O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 29322, na qual o juiz de Goiás Gabriel Consigliero Lessa pedia seu retorno ao cargo. O ministro explicou que a reclamação não é o meio processual cabível para questionar a medida de afastamento.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) apresentou ao Tribunal de Justiça (TJ-GO) representação contra o magistrado, titular do juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO), por infração disciplinar. Entre as acusações estão a prática de assédio moral, perseguição, tentativa de coação e intimidação a servidores, inclusive com arma de fogo, usurpação de competência da Vara de Execuções Penais, tratamento desrespeitoso aos advogados, entre outros. O juiz foi afastado das funções em dezembro de 2017 por decisão do TJ-GO.
No Supremo, o magistrado alegou, entre outros pontos, que seu afastamento ocorreu sem que tivesse a oportunidade de apresentar o contraditório e antes da instauração do processo administrativo disciplinar. A decisão do TJ-GO, segundo o juiz, contraria decisão do STF tomada no julgamento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638. Na ocasião, o Plenário apreciou diversos dispositivos da Resolução 135/2011 do CNJ e afastou a incidência de regra que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar.
Decisão
O ministro Dias Toffoli verificou que o afastamento cautelar do magistrado está fundamentado em elementos que evidenciariam práticas incompatíveis com o exercício da judicatura, existindo sindicâncias, um procedimento prévio e 22 procedimentos já iniciados na Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A temática do caso concreto, segundo o relator, não foi objeto da análise do STF no julgamento da ADI 4638, quando o Plenário, cautelarmente, afastou os efeitos do parágrafo 1º, artigo 15, da Resolução 135/2011 do CNJ. “Ao se referendar, em sede cautelar, a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade da norma por violação aos postulados ‘da legalidade e do devido processo’, o STF não atrai para si a competência para, em sede reclamatória, conhecer e julgar originariamente ato praticado em sede de processo de caráter disciplinar contra magistrado vinculado à Corte de Justiça do Estado de Goiás”, afirmou.
O relator verificou ainda que a matéria não foi judicializada previamente à propositura da reclamação no STF. Esse fato, segundo Toffoli, revela a intenção de buscar diretamente no STF manifestação sobre o caso, que envolve análise de fatos e provas relacionados à atuação do magistrado e à função correicional desempenhada pelo TJ-GO. “[O juiz] deve manifestar sua pretensão por ação e vias recursais próprias, não se podendo valer da reclamação para provocar o exame per saltum do ato no STF ou se furtar às regras processuais de instauração da competência originária do STF”, concluiu.