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JUSTIÇA

Em Tarauacá, Juiz Guilherme Fraga manda prefeitura pagar R$ 5,8 mil em salários atrasados de 2013

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Professor consegue receber salários atrasados na Justiça.

Os meses foram comprovadamente trabalhados e não pagos, por isso o direito do trabalhador foi garantido.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá determinou que prefeitura pague o saldo de salários atrasados a professor. A decisão foi publicada na edição n° 6.533 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 114) do último dia 11.



O ex-funcionário público deve receber remuneração referente aos meses de meses de dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, totalizando R$ 5.855,65. Deste modo, foi estabelecido prazo máximo de 60 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de sequestro do numerário.

Entenda o caso

O autor do processo alegou ter trabalhado como professor, sem concurso público, e em 2014 ter sido designado por portaria a cumprir a função de coordenador administrativo da Escola Pedro Zumba da Silva.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, assinalou estar devidamente comprovada a matéria fática, razão que foi reconhecido o pedidos apresentado. “O requerente, que ocupava cargo público, faz jus ao recebimento da aludida verba salarial, durante todo o período em que efetivamente prestou serviços ao requerido e não recebeu a contraprestação devida”, escreveu o magistrado.

Por sua vez, a prefeitura alegou a prescrição da demanda. O que não foi admitido, porque o reclamante apresentou a ação judicial em 2015. Contudo, caso o ente público municipal tenha alguma prova de existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo ainda pode apresentar recurso contra a decisão.

ACRE

Entidade religiosa consegue na Justiça uso de ramal que dá acesso à área de cultivo da propriedade

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Posteriormente, a demarcação da área será avaliada pelo juiz juntamente com a documentação apresentada nos autos

O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco determinou o revigoramento da liminar, que ordenou a um homem que se abstenha, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, de praticar qualquer ato que impeça os representantes de uma entidade religiosa a terem acesso aos fundos do imóvel, por meio de um ramal que se localiza nas intermediações.



A questão de vizinhança já é um problema desde 2021. A parte autora explicou que se trata do acesso ao local onde ocorre o cultivo da matéria prima do “santo daime”. De acordo com os autos, originalmente, foi arbitrada multa no valor R$ 500,00, limitada a 30 ocorrências, no entanto essa se mostrou insuficiente para o atendimento da ordem, por isso a multa foi aumentada para R$ 1 mil.

O juiz Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, deferiu a autorização para auxílio de força policial. “Na diligência, a força policial deverá atuar em número suficiente a possibilitar a adoção das cautelas necessárias ao cumprimento da medida deferida, sem excessos, valorizando o diálogo e o bom senso e, em caso de alguma resistência, prender em flagrante pelo crime de desobediência”, afirmou o magistrado.

A decisão foi publicada na edição n° 7.433 do Diário da Justiça (pág. 74), da última segunda-feira, 4.

(Processo n° 0701894-31.2021.8.01.0001)

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ACRE

Presidente do TJAC estabelece ponto facultativo no dia 29 de dezembro no âmbito da Comarca de Rio Branco

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O ponto facultativo leva em consideração o feriado no dia 28 de dezembro, alusivo ao aniversário do município de Rio Branco(AC)

A presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargadora Regina Ferrari assinou a Portaria nº 4387/2023, na tarde de quarta-feira, 6, que estabelece ponto facultativo no dia 29 de dezembro no âmbito da Comarca de Rio Branco. O atendimento das demandas emergenciais, no âmbito do primeiro e segundo graus, ocorrerá em regime de plantão, conforme escala de recesso forense.



O ponto facultativo leva em consideração a ocorrência do feriado no dia 28 de dezembro, alusivo ao aniversário do município de Rio Branco(AC)

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JUSTIÇA

Motociclista atropelada por veículo oficial deve receber R$ 80 mil pelos danos estéticos

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A decisão considerou a gravidade do fato e as circunstâncias da vítima, que ficou por longos períodos em tratamentos hospitalares e ainda padece de sequelas permanentes

A 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco condenou um órgão público ao pagamento de R$ 80 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos e R$ 4.939,95, por danos materiais, a uma vítima de acidente de trânsito causado por um veículo oficial. A decisão foi publicada na edição n° 7.425 do Diário da Justiça (pág. 32), da última quarta-feira, 22.



De acordo com os autos, a autora do processo disse que o veículo o órgão público municipal estava dirigindo em sentido contrário e acertou a traseira de sua moto. Conforme o atestado médico, ela sofreu fratura no braço esquerdo, ferimentos no punho e mão, contudo, mesmo após a cirurgia, ela permaneceu com uma deformidade.

A reclamante narrou ainda que tinha assinado acordo, no qual seria pago apenas o conserto de sua moto, mas afirma que fez isso em um momento de fragilidade e, posteriormente, achou injusto não ter sido considerado os gastos que teve com hospital, remédios e tratamento.

Por sua vez, o órgão público afirmou que a responsabilidade é de um motorista de uma empresa terceirizada, assim requereu a improcedência da ação.

No trânsito, o sentido é a vida!

Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno verificou que o laudo comprovou as sequelas funcionais e danos estéticos da vítima. Também que não há dúvidas que a ocorrência é culpa exclusiva do motorista do veículo do órgão público.

A fundamentação apresentada na decisão confirma: “segundo a doutrina especializada, o dano estético está vinculado ao sofrimento decorrente da necessidade de suportar, durante toda a sobrevida, a deformação permanente, sendo, por isso, evidentemente, passível de indenização quando constatada alteração morfológica que cause repulsa, afeiamento ou desperte a atenção de terceiros. No caso, reconhece-se que os danos estéticos estão perfeitamente demonstrados à vista do laudo de perícia, que atesta perda das partes moles, da força muscular e mobilidade, não sendo incomum pessoas nessas condições se utilizarem de meios para ocultar ou disfarçar a alteração morfológica, o que seguramente afeta a qualidade estética da feição natural humana, alcançando a respectiva indenização por danos estéticos”.

Com efeito, a indenização por danos morais compreende o significado de que esses continuam além dos danos estéticos, sendo evidente pelo sofrimento pelas dores causadas pela gravidade do trauma, medo de perder totalmente o membro afetado, tempo de hospitalização, limitação às atividades habituais, incerteza quanto à recuperação e sequelas consolidadas.

Da decisão cabe recurso.

(Processo n° 0706549-51.2018.8.01.0001)

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