública, Câmara de Vereadores é condenada à exonerar servidores irregulares

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3 anos atrásem

Câmara de Vereadores de Plácido de Castro deve exonerar comissionados contratados irregularmente.
Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro estabeleceu multa de R$ 5 mil se a condenação não for cumprida.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou a Câmara Municipal a exonerar comissionados que não estejam em funções de chefia, direção ou assessoramento, no prazo de 30 dias, do contrário será penalizada com multa no valor de R$ 5 mil por cada contratação irregular.
Além disso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, confirmou decisão liminar deferida no início de dezembro do ano passado. Com isso, as obrigações impostas anteriormente ainda devem ser cumpridas, se o requerido não tiver obedecido.
Entre as ordens deferidas e confirmadas pela sentença, publicada na edição n° 6.431 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 10, estão:
• “Abstenção de contratar prestadores de serviços por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas para executar funções típicas, essenciais e permanentes, bem como de renovar os contratos em vigor”.
• “Abstenção de nomear servidores comissionados para funções que não sejam de chefia, direção ou assessoramento.”
• “Exonerar os cargos em comissão que não sejam de chefia, direção ou assessoramento.”
• “Promover concurso público para o provimento dos cargos típicos e essenciais à Câmara Municipal, de forma a manter a continuidade dos serviços, bem como nomear os aprovados.”
Caso e Sentença
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou Ação Civil Pública apontando irregularidades na contratação de pessoal para trabalhar na Câmara Municipal nos anos de 2008 a 2012. O MPAC explicou que o requerido não realizava concurso público para serviços permanentes e essenciais, como: zeladores, contadores, motoristas.
Ao julgar o mérito do caso, a magistrada dissertou sobre o princípio constitucional da impessoalidade. “Proíbe-se ao agente público que faça valer os seus interesses e preferências pessoais quando da contratação de servidores públicos. Dessa forma, a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) se baseia precipuamente no princípio da impessoalidade, bem como na ideia de isonomia (art. 5º, caput, CF/88)”.
A juíza de Direito observou que a Câmara Municipal realizou concurso e convocou aprovados, contudo, a magistrada julgou procedente a demanda, afirmando que “ainda se verificam nomeações para cargos em comissão fora das hipóteses previstas na Carta Magna, denotando que a irregularidade ainda subsiste, mesmo que de forma parcial”.
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