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CONDENAÇÃO

Vítima de tentativa de homicídio consegue na Justiça que autor do disparo o indenize por danos estéticos

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A ação cível foi julgada procedente e foi arbitrado na decisão os danos morais em R$ 15 mil e danos estéticos, 20 mil.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou o autor de um disparo de espingarda, que atingiu um adolescente no rosto, a indenizá-lo por danos estéticos e morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.328 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 91).



A tentativa de homicídio ocorreu em 2011 e o réu foi condenado criminalmente. Contudo, a vítima, que tinha 17 anos de idade na época dos fatos, foi atingida na boca e ainda sofre com as sequelas, que foram irreversíveis. A ação cível foi julgada procedente e foi arbitrado na decisão os danos morais em R$ 15 mil, e danos estéticos em 20 mil.

Entenda o caso

O tiro atingiu o reclamante na boca e o projétil saiu pelo pescoço, ele perdeu dentes e lesionou a mandíbula, maxilar e parte da língua. Desta forma, os danos estão pelo pescoço, boca e face, assim, mesmo depois de intervenções cirúrgicas, permanecem deficiência na fala, perda de audição, dificuldade de mastigação e deglutição dos alimentos.

Nos autos, a vítima, que hoje possui 25 anos de idade, narrou várias de suas dificuldades, entre essas a dificuldade de conseguir um emprego e a necessidade de novos hábitos alimentares, que ocasiona maior dispêndio de recursos financeiros.

Decisão

O homicídio não se consolidou, por motivos alheios a vontade do autor, que tinha a intenção de matar. Quando ele foi julgado criminalmente, a ação penal foi a Júri Popular, no ano de 2016, e o Conselho de Sentença entendeu que a motivação do crime foi fútil.

Ao ponderar sobre o processo cível, a juíza de Direito Isabelle Torturela, titular da unidade judiciária, compreendeu que o jovem teve sua qualidade de vida diminuída e sua compleição física prejudicada.

A magistrada ressaltou que o jovem foi atingido fisicamente na região que configura a principal identidade do ser humano, seu rosto. “A desfiguração dessa identidade facial acaba por lhe impor outras sequelas profundas, tanto estéticas quanto morais, que abalam sua autoestima, diminuindo-lhe frente a outras pessoas normais que fazem parte do seu convívio social”, asseverou.

Os danos tornaram-se mais gravosos porque afetaram o processo de formação da personalidade do jovem. “Ele foi vítima em um momento de transição da adolescência para a vida adulta, no qual o ser humano está na busca por aceitação e reconhecimento no convívio social. E a vítima estava desfigurada”, embasou acerca dos danos morais.

A decisão está em grau de recurso.

ACRE

Justiça condena indústria a pagar indenização à consumidor que ingeriu refrigerante com rã

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Consumidor que ingeriu refrigerante com rã em decomposição deve ser indenizado

Decisão ratificou a afronta ao dever de segurança à saúde dos consumidores e a obrigação de reparar o reclamante

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação estabelecida a uma indústria acreana, portanto o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3 mil, por ter ingerido um produto impróprio para o consumo. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 42), desta terça-feira, 31.



De acordo com os autos, a presença da rã no refrigerante foi comprovada por fotografias e depoimentos. O reclamante afirma que só descobriu o anfíbio em decomposição após se servir do segundo copo da bebida, assim narrou seu sentimento de repulsa e nojo, além da preocupação com as consequências para com a sua saúde.

O juiz Anastácio Menezes, relator do processo, assinalou que o fabricante do produto possui responsabilidade objetiva. O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não é preciso a efetiva ingestão do alimento contaminado para configuração do dano material. Logo, a sentença foi mantida.

(Processo n.° 0708087-49.2021.8.01.0070)

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CONDENAÇÃO

Em Sena Madureira, justiça condena irmão que estuprou irmã deficiente

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Na sentença, o juiz diz que a vítima, embora deficiente mental, confirmou, sem titubear, que o irmão praticou a conjunção carnal mais de uma vez.

O Juízo da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia do Ministério Público do Acre para condenar um irmão por estupro de vulnerável contra a irmã dele que é deficiente mental. O juiz de Direito Fábio Farias, titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, estipulou pena de 15 anos e nove meses de reclusão para o réu cumprir em regime inicialmente fechado.



De acordo com os autos, o irmão praticava o crime quando a vítima estava sozinha em casa. Em juízo, ela afirmou que os estupros aconteciam com frequência. O caso foi descoberto apenas quando a vítima adoeceu, e no hospital, foi percebido que ela estava com lesões nas partes íntimas. Comprovado a violência, o caso foi denunciado.

Na sentença, o juiz diz que a vítima, embora deficiente mental, confirmou, sem titubear, que o irmão praticou a conjunção carnal mais de uma vez e que as provas demonstram claramente a prática do crime de estupro de vulnerável.

“Ressalte-se, no ponto, que não há qualquer prova (nem mesmo indício) de que a vítima esteja mentindo para, maliciosamente, prejudicar o réu. Ao revés, em um primeiro momento, ela nada contou para pessoas próximas, já que o acusado teria pedido para não dizer a ninguém; contudo, a vítima teria ficado doente, quando então tais fatos foram revelados e levados à autoridade policial”, diz.

*Por se tratar de crime contra criança e adolescente, o processo é em segredo de Justiça

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ACRE

Filho que teve pai morto dentro de unidade prisional deve receber indenização

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Filho que teve pai morto dentro de unidade prisional deve receber indenização

Na sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri foi estabelecido que o autor receba R$ 50 mil pelos danos morais e pensão no valor de dois terços do salário mínimo.

Um filho que teve o pai morto dentro de unidade prisional deverá ser indenizado. Na sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri foi fixado os danos morais em R$ 50 mil e ainda determinado que o ente público reclamado pague pensão, no valor de dois terços de um salário mínimo contados da data do evento danosos, até que o autor complete 25 anos de idade.

De acordo com os autos, o pai do autor do processo foi encontrado morto dentro da cela onde se encontrava detido, em dezembro de 2021, em razão de asfixia mecânica. O processo foi avaliado pelo juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, que considerou a responsabilidade do ente público em proporcionar segurança às pessoas detidas.



“Constata-se que casos dessa natureza a responsabilidade do ente estatal é objetiva, uma vez que o evento danoso decorreu do fato de não proporcionar segurança a seus detentos. (…) Convém lembrar que em casos dessa ordem se aplica a responsabilidade objetiva, pois, verifica-se que o dano (morte do detento), ocorreu em razão da responsabilidade do ente estatal (culpa), por falha específica, que não zelou pela integridade física daquele que estava sob sua custódia e foi assassinado por asfixia (enforcamento), por outros detentos”, escreveu Pinto.

Além disso, o magistrado discorreu sobre a necessidade de prevenção de situações assim, para não prejudicar a autoridade do ente público e os danos a outras pessoas. “Ressalta-se que não se está aqui diante de uma responsabilidade por um simples acontecimento, tentando transferir a culpa pela indenização ao Estado, de modo a privilegiar determinada pessoa, mas sim, verifica-se o cunho social da responsabilidade civil (prevenção e correção dos fatos) diante de um sistema estatal falho que, por essa extrema condição, ocasionou um dano/prejuízo ao falecido”.

Processo n.°0700354-90.2022.8.01.0007

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